Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 26 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 141

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.803, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Contabilidade

Texto integral

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.803, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Altera os Artigos 2º, 35 e 40 e revoga o Art. 38 da Resolução CFC n.º 1.544/2018, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, previstas na Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito do Sistema CFC/CRCs. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Os Artigos 2º, 35 e 40 da Resolução CFC n.º 1.544/2018, publicada no Diário Oficial da União em 21/8/2018, Seção 1, Páginas 86 a 88, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º [...] Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se: [...] V - manifestações: reclamações, denúncias, denúncias anônimas, elogios, sugestões, solicitações e simplifique!; [...] XVI - simplifique!: apresentação de solicitações para simplificar serviços públicos, eliminar formalidades ou exigências desnecessárias e aprimorar o atendimento prestado aos usuários. [...] Art. 35. Caberá à Ouvidoria a recepção, o tratamento e as respostas ao Simplifique!. [...] Art. 38. Revogado. [...] Art. 40. A Ouvidoria realizará a análise da solicitação de simplificação que descreva exigência injustificável ou necessidade de revisão de procedimentos ou normas e encaminhará o Simplifique! para a apreciação da área técnica do Conselho responsável pelo assunto da solicitação de simplificação. § 1º Revogado. § 2º Cabe à área responsável elaborar e apresentar à respectiva diretoria relatórios individualizados que analisem a viabilidade de adoção das ações de simplificação solicitadas. § 3º Caso a área responsável se manifeste pela viabilidade de adoção das medidas propostas na solicitação de simplificação, o relatório deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: [...] Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Joaquim de Alencar Bezerra Filho Presidente do Conselho