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DespachoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 13

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Presidência da RepúblicaDespachos do Presidente da República

O que significa para o Brasil?

O governo federal instituiu um grupo de trabalho interministerial para estudar como fortalecer o serviço geológico brasileiro e melhorar o acesso a dados sobre recursos minerais. O objetivo é atrair investimentos, promover uma mineração mais sustentável e segura, e aprimorar o planejamento territorial do país.

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Texto integral

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 1.569, de 3 de julho de 2026. Resolução nº 1, de 3 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 24 de agosto de 2026. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL RESOLUÇÃO CNPM Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2026 Institui Grupo de Trabalho para realizar estudo sobre o fortalecimento do serviço geológico, do conhecimento geológico e sobre os recursos minerais no País, formas de financiamento, de geração, disponibilização e acesso de dados, seus produtos, o aproveitamento e a integração de dados gerados pelos titulares de direitos minerários, universidades e outras instituições e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais visando a ampliação desse conhecimento no país, com vistas à atração de investimentos; uma mineração mais sustentável, segura e inclusiva; a defesa da soberania nacional; a conservação da geodiversidade, bem como uma melhor gestão e ordenamento do território. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL- CNPM, no uso das atribuições de que tratam o art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000024/2026-96, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudo sobre o fortalecimento do serviço geológico, do conhecimento geológico e sobre os recursos minerais no País, formas de financiamento, de geração, disponibilização e acesso de dados, seus produtos, o aproveitamento e a integração de dados gerados pelos titulares de direitos minerários, universidades e outras instituições e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais visando a ampliação desse conhecimento no País, com vistas à atração de investimentos; uma mineração mais sustentável, segura e inclusiva; a defesa da soberania nacional; a conservação da geodiversidade, bem como uma melhor gestão e ordenamento do território, observados os seguintes princípios para atendimento à Política Mineral Brasileira: I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos; II - a preservação do interesse nacional; III - a promoção do desenvolvimento sustentável; IV - a responsabilidade socioambiental; V - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos; e VI - a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, e outros órgãos da Administração Pública Federal. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - Ministério do Planejamento e Orçamento; VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária; IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e X - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais. § 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes titular e suplente do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias, contados da publicação desta Resolução. § 3º Os representantes dos órgãos e entidades e seus respectivos suplentes integrantes do Grupo de Trabalho serão designados por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, após o decurso do prazo previsto no § 2º. § 4º O decurso do prazo previsto no § 2º sem a indicação de representantes por algum dos órgãos ou entidades não obstará a instalação e nem o desenvolvimento dos trabalhos do Grupo de Trabalho. § 5º Na hipótese de vacância do representante titular ou do suplente, o órgão ou a entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado da data em que ocorrer a vacância. § 6º No caso do representante titular ou seu suplente ausentar-se, de forma injustificada, por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, o órgão ou a entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado a partir da última ausência registrada. § 7º Na hipótese de não ocorrer a indicação dos representantes nos prazos previstos nos §§ 2º, 5º ou 6º, conforme o caso, o órgão ou entidade poderá ser desconsiderado, para fins de apuração do quórum previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º, no cômputo do total de integrantes do Grupo de Trabalho, a critério do Coordenador. § 8º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá delegar a coordenação a um dos órgãos técnicos a ele vinculados, desde que o referido órgão componha esse Grupo de Trabalho. § 9º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos entes federativos, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de associações representativas do setor mineral para participar das reuniões e prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar e implementar uma agenda de trabalho para o cumprimento do objeto dessa Resolução. § 1º Para fins do disposto nocaput, o Grupo de Trabalho deverá executar as seguintes ações, com entrega de relatório final no encerramento de suas atividades: I - avaliar a ampliação do conhecimento geológico e de recursos minerais do País, mediante, a identificação de órgãos e entidades públicas, inclusive universidades e instituições de pesquisa, que realizam ou realizaram mapeamento geológico sistemático ou detenham acervos e bases de dados relevantes; o levantamento das instituições que promovam ou gerenciem aerolevantamentos geofísicos e levantamentos geofísicos e geoquímicos terrestres e outras atividades correlatas; a quantificação e disponibilidade de profissionais de geociências, especialmente geólogos ou engenheiros geólogos, engenheiros de minas, geofísicos e geoquímicos, bem como a análise da gestão, integração e aproveitamento dos dados oriundos de levantamentos públicos e daqueles executados por titulares de direitos minerários, sejam públicos ou privados; II - apresentar informações sobre valor econômico e social gerado e os impactos socioeconômicos da atuação da CPRM/SGB, de modo a dimensionar e projetar os benefícios diretos e indiretos de um serviço geológico fortalecido, a fim de fundamentar as reestruturações organizacionais, tecnológicas e regulatórias necessárias para que a CPRM/SGB opere como efetivo indutor do desenvolvimento nacional, em alinhamento com a Política de Mineração Brasileira; III - estudar e propor mecanismos regulatórios, operacionais e de atração de investimentos para fomentar a atuação do setor privado na geração de dados geológicos, mapeando o potencial de autorizações em bases não exclusivas para o levantamento e comercialização de dados técnicos, estimulando o mercado de empresas prestadoras de serviços geológicos e acelerando o mapeamento do território nacional sem onerar o orçamento público, bem como, avaliar modelos e formas de fomento e financiamento para a produção e ampliação do conhecimento geológico e de recursos minerais do País (OGU, fundos setoriais ou institucionais ou criação de fundos específicos etc.); IV - promover a padronização do mapeamento geológico nacional, mediante a avaliação das práticas e cultura estatal, além do mapeamento geológico por outros atores (universidades, dentre outros), as áreas mapeadas, padrões dos levantamentos, bem como dos mecanismos de fomento para a aquisição sistemática de dados geofísicos, geoquímicos e geológicos, e o desenvolvimento de metodologia para a priorização territorial e para a definição de áreas para o mapeamento geológico básico, considerando o potencial geológico-mineral, as demandas setoriais e planos de desenvolvimentos nacionais, considerando as áreas de conflito de uso do solo, as zonas de fronteira e as lacunas de cobertura existentes, com definição de escalas e produtos mais adequados a cada contexto; V - realizar estudo para o fortalecimento da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais/Serviço Geológico do Brasil - CPRM/SGB, abrangendo recursos humanos; capacidade técnica; infraestrutura; pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I); e orçamento anual, com vistas ao seu fortalecimento como Serviço Geológico de Estado, contemplando: a evolução temporal; cobertura e planejamento futuro do conhecimento geológico e de recursos minerais do Brasil; a análise de leis e regulamentos aplicáveis, identificando sobreposições de competências, lacunas, conflitos ou omissões que possam comprometer a execução do mapeamento geológico nacional e a aderência ao Plano Decenal de Mapeamento Geológico Básico e Levantamento de Recursos Minerais - PlanGeo e à Política de Mineração Brasileira; VI - analisar a utilização de benchmarks internacionais e nacionais com relevância no setor mineral, inclusa a pesquisa mineral, as formas de aquisição, processamento e disponibilização de dados, bem como as formas, periodicidade e base legal e normativa para entregas dos dados, sua publicidade e transparência, formas de acesso e restrições, ferramentas e camadas de disponibilização, portais e ênfase à interoperabilidade de sistemas, bem como o uso intensivo de geotecnologias aplicadas ao mapeamento geológico, além de inteligência artificial,machine learning, etc. visando a aquisição, processamento e disponibilização de dados em Sistema de Informações Geográficas - SIG e Geoprocessamento, como o Software ArcGIS ou plataformas específicas, integrando os setores público e privado, visando subsidiar políticas públicas e orientar decisões em setores econômicos diversos, com ênfase ao setor mineral, assim como, para os recursos hídricos, ordenamento territorial e estudos de geodiversidade; VII - o Grupo deverá propor, naquilo que couber: a) recomendações para aperfeiçoamento de atos normativos e da legislação pertinente; b) medidas de cooperação técnica entre órgãos federais e entre a União e os demais entes federados; c) iniciativas para o fortalecimento do mapeamento geológico básico e da CPRM/SGB, com foco na ampliação da cobertura e na adequação dos produtos à realidade brasileira; d) ações para sistematização, integração e padronização dos dados e informações geológicas e de recursos minerais numa Base de Dados Nacional; e) diretrizes para o aperfeiçoamento do PlanGeo; e f) mecanismos de fomento e financiamento do mapeamento geológico básico e dos recursos minerais no Brasil. § 2º Na execução das ações de trata ocaput, o Grupo de Trabalho deverá realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá consultar especialistas, setor privado, academia e sociedade civil. § 3º O Grupo de Trabalho poderá ser subdividido em subgrupos, a critério do Coordenador. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador. § 1º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus integrantes, considerando-se, para fins de quórum, os membros titulares ou os seus respectivos suplentes formalmente designados. § 2º O quórum de aprovação das matérias submetidas à deliberação do Grupo de Trabalho é de maioria simples dos membros presentes com direito a voto. § 3º Na ocorrência de quórum inferior ao mínimo exigido no § 1º, a reunião poderá prosseguir para tratar de matéria não deliberativa, mediante decisão do Coordenador. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 5º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio eletrônico e especificarão a pauta, o horário de início e a previsão de término. § 6º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para de liberação das matérias. Art. 5º O Grupo de Trabalho submeterá relatório final ao Conselho Nacional de Política Mineral no prazo de cento e cinquenta dias, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação dos membros desse Colegiado. § 1º A critério da coordenação do Grupo de Trabalho, ficará facultada a entrega de relatório parcial com conteúdo sintético das reuniões com as discussões sobre as ações indicadas no Art. 3º. § 2º O prazo a que refere ocaputpoderá ser prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa. Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, do Ministério de Minas e Energia. Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, bem como eventuais convidados e colaboradores, deverão resguardar o sigilo sobre informações, dados, documentos e discussões a que tiverem acesso em razão de sua participação, sempre que tais informações: I - não tenham sido tornadas públicas; II - estejam protegidas por sigilo legal, administrativo, comercial, industrial ou estratégico; ou III - envolvam dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º O dever de sigilo aplica-se durante a vigência dos trabalhos do Grupo de Trabalho e subsiste após o seu encerramento. § 2º A divulgação de informações produzidas ou analisadas pelo Grupo de Trabalho observará as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas aplicáveis à transparência e ao acesso à informação. § 3º Os membros, convidados e colaboradores do Grupo de Trabalho deverão assinar Termo de Confidencialidade e Sigilo, conforme Anexo I desta Resolução, como condição para acesso a informações não públicas. § 4º O descumprimento do dever de sigilo sujeitará o agente às responsabilidades administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que representam. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO I TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE Eu, (nome) , portador(a) do CPF nº ________________________, na qualidade de (titular/suplente/convidado/colaborador) e representante do(a) (órgão/entidade) , no âmbito do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº___ de __/__/2026, declaro estar ciente de que: I - devo observar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), especialmente quanto à proteção de informações de acesso restrito e à adequada tramitação de documentos e informações; e II - devo observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que couber, quanto ao tratamento de dados pessoais a que eu tiver acesso em razão dos trabalhos do Grupo de Trabalho. 1. Objeto O presente Termo tem por objeto formalizar o dever de sigilo e confidencialidade sobre informações, dados, documentos e discussões a que eu tiver acesso em razão da participação no Grupo de Trabalho. 2. Informações abrangidas Para fins deste Termo, consideram-se Informações Protegidas todas as informações, em qualquer meio ou formato (escrito, verbal, digital, audiovisual), às quais o participante tenha acesso em razão do GT, incluindo, sem se limitar a: a) documentos preparatórios, minutas, notas técnicas, relatórios, bases de dados, planilhas, apresentações e registros de reuniões; b) informações não publicadas ou não oficialmente divulgadas; c) informações submetidas a sigilo legal, administrativo, comercial, industrial, estratégico ou equivalentes; d) dados pessoais e dados pessoais sensíveis, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); e e) informações classificadas ou restritas, quando aplicável, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e demais normas. 3. Compromissos Comprometo-me a: I - utilizar as informações acessadas exclusivamente para os fins dos trabalhos do Grupo de Trabalho; II - não divulgar, compartilhar, reproduzir, encaminhar ou publicar informações abrangidas por este Termo, total ou parcialmente, por qualquer meio, sem autorização formal da coordenação do Grupo de Trabalho e/ou da autoridade competente; III - adotar medidas razoáveis de proteção e guarda das informações, evitando acesso por terceiros não autorizados; IV - não gravar reuniões (áudio/vídeo/tela) nem registrar conteúdo sensível, salvo se houver autorização expressa da coordenação; e V - comunicar imediatamente à coordenação do Grupo de Trabalho qualquer incidente, extravio, acesso indevido ou suspeita de vazamento. 4. Transparência e exceções A divulgação de produtos e informações do Grupo de Trabalho observará a LAI, a LGPD e demais normas aplicáveis. Não constitui violação deste Termo a divulgação de informação que: I - já tenha sido tornada pública por meio oficial; ou II - deva ser prestada por determinação legal ou ordem de autoridade competente, hipótese em que, quando possível, comprometo-me a comunicar previamente a coordenação do Grupo de Trabalho. 5. Vigência O dever de sigilo aplica-se durante a participação no Grupo de Trabalho e subsiste após o encerramento de suas atividades, enquanto as informações não forem oficialmente divulgadas ou enquanto persistir a restrição legal aplicável. 6. Responsabilização Estou ciente de que o descumprimento do dever de sigilo poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente. Brasília, ___ de _______________ de 2026 ___________________________________ Assinatura CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM

Entidades citadas

Pessoas
Alexandre Silveira
Órgãos
Conselho Nacional de Política MineralMinistério de Minas e EnergiaCompanhia de Pesquisa de Recursos MineraisCasa Civil da Presidência da RepúblicaMinistério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Normas citadas
Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011Plano Decenal de Mapeamento Geológico Básico e Levantamento de Recursos Minerais
Temas
Política Mineral BrasileiraGeodiversidade