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DecisãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 138

DECISÃO SUPAS Nº 1.244, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.244, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049721/2026-01, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ ADILSON PEREIRA FIGUEIREDO LTDA 011728 34.015.191/0001-87 AMORIM TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011729 44.743.394/0001-43 BRENNO EGBERTO DA SILVA SOUZA & CIA LTDA 011711 31.292.241/0001-85 CAPONI LOCADORA DE VEICULOS LTDA 007740 08.981.309/0001-11 ELIS M. P. GIRARDELLO TRANSPORTES LTDA 437223 13.566.318/0001-86 HIGO DA COSTA FERREIRA LTDA 011730 67.594.676/0001-21 IMME TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011731 68.588.022/0001-58 IZABEL M DA SILVA VIAGENS E TURISMO LTDA 011732 29.767.058/0001-47 J. R. C. MARTINS LTDA 011733 20.982.999/0001-29 LIFE BRASIL TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA 003271 01.761.813/0001-67 M.K.F. LOCADORA DE VANS LTDA 011734 14.437.384/0001-19 MARTINSLIMA TRANSPORTES & TURISMO LTDA 007928 51.390.116/0001-15 TURIS SANTA RITA LTDA 001467 03.542.001/0001-56 VANTURISMO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA 007881 51.077.383/0001-37 VIACAO B&D TURISMO LTDA 011735 65.769.786/0001-51 VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA 258225 18.538.045/0001-80