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DecisãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 137

DECISÃO SUPAS Nº 1.237, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.237, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1121565-54.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.964683/2025-19, e considerando o que consta no processo nº 50505.056895/2025-91, decide: Art. 1º Revogar as seguintes Decisões, publicadas no Diário Oficial da União - DOU de 24 de dezembro de 2025, Seção 1, págs. 985 a 986, as quais deferiram o pedido de autorização formulado pela ANDREATUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para operar linhas de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, na condição sub judice: I - Decisão SUPAS nº 1.981, de 18 de dezembro de 2025, relativa à linha CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP; II - Decisão SUPAS nº 1.982, de 18 de dezembro de 2025, relativa à linha BELO HORIZONTE/MG-SAO PAULO/SP; e III - Decisão SUPAS nº 1.983, de 18 de dezembro de 2025, relativa à linha BELO HORIZONTE/MG-CURITIBA/PR. Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR