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DespachoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 52
DESPACHO Nº 171/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
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DESPACHO Nº 171/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Processo MJSP nº 08017.002085/2026-31
Obra: "O Bosque Selvagem - Trailer 2"
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra audiovisual "O Bosque Selvagem - Trailer 2", com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que atribuiu à obra audiovisual a classificação indicativa "não recomendado para menores de dez anos";
b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que não foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: apresentação de tristeza de forma ponderada, arma sem violência e violência fantasiosa (6 anos); medo ou tensão leve (10 anos); arma com violência, ato violento e exposição ao perigo (12 anos); entre outros;
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo atenuante de contexto fantasioso no eixo de violência, não tendo sido identificados agravantes aplicáveis ao caso;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) No presente caso, embora o requerente sustente que os conflitos e situações de perigo observados no trailer sejam apresentados de forma fantasiosa e amena, verifica-se que tal circunstância já foi devidamente considerada na decisão original mediante a aplicação do atenuante de contexto fantasioso;
h) Assim, não se mostra tecnicamente adequado utilizar o mesmo elemento contextual para afastar integralmente tendências classificatórias autônomas identificadas na obra;
i) Ademais, a análise do material evidenciou a presença cumulativa de tendências classificatórias superiores à faixa etária de 6 anos, notadamente medo ou tensão leve (10 anos), arma com violência (12 anos), ato violento (12 anos) e exposição ao perigo (12 anos).
j) Ainda que tais ocorrências se desenvolvam em ambiente ficcional e sem detalhamento gráfico de danos físicos, sua incidência conjunta demonstra que os conteúdos de ameaça, confronto, risco e tensão superam o patamar normalmente admitido para a classificação de 6 anos;
k) Ressalte-se, ainda, que o caráter afetivo, familiar ou emocionalmente positivo da narrativa não afasta a incidência dos critérios efetivamente observados no trailer, uma vez que a Classificação Indicativa é atribuída a partir dos conteúdos concretamente exibidos ao público e de sua intensidade, frequência e relevância.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída ao trailer obra audiovisual como "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar violência e temas sensíveis.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
