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DespachoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 12
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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O que significa para o Brasil?
Este ato altera as regras de venda do gás natural pertencente à União, permitindo maior flexibilidade na comercialização e priorizando o fornecimento para o setor industrial brasileiro. A medida busca aumentar a oferta de gás a preços competitivos por meio de leilões, incentivando novos investimentos industriais e o desenvolvimento do mercado interno.
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Texto integral
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 1.768, de 30 de julho de 2026. Resolução nº 15, de 30 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 24 de agosto de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO CNPE Nº 15, DE 30 DE JULHO DE 2026
Altera a política de comercialização do gás natural da União estabelecida na Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018 e define a política de oferta de gás natural para incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, incisos IV, IX e XVIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, os arts. 9º,caput, inciso VII, e 45-B,caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o art. 2º da Lei nº 13.679, de 14 de junho de 2018, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, alínea "d", da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, no art. 45-B,caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000370/2017-01, resolve:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DOS HIDROCARBONETOS DA UNIÃO
Art. 1º A Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A ..............................................................................................................
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§ 3º A PPSA fica autorizada, excepcionalmente, observada a vantajosidade e para evitar descumprimento contratual, a adquirir em nome da União volumes de gás natural e seus derivados para suprir eventual déficit de volumes de gás natural contratados, inclusive com a troca de derivados de gás natural por volumes de gás natural, com a finalidade de operacionalizar a comercialização do gás natural da União em base firme ou para operações de balanceamento." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º A União poderá compartilhar a valorização do petróleo e do gás natural decorrente da prática dos atos de comércio com o agente comercializador, nos termos estabelecidos em contrato, sem prejuízo da regulação da ANP.
§ 5º Os editais, os contratos e as vendas realizadas pelo agente comercializador poderão utilizar, na fórmula paramétrica para fins de precificação, referências internacionais de preços de petróleo e gás natural, tais comoBrent, WTI, Henry Hub, mas não se limitando a esses, desde que os demais guardem relação com o preço de referência fixado pela ANP.
§ 6º O valor de comercialização dos derivados de gás natural a ser praticado pelo agente comercializador deverá considerar os valores praticados no mercado ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços.
§ 7º O gás natural e os derivados de gás natural da União poderão ser transferidos diretamente pelo agente comercializador ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador.
§ 8º Para a operacionalização de oferta do gás natural e seus derivados da União pelo agente comercializador, a posse ou a propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, do GLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso, poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador, de acordo com o contrato firmado.
§ 9º A remuneração relativa às atividades para comercialização e eventuais reembolsos dos custos para efetivar a comercialização, inclusive os custos de acesso às infraestruturas de escoamento e de processamento, poderão ser quitados pela PPSA com o gás natural, o GLP e os demais derivados produzidos no processamento, considerando, neste caso, os valores desses derivados praticados no mercado nacional, e desde que comprovada e justificada a vantajosidade da operação para a União.
§ 10. A PPSA poderá contratar o acesso às infraestruturas de escoamento, de processamento e de transporte para efetivação da comercialização de gás natural e seus derivados pelo agente comercializador, podendo ceder ao agente comercializador os instrumentos contratuais de acesso já celebrados, nos termos definidos nesta Resolução.
§ 11. Quando da contratação do agente comercializador, fica a PPSA autorizada a transferir a propriedade ou a posse do gás natural da União para o agente comercializador antes da entrada do Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento.
§ 12. A PPSA poderá, excepcionalmente, em bases econômicas, considerando, neste caso, os valores praticados no mercado nacional ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços, negociar junto ao agente comercializador a troca de derivados de gás natural por gás natural ou de gás natural por derivados de gás natural.
§ 13. A comercialização do gás natural processado será realizada com base em preço de mercado, considerados os valores praticados na indústria ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços, aplicando-se este critério, subsidiariamente, caso não exista preço de referência publicado pela ANP para o gás natural processado." (NR)
"Art. 5º Na hipótese de a comercialização do petróleo, do gás natural, dos derivados de gás natural, e dos outros hidrocarbonetos fluidos da União, ocorrer de forma direta pela PPSA, será realizada preferencialmente por leilão, e utilizará, como base para tomada de decisão a respeito da comercialização, os preços de referência fixados pela ANP, conforme o caso.
§ 1º Na comercialização a que se refere ocaput, a PPSA ofertará, inicialmente, o petróleo e o gás natural da União por um preço no mínimo igual ao último preço de referência publicado pela ANP ao tempo da realização da oferta.
§ 2º Caso não haja interessados, a PPSA poderá, mediante justificativa, aceitar ofertas inferiores ao preço de referência fixado pela ANP, desde que sejam compatíveis com o valor de mercado, considerando, em especial, as características dos hidrocarbonetos comercializados, as condições logísticas para a comercialização e a quantidade de potenciais compradores.
............................................................................................................................................
§ 4º Os editais de leilões e os contratos poderão utilizar, na fórmula paramétrica para fins de precificação, referências internacionais de preços de petróleo e gás natural, tais comoBrent, WTIeHenry Hub, mas não se limitando a esses, desde que os demais guardem relação com o preço de referência fixado pela ANP.
§ 5º Na comercialização do gás natural da União e seus derivados, deverão ser adicionalmente consideradas, na negociação do preço de venda, as condições específicas de mercado, os valores de acesso às infraestruturas de escoamento e de processamento, bem como a quantidade de potenciais compradores no País.
§ 6º O valor de comercialização dos derivados de gás natural a ser praticado pela PPSA deverá considerar os valores praticados no mercado ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços.
§ 7º A comercialização do gás natural processado será realizada com base em preço de mercado, considerados os valores praticados na indústria ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços, aplicando-se este critério, subsidiariamente, caso não exista preço de referência publicado pela ANP para o gás natural processado." (NR)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE OFERTA DE GÁS NATURAL PARA INCREMENTAR, EM BASES ECONÔMICAS, A UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL
Art. 2º Fica estabelecida, como de interesse da Política Energética Nacional, a política para incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural processado, por meio da ampliação de oferta de gás natural a preços competitivos.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE OFERTA DE GÁS NATURAL DA UNIÃO PARA INCREMENTAR, EM BASES ECONÔMICAS, A UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL PROCESSADO
Art. 3º Fica estabelecida como de interesse da Política Energética Nacional a instituição de política de oferta de gás natural processado da União para incrementar, em bases econômicas, a sua utilização prioritária pelo consumidor livre do setor industrial como matéria-prima ou uso energético em processos produtivos industriais no País, que visem ao seu consumo eficiente e compatível com os mercados interno e externos.
Art. 4º A oferta de gás natural processado da União a ser entregue nos anos de 2026 a 2030 observará a política e as diretrizes de comercialização do gás natural da União previstas nesta Resolução e na Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018, e a comercialização poderá ser efetivada por meio de agente comercializador ou por comercialização direta pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA.
§ 1º O gás natural processado da União será ofertado por leilão, em contratos firme, interruptível ou flexível, e destinado ao consumidor livre do setor industrial.
§ 2º Os volumes de gás natural processado da União ofertados no leilão serão destinados prioritariamente aos setores da indústria de base.
§ 3º Havendo excedente de gás natural processado da União não contratado, após oferta por meio de leilão, nos termos dos §§ 1º e 2º, poderá ser ofertado a preços de mercado, pela PPSA ou pelo agente comercializador, aos demais consumidores livres, aos comercializadores, aos transportadores e às concessionárias estaduais de prestação dos serviços locais de gás canalizado, preferencialmente no ponto virtual de negociação.
§ 4º Os derivados de gás natural da União serão ofertados, preferencialmente, por meio de leilão e, caso essa modalidade não se mostre viável sob os aspectos técnicos e econômicos, poderão, mediante justificativa, ser ofertados a preços de mercado, pela PPSA ou pelo agente comercializador, aos respectivos consumidores e, na ausência de interessados, aos comercializadores.
§ 5º É facultado à PPSA admitir a participação de outros supridores de gás natural processado, de origem nacional ou importada, devidamente autorizados pela ANP ao exercício da atividade de comercialização, para ofertarem volumes próprios à aquisição pelos compradores participantes.
§ 6º As diretrizes e as condições de elegibilidade e de destinação aplicáveis ao gás natural processado da União não alcançam os volumes ofertados pelos demais supridores.
§ 7º A PPSA fará jus a remuneração, apurada em bases transparentes e previamente divulgadas no edital, pela organização e operacionalização do certame em favor dos demais supridores de gás natural não pertencente à União.
