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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 12

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Presidência da RepúblicaDespachos do Presidente da República

O que significa para o Brasil?

O ato determina que a ENBPar realize estudos periódicos para comparar os preços do combustível nuclear no Brasil com os valores praticados no mercado internacional. O objetivo é garantir transparência na formação dos custos que impactam as tarifas de energia das usinas Angra 1 e Angra 2, exigindo justificativas técnicas caso os preços nacionais estejam muito acima das referências globais.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 1.660, de 14 de julho de 2026. Resolução nº 13, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 24 de agosto de 2026. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO CNPE Nº 13, DE 14 DE JULHO DE 2026 Estabelece diretrizes para a elaboração de estudos comparativos dos preços do combustível nuclear no mercado internacional, com a finalidade de monitorar sua evolução, avaliar a aderência dos preços praticados no País às referências globais e subsidiar a devida justificativa técnica em casos de desvios relevantes; e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, inciso IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000; o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000; e de acordo com o que consta do Processo nº 48300.001613/2025-72, resolve: Art. 1º Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional a elaboração de estudo comparativo periódico dos preços do combustível nuclear praticados nos mercados nacional e internacional, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar. § 1º O estudo deverá: I - abranger todas as etapas relevantes do ciclo do combustível nuclear, incluindo, quando aplicável, mineração, conversão, enriquecimento, fabricação e fornecimento do combustível; II - considerar benchmarks internacionais, contratos de referência, custos médios globais e demais parâmetros que permitam aferir a aderência dos preços praticados no País às condições de mercado; III - ser atualizado com periodicidade quinquenal; IV - ser consolidado em relatório técnico circunstanciado; e V - ser amplamente divulgado, sem prejuízo de restrição de informações sigilosas, com vistas a assegurar transparência na formação e no repasse dos custos do combustível nuclear às tarifas de energia elétrica das usinas Angra 1 e Angra 2. § 2º A ENBPar poderá contratar instituições especializadas para a elaboração do estudo. § 3º A ENBPar poderá realizar atualizações intermediárias sempre que houver mudanças relevantes no mercado internacional. Art. 2º Na hipótese de os preços praticados na comercialização do combustível nuclear pela INB divergirem, de forma relevante, dos parâmetros internacionais identificados no estudo, a ENBPar deverá: I - emitir justificativa técnica detalhada, contemplando os fatores que motivam a divergência; II - indicar plano de ação para convergência dos preços aos parâmetros internacionais, quando cabível. Art. 3º A ENBPar deverá promover o aprimoramento contínuo dos processos relacionados à formação de preços e à gestão de custos do combustível nuclear, com vistas à sustentabilidade econômico-financeira da companhia e da INB. Art. 4º O Ministério de Minas e Energia, no exercício de suas competências de supervisão de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, deverá considerar as disposições desta Resolução, inclusive para fins de avaliação de desempenho das empresas estatais. Parágrafo único. A aplicação do disposto nocaputnão prejudica a avaliação de desempenho, governança e sustentabilidade financeira das empresas estatais, a cargo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026 e do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Entidades citadas

Órgãos
Conselho Nacional de Política EnergéticaMinistério de Minas e EnergiaMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Empresas
Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.Indústrias Nucleares do Brasil
Locais
Angra 1Angra 2
Normas citadas
Lei nº 9.478Decreto nº 3.520
Temas
Combustível nuclearPolítica Energética Nacional