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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 10

DECRETO Nº 13.106, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto cria o Sistema de Compras Expressas (Sicx) para agilizar a aquisição de bens e serviços padronizados pela administração pública federal. A medida simplifica o processo de compra ao dispensar a elaboração de editais e termos de referência específicos para cada aquisição, permitindo que órgãos públicos selecionem ofertas diretamente em uma plataforma digital integrada.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.106, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Regulamenta o art. 79,caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do objeto e do âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79,caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas - Sicx, no âmbito da administração pública federal. Seção II Das definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - comprador público - órgãos e entidades que integrem o rol previsto no art. 1º,caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e que recebam atribuição dos respectivos entes para realizarem contratações no âmbito do Sicx; II - comprador privado - entidades de direito privado autorizadas a utilizar o Sicx, entre as quais: a) empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias; b) serviços sociais autônomos; e c) entidades privadas sem fins lucrativos; e III - bens e serviços padronizados - bens e serviços comuns, nos termos do disposto no art. 6º,caput, inciso XIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS Seção I Da competência Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuar como órgão central do Sicx. § 1º O órgão central do Sicx exercerá as competências previstas no art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º O órgão central do Sicx será responsável por: I - editar as normas complementares relacionadas ao Sicx; II - disponibilizar a plataforma para a sua operacionalização; e III - elaborar os editais de credenciamento. Seção II Dos procedimentos Acesso Art. 4º O acesso ao Sicx por compradores será realizado por meio de processo de adesão, conforme disciplinado pelo órgão central. Art. 5º O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente disponível a eles e será realizado por meio de integração com o registro cadastral unificado. Editais Art. 6º Os editais de credenciamento para as contratações por meio do Sicx conterão os elementos previstos nas regras de padronização aplicáveis aos respectivos bens e serviços e observarão as normas complementares do órgão central. Parágrafo único. Os editais poderão ter vigência indeterminada e incorporar novos bens e serviços padronizados que se submetam ao mesmo regramento. Art. 7º O órgão central poderá delegar a competência para órgãos e entidades atuarem na condição de credenciantes e vinculá-los a determinados bens e serviços padronizados a serem previstos em edital. Cadastramento de bens e serviços no Sicx Art. 8º O cadastramento de bens e serviços no Sicx observará a padronização estabelecida pelo órgão central. Parágrafo único. A padronização tem como objetivos: I - a integração com outras plataformas de contratação; II - a estimativa de preços; e III - a comparabilidade entre bens e serviços padronizados semelhantes. Ingresso e permanência dos fornecedores Art. 9º O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à administração pública por meio do Sicx deverá requerer seu credenciamento eletronicamente. § 1º Ato do órgão central disciplinará os procedimentos necessários para o credenciamento eletrônico de que trata ocaput. § 2º O fornecedor poderá, a qualquer tempo, solicitar o descredenciamento do Sicx, o que não o desincumbirá do cumprimento dos contratos firmados. Art. 10. Os requisitos de habilitação serão estabelecidos em edital, de acordo com a natureza do bem ou do serviço padronizado da contratação, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º O atendimento aos requisitos de habilitação deverá ser comprovado por meio do registro cadastral unificado, de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º É vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação adicionais. Ofertas de bens e serviços Art. 11. O fornecedor credenciado poderá cadastrar ofertas para os bens e os serviços padronizados de sua linha de fornecimento e indicar, para cada localidade atendida, os valores e as condições de entrega e de pagamento. § 1º As ofertas observarão os critérios, as especificações técnicas e as condições estabelecidas em edital e os parâmetros indicados no Sicx. § 2º O cadastro das ofertas poderá ocorrer por meio de integração com plataformas em que o fornecedor credenciado já ofereça seus bens ou serviços. § 3º O fornecedor poderá ofertar preços escalonados