§ 8º As condições de participação, a forma de oferta e a operacionalização da faculdade descrita no § 5º serão definidas em edital pela PPSA.
Art. 5º O gás natural processado da União a ser entregue a partir do ano de 2030, admitida a coexistência das duas modalidades de oferta no ano de 2030, será ofertado, de forma total ou parcial, diretamente pela PPSA por leilão, para fornecimento para os setores da indústria de base, condicionada a que o empreendimento seja novo ou que haja ampliação de empreendimento existente, observadas, também, as seguintes diretrizes:
I - a permissão de participação de outros supridores ofertantes de gás natural processado e de biometano, com origem nacional ou importada, devidamente autorizados ao exercício da atividade econômica de comercialização pela ANP;
II - a permissão de participação de consumidores industriais de qualquer região do país;
III - a utilização de metodologia de leilão que permita a revelação dos preços de oferta e de demanda de gás natural processado de forma independente; e
IV - a ampliação da capacidade produtiva dos empreendimentos seja proporcional à aquisição de gás natural da União.
§ 1º O gás natural processado da União será ofertado em contrato firme, interruptível ou flexível.
§ 2º O preço mínimo de oferta pela União do gás natural processado da União a ser considerado no leilão observará:
I - as condições de mercado; e
II - o preço formado preferencialmente no ponto virtual de negociação, abrangendo os valores de venda do gás natural não processado da União e os custos incorridos pela PPSA, inclusive os custos incorridos para efetiva comercialização, os de acesso aos sistemas de escoamento, de processamento e de transporte e os com o agente comercializador, caso aplicáveis.
§ 3º A Empresa de Pesquisa Energética - EPE realizará a habilitação de projetos ou empreendimentos e avaliará a quantidade de gás natural correspondente aos empreendimentos novos ou referente à parcela da ampliação da capacidade produtiva dos empreendimentos existentes.
§ 4º As variações no volume de gás natural processado da União acima daqueles contratados nos termos docaputou eventuais volumes não absorvidos no certame poderão ser ofertados, preferencialmente por meio de leilão, admitida a venda direta mediante justificativa, em produtos específicos, com periodicidade menor do que um ano, em contrato firme, interruptível ou flexível, e a todos os consumidores livres, comercializadores, transportadores e concessionárias estaduais de prestação dos serviços locais de gás canalizado, preferencialmente no ponto virtual de negociação, de forma isonômica, sem a restrição de destinação prevista nocaputdeste artigo, e observada a política e as diretrizes de comercialização do gás natural da União previstas nesta Resolução e na Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018.
§ 5º Os derivados de gás natural da União serão ofertados, preferencialmente, por meio de leilão e, caso essa modalidade não se mostre viável sob os aspectos técnicos e econômicos, poderão, mediante justificativa, ser ofertados a preços de mercado pela PPSA aos respectivos consumidores e, na ausência de interessados, aos comercializadores.
Art. 6º Os leilões de que tratam os artigos 4º e 5º serão realizados pela PPSA e supervisionados pelo Ministério de Minas e Energia, que editará as normas complementares, caso necessário.
Art. 7º A PPSA poderá destinar parcela do volume de gás natural processado para comercialização no mercadospot, preferencialmente no ponto virtual de negociação, como forma de incentivar a formação de referência de preço de oferta no mercado brasileiro.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos arts. 4º e 5º para os volumes de gás natural processado a serem ofertados nos termos docaput, desde que a medida seja devidamente justificada pela PPSA, demonstrada a vantajosidade da operação para a União.
Art. 8º O disposto nos arts. 4º e 5º não impedirá a comercialização, diretamente pela PPSA ou por meio de agente comercializador, de volumes que exponham a União à responsabilidade por riscos operacionais decorrentes da sua não retirada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Entidades citadas
Pessoas
Alexandre Silveira
Órgãos
Conselho Nacional de Política EnergéticaMinistério de Minas e EnergiaAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustíveisEmpresa de Pesquisa Energética
Empresas
Pré-Sal Petróleo S.A.
Normas citadas
Lei nº 9.478Lei nº 12.351Resolução CNPE nº 15
Temas
Gás naturalPolítica Energética Nacional
