Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 161 · Pág. 1
DECISÕES
Atos do Poder Judiciário › Supremo Tribunal Federal › Plenário
O que significa para o Brasil?
O Supremo Tribunal Federal decidiu manter a validade de uma lei municipal de São José do Rio Preto que permitiu a prorrogação por 10 anos do contrato de transporte coletivo da cidade. Com isso, a Corte entendeu que não cabe ao tribunal analisar detalhes técnicos e financeiros de contratos administrativos, validando a decisão da prefeitura local.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)
ADPF 1138 Mérito
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
Público
Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 24/08/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Outro(a/s) - OAB's (4958/TO, 68951/BA, 249846/MG, 409584/SP, 25120/DF, 267802/RJ)
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São José do Rio Preto
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de São José do Rio Preto
INTERESSADO(A/S): Câmara do Município de São José do Rio Preto
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de São José do Rio Preto
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
Ementa: Direito administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Prorrogação de contrato administrativo de concessão. Requisitos. Exame minucioso de fatos e provas. Impertinência em sede de controle concentrado. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra a Lei n. 13.995/2021, do Município de São José do Rio Preto/SP, que autorizou o Poder Executivo municipal a prorrogar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a outorga de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação da outorga de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano violou os arts. 37, caput e inciso XXI, e 175, caput, da Constituição, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de prorrogação de contratos administrativos de concessão de serviços públicos, devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos: (i) que o contrato a ser prorrogado tenha sido previamente licitado; (ii) que o edital de licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que a decisão de prorrogação seja discricionária da Administração Pública e (iv) que tal decisão seja sempre lastreada no critério da vantajosidade. Precedentes.
4. Constatados elementos que indicam que a conclusão pela vantajosidade da prorrogação do contrato foi precedida por avaliações de ordem técnica e financeira pela Administração Pública, não cabe ao Supremo Tribunal Federal esmiuçar o mérito da escolha administrativa à luz de seus aspectos técnicos, diante da inviabilidade de aprofundamento fático-probatório no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada improcedente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, inciso XXI, e 175.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7048, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 8/9/2023; STF, ADPF 1182, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 6/4/2026; STF, ADPF 971, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 2/8/2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
Pessoas
Cristiano Zanin
Órgãos
Supremo Tribunal FederalPartido Socialista Brasileiro
Locais
São José do Rio Preto
Normas citadas
Lei nº 9.882Lei nº 13.995/2021Constituição Federal
Temas
Transporte coletivo urbanoConcessão de serviço público