em razão da quantidade demandada para o mesmo objeto e local de entrega. Planejamento dos compradores públicos Art. 12. O planejamento do comprador público será realizado por meio de estudo técnico preliminar, que poderá ser: I - abrangente, com a indicação dos bens e dos serviços padronizados de várias linhas de fornecimento, que serão preferencialmente contratados pelo Sicx, até determinado limite; ou II - específico, vinculado a uma ou mais contratações de uma mesma linha de fornecimento. Art. 13. O estudo técnico preliminar abrangente será elaborado com fundamento no plano de contratações anual, nos termos do disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, segregados os bens e os serviços padronizados que serão preferencialmente contratados por meio do Sicx. § 1º Na hipótese docaput, o órgão comprador poderá: I - valer-se da estimativa preliminar do valor da contratação de que trata o art. 8º,caput, IV, do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, para reservar o limite de valor correspondente para a contratação no Sicx; e II - autorizar previamente as contratações dos bens e dos serviços padronizados segregados, até o limite do valor reservado. Art. 14. O estudo técnico preliminar específico será realizado diretamente no Sicx, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. A estimativa do valor da contratação de que trata o art. 18, § 1º, VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será realizada nos termos do disposto no art. 16, § 1º. Art. 15. O comprador ficará dispensado de elaborar termo de referência e edital de contratação. Parágrafo único. Compete ao comprador selecionar os bens, os serviços e as respectivas características que melhor atendam à sua necessidade, conforme disciplinado pelo órgão central. Formação e alteração de preços Art. 16. A formação dos preços no Sicx será baseada nas ofertas disponibilizadas pelos fornecedores, que poderão ser atualizadas diretamente na plataforma, ressalvadas as ofertas já selecionadas. § 1º O Sicx disponibilizará estimativas de preços praticados no seu âmbito de atuação e em outras plataformas de contratação e utilizará, para esse fim, os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os mecanismos de busca automatizada de preços no mercado privado. § 2º Para fins de acesso à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, de que tratam o art. 23, § 1º, inciso V, e o art. 174, § 2º, inciso VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Sicx fará a integração com os sistemas utilizados: I - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e II - pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 3º A estimativa de preços levará em consideração o regime jurídico do comprador. Ranqueamento das ofertas pelo Sicx Art. 17. O Sicx realizará o ranqueamento automatizado das ofertas aptas, observados os critérios do edital e de parametrização do sistema. § 1º A oferta de fornecedor com restrições no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin não será considerada apta para os compradores públicos. § 2º Os critérios, os pesos e as metodologias aplicáveis ao ranqueamento poderão ser ajustados pelo órgão central, com vistas à obtenção das melhores ofertas, à mitigação da concentração de mercado e à promoção da isonomia e da governança das transações. § 3º O órgão central deverá assegurar a publicidade e a auditabilidade dos modelos automatizados de ranqueamento e manter a documentação técnica dos critérios, dos pesos, dos parâmetros e das alterações realizadas, inclusive o histórico das regras de classificação. Art. 18. Na hipótese de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60,caput, incisos II a IV, e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Mantido o empate, será realizado sorteio para a ordenação das ofertas. Seleção das ofertas Art. 19. A seleção da oferta melhor ranqueada independe de justificativa. Parágrafo único. A oferta que não for a melhor ranqueada poderá ser selecionada, mediante justificativa específica e objetiva, nos termos do disposto em ato editado pelo órgão central. Seção III Da contratação, do pagamento e das devoluções Contratação Art. 20. O comprador designará agentes para a realização dos seguintes atos: I - seleção da oferta e elaboração da ordem de compra; II - confirmação da seleção e conclusão da compra; e III - recebimento definitivo. § 1º A designação para a realização dos atos previstos nos incisos I e II docaputdeverá recair sobre agentes distintos, quando se tratar de comprador público, exceto quando houver a autorização prévia de que trata o art. 13, § 1º, inciso II. § 2º O agente designado para a prática dos atos previstos no inciso II docaputserá delegatário da autoridade competente para fins da autorização de que trata o art. 72,caput, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Sicx. Art. 