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DecisãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 137
DECISÃO SUPAS Nº 1.242, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.242, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049656/2026-13, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
+55 TRANSPORTE TURISTICO E EXECUTIVO LTDA
011708
44.840.600/0001-33
ANTONIO PIANO LOPES TRANSPORTE LTDA
011709
68.482.311/0001-78
AZEVEDO TUR SGSAPUCAI LTDA
011710
68.003.529/0001-00
BRENNO EGBERTO DA SILVA SOUZA & CIA LTDA
011711
31.292.241/0001-85
CCN TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011712
51.818.827/0001-48
EXPRESSO UNI_BUS TRANSPORTES LTDA
011713
25.253.798/0001-04
JC TRANSPORTE VM LTDA
011714
19.181.198/0001-85
NDI TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
007574
49.211.199/0001-96
OPERA TRANSPORTE LTDA
003023
34.860.421/0001-04
PARATIGI TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
011715
05.215.945/0001-44
POZZER TURISMO LTDA
011716
68.401.571/0001-71
SAMUEL TURISMO LTDA
011717
68.300.923/0001-00
SKALA EXPRESSO LOCACOES CARGAS E VIAGENS LTDA
011718
68.384.160/0001-15
TAMI TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
011719
39.858.826/0001-21
VENANCIO TRANSPORTES LTDA
007762
20.231.066/0001-08
