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ResoluçãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 122

RESOLUÇÃO CIT Nº 4, DE 14 DE JULHO DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro › Comissão Intergestores Tripartite

Texto integral

RESOLUÇÃO CIT Nº 4, DE 14 DE JULHO DE 2026 Altera a Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, para dispor sobre o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A, II, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32, inciso II e III, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve: Art. 1º A Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .............................................................................................. ........................................................................................................... Parágrafo Único. Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na forma do Anexo I-A." (NR) Art. 2º A Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 3º Fica Revogado o Anexo I da Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde TÂNIA MARA COELHO Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde HISHAM MOHAMAD HAMIDA Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde anexo "ANEXO I-A REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Comissão Intergestores Tripartite - CIT é o fórum de negociação e pactuação entre os gestores da saúde dos entes federativos, conforme disposto na Lei nº 8.080, de 1990 e no Decreto nº 7.508, de 2011. § 1º A CIT tem como objetivo promover a articulação e a integração das ações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, disciplinando as políticas de saúde e contribuindo para os marcos jurídicos e políticos da operacionalização de programas e ações no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS. § 2º A CIT deve garantir a transparência e a corresponsabilização na gestão do SUS, com vistas à equidade, à universalidade e à integralidade da atenção à saúde. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA CIT Art. 2º Compete à CIT: I - promover, exercitar e defender os princípios e valores fundamentais da democracia, assegurando a dignidade da pessoa humana, a transparência nas ações, a cooperação mútua, a solidariedade entre os indivíduos, o respeito às diversidades e a incessante busca pela equidade social; II - observar, defender e fortalecer os princípios e diretrizes que orientam o SUS, garantindo a integralidade, a universalidade e a equidade no acesso aos serviços de saúde para toda a população; III - decidir e pactuar sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; IV - definir e pactuar diretrizes sobre as regiões de saúde, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados; V - definir e pactuar diretrizes, de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, relativas à organização das Redes de Atenção à Saúde - RAS, com ênfase na governança institucional e na integração das ações e serviços entre os entes federados; VI - pactuar as responsabilidades dos entes federados na RAS, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo responsabilidades individuais e solidárias; VII - pactuar as referências das regiões interestaduais de atenção à saúde, visando promover a integralidade da assistência; VIII - promover o fortalecimento dos processos de regionalização e pactuação mediante o intercâmbio de informações com as Comissões Intergestores Bipartite - CIBs; IX - pactuar sobre normas gerais e fluxos para elaboração e assinatura do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - Coap; X - promover e apoiar processos de qualificação permanente das CIBs e das Comissões Intergestores Regionais - CIRs; XI - dispor sobre diretrizes gerais referentes à Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - Renases e à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename; XII - definir e pactuar os critérios sobre o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; XIII - pactuar as diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitando, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais; XIV - pactuar metodologia para definição dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde. XV - monitorar e avaliar as pactuações tripartite; XVI - cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente Regimento Interno; e XVII - resolver casos omissos do presente Regimento Interno. § 1º As regras e fluxos para recursos administrativos no âmbito das Comissões Intergestores obedecerão ao disposto na Seção III do Capítulo IV desta Resolução de Consolidação CIT. § 2º As normas que dispõem sobre procedimentos, boas práticas normativas e de governança pública, em especial as de cumprimento obrigatório para a administração pública federal, devem ser observadas pela CIT. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A CIT tem a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Câmara Técnica - CTCIT e seus Grupos de Trabalho - GTs; e III - Secretaria Executiva - SECIT. Art. 4º O Plenário da CIT é composto pelos seguintes membros natos: I - Ministro(a) de Estado da Saúde e titulares das Secretarias do Ministério da Saúde - MS; II - 7 (sete) membros do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e III - 7 (sete) membros do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde -Conasems. Art. 5º O Plenário será coordenado de forma tripartite, mediante condução conjunta do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde, da Presidência do Conass e da Presidência do Conasems. § 1º Em caso de ausência do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde, este(a) será substituído pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do MS, ou por quem for designado. § 2º Na falta dos titulares das Secretarias do MS, do Conass e do Conasems, os respectivos suplentes os representarão nas reuniões. § 3º Anualmente, ou sempre que houver substituição, o MS, o Conass e o Conasems deverão atualizar a composição dos integrantes titulares e suplentes. Art. 6º Participarão das reuniões do Plenário da CIT: I - os(as) gestores(as) que a compõem; II - os(as) representantes dos órgãos vinculados ao MS; III - o(a) representante do Conselho Nacional de Saúde - CNS, como convidado permanente; IV - organizações ou especialistas eventualmente convidados pelos integrantes da CIT; e V - quaisquer cidadãos ou organizações interessadas em participação presencial, que faça solicitação formal com 15 dias de antecedência, observada a disponibilidade e a segurança no local de sua realização. Parágrafo Único. As reuniões serão transmitidas em tempo real por meio da Internet em endereço divulgado nos sítios eletrônicos de seus membros. Uma vez concluída a reunião, a gravação ficará disponível online. CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO Art. 7º O Plenário da CIT reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, de forma extraordinária, sempre que necessário, conforme a identificação de demandas pelos membros da CIT. § 1º Em situações de urgência ou excepcionalidade, quando não for possível aguardar a realização de reunião ordinária ou extraordinária do Plenário, o Ministro de Estado da Saúde e os Presidentes do Conass e do Conasems, em conjunto, poderão tomar decisões ad referendum, que deverão ser submetidas à homologação do Plenário na reunião subsequente. § 2º Na última reunião anual, o Plenário estabelecerá e pactuará o calendário de reuniões ordinárias para o ano seguinte. § 3º Qualquer alteração no calendário de reuniões ordinárias da CIT deverá ser submetida à aprovação do Plenário. Art. 8º A reunião do Plenário da CIT será composta pelos seguintes momentos, que poderão sofrer alteração na ordem, caso seja entendido pela sua coordenação: I - abertura dos trabalhos; II - apresentações e discussões; III - discussões e pactuações; IV - informes; e V - encerramento. § 1º Os temas a serem deliberados e pactuados pelo Plenário deverão ser previamente analisados e fundamentados pela CTCIT. § 2º As decisões do Plenário serão tomadas por consenso entre as partes e formalizadas nos sítios eletrônicos das respectivas instituições. § 3º O consenso é alcançado por meio do diálogo entre os representantes do MS, do Conass e do Conasems, que fazem parte do Plenário da CIT, uma vez que as decisões são tomadas com base na gestão compartilhada do SUS. § 4º As matérias não consensuadas entre as instituições representativas serão devolvidas para a CTCIT para aprofundamento da discussão, visando nova apreciação pelo Plenário ou a exclusão de pactuação da matéria. § 5º A pedido de qualquer instituição representativa integrante da CIT, a matéria classificada como urgente será incluída na pauta da reunião, conforme acordado pela CTCIT. § 6º As apresentações terão a duração de dez minutos para explanação, seguidos de até dez minutos para discussão. Os informes deverão ser apresentados em até três minutos, podendo ser feitos de forma oral ou escrita, conforme decisão prévia da CTCIT. §7º Os resumos executivos das reuniões do Plenário da CIT servirão como documento oficial para a comunicação das decisões tomadas, materializando as pactuações tripartite, devendo ser disponibilizados no sítio eletrônico da CIT em até dez dias úteis após cada reunião. § 8º As Portarias e Resoluções decorrentes de pactuação do Plenário da CIT serão publicadas na imprensa oficial da União e no sítio eletrônico da CIT, garantindo a transparência e o acesso à informação por parte da sociedade. § 9º A elaboração de Portarias e Resoluções, bem como os procedimentos para sua publicação, deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 e na Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, ou em quaisquer normas que venham a substituí-las. CAPÍTULO V DA CÂMARA TÉCNICA Art. 9º A CTCIT tem a função de assessorar o Plenário, fornecendo suporte técnico às matérias que são apresentadas para deliberação e pactuação, além de desempenhar as seguintes funções específicas: I - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos GTs; II - elaborar a pauta das reuniões do Plenário e divulgá-la com antecedência mínima de três dias; III - realizar reunião depois do Plenário, com o objetivo de encaminhar a implementação das respectivas determinações e pactuações; IV - monitorar e avaliar a implementação das decisões do Plenário e realizar as ações necessárias para sua execução; V - desenvolver estudos e análises detalhadas, por intermédio de seus GTs, com o objetivo de assessorar e subsidiar as atividades do Plenário, garantindo que as decisões tomadas sejam fundamentadas em dados concretos e em uma compreensão aprofundada das questões em pauta; VI - responder às demandas que forem apresentadas à CIT, nas quais sua manifestação seja requerida, assegurando que suas contribuições sejam fundamentadas e alinhadas aos princípios e diretrizes do SUS. VII - organizar pactuação ad referendum, em situações de urgência ou excepcionalidade e que deverão ser submetidas à homologação do Plenário na reunião subsequente. § 1º Nos casos em que a resposta às demandas apresentadas à CIT exigir um prazo específico, a CTCIT deverá estabelecer um cronograma para a manifestação, assegurando que a resposta seja elaborada e encaminhada dentro do prazo estipulado. § 2º A SECIT será responsável por coordenar e providenciar todos os procedimentos necessários para a elaboração da resposta, garantindo que esta seja encaminhada dentro do prazo estipulado. § 3º Os estudos de que trata o inciso V devem incluir a coleta e a interpretação de informações relevantes, a identificação de tendências e a avaliação de impactos, proporcionando assim uma base sólida para a formulação de políticas e a tomada de decisões estratégicas. Além disso, é essencial que as análises sejam apresentadas de forma clara e acessível, facilitando a discussão e o entendimento entre os membros do Plenário. § 4º A CTCIT será constituída por dois representantes do MS, dois do Conass e dois do Conasems, indicados por cada instituição, mediante expediente à SECIT. Art. 10. A CTCIT contará com GTs permanentes atuantes nas seguintes temáticas: I - Atenção Especializada à Saúde - GTAES; II - Atenção Primária à Saúde - GTAPS; III - Ciência e Tecnologia - GTC&T; IV - Gestão - GTG; V - Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - GTGTES; VI - Vigilância em Saúde - GTVS; VII - Informação e Saúde Digital - GTI&SD; e VIII - Saúde Indígena - GTSI. § 1º A CTCIT contará ainda com subgrupos de trabalho permanentes de Vigilância Sanitária - GTVISA, Política Nacional de Vigilância em Saúde - GTPNVS e Laboratórios - GTLAB, vinculados ao GTVS. § 2º Os GTs serão compostos por gestores e técnicos do MS, do Conass e do Conasems, coordenados pela CTCIT e com o acompanhamento da SECIT, e têm como finalidade analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos, programas e ferramentas de operacionalização das políticas e demais ações que serão deliberadas e pactuadas pelo Plenário. § 3º Poderão ser criados outros grupos e subgrupos de trabalho, permanentes ou temporários, conforme a necessidade identificada pelos membros da CIT. § 4º Os GTs poderão, conforme a necessidade e conveniência, convidar organizações ou especialistas para contribuir com as discussões em curso, visando assegurar uma análise aprofundada e qualificada dos temas tratados. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CIT Art. 11. A SECIT tem por finalidade secretariar e assessorar a CTCIT e o Plenário, cabendo-lhe prestar apoio técnico e administrativo adequados para o bom funcionamento dos diversos GTs, da CTCIT e do Plenário, além de desempenhar as seguintes funções específicas: I - organizar, articular e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, da CTCIT e dos GTs; II - providenciar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, da CTCIT e dos GTs; III - elaborar e providenciar a divulgação das decisões do Plenário; IV - receber, analisar e dar encaminhamento a todas as comunicações e demandas dirigidas à CIT, assegurando que sejam devidamente avaliadas e tratadas conforme os procedimentos estabelecidos, com vistas a promover uma gestão eficiente das informações e solicitações recebidas; V - propor e implementar atividades relacionadas ao seu planejamento interno, documentação e comunicação; VI - colaborar nos processos de integração entre as secretarias executivas das Comissões Intergestores do SUS, mediante o intercâmbio de informação, colaboração e qualificação permanente; VII - elaborar resumos executivos das reuniões e sistematizar o acompanhamento dos encaminhamentos, monitorando sua implementação; VIII - propor mecanismos para monitorar e avaliar as pactuações tripartite; e IX - praticar as demais atividades técnico-administrativas inerentes às suas atribuições. Art. 12. Compete ao MS organizar a estrutura técnica, financeira, funcional e administrativa da CIT. Parágrafo único. O(A) Ministro(a) da Saúde designará o(a) Coordenador(a) da Secretária Executiva da CIT, com a aprovação prévia do Plenário da CIT." (NR)