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DecisãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 137

DECISÃO SUPAS Nº 1.242, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.242, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049656/2026-13, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ +55 TRANSPORTE TURISTICO E EXECUTIVO LTDA 011708 44.840.600/0001-33 ANTONIO PIANO LOPES TRANSPORTE LTDA 011709 68.482.311/0001-78 AZEVEDO TUR SGSAPUCAI LTDA 011710 68.003.529/0001-00 BRENNO EGBERTO DA SILVA SOUZA & CIA LTDA 011711 31.292.241/0001-85 CCN TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011712 51.818.827/0001-48 EXPRESSO UNI_BUS TRANSPORTES LTDA 011713 25.253.798/0001-04 JC TRANSPORTE VM LTDA 011714 19.181.198/0001-85 NDI TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 007574 49.211.199/0001-96 OPERA TRANSPORTE LTDA 003023 34.860.421/0001-04 PARATIGI TRANSPORTES E LOCACAO LTDA 011715 05.215.945/0001-44 POZZER TURISMO LTDA 011716 68.401.571/0001-71 SAMUEL TURISMO LTDA 011717 68.300.923/0001-00 SKALA EXPRESSO LOCACOES CARGAS E VIAGENS LTDA 011718 68.384.160/0001-15 TAMI TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 011719 39.858.826/0001-21 VENANCIO TRANSPORTES LTDA 007762 20.231.066/0001-08