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DecisãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 138
DECISÃO SUPAS Nº 1.244, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.244, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049721/2026-01, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
ADILSON PEREIRA FIGUEIREDO LTDA
011728
34.015.191/0001-87
AMORIM TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011729
44.743.394/0001-43
BRENNO EGBERTO DA SILVA SOUZA & CIA LTDA
011711
31.292.241/0001-85
CAPONI LOCADORA DE VEICULOS LTDA
007740
08.981.309/0001-11
ELIS M. P. GIRARDELLO TRANSPORTES LTDA
437223
13.566.318/0001-86
HIGO DA COSTA FERREIRA LTDA
011730
67.594.676/0001-21
IMME TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011731
68.588.022/0001-58
IZABEL M DA SILVA VIAGENS E TURISMO LTDA
011732
29.767.058/0001-47
J. R. C. MARTINS LTDA
011733
20.982.999/0001-29
LIFE BRASIL TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA
003271
01.761.813/0001-67
M.K.F. LOCADORA DE VANS LTDA
011734
14.437.384/0001-19
MARTINSLIMA TRANSPORTES & TURISMO LTDA
007928
51.390.116/0001-15
TURIS SANTA RITA LTDA
001467
03.542.001/0001-56
VANTURISMO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
007881
51.077.383/0001-37
VIACAO B&D TURISMO LTDA
011735
65.769.786/0001-51
VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA
258225
18.538.045/0001-80
