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ResoluçãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 38

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.334, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Monetário Nacional

O que significa para o Brasil?

Esta resolução permite que instituições financeiras utilizem saldos de operações de renegociação de dívidas rurais para cumprir exigências de direcionamento de crédito rural. A medida estabelece limites e condições para que bancos usem esses recursos na composição de suas carteiras obrigatórias, facilitando a liquidação ou amortização de débitos dos produtores rurais.

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Texto integral

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.334, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e sobre a prorrogação do vencimento de operações de crédito rural que se enquadrem na linha de composição de dívidas, nos termos da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 1º, caput, 2º, caput e § 4º, 5º, caput, 6º, parágrafo único, e 7º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................... ................................................................................................. § 9º A instituição financeira pode utilizar os saldos das operações de que trata este artigo para cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades do crédito rural, desde que observadas as seguintes condições: I - para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2): a) admite-se a utilização de recursos para liquidação ou amortização de operações que se encontrem lastreadas em quaisquer fontes de recursos, exceto dos Fundos Constitucionais; e b) os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata este artigo não poderão exceder 40% (quarenta por cento) da exigibilidade e das subexigibilidades apuradas na forma do MCR 6-2, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder esse limite; II - podem ser utilizados recursos direcionados não controlados ou livres não controlados, a seu critério, observadas as taxas de juros definidas nos §§ 4º e 7º; e III - devem ser observados os limites para equalização estabelecidos em portaria do Ministério da Fazenda. ........................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco

Entidades citadas

Pessoas
Gabriel Muricca Galípolo
Órgãos
Conselho Monetário NacionalBanco Central do BrasilMinistério da Fazenda
Normas citadas
Resolução CMN nº 5.334Resolução CMN nº 5.330Medida Provisória nº 1.376Lei nº 4.595
Temas
Crédito ruralDívidas rurais