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AtoSeção 2 · Edição 160 · Pág. 76

ATO TRT6-GP Nº 205, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Poder JudiciárioTribunal Regional do Trabalho da 6ª Região › Presidência › Diretoria-Geral › Secretaria de Recursos Humanos

Texto integral

ATO TRT6-GP Nº 205, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no PROAD nº 1225/2021, que trata da aposentadoria da servidora MARIA IZABEL DE CALDAS DIAS, jubilado pelo ATO TRT6-GP nº 157, de 16/03/2015, publicado no DOU de 17/03/2015, alterado pelo ATO TRT6 nº 325 de 20/07/2015, publicado no DOU de 22/07/2015, alterado pelo ATO TRT6 nº 201 de 20/11/2020, publicado no DOU de 23/11/202; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Contas da União que negou registro ao ato de aposentadoria, por meio do Acórdão nº 1.936/2026-TCU/1ª Câmara (TC-003.805/2026-3); CONSIDERANDO a determinação de emissão de novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, nos termos do item 1.7.1.2.2. do Acórdão nº 1.936/2026-TCU/1ª Câmara, resolve: DECLARAR nova redação ao Ato TRT6-GP nº 157, de 16/03/2015, publicado no DOU de 17/03/2015, para fazer constar: "CONCEDER APOSENTADORIA por invalidez, a servidora MARIA IZABEL DE CALDAS DIAS, no cargo efetivo da carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, Nível Intermediário, do Quadro Único de Pessoal Permanente deste Tribunal nos termos art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal c/c 6º-A da EC nº 41/03, acrescido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, com proventos proporcionais (doença não especificada no art.186, §1º, da Lei 8112/90) a 30/30 (trinta, trinta avos), de tempo de contribuição, calculados de acordo com a última remuneração do cargo efetivo, considerando-se, na base de cálculo, a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) sobre o vencimento básico (Lei nº 12.774/12), acrescidos parcelas das vantagens pessoais de 11% (onze por cento) de Adicional de Tempo de Serviço - ATS (Lei nº9.527/97 c/c MP nº1.815-2/99 e suas reedições); da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI de 5/5 (cinco quintos) de FC-02 (Assistente), completados em 08/01/1994, de acordo com Lei nº8.911/94, Ato TRT 467/94 e RA -05/96; do Adicional de Qualificação - A.Q. no percentual de 7,5% (sete, vírgula e cinco por cento), de acordo com o art. 14 da Lei 11.416/2006 e da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei nº10.698/03, com efeitos a partir da publicação, a teor do disposto no art. 188 da Lei n. 8.112/90". Des. RUY SALATHIEL DE A. E M. VENTURA