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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026

CircularSeção 1 · Edição 160 · Pág. 75

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

775. O aumento contínuo das importações investigadas, a preços subcotados, contribuiu para a deterioração da situação da indústria doméstica, conforme buscar-se-á demonstrar a seguir. Pontua-se que, considerando a metodologia adotada no item 6.1.3.2 para fins de cálculo de subcotação, por matéria-prima, gramatura e categoria de cliente, verificou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 776. De P1 para P2, as importações investigadas apresentaram aumento de 58,6%, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica logrou aumento de [RESTRITO] p.p. em sua posição no mercado, em decorrência do incremento de 4,7% das vendas do produto similar. O aumento do preço do produto similar (16,7%) em patamar superior ao aumento do custo de produção (9,5%) contribuiu para a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica, que alcançaram em P2 os maiores valores da série analisada. 777. De P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 5,8%, tendo mantido sua participação no mercado brasileiro. No mesmo intervalo, a indústria doméstica aumentou suas vendas do produto similar em 0,4% e perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado. Nesse contexto, de P2 para P3, a indústria doméstica reduziu seu preço em 24,9% e, por conseguinte, sua receita líquida de vendas em 24,6%. Os resultados e margens se deterioram, portanto, no intervalo em questão. Considerando a metodologia adotada no item 6.1.3.2, o preço médio ponderado do produto investigado esteve subcotado em ralação ao preço da indústria doméstica tanto em P2 (13,8%) quanto em P3 (8,1%). 778. De P3 para P4, as importações investigadas seguiram em ascensão (+3,5%), a preços declinantes (-26,6%). A indústria doméstica, por sua vez, foi capaz de aumentar seu volume de vendas em 6,3%, tendo reduzido novamente seus preços, desta vez em 13,6%. Observou-se, dessa forma, piora dos indicadores financeiros, de forma que a indústria doméstica passou a operar em prejuízo operacional. Em P4, apuraram-se os piores resultados e margens de toda a séria analisada. Considerando a metodologia adotada para fins de subcotação, em P4, o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica na ordem de 25,7%. 779. Por fim, de P4 para P5, as importações investigadas apresentaram aumento de 8,5%, tendo alcançado em P5 o maior nível de participação no mercado brasileiro de todo o período analisado ([RESTRITO]%). A indústria doméstica, por sua vez, aumentou o preço do produto similar em 7,1%, tendo com isso diminuído suas vendas em 3,7%. Observou-se, de P4 para P5, melhora relativa dos resultados e margens, não tendo sido revertido, contudo, o cenário de prejuízo operacional de P4. Considerando a metodologia adotada no item 6.1.3.2, em P5, o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica na ordem de 21,3%. 780. Considerando-se todo o período de análise de dano (P1 a P5), a indústria doméstica aumentou em 4,7% suas vendas do produto similar, enquanto o mercado brasileiro retraiu 9,2% no mesmo período. Dessa forma, enquanto as importações investigadas avançaram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, a indústria doméstica aumentou sua participação em [RESTRITO] p.p. 781. Ainda de P1 a P5, a indústria doméstica diminuiu seu preço em 18,9%, em que pese seu custo ter diminuído 4,7% no mesmo intervalo. Constatou-se, portanto, piora dos indicadores financeiros: a receita líquida diminuiu 15,2%; os resultados bruto, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, diminuíram, respectivamente, 37,1%, 110,7%, 38,9% e 29,1%; e as margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, se deterioraram em [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. 782. Pelo exposto, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 783. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez constatados o dumping, o dano à indústria doméstica e a coincidência temporal entre esses fenômenos, cabe avaliar a existência de outros fatores conhecidos que, concomitantemente às importações objeto de dumping, possam ter causado dano à indústria doméstica. Nesses casos, a autoridade investigadora deve distinguir os efeitos decorrentes de tais fatores daqueles atribuíveis às importações investigadas, de forma a assegurar que o dano causado por outros elementos não seja indevidamente imputado às importações objeto de dumping, em consonância com o princípio da não atribuição consagrado no art. 3.5 do Acordo Antidumping. 784. Nesse contexto, procede-se, a seguir, ao exame individualizado dos possíveis outros fatores causadores de dano suscitados pelas partes ou identificados no curso da investigação, a fim de verificar se possuem aptidão para afastar ou mitigar o nexo causal estabelecido entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica. 7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens 785. A partir da análise das importações brasileiras de não tecidos, verificou-se que as importações provenientes de outros países aumentaram 28,7% de P1 para P2 e reduziram 29,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes foram observados acréscimos de 7,6% de P3 para P4 e de 10,6% de P4 para P5. Dessa forma, as importações de não tecidos das demais origens registrou aumento de 7,6% entre P1 e P5. 