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DespachoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 16
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Presidência da República › Despachos do Presidente da República
O que significa para o Brasil?
O governo federal instituiu um grupo de trabalho para estudar como a exploração de minérios, especialmente o urânio, pode financiar e fortalecer programas nucleares brasileiros e estratégias de defesa e energia. O grupo terá 150 dias para mapear reservas, avaliar o potencial de produção e propor formas de destinar recursos do setor mineral para essas áreas estratégicas.
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Texto integral
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 1.577, de 6 de julho de 2026. Resolução nº 6, de 6 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 24 de agosto de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL
RESOLUÇÃO CNPM Nº 6, DE 6 DE JULHO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho destinado a estudar a contribuição do setor mineral, em especial do urânio, para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, do Programa Nuclear da Marinha e de outros programas estratégicos de defesa nacional e transição energética.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso das atribuições de que tratam o art. 5º e art. 11. do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000074/2026-73, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar a contribuição do setor mineral, em especial do urânio, para o desenvolvimento e o fortalecimento do Programa Nuclear Brasileiro, do Programa Nuclear da Marinha e dos demais programas estratégicos de defesa nacional e transição energética, observados os princípios da Política Mineral Brasileira, a destinação da atividade nuclear exclusivamente para fins pacíficos, e o disposto na legislação vigente.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - Ministério das Relações Exteriores; e
X - Comando da Marinha.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titular e suplente do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º Na hipótese de vacância do representante titular ou do suplente, o órgão ou a entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado da data em que ocorrer a vacância.
§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá delegar a coordenação a um dos órgãos técnicos a ele vinculados, desde que o referido órgão componha esse Grupo de Trabalho.
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos entes federativos, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de associações representativas do setor mineral para participar das reuniões e prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
§ 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá convidar os seguintes órgãos e entidades a indicar representante titular e suplente para atuar, como convidados permanentes, sem direito a voto:
I - Agência Nacional de Mineração - ANM;
II - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
III - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
IV - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
V - Eletrobrás Termonuclear S.A - Eletronuclear;
VI - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar;
VII - Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
VIII - Indústrias Nucleares do Brasil - INB; e
IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - avaliar o estado do mapeamento e do conhecimento sobre as reservas e os recursos de minerais nucleares do País, em especial o urânio, e propor estratégias para ampliar esse mapeamento e conhecimento;
II - avaliar o potencial de produção dos minerais nucleares, em especial o urânio, considerados os empreendimentos em operação e em implantação, os cenários de expansão, estimando as receitas e as compensações deles decorrentes;
III - identificar as necessidades e as prioridades dos programas nucleares, estratégicos de defesa e energéticos, passíveis de serem atendidas com recursos decorrentes da exploração dos minérios nucleares, em articulação com os instrumentos de planejamento da defesa nacional e de expansão da geração de energia nuclear.
IV - propor medidas que viabilizem a destinação de recursos oriundos do setor mineral nuclear, inclusive receitas e compensações financeiras, para o apoio aos programas referidos no inciso III, bem como os aperfeiçoamentos legais e normativos necessários à sua implementação, observadas as disposições constitucionais aplicáveis; e
V - submeter relatório final com recomendações, estudos e, se for o caso, minutas de atos normativos ou de propostas legislativas.
§ 1º Na execução das ações de que trata ocaput, o Grupo de Trabalho deverá realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá consultar especialistas, setor produtivo, academia e sociedade civil.
§ 2º O Grupo de Trabalho não pode ser subdividido em subgrupos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio eletrônico e especificará a pauta, o horário de início e a previsão de término.
§ 4º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e cinquenta dias, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação dos membros desse Colegiado.
§ 1º O Grupo de Trabalho submeterá o relatório final ao Conselho Nacional de Política Mineral até o término do prazo previsto nocaput.
§ 2º O prazo a que se refere ocaputpoderá ser prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa.
Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia.
Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, bem como eventuais convidados e colaboradores, deverão resguardar o sigilo sobre informações, dados, documentos e discussões a que tiverem acesso em razão de sua participação, sempre que tais informações:
I - não tenham sido tornadas públicas;
II - estejam submetidas a sigilo ou a restrição de acesso previsto em lei ou ato normativo; ou
III - envolvam dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O dever de sigilo aplica-se durante a vigência dos trabalhos do Grupo de Trabalho e subsiste após o seu encerramento.
§ 2º A divulgação de informações produzidas ou analisadas pelo Grupo de Trabalho observará as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas aplicáveis à transparência e ao acesso à informação.
§ 3º Os membros, convidados e colaboradores do Grupo de Trabalho deverão assinar Termo de Confidencialidade e Sigilo, conforme Anexo I desta Resolução, como condição para acesso a informações não públicas.
§ 4º O descumprimento do dever de sigilo sujeitará o agente às responsabilidades administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que representam.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO I
TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Eu, (nome) , portador(a) do CPF nº ________________________, na qualidade de (titular/suplente/convidado/colaborador) e representante do(a) (órgão/entidade) , no âmbito do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº___ de __/__/2026, declaro estar ciente de que:
I - devo observar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), especialmente quanto à proteção de informações de acesso restrito e à adequada tramitação de documentos e informações; e
II - devo observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que couber, quanto ao tratamento de dados pessoais a que eu tiver acesso em razão dos trabalhos do Grupo de Trabalho.
1. Objeto
O presente Termo tem por objeto formalizar o dever de sigilo e confidencialidade sobre informações, dados, documentos e discussões a que eu tiver acesso em razão da participação no Grupo de Trabalho.
2. Informações abrangidas
Para fins deste Termo, consideram-se Informações Protegidas todas as informações, em qualquer meio ou formato (escrito, verbal, digital, audiovisual), às quais o participante tenha acesso em razão do GT, incluindo, sem se limitar a:
a) documentos preparatórios, minutas, notas técnicas, relatórios, bases de dados, planilhas, apresentações e registros de reuniões;
b) informações não publicadas ou não oficialmente divulgadas;
c) informações submetidas a sigilo legal, administrativo, comercial, industrial, estratégico ou equivalentes;
d) dados pessoais e dados pessoais sensíveis, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); e
e) informações classificadas ou restritas, quando aplicável, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e demais normas.
3. Compromissos
Comprometo-me a:
I - utilizar as informações acessadas exclusivamente para os fins dos trabalhos do Grupo de Trabalho;
II - não divulgar, compartilhar, reproduzir, encaminhar ou publicar informações abrangidas por este Termo, total ou parcialmente, por qualquer meio, sem autorização formal da coordenação do Grupo de Trabalho e/ou da autoridade competente;
III - adotar medidas razoáveis de proteção e guarda das informações, evitando acesso por terceiros não autorizados;
IV - não gravar reuniões (áudio/vídeo/tela) nem registrar conteúdo sensível, salvo se houver autorização expressa da coordenação; e
V - comunicar imediatamente à coordenação do Grupo de Trabalho qualquer incidente, extravio, acesso indevido ou suspeita de vazamento.
4. Transparência e exceções
A divulgação de produtos e informações do Grupo de Trabalho observará a LAI, a LGPD e demais normas aplicáveis. Não constitui violação deste Termo a divulgação de informação que:
I - já tenha sido tornada pública por meio oficial; ou
II - deva ser prestada por determinação legal ou ordem de autoridade competente, hipótese em que, quando possível, comprometo-me a comunicar previamente a coordenação do Grupo de Trabalho.
5. Vigência
O dever de sigilo aplica-se durante a participação no Grupo de Trabalho e subsiste após o encerramento de suas atividades, enquanto as informações não forem oficialmente divulgadas ou enquanto persistir a restrição legal aplicável.
6. Responsabilização
Estou ciente de que o descumprimento do dever de sigilo poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Brasília, ___ de _______________ de 2026
___________________________________
Assinatura
Entidades citadas
Pessoas
Alexandre Silveira
Órgãos
Conselho Nacional de Política MineralMinistério de Minas e EnergiaAgência Nacional de MineraçãoComissão Nacional de Energia NuclearIndústrias Nucleares do Brasil
Empresas
Eletronuclear
Normas citadas
Decreto nº 11.108Lei nº 13.709Lei nº 12.527
Temas
Programa Nuclear BrasileiroPrograma Nuclear da MarinhaUrânioTransição energéticaDefesa nacional
