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AcórdãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 6

ACÓRDÃOS DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

ACÓRDÃOS DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Nº 220 - Processo nº 53500.012754/2019-56 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544.0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 69/2026/NP (SEI nº 16018009), integrante deste acórdão: a) recompor a obrigação de fazer constante do Acórdão nº 50/2026 (SEI nº 15260917), em observância ao art. 36-A, §6º, inciso II, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, para o montante de R$ 6.094.072,68 (seis milhões, noventa e quatro mil, setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), já considerado o desconto de 5% (cinco por cento) previsto no art. 36-A, § 3º, do mesmo normativo; b) deferir parcialmente os pedidos formulados pela CLARO S.A., para recompor os parâmetros de cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão nº 50/2026 (SEI nº 15260917), nos seguintes termos: b.1) na faixa de radiofrequências de 2,3 GHz, a obrigação deverá contemplar a antecipação, em 1 (um) ano, de metas com vencimento em 31 de dezembro de 2028, a serem cumpridas até 31 de dezembro de 2027, com atendimento de, no mínimo, 30 (trinta) localidades; e b.2) na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz, o montante remanescente do valor total da obrigação, deverá ser destinado à antecipação, em 1 (um) ano, de metas com vencimento em 31 de julho de 2028, a serem cumpridas até 31 de julho de 2027; c) determinar que a Prestadora apresente nova proposta técnica, compatível com o valor corrigido da obrigação, com os percentuais de alocação ora fixados e com a indicação específica dos municípios e localidades a serem contemplados, para posterior avaliação e validação pela Superintendência de Controle de Obrigações - SCO; d) ratificar o Acórdão nº 50/2026 quanto aos demais termos nele estabelecidos para o cumprimento da obrigação de fazer, naquilo que não conflitarem com a presente deliberação; e e) restituir os autos à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO para adoção das providências cabíveis, inclusive notificação da Prestadora, análise da nova proposta técnica e acompanhamento da execução da obrigação. Nº 221 - Processo nº 53524.003364/2017-55 Recorrente/Interessado: VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. CNPJ nº 05.872.814/0001-30 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 66/2026/NP (SEI nº 15921353), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 13733225) interposto por VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., CNPJ nº 05.872.814/0001-30, sucessora por incorporação da ALGAR MULTIMÍDIA S.A., CNPJ nº 04.622.116/0001-13, em face do Despacho Decisório nº 135/2025/CODI/SCO (SEI nº 13434641) para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 222 - Processo nº 53500.089835/2025-92 Recorrente/Interessado: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 04.475.718/0001-95 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 78/2026/NP (SEI nº 16137199), integrante deste acórdão, deferir o pedido de TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. de prorrogação, por uma única vez e por igual período de 180 (cento e oitenta) dias, do prazo de validade do Ato nº 3782, de 17 de março de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 18 de março de 2026 (SEI nº 15343466), a contar de 14 de setembro de 2026, nos termos da Minuta de Ato nº 16098742. Nº 223 - Processo nº 53500.013983/2015-64 Recorrente/Interessado: RPJ PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA. CNPJ nº 05.161.846/0001-27 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 65/2026/NP (SEI nº 15919507), integrante deste acórdão, ratificar o conhecimento do Recurso Administrativo (SEI nº 14856503) interposto pela empresa RPJ PRODUTORES ASSOCIADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.161.846/0001-27, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Despacho Decisório nº 615/2025/CODI/SCO (SEI nº 14446581), de 4 de novembro de 2025. Nº 224 - Processo nº 53500.002728/2017-58 Recorrente/Interessado: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. CNPJ nº 00.357.038/0001-16 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 76/2026/NP (SEI nº 16110686), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto por AXIA ENERGIA NORTE S.A., CNPJ nº 00.357.038/0001-16, nova razão social de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE, em face do Despacho Decisório nº 648/2025/CODI/SCO, para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente