Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 15

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Presidência da RepúblicaDespachos do Presidente da República

O que significa para o Brasil?

Este ato estabelece diretrizes para reduzir a ociosidade de áreas minerárias no Brasil, incentivando o uso produtivo de jazidas e a devolução de áreas inativas ao mercado. A medida afeta empresas do setor de mineração, que deverão seguir novas regras de gestão de títulos e podem enfrentar encargos financeiros caso mantenham áreas paradas sem justificativa técnica.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 1.576, de 3 de julho de 2026. Resolução nº 5, de 3 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 24 de agosto de 2026. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL RESOLUÇÃO CNPM Nº 5, DE 3 DE JULHO DE 2026 Estabelece diretrizes de política mineral para a racionalização da gestão, redução da ociosidade e ampliação da oferta eficiente de áreas minerárias, com vistas à dinamização do setor mineral. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso das atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022 e considerando o que consta no Processo 48390.000032/2026-32, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes de política mineral destinadas a orientar a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, visando à redução da ociosidade de áreas minerárias, por meio: I - do aprimoramento da gestão dos títulos minerários em suas diferentes fases; II - da ampliação da oferta tempestiva de áreas ao mercado; III - da promoção da alocação eficiente de áreas minerárias entre agentes aptos ao seu aproveitamento; IV - da redução do estoque de áreas em disponibilidade e do passivo processual minerário; e V - do fortalecimento da eficiência administrativa e regulatória. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - ociosidade de áreas minerárias: situação em que a área titulada não apresenta evolução compatível com a fase do título ou permanece inativa além dos marcos temporais definidos nas normas aplicáveis; e II - rotatividade de áreas: capacidade do sistema regulatório de promover o retorno tempestivo das áreas ao ambiente concorrencial. CAPÍTULO II DIRETRIZES PARA A GESTÃO DAS ÁREAS MINERÁRIAS Art. 3º A formulação e a implementação de medidas voltadas à gestão das áreas minerárias observarão as seguintes diretrizes: I - promover a eficiência administrativa na gestão dos títulos minerários e das áreas em disponibilidade; II - conferir previsibilidade e segurança jurídica aos processos regulatórios relacionados aos títulos minerários; III - adotar soluções regulatórias compatíveis com a complexidade e os riscos das atividades minerárias; IV - favorecer a concorrência e ampliar as oportunidades de acesso a áreas minerárias; V - promover a transparência e a disponibilidade de informações relevantes ao setor mineral; e VI - estimular o aproveitamento racional dos recursos minerais e a alocação eficiente das áreas minerárias. Art. 4º A implementação das diretrizes previstas nesta Resolução orienta-se pela promoção da sustentabilidade e da geração de valor público, em consonância com o aproveitamento responsável dos recursos minerais. CAPÍTULO III DIRETRIZES PARA A REDUÇÃO DA OCIOSIDADE Seção I Gestão dos Títulos Minerários Art. 5º Para prevenir a ociosidade de áreas minerárias, recomenda-se o aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento da evolução dos empreendimentos minerários ao longo das fases de pesquisa, lavra e fechamento de mina, de modo a: I - promover a avaliação periódica da diligência do titular; II - estimular a adoção de parâmetros para prorrogações vinculados à demonstração de avanço técnico; e III - favorecer a definição de marcos temporais compatíveis com cada fase do título minerário. Seção II Suspensão Temporária das Atividades Art. 6º Constitui diretriz para a redução da ociosidade de áreas minerárias o aperfeiçoamento da disciplina aplicável à suspensão temporária das atividades de pesquisa e lavra de que trata o art. 58 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, de modo a: I - promover a adoção de critérios objetivos para sua concessão e manutenção; II - considerar as distinções entre paralisações decorrentes de fatores alheios à vontade do titular e aquelas resultantes de decisão empresarial; III - promover a adequada fundamentação dos pedidos de suspensão; IV - favorecer a definição de prazos compatíveis com a natureza e as circunstâncias da suspensão, inclusive quanto às hipóteses de prorrogação; e V - promover a aplicação das consequências regulatórias cabíveis em caso de não retomada das atividades nos prazos estabelecidos. Parágrafo único. Para fins de caracterização da inatividade justificada, deverão ser considerados fatores comprovadamente não imputáveis ao titular, excluídas situações decorrentes de omissão, ausência de diligência ou apresentação de estudos, documentos ou informações incompletos, insuficientes, inconsistentes ou sem a qualidade técnica necessária à adequada análise pelos órgãos competentes. Seção III Abandono da Jazida ou Mina Art. 7º Constitui diretriz para a redução da ociosidade de áreas minerárias o aperfeiçoamento da disciplina aplicável às situações de abandono de jazida ou mina, com vistas a: I - identificar de forma objetiva e tempestiva situações incompatíveis com o aproveitamento adequado dos recursos minerais; II - considerar a observância do devido processo administrativo na apuração dos fatos; e III - promover a reversão tempestiva das áreas ao regime de disponibilidade quando caracterizado o abandono. Seção IV Grupamento Mineiro Art. 8º Constitui diretriz para a redução da ociosidade de áreas minerárias o aperfeiçoamento da disciplina do grupamento mineiro, de que trata o art. 53 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, considerando, entre outros, os seguintes aspectos: I - demonstração de racionalidade técnica do agrupamento; II - comprovação da função operacional ou estratégica das áreas integrantes; III - avaliação individualizada de áreas não produtivas; e IV - prevenção à retenção indevida de áreas ociosas. Seção V Instrumentos Econômicos e Estímulo à Devolução Art. 9º Na regulação aplicável, recomenda-se a adoção de instrumentos econômicos destinados a desestimular a manutenção prolongada de áreas inativas, observando-se: I - progressividade temporal; II - proporcionalidade às características do empreendimento, consideradas, entre outros fatores, a substância mineral e o porte da atividade; e III - diferenciação entre ociosidade justificada e injustificada. Art. 10. Constitui diretriz para a redução da ociosidade de áreas minerárias promover a simplificação dos procedimentos de renúncia total ou parcial de áreas minerárias e estimular a devolução voluntária de áreas sem perspectiva de aproveitamento. Seção VI Atuação Regulatória Proporcional e Escalonada Art. 11. Recomenda-se que a atuação regulatória voltada à redução da ociosidade de áreas minerárias adote abordagem escalonada, priorizando: I - medidas indutivas e preventivas; II - mecanismos de regularização voluntária; e III - aplicação proporcional de medidas corretivas. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA A DISPONIBILIDADE E OFERTA DE ÁREAS Art. 12. Constitui diretriz para a oferta de áreas minerárias a promoção de mecanismos que assegurem o seu retorno tempestivo ao mercado, observando-se, entre outros aspectos: I - o fortalecimento da capacidade institucional com vistas à redução do tempo de permanência das áreas em disponibilidade; II - as características das áreas minerárias, inclusive quanto à relevância estratégica, ao nível de conhecimento geológico, ao estágio de desenvolvimento e à situação jurídico-administrativa, sem prejuízo de outros fatores relevantes; III - a adoção de procedimentos e instrumentos compatíveis com as características das áreas ofertadas; IV - a priorização de áreas consideradas relevantes para os objetivos estratégicos da política mineral brasileira; e V - a consideração de aspectos ambientais, sociais e econômicos na definição de prioridades e procedimentos para a oferta de áreas minerárias. Parágrafo único. Recomenda-se que os mecanismos de que trata o caput promovam a previsibilidade, a regularidade e a ampla divulgação dos procedimentos de oferta de áreas minerárias, com vistas à ampliação da transparência e à redução de assimetrias de informação entre agentes econômicos. Art. 13. Na gestão das áreas em disponibilidade, recomenda-se a adoção de fluxos diferenciados, critérios de priorização e mecanismos de simplificação procedimental, conforme as características, a complexidade e a relevância estratégica das áreas, com vistas à redução do passivo processual minerário e ao aumento de sua rotatividade. Art. 14. Entre os mecanismos destinados a promover a oferta de áreas minerárias, recomenda-se a adoção de procedimentos que assegurem elevados padrões de transparência, segurança, integridade e auditabilidade dos certames de oferta pública, observando-se, entre outros aspectos: I - a utilização de instrumentos e soluções tecnológicas adequados à condução dos certames; II - a prevenção de fraudes e a mitigação de riscos operacionais; e III - a adoção de modelos operacionais compatíveis com os objetivos de eficiência, transparência e segurança dos procedimentos. CAPÍTULO V TRANSPARÊNCIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Art. 15. Constitui prioridade institucional o fortalecimento da transparência e da disponibilidade de informações relativas às áreas minerárias, mediante o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas digitais que ampliem a acessibilidade, a integração e a confiabilidade dos dados. Art. 16. Constitui diretriz para a gestão das áreas minerárias o monitoramento periódico de indicadores que permitam avaliar a efetividade das medidas voltadas à redução da ociosidade, à ampliação da oferta de áreas e ao aprimoramento da gestão administrativa. Parágrafo único. Entre os indicadores referidos no caput, poderão ser considerados, entre outros, o tempo médio de permanência em disponibilidade, a taxa de rotatividade das áreas, a participação de novos entrantes, o número de áreas inativas por fase do título minerário, a concentração dos vencedores por grupo econômico nos procedimentos de oferta, o tempo médio entre a reversão da área e sua nova titulação, o percentual de áreas ofertadas com efetiva manifestação de interesse e a taxa de devolução voluntária de áreas. CAPÍTULO VI GOVERNANÇA E COORDENAÇÃO Art. 17. Constitui diretriz para a redução da ociosidade de áreas minerárias o estímulo à articulação entre órgãos e entidades competentes, com vistas especialmente: I - ao compartilhamento de informações; II - à convergência regulatória; e III - à redução de entraves administrativos. CAPÍTULO VII DAS PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS Art. 18. Recomenda-se ao Ministério de Minas e Energia a coordenação da elaboração de proposta de aperfeiçoamento da regulamentação relativa: I - à suspensão temporária das atividades de pesquisa e lavra; II - à caracterização do abandono de mina ou jazida e aos critérios mínimos para sua presunção; e III - à disciplina do grupamento mineiro. Art. 19. Recomenda-se ao Ministério de Minas e Energia a realização de estudos e a elaboração de proposta normativa destinada a instituir encargo compensatório incidente sobre a inatividade de lavra, nos termos desta Resolução, observando-se, entre outros aspectos: I - o caráter indutivo do instrumento; II - a diferenciação conforme as características do empreendimento; III - a proporcionalidade e a progressividade temporal; e IV - a preservação das hipóteses de paralisação devidamente justificadas. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA

Entidades citadas

Pessoas
Alexandre Silveira
Órgãos
Conselho Nacional de Política MineralMinistério de Minas e Energia
Normas citadas
Resolução nº 5, de 3 de julho de 2026Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Temas
Setor mineralGestão de áreas minerárias