786. A representatividade dessas importações no total de não tecidos importado pelo Brasil decresceu ao longo do período, tendo atingido seu menor volume em P3, quando representou [RESTRITO] % do total importado, e seu maior volume em P5, correspondente a [RESTRITO] % do total importado. O volume das importações de não tecidos das outras origens foi menor que o volume das importações investigadas ao longo de todo o período. 787. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4, essa participação registrou um aumento de [RESTRITO] p.p., e, em seguida, observou-se acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar os extremos do período (P1 a P5), a participação das importações das outras origens no mercado brasileiro de não tecidos cresceu [RESTRITO]p.p., passando a representar, em P5, [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 788. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução de [RESTRITO] % entre P1 e P5. Esse preço, no entanto, se manteve acima do preço das importações das origens investigadas em todos os períodos. 789. Diante da menor representatividade das importações provenientes das demais origens no mercado brasileiro, em comparação às origens investigadas, e considerando que os preços das demais origens se mantiveram superiores aos das origens investigadas durante todo o período, conclui-se que eventuais efeitos adversos causados pelas importações originárias das demais origens não afastam a relação causal entre a prática de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 790. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do II aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir: 791. Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II de 26% para 25% para todos os subitens da NCM que incluem o produto objeto da investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX nº 391, de 1º de setembro de 2022, correspondente ao final de P3. 792. As importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido cronograma de redução gradual das alíquotas do II aplicáveis aos subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto nº 9.229, de 2017. 793. Note-se, ainda, que as importações originárias de Israel tiveram preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise, não havendo liberalização tarifária durante o período. 794. Com relação à desgravação aplicada às importações de não tecidos originárias da China, considerou-se que a redução de 1% da alíquota não teria o condão de impactar os preços domésticos, tendo em vista a magnitude da subcotação encontrada ao longo do período. 795. A desgravação das importações originárias do Egito foi estruturada de forma gradual, mediante reduções anuais implementadas no mês de setembro. Aos produtos objeto desta investigação, aplicavam-se os cronogramas previstos para as Categorias C e D. Para a Categoria C, previu-se a eliminação integral da tarifa até setembro de 2024, com reduções de 37,5% em 2019, 50% em 2020, 62,5% em 2021, 75% em 2022 e 87,5% em 2023. Para a Categoria D, estabeleceu-se a eliminação integral da tarifa até setembro de 2026, mediante reduções anuais de 10 pontos percentuais, que alcançaram 30% em 2019, 40% em 2020, 50% em 2021, 60% em 2022, prosseguindo-se de forma sucessiva até a completa desgravação. 796. Consideradas as alíquotas efetivamente vigentes em cada mês dos períodos de investigação, os produtos investigados classificados na Categoria C passaram de uma alíquota média de II de 15% em P1 para 2% em P5. Os produtos desgravados conforme o cronograma da Categoria D, por sua vez, tiveram a alíquota média reduzida de 18% em P1 para 7% em P5. 797. Assim, tendo em vista a desgravação das importações de não tecidos originárias do Egito, buscou-se comparar o preço das importações originárias do país com o preço da indústria doméstica, seguindo a metodologia atualizada e detalhada no item 6.1.3.2 deste documento. A tabela a seguir demonstra a existência de subcotação em P4 e P5 da ordem de 39,3% e 31,6%, respectivamente. Preço médio CIF internado e subcotação - Egito (em número-índice) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 42,2 - 31,0 37,3 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 81,2 - 11,6 15,2 AFRMM (25% e 8%) (R$/t) 100,0 150,4 - 70,9 47,1 Despesas de internação (R$/t) [3%] 100,0 42,2 - 31,0 37,3 CIF Internado (R$/t) 100,0 46,8 - 28,9 34,8 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 34,9 - 20,4 24,4 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100,0 123,5 - 95,5 101,4 Subcotação (C) = (B-A) 100,0 -13,1 - -20,3 -17,4 Subcotação % (C/B) -184,4% 19,6% - 39,3% 31,6% Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 798. Considerando que a