21. A conclusão da compra representa a contratação do bem ou do serviço padronizado perante o fornecedor. Recebimento Art. 22. O recebimento do bem ou do serviço padronizado no âmbito do Sicx será: I - provisório, no prazo de até dois dias úteis após o registro da entrega ou do fornecimento do serviço; e II - definitivo, no prazo de até dez dias após o recebimento provisório, salvo prazo diverso previsto no edital, e desde que observado o prazo máximo de trinta dias. § 1º O bem ou o serviço padronizado poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desconformidade com a contratação, e a rejeição ou o recebimento parcial deverá ser justificado. § 2º A ausência de manifestação do comprador nos prazos previstos nocaputimplica recebimento provisório ou definitivo de forma tácita, conforme o caso. § 3º A ocorrência de recebimento definitivo tácito ensejará: I - a notificação ao comprador, para fins de adoção das providências de gestão interna cabíveis; e II - a repercussão nos indicadores de reputação do comprador de que trata o art. 31. Liberação do pagamento Art. 23. O pagamento ao fornecedor será liberado com o recebimento definitivo, expresso ou tácito. Retenções tributárias Art. 24. Sempre que possível, o comprador e o fornecedor deverão ser previamente informados sobre os valores estimados das retenções tributárias e segregações de pagamentos. Devoluções Art. 25. Na hipótese de entrega ou de fornecimento em desconformidade, defeito ou divergência em relação ao contratado, ou por outro motivo justificado, o bem ou o serviço padronizado poderá ser devolvido. § 1º O fornecedor será responsável pela coleta, admitida a implementação, pelo Sicx, de soluções destinadas à diminuição dos custos e à ampliação do acesso de fornecedores ao sistema, especialmente os pequenos e os médios. § 2º Mediante acordo entre comprador e fornecedor, poderá ser dispensada a coleta, hipótese em que o bem ficará à disposição do comprador para o uso, a destinação ou o descarte ambientalmente adequado. Seção IV Da integridade da plataforma Art. 26. O Sicx observará os princípios e os mecanismos destinados a assegurar a transparência, a rastreabilidade e o controle das contratações, garantidos o acesso dos órgãos de controle aos registros necessários à fiscalização e a adoção de medidas de prevenção, detecção e resposta a riscos, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único. Nas hipóteses de falhas leves, sanáveis ou sem dano relevante, conforme estabelecido pelo órgão central, poderão ser adotadas medidas de indução à conformidade, tais como: I - alerta; II - orientação formal; III - notificação para correção; ou IV - prazo para regularização. Art. 27. A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar, conforme a gravidade e a natureza da infração: I - adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor; II - instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade; III - aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e IV - comunicação aos órgãos competentes, quando cabível. Parágrafo único. Na hipótese de o comprador descumprir as regras deste Decreto ou as dispostas pelo órgão central, suas transações poderão ser suspensas até a regularização ou a designação de outro agente para atuação no Sicx. Inativação temporária do credenciado Art. 28. A inativação temporária do credenciado constituirá medida cautelar destinada a resguardar a integridade do Sicx e poderá ser aplicada pelo órgão central ou pelo comprador diante de indícios de irregularidade, descumprimento de obrigações ou risco à execução da oferta ou do contrato, assegurados a comunicação ao fornecedor e o contraditório, ressalvadas as hipóteses de urgência. Parágrafo único. Compete ao órgão central dispor sobre as condições, os critérios e os procedimentos aplicáveis à inativação temporária, notadamente em relação: I - às condutas omissivas; II - ao desinteresse do fornecedor em dar seguimento aos negócios; III - às condutas graves; e IV - à reincidência de faltas leves. Sanções Art. 29. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 1º As sanções serão aplicadas pelo órgão central ou pelo comprador público, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão central e registradas nos cadastros competentes. § 2º O regime sancionatório previsto nocaputnão se aplicará às negociações e aos contratos firmados com as entidades sob o regime de direito privado. Reputação dos fornecedores e dos compradores Art. 30. O Sicx utilizará mecanismos de reputação de fornecedores e de bens ou de serviços como instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas e para o aprimoramento da qualidade das contratações realizadas em seu âmbito. § 1º Os mecanismos de reputação terão caráter exclusivamente classificatório e informativo e não se equipararão ou se