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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 161 · Pág. 39

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 31 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Estes atos esclarecem regras tributárias sobre importação em ZPE, tributação de apostas esportivas, previdência complementar, incorporação imobiliária e ganho de capital em casamentos. Na prática, definem como contribuintes devem calcular impostos, declarar rendimentos e cumprir obrigações fiscais específicas para cada um desses cenários.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 31 DE JULHO DE 2026 Assunto: Regimes Aduaneiros REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. EMPRESA INSTALADA EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO DE ZPE. Não há base legal para que se promova em recinto alfandegado de ZPE o desembaraço de mercadoria importada ao amparo de regime aduaneiro não disciplinado pela Lei nº 11.508, de 2007, ainda que por empresa instalada na área da ZPE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 19 DE MARÇO DE 2026. Dispositivos legais: Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, arts. 1º e 18-B; Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 45. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO. OPÇÃO. A opção pelo regime de tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário deverá ser exercida mediante entrega do Termo de Opção, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, ou pela manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada em formato digital ou em papel, no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados. Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, § 6º; Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, caput, § 5º, inciso II, e § 7º-A, inciso I, alíneas "a" e "b". RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF APOSTAS DE QUOTA FIXA. LEI Nº 14.790, DE 2023. PROMULGAÇÃO DE PARTES VETADAS. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. CÁLCULO DO PRÊMIO LÍQUIDO. PERÍODO DE APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Os prêmios líquidos obtidos em loteria de apostas de quota fixa e no fantasy sport estão sujeitos à tributação definitiva. O contribuinte deverá apurar anualmente, em relação aos resultados auferidos no ano-calendário anterior e a todos os agentes operadores, o resultado líquido das apostas, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas, calculado de forma separada para cada uma das naturezas de aposta (eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on-line e "fantasy sport"). O prêmio líquido será o resultado da soma dos resultados positivos apurados de forma separada para cada natureza prevista. O cálculo do imposto será de responsabilidade do contribuinte, que deverá apurar no mês de março o imposto incidente sobre o prêmio líquido, por meio de aplicação disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, efetuando o pagamento até o último dia do mês de abril. Dispositivos Legais: Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 31, §§ 1º ao 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 20, 21, 21-A e 21-B. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Normas de Administração Tributária REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. A SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, poderá apurar o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o Pis/Pasep e a Cofins relativos a essa incorporação na forma do art. 4º da referida Lei. O sócio ostensivo da SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao RET deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins. A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.243, em 31 de dezembro de 2024, para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ vinculada ao evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação será realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade. A escrituração das operações da sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios, observando o estabelecido no art. 269 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c art. 18, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1 ao 4º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 10 e 22; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, arts. 991, 993, 994, 996 e 1.007;; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 269; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, Anexo I; e Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, ou ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, XI e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 6º, I e II e 27, I, II, XI e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM NOME DE CADA CÔNJUGE, NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO. Em sede de alienação de bem comum decorrente do regime de casamento, efetuada na constância da sociedade conjugal, inclusive para fins de identificação das alíquotas progressivas cabíveis, previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o ganho de capital apurar-se-á em relação ao bem como um todo - em função da massa patrimonial comum do casal -, e não mediante prévio rateio do valor do referido ganho entre os cônjuges. O recolhimento, em nome de cada cônjuge, do imposto apurado e devido nesses termos, na proporção de cinquenta por cento para cada um, constitui mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, sem qualquer repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT QUE REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA DISIT/SRRF04 Nº 4.013, DE 17 DE AGOSTO DE 2022, SEM EFEITO MODIFICATIVO DA SUA CONCLUSÃO. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 145, § 1º, 150, caput, inciso II, 153, caput, inciso III, § 2º, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511 e arts. 1.639 a 1.641; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, arts. 5º, 128, § 2º, e 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 22 e 30, § 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Órgãos
Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Lei nº 14.790Lei nº 10.931Lei nº 11.508Lei nº 14.803Lei nº 8.981
Temas
Zonas de Processamento de ExportaçãoPrevidência ComplementarApostas de quota fixaRegime Especial de TributaçãoSociedade em Conta de ParticipaçãoImposto sobre a Renda