redução das alíquotas do II decorrente do Acordo Egito-Mercosul poderia influenciar o preço internado das importações egípcias, realizou-se exercício específico para verificar se a subcotação observada persistiria na ausência da desgravação tarifária. A finalidade foi avaliar se esse fator, distinto das importações objeto de dumping, seria apto a explicar a diferença de preços observada, em consonância com o dever de não atribuição previsto no § 2º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 3.5 do Acordo Antidumping. Nesse contexto, para os períodos P4 e P5, recalculou-se o preço CIF internado das importações originárias do Egito considerando-se, hipoteticamente, a manutenção da alíquota do II vigente em P1, conforme demonstrado na tabela a seguir. Preço médio CIF internado e subcotação - Egito - Exercício mantendo-se fixa a alíquota de II de P1 para P4 e P5 (em número-índice) [RESTRITO] P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 120,3 Imposto de Importação - P1 (R$/t) 100,0 100,0 AFRMM (25% e 8%) (R$/t) 100,0 66,4 Despesas de internação (R$/t) [3%] 100,0 120,3 CIF Internado (R$/t) 100,0 114,3 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 113,4 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100,0 106,2 Subcotação (C) = (B-A) 100,0 74,2 Subcotação % (C/B) 18,5% 12,9% Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 799. Observou-se que, ainda que não houvesse a desgravação tarifária, haveria subcotação do preço CIF internado de não tecidos originários do Egito em relação ao preço da indústria doméstica. Desse modo, concluiu-se que a redução tarifária não foi determinante para a subcotação verificada, a qual persistiria mesmo na ausência da desgravação. Assim, não há elementos para atribuir à liberalização tarifária os efeitos de preço observados, em consonância com o princípio da não atribuição supramencionado. 800. Assim, a liberalização tarifária decorrente do Acordo não constitui fator apto a descaracterizar a conclusão, formulada com base na análise cumulativa das importações investigadas, de que estas contribuíram para o dano observado na indústria doméstica. 7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 801. Observou-se que o mercado brasileiro de não tecidos apresentou retração ao longo do período, com redução acumulada de 9,2% entre P1 e P5. As vendas da indústria doméstica apresentaram expansão de 4,7% no mesmo período, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou 88,7%, com ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Já a participação das vendas internas da indústria doméstica no CNA aumentou [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. 802. A contração do mercado de P1 para P5 (9,2%) parece não ter impactado os resultados da indústria doméstica no mesmo período, uma vez que esta logrou aumentar seu volume de vendas no mercado interno em 4,7%, bem como sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. 803. Isso não obstante, considerando a hipótese de que, não fosse a contração do mercado brasileiro, a indústria doméstica poderia ter incrementado ainda mais suas vendas do produto similar, a autoridade investigadora procedeu à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas: a) O mercado brasileiro de não tecidos em P4 e P5 teria alcançado volume idêntico àquele observado em P3. Trata-se de análise conservadora, uma vez que adota o volume máximo do mercado apurado no período de análise de dano. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica em P4 e P5 no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário real, para que se possa também considerar a influência das importações sobre seus resultados financeiros. Ressalte-se, ainda, que o preço em R$/t utilizado para apuração de receitas permaneceu idêntico ao efetivamente praticado em P5. Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas (em número-índice) [RESTRITO] Período Mercado brasileiro ajustado (t) Participação da ID (%) Vendas internas ajustadas (t) Aumento das vendas (t) P1 100,0 100,0 100,0 - P2 96,2 105,8 101,8 - P3 101,9 100,0 102,2 - P4 101,9 114,2 116,5 100,0 P5 101,9 115,1 117,6 165,5 Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. b) A produção em P4 e P5 foi estimada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a produção real, somada à capacidade de produção efetiva do produto similar e ao estoque real de cada período subtraído o estoque inicial. Produção ajustada do produto similar (em número-índice) [RESTRITO] Período Produção (t) Produção ajustada (t) Aumento da produção (t) P1 100,0 100,0 - P2 104,0 104,0 - P3 102,0 102,0 - P4 99,7 106,3 100,0 P5 98,0 109,7 177,7 Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. c) os custos variáveis permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade produzida. Custo de produção ajustado (em número-índice de R$ atualizados/t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] Período Produção total (A) Produção total ajustada (B) Custo fixo unitário (C) Custo fixo unitário ajustado (D = C*A/B) Custo de produção unitário ajustado P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 104,0 104,0 86,3 86,3 109,5 P3 102,0 102,0 88,5 88,5 97,8 P4 99,7 106,3 102,7 96,3 88,4 P5 98,0 109,7 108,0 96,4 94,6 Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. d) o CPV varia de acordo com as alterações de custo de produção em cada período. Não é possível realizar o ajuste diretamente no CPV, porque não existe a separação de montantes nessa rubrica entre custos fixo e variável. Assim, é utilizado o custo de produção, para o qual foi calculado o ajuste nos custos fixos, no cenário de variação na produção. CPV Ajustado da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] Período Custo de produção unitário (A) Custo de produção unitário ajustado (B) CPV (C) CPV ajustado (D = C*B/A) P1 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 109,5 109,5 110,9 110,9 P3 97,8 97,8 96,5 96,5 P4 88,8 88,4 85,5 85,1 P5 95,3 94,6 91,5 90,8 Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. e) as despesas unitárias com vendas não variariam com o aumento das vendas, mas haveria impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas. Despesas Operacionais Ajustadas da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] P1 P2 P3 P4 P5 Despesas Operacionais 100,0 101,74 27,02 147,47 158,46 Despesas gerais e administrativas 100,0 147,83 -26,99 90,10 30,66 Despesas com vendas 100,0 103,53 139,41 78,66 80,07 Resultado financeiro (RF) 100,0 66,65 65,17 148,38 235,05 Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 135,46 23,27 10,13 4,12 Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. 804. A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da contração do mercado brasileiro de P3 a P5 nos resultados da indústria doméstica. Indicadores financeiros da Indústria Doméstica ajustados - Mercado brasileiro de não tecidos se não houvesse contração de mercado [CONFIDENCIAL] P1 P2 P3 P4 P5 P1 a P5 Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] -27,8% Variação - 30,7% -45,4% -7,4% 9,3% Margem Bruta (%) 100,0 110,0 79,7 74,9 75,7 [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] -96,5% Variação - 47,1% -33,6% -97,5% 43,5% Margem Operacional (%) 100,0 123,7 109,1 2,8 3,7 [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Resultado Operacional (Exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] -28,3% Variação - 27,3% -29,3% -49,9% 59,2% Margem Operacional (Exceto RF) (%) 100,0 107,1 100,4 51,1 75,3 [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Resultado Operacional (Exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] -16,6% Variação - 25,4% -19,0% -49,9% 64,0% Margem Operacional (Exceto RF e OD**) (%) 100,0 105,5 113,4 57,7 87,6 [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. 805. A partir da análise do exercício anterior, observou-se que a retração do mercado brasileiro de não tecidos contribuiu para o agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, uma vez que sua eliminação hipotética resulta em melhora de praticamente todos os indicadores de rentabilidade. Todavia, essa melhora mostrou-se apenas parcial, permanecendo os resultados e as margens substancialmente inferiores aos níveis observados em P1 e ainda evidenciando variações negativas ao longo do período de análise, de P1 a P5. 806. Assim, concluiu-se que, embora a contração do mercado tenha contribuído para o agravamento do dano, esse fator não possui intensidade suficiente para explicar, isoladamente, a perda de rentabilidade da indústria doméstica, não afastando o dano decorrente das importações investigadas nem o nexo causal entre essas importações e o dano verificado ao longo do período de investigação. 807. Não houve, por fim, mudança nos padrões de consumo de não tecidos ao longo do período de análise de dano. 7.2.4 Progresso tecnológico 808. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.5 Desempenho exportador 809. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de não tecidos para o mercado externo efetuadas pela indústria doméstica apresentaram queda de 44,9% entre P1 e P5. A redução mais expressiva aconteceu de P3 para P4, quando o volume de exportações diminuiu 41,5%. 810. Em P1, as exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO]% do total de suas vendas, maior representatividade entre os períodos analisados, enquanto, em P5, passaram a representar [RESTRITO] %. Menciona-se, ainda, a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado. 811. A redução das exportações quase que pela metade entre P1 e P5 pode, em tese, contribuir para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, na medida em que a diminuição do volume produzido tende a reduzir a diluição dos custos fixos sobre a produção. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de não tecidos corresponde, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total. 