confundirão com sanções administrativas. § 2º Os critérios, as métricas e as metodologias de cálculo da reputação serão parametrizados pelo órgão central de forma auditável, com possibilidade de revisão periódica. § 3º As métricas reputacionais deverão possuir critérios objetivos, verificáveis e não discriminatórios, vedada a utilização de parâmetros que restrinjam indevidamente a competitividade. Art. 31. O órgão central disporá sobre a reputação dos compradores e estabelecerá os seguintes critérios, entre outros: I - prazos de pagamento; II - recusas de recebimento; e III - recebimentos tácitos. CAPÍTULO III DA ABRANGÊNCIA DO SICX Art. 32. O Sicx poderá ser disponibilizado para: I - os órgãos e as entidades dos demais entes federativos a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; III - os serviços sociais autônomos; e IV - as entidades privadas sem fins lucrativos. § 1º O Sicx observará o regime jurídico do comprador e a esfera do ente federativo do comprador público para fins de: I - planejamento da contratação; II - forma e valor das ofertas dos fornecedores; III - regime de pagamento; e IV - regime sancionatório. § 2º Os órgãos e as entidades de que trata ocaputpoderão expedir regras operacionais e orientações complementares destinadas a disciplinar a utilização do Sicx em seus respectivos âmbitos, observadas as disposições deste Decreto e as condições de uso estabelecidas pelo órgão central. Art. 33. O Sicx poderá promover a integração com: I - plataformas públicas de comércio eletrônico criadas ou utilizadas pela União e por suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - plataformas públicas de comércio eletrônico criadas ou utilizadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - plataformas privadas de comércio eletrônico. § 1º A integração de que trata ocaputserá regulada pelo órgão central do Sicx, observadas as seguintes condições: I - integração com o registro cadastral unificado e com o Portal Nacional de Contratações Públicas; II - segregação de funções, para que o responsável pela seleção da oferta não seja o mesmo responsável pela autorização da contratação, quando se tratar de comprador público; III - garantia de pagamento com o recebimento definitivo, ainda que tácito; IV - atendimento às diretrizes e aos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, instituída pelo Decreto nº 12.771, de 5 de dezembro de 2025; V - aplicação das disposições de que tratam os art. 42 a art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - aplicação das disposições de que trata o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentadas pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024; e VII - transparência e rastreabilidade. § 2º Para o desenvolvimento do Sicx, o órgão central poderá utilizar ferramentas e instrumentos previstos no regime jurídico de inovação. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS Art. 34. O Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79,caput, incisos I a III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. .............................................................................................................................." (NR) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 35. Os fornecedores deverão manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado. Parágrafo único. Caberá ao órgão comprador verificar a documentação exigida no edital até que a conferência automática pelo Sicx seja disponibilizada. Art. 36. Enquanto não for disponibilizada a estimativa de preços de que trata o art. 16, o comprador deverá verificar as ofertas disponíveis para o mesmo produto ou serviço fora da plataforma do Sicx. Parágrafo único. A verificação relacionada ao preço do bem ou do serviço padronizado deverá levar em conta o custo administrativo de um processo fora do Sicx. Art. 37. Enquanto não forem disponibilizadas a reserva de limite de valor de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, e a liberação do pagamento de que trata o art. 23, o pagamento será realizado segundo o rito ordinário da execução da despesa pública, observado o prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento do bem ou do serviço adquirido pelo comprador, nos termos do disposto no art. 79, § 1º, inciso VII, alínea "e", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá editar normas e orientações complementares necessárias à execução deste Decreto. Vigência Art. 39. Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2026. Brasília, 24 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaEsther Dweck
Órgãos
Secretaria de Gestão e InovaçãoMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilMinistério da Fazenda
Normas citadas
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Constituição Federal
Temas
Sistema de Compras Expressas (Sicx)Compras públicas