Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 26 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 161 · Pág. 142
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-4, de 20 de agosto de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul
Texto integral
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-4, de 20 de agosto de 2026
Desvincula a Comissão de Divulgação Assuntos Médicos - CODAME do Departamento de Fiscalização. Transforma o Exercício Ilegal da Medicina em Núcleo de Defesa do Ato Médico e vincula à CODAME, estabelecendo as respectivas composições, competências, funcionamento e estrutura administrativa
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e tendo em vista o disposto na Resolução CFM nº 2.056/2013,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura organizacional voltada ao acompanhamento e fiscalização do exercício ético da medicina;
CONSIDERANDO a importância de conferir maior autonomia e especialização às atividades relacionadas à divulgação de assuntos médicos e à defesa do ato médico;
CONSIDERANDO que a desvinculação dessas comissões do Departamento de Fiscalização permitirá maior eficiência e agilidade na execução de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO o deliberado nas Sessões Plenárias realizadas nos dias 07 de agosto de 2025 e 28 de maio de 2026; resolve:
Art. 1º A COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS MÉDICOS - CODAME e o EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA - EIM ficam desvinculados do Departamento de Fiscalização - DEFIS do CREMERS, a partir da entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º A CODAME passa a ter autonomia administrativa, destinada a coordenar as atividades relacionadas à divulgação de assuntos médicos.
Art. 3º O EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA passa a ser denominado NÚCLEO DE DEFESA DO ATO MÉDICO sendo vinculado à COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE ASSUNTOS MÉDICOS - CODAME.
Art. 4º Compete à CODAME:
I - Orientar os médicos quanto às normas éticas e legais aplicáveis à divulgação de assuntos relacionados ao exercício da medicina;
II - Monitorar, de ofício ou por provocação, publicações e demais formas de divulgação de conteúdo médico, a fim de verificar sua conformidade com o Código de Ética Médica e com as Resoluções do Conselho Federal de Medicina;
III - Receber, registrar e processar denúncias relacionadas à divulgação inadequada de assuntos médicos;
IV - Deliberar por diligências ao Departamento de Fiscalização para realização de vistorias não presenciais, inclusive presenciais, para fins de instrução dos procedimentos;
V - Determinar e acompanhar a Análise Técnica das manifestações e respostas apresentadas pelos fiscalizados, a ser realizada pelos Médicos Fiscais, com registro, na plataforma de fiscalização, de dúvidas, apontamentos e conclusão técnica quanto ao saneamento ou não saneamento das irregularidades;
VI - Deliberar, com base na Análise Técnica, quanto às medidas cabíveis, incluindo: a) saneamento; b) concessão de prazos c) novas diligências; d) conclusão ou cancelamento de demandas; e) arquivamento; f) encaminhamento do processo ao DEFIS ou à Corregedoria, conforme o caso;
VII - Proferir despachos devidamente fundamentados nos processos encaminhados à Corregedoria;
VII - Realizar fiscalizações reativas e proativas relativas à publicidade e a outras formas de divulgação de assuntos médicos, em conformidade com o Código de Ética Médica, a Resolução CFM nº 2.336/2023 e demais normas que venham a substituí-las ou complementá-las;
VIII - Desenvolver e promover ações educativas e pedagógicas sobre divulgação e publicidade médica junto às Escolas de Medicina, Programas de Residência Médica, Congressos e demais eventos científicos, bem como por meio de mídias digitais e canais institucionais;
IX - Deliberar sobre a necessidade de reforço de sua equipe de trabalho e requisitar formalmente à Administração e à Diretoria do CREMERS a alocação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno e regular exercício de suas atribuições, mediante justificativa técnica fundamentada e especificação do perfil profissional requerido;
X - Acionar, sempre que julgar pertinente, a Assessoria Jurídica, a Diretoria e demais setores do CREMERS para apoio técnico, administrativo ou institucional no âmbito dos processos e procedimentos sob sua competência;
XI - Coordenar e operacionalizar o Núcleo de Defesa do Ato Médico.
Art. 5º Compete ao Núcleo de Defesa do Ato Médico:
I - Receber, registrar e analisar denúncias e informações, realizando buscas proativas para identificar indícios de exercício ilegal da medicina, entendido como a prática de atos privativos de médico por pessoas não habilitadas (não médico).