812. Assim, concluiu-se que a diminuição das exportações da indústria doméstica pode ter contribuído, marginalmente, para o agravamento de seus indicadores financeiros, mas não possui magnitude suficiente para explicar a crescente pressão concorrencial observada no mercado doméstico, caracterizada pelo aumento das importações investigadas, pela ampliação de sua participação no mercado brasileiro e pela significativa subcotação de seus preços em relação aos da indústria doméstica notadamente em P4 e P5. Dessa forma, esse fator não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre a situação da indústria doméstica. 7.2.6 Produtividade da indústria doméstica 813. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 18,3% de P1 para P5. O aumento da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados em 18,6% de forma mais acentuada que a redução do volume produzido (3,8%) no mesmo período. 814. Assim, verifica-se que a produtividade da indústria doméstica evoluiu favoravelmente ao longo do período de investigação, não havendo elementos que indiquem que esse indicador tenha contribuído para a deterioração de sua situação econômico-financeira. Dessa forma, concluiu-se que a produtividade não constitui fator alternativo capaz de explicar o dano observado nem afastar os efeitos das importações investigadas a preços de dumping. 7.2.7 Consumo cativo 815. O consumo cativo sofreu reduções ao longo de todo o período: 12,8% de P1 para P2, 17,2% de P2 para P3, 24,7% de P3 para P4 e 19,9% de P4 para P5. Assim, considerando os extremos da série, o consumo cativo da indústria doméstica decresceu 56,4%. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade (P1), foi equivalente a [RESTRITO] % do volume de produção total da indústria doméstica, tendo chegado a representar [RESTRITO] % em P5. 816. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou decréscimos sucessivos ao longo do período: de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Em P5, a participação do consumo cativo no CNA alcançou [RESTRITO] %, o que representou uma redução de [RESTRITO] p.p. em relação a P1. 817. Diante da reduzida representatividade do consumo cativo em relação à produção da indústria doméstica e de sua participação decrescente no CNA, concluiu-se que esse fator não possui magnitude suficiente para explicar a deterioração dos indicadores econômico-financeiros observada ao longo do período de investigação. Assim, o consumo cativo não constitui fator alternativo capaz de justificar o dano verificado, não afastando os efeitos das importações investigadas, a preços de dumping, sobre a situação da indústria doméstica. 7.2.8 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 818. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas de não tecidos importado pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo: Importações e revendas da indústria doméstica - Em toneladas [CONFIDENCIAL] P1 P2 P3 P4 P5 Importações 100,0 208,48 46,27 38,39 202,60 Revendas 100,0 194,58 47,19 38,69 206,62 Fonte: RFB e peticionária Elaboração: DECOM 819. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidas pela RFB, essas importações foram provenientes em sua maioria de origens não investigadas, como [CONFIDENCIAL], além de importações originárias [CONFIDENCIAL]. 820. A respeito de suas importações, a Fitesa informou que importou [CONFIDENCIAL]. As importações teriam sido pontuais e não substantivas. 821. A Magnera, por sua vez, informou [CONFIDENCIAL]. 822. Não obstante, observou-se que o volume de produtos importados pela indústria doméstica para revenda foi diminuto ao longo de todo o período de investigação. Sua maior representatividade ocorreu em P5, quando correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica. Nos demais períodos, essa participação variou entre [CONFIDENCIAL]% da referida produção. 823. Diante da reduzida representatividade dessas importações em relação ao volume produzido pela indústria doméstica, concluiu-se que a aquisição de produtos no mercado externo para revenda não possui magnitude suficiente para explicar a deterioração dos indicadores econômico-financeiros observada ao longo do período de investigação. Assim, esse fator não constitui causa alternativa apta a justificar o dano verificado, não afastando os efeitos das importações investigadas sobre a situação da indústria doméstica. 7.2.9 Outras produtoras nacionais 824. As vendas das outras empresas apresentaram redução em termos absolutos quando considerados os extremos do período, de 32% entre P1 e P5. Recorde-se que tais vendas foram estimadas com base na produção nacional calculada a partir do estudo apresentado na petição. Para tanto, aplicaram-se à estimativa de produção os percentuais de vendas em relação à produção obtidos a partir dos dados fornecidos pelas cinco empresas que manifestaram apoio à petição. 825. Observou-se que, ao longo de todo o período investigado, as vendas das outras produtoras nacionais representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, tendo reduzido sua participação para [RESTRITO] % em P5. Reitera-se que, de P1 a P5, as importações investigadas ganharam participação no mercado brasileiro (+[RESTRITO] p.p.), tendo deslocado os outros produtores nacionais. 826. Acrescenta-se que, não constam dos autos informações sobre os preços praticados pelos outros produtores. Todavia