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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026

AtoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 18

ATOS DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Presidência da RepúblicaConselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva

O que significa para o Brasil?

O governo federal concedeu autorização para que empresas e instituições realizem atividades de mineração e pesquisa científica em áreas localizadas na faixa de fronteira do Brasil. Essas autorizações permitem que os órgãos reguladores, como a Agência Nacional de Mineração e o Ministério do Meio Ambiente, deem continuidade aos processos administrativos de licenciamento e pesquisa, desde que respeitadas as normas ambientais e de proteção a comunidades tradicionais.

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Texto integral

ATOS DE 24 DE AGOSTO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 233 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.996034/1996-40 e nº 48423.868046/2018-11, de interesse da empresa Guidoni Brasil S.A., CNPJ nº 00.264.528/0001-78, encaminhados pelo Ofício nº 32.116/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004065/2026-61), para lavrar mármore em uma área de 999,89ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Miranda/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 234 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926361/2013-85 e nº 48419.886015/2015-69, de interesse da empresa Gobi Participações Ltda., CNPJ nº 04.073.270/0001-83, encaminhados pelo Ofício nº 32.005/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004066/2026-14), para realizar pesquisa de terras raras em uma área de 1.016,55ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Costa Marques/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 235 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.826322/2025-80 e nº 48069.926121/2026-62, de interesse da empresa F. Zancanaro Terraplenagem Ltda., CNPJ nº 05.461.328/0001-29, encaminhados pelo Ofício nº 31.978/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003991/2026-10), para realizar pesquisa de cascalho, turfa, argila e basalto em uma área de 887,08ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Pato Branco/PR e Vitorino/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 236 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001559/2007-55 e nº 48419.886261/2013-59, de interesse da empresa M C Sonda - Mineração Construção e Sondagens Ltda., CNPJ nº 06.865.578/0001-97, encaminhados pelo Ofício nº 32.973/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004083/2026-43), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 3.023,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Nova Mamoré/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 237 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926186/2025-27 e nº 48069.826018/2026-13, de interesse da empresa Monster & Cia Ltda., CNPJ nº 31.905.214/0001-30, encaminhados pelo Ofício nº 31.979/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003992/2026-64), para realizar pesquisa de argila e basalto em uma área de 47,64ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Ubiratã/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 238 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926186/2025-27 e nº 48069.826019/2026-68, de interesse da empresa Monster & Cia Ltda., CNPJ nº 31.905.214/0001-30, encaminhados pelo Ofício nº 31.979/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003992/2026-64), para realizar pesquisa de argila e basalto em uma área de 49,24ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Ubiratã/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 239 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966455/2026-89 e nº 48068.867018/2025-01, de interesse da empresa Marcos Gonçalves Santos ME, CNPJ nº 02.887.391/0001-33, encaminhados pelo Ofício nº 32.875/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004079/2026-85), para realizar pesquisa de areia e diamante em uma área de 116,19ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 240 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966455/2026-89 e nº 48068.867547/2025-04, de interesse da empresa Marcos Gonçalves Santos ME, CNPJ nº 02.887.391/0001-33, encaminhados pelo Ofício nº 32.875/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004079/2026-85), para realizar pesquisa de areia e diamante em uma área de 38,38ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 241 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884052/2024-92, de interesse de Daniel Cardoso de Sá, encaminhado pelo Ofício nº 33.916/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004268/2026-58), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.806,21ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 242 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884057/2024-15, de interesse de Daniel Cardoso de Sá, encaminhado pelo Ofício nº 33.916/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004268/2026-58), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 49,28ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Caracaraí/RR e São Luiz do Anauá/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 243 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884067/2024-51, de interesse de Daniel Cardoso de Sá, encaminhado pelo Ofício nº 33.916/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004268/2026-58), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.998,04ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Alto Alegre/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 244 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884068/2024-03, de interesse de Daniel Cardoso de Sá, encaminhado pelo Ofício nº 33.916/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004268/2026-58), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.614,05ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 245 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.868136/2020-94 e nº 48400.850498/1976-03, encaminhados pelo Ofício nº 32.960/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004108/2026-17), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre Wilson Scarpelli (cedente) e a empresa Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41 (cessionária), em 24 de janeiro de 2025, relativo ao Alvará de Pesquisa nº 5.023, de 28 de julho de 2022, publicado no DOU nº 143, de 29 de julho de 2022, que autorizou o cedente a pesquisar ilmenita em uma área de 1.418,02ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 246 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27208.886170/2000-12, nº 48400.002031/2000-27 e nº 48400.850498/1976-03, encaminhados pelo Ofício nº 33.141/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004117/2026-08), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre a empresa Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60 (cedente), e a empresa Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41 (cessionária), em 17 de fevereiro de 2014, relativo ao Alvará de Pesquisa nº 11.403, datado de 7 de novembro de 2013, retificado no DOU nº 115, de 23 de junho de 2026, que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de 9.996,38ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Alta Floresta D'Oeste/RO e Novo Horizonte do Oeste/RO. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, às comunidades tradicionais, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 247 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03 e nº 48079.868139/2020-28, encaminhados pelo Ofício nº 32.944/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004085/2026-32), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre Marco Aurélio da Costa (cedente) e a empresa Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41 (cessionária), em 20 de janeiro de 2025, relativo ao Alvará de Pesquisa nº 5.224, de 1º de agosto de 2022, publicado no DOU nº 145, de 2 de agosto de 2022, que autorizou o cedente a pesquisar ilmenita em uma área de 1.200,77ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 248 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03 e nº 48079.868140/2020-52, encaminhados pelo Ofício nº 32.944/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004085/2026-32), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre Marco Aurélio da Costa (cedente) e a empresa Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41 (cessionária), em 20 de janeiro de 2025, relativo ao Alvará de Pesquisa nº 5.225, de 1º de agosto de 2022, publicado no DOU nº 145, de 2 de agosto de 2022, que autorizou o cedente a pesquisar ilmenita em uma área de 1.991,50ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 249 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966771/2022-27, nº 48068.966544/2026-25, nº 48068.866341/2022-14 e nº 48068.866258/2025-80, encaminhados pelo Ofício nº 34.492/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004298/2026-64), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Parcial de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas O Minerio Participações Ltda., CNPJ nº 43.304.422/0001-63 (cedente), e DHM Mineração Ltda., CNPJ nº 02.643.794/0001-37 (cessionária), em 17 de março de 2025, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 427, de 12 de janeiro de 2023, publicado no DOU nº 10, de 13 de janeiro de 2023, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ouro em uma área de 885,32ha, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa correspondentes a 49,06ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 250-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966771/2022-27, nº 48068.966544/2026-25, nº 48068.866341/2022-14 e nº 48068.866259/2025-24, encaminhados pelo Ofício nº 34.492/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004298/2026-64), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Parcial de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas O Minerio Participações Ltda., CNPJ nº 43.304.422/0001-63 (cedente), e DHM Mineração Ltda., CNPJ nº 02.643.794/0001-37 (cessionária), em 17 de março de 2025, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 427, de 12 de janeiro de 2023, publicado no DOU nº 10, de 13 de janeiro de 2023, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ouro em uma área de 885,32ha, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa correspondentes a 47,05ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 251-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966771/2022-27, nº 48068.966544/2026-25, nº 48068.866341/2022-14 e nº 48068.866260/2025-59, encaminhados pelo Ofício nº 34.492/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004298/2026-64), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Parcial de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas O Minerio Participações Ltda., CNPJ nº 43.304.422/0001-63 (cedente), e DHM Mineração Ltda., CNPJ nº 02.643.794/0001-37 (cessionária), em 17 de março de 2025, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 427, de 12 de janeiro de 2023, publicado no DOU nº 10, de 13 de janeiro de 2023, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ouro em uma área de 885,32ha, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa correspondentes a 49,39ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 252-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966771/2022-27, nº 48068.966544/2026-25, nº 48068.866341/2022-14 e nº 48068.866261/2025-01, encaminhados pelo Ofício nº 34.492/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004298/2026-64), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Parcial de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas O Minerio Participações Ltda., CNPJ nº 43.304.422/0001-63 (cedente), e DHM Mineração Ltda., CNPJ nº 02.643.794/0001-37 (cessionária), em 17 de março de 2025, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 427, de 12 de janeiro de 2023, publicado no DOU nº 10, de 13 de janeiro de 2023, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ouro em uma área de 885,32ha, da qual serão cedidos os direitos de pesquisa correspondentes a 47,91ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 253 -Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar e atendendo ao disposto no art. 13 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e no art. 27,caput, inciso II, do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA para que prossiga com a análise do Cadastro nº A935385 junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, de interesse da Universidade Federal do Acre, de acordo com o NUP PR nº 00043.000145/2026-51, para acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, com procedência na faixa de fronteira, nos municípios de Mâncio Lima/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Rodrigues Alves/AC, Bujari/AC e Rio Branco/AC, referente à atividade denominada "Transformação Genética via Rhizobium rhizogenes para Aumento da Produção de Compostos Medicinais, Nutricionais e Tolerância ao Estresse em Espécies Amazônicas: Estudos de Caso com Uncaria tomentosa, Alternanthera sessilis e Bertholletia excelsa", em parceria com a instituição estrangeiraUniversity of Copenhagen, da Dinamarca. O Requerente deve observar rigorosamente as normas específicas do MMA e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Entidades citadas

Pessoas
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Órgãos
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da RepúblicaAgência Nacional de MineraçãoConselho de Defesa NacionalUniversidade Federal do AcreMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Empresas
Guidoni Brasil S.A.Gobi Participações Ltda.F. Zancanaro Terraplenagem Ltda.M C Sonda - Mineração Construção e Sondagens Ltda.Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.
Locais
Faixa de fronteira
Normas citadas
Lei nº 6.634
Temas
MineraçãoPatrimônio genético