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AutorizaçãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 64
AUTORIZAÇÃO SDT-ANP Nº 480, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis › Superintendência de Dados Técnicos
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AUTORIZAÇÃO SDT-ANP Nº 480, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 889, de 7 de outubro de 2022, bem como nas demais normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.218582/2026-74, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.000.167/0001-01, situada na Avenida do Chile, n.º 65, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20031-170, autorizada a realizar a aquisição de dados geoquímicos e a elaboração de estudos por meio da coleta de amostras de gás em fluxo livre, em poços de captação de água nas sub-bacias neoproterozoicas de Una, Itinga e Irecê, englobadas nas bacias de Irecê e Lençóis da ANP, no estado da Bahia, de natureza de fomento.
Art.2º Fica a Petróleo Brasileiro S.A., cadastrada sob o código de equipe de geoquímica n.º EQG-0016, compromissada com as obrigações legalmente aplicáveis referentes às Resoluções ANP n.ºs 889/2022, 880/2022 e 916/2023, bem como com as demais normas, regulamentos e padrões vigentes relacionados à presente outorga.
Art.3º Esta Agência deverá ser notificada do início e do término de cada atividade, bem como das operações de compartilhamento dos resultados obtidos, por meio dos formulários disponibilizados no sítio eletrônico (www.gov.br/anp) ou de acordo com quaisquer outros procedimentos estabelecidos pela ANP.
Art.4º Os produtos gerados, em sua totalidade, incluindo as informações de coordenadas e feições geográficas, deverão ser protocolados em consonância com os padrões de formatação vigentes à época da entrega e submissão dos dados para análise e armazenamento.
Art.5º Fica a autorizada obrigada a obter as licenças cabíveis e responsabilizada por qualquer dano eventual, exonerando de responsabilidade a ANP.
Art.6º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade de 5 (cinco) anos.
MARCELO PAIVA DE CASTILHO CARNEIRO