II - Determinar a instauração de diligências e acionar Conselhos de profissões regulamentadas, órgãos e autoridades competentes sempre que identificado indício de prática de ato médico por pessoa não habilitada;
III - Deliberar por diligências específicas ao Departamento de Fiscalização a realização de vistorias não presenciais pelos Médicos Fiscais;
IV - Deliberar para solicitar às Câmaras Técnicas competentes pareceres técnicos, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos;
V - Proferir despachos devidamente fundamentados nos procedimentos sob sua análise;
VI - Determinar o arquivamento dos procedimentos ou seu encaminhamento à Assessoria Jurídica para adoção das providências administrativas ou judiciais cabíveis;
VII - Acionar, sempre que julgar pertinente, a Assessoria Jurídica, a Diretoria e demais setores do CREMERS para apoio técnico, administrativo ou institucional no âmbito dos processos e procedimentos sob sua competência.
Art. 6º A CODAME terá a seguinte estrutura:
I - 1 (um) Conselheiro Coordenador;
II - No mínimo 2 (dois) Conselheiros membros;
III - Estrutura física adequada ao pleno exercício de suas atribuições.
§ 1º - A CODAME disporá de quadro funcional administrativo adequado para a execução das fiscalizações não presenciais ou presencial; se necessário, solicitará por diligencia ao Departamento de Fiscalização (DEFIS) a execução e elaboração dos relatórios utilizando a Plataforma de Fiscalização do CFM, bem como as análises pertinentes das irregularidades, sem prejuízo de sua autonomia técnica e deliberativa.
§ 2º - Compete ao Conselheiro Coordenador o recebimento inicial das denúncias, bem como a definição dos critérios e a forma de sua distribuição aos Conselheiros membros, observados os princípios da eficiência, da impessoalidade e da celeridade administrativa.
Art. 7º O Núcleo de Defesa do Ato Médico, integrado à estrutura da CODAME, utilizará a mesma estrutura Conselhal e administrativa da CODAME:
I - 1 (um) Conselheiro Coordenador;
II - No mínimo 2 (dois) Conselheiros membros.
§ 1º Compete ao Conselheiro Coordenador o recebimento inicial das denúncias, bem como a definição dos critérios e a forma de sua distribuição aos Conselheiros membros, observados os princípios da eficiência, da impessoalidade e da celeridade administrativa.
§ 2º A designação do Coordenador e dos membros do Núcleo de Defesa do Ato Médico será realizada pelo Presidente do CREMERS, por meio de Portaria expressa da vinculação.
Art. 8º O fluxo processual das denúncias seguirá os seguintes procedimentos:
I - Para a CODAME:
a) Recebimento da denúncia ou identificação de irregularidade por busca proativa, pelo Conselheiro Coordenador, com posterior distribuição aos Conselheiros membros;
b) Deliberar por diligências solicitando ao Departamento de Fiscalização a realização de vistorias não presenciais, ou presencial, conforme a complexidade e a natureza do caso, para fins de instrução do procedimento;
c) Encaminhamento do relatório de vistoria ao fiscalizado, com notificação de prazo para apresentação de manifestação;
d) Manifestação do fiscalizado na Plataforma de Fiscalização deverá ser analisada pelo Médico Fiscal e as análises da Coordenação pelo Conselheiro Responsável.
e) O Conselheiro Responsável tem a discricionaridade para deliberar quanto a dilação de prazo para manifestação do Fiscalizado; quanto ao saneamento ou cancelamento das irregularidades; solicitação de diligências e pareceres; conclusão da demanda; arquivamento do processo; encaminhamento com despacho fundamentado à Corregedoria quando esgotado os prazos para correção das irregularidades.
f) As demandas encaminhadas à Corregedoria serão concluídas pelo Conselho responsável, podendo ser reabertas, caso haja outras diligências internas ou determinações do CFM.
II - Para o Núcleo de Defesa do Ato Médico:
a) Recebimento da denúncia ou identificação de indícios por busca proativa, com posterior distribuição aos Conselheiros membros pelo Conselheiro Coordenador, ou conforme sua deliberação;
b) Deliberar por diligências solicitando ao Departamento de Fiscalização a realização de vistorias não presenciais; após juntada do relatório não presencial no processo, concluir a demanda na Plataforma de Fiscalização, pelo Conselheiro Responsável;
c) Solicitação de parecer técnico às Câmaras Técnicas competentes, quando necessário ao esclarecimento dos fatos;
d) Instrução do procedimento mediante juntada de documentos, reportagens, publicações em meios de comunicação, mídias digitais ou outros elementos probatórios pertinentes;
e) Emissão de despacho fundamentado, determinando o arquivamento do procedimento ou seu encaminhamento à Assessoria Jurídica, à Diretoria e/ou a outros setores do CREMERS, conforme a natureza da demanda;
f) Acompanhamento das providências adotadas pelos setores acionados, até a conclusão do procedimento.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS FERNANDO ANGNES
Presidente do Conselho
NELSON SIVONEI DA SILVA BATEZINI
1º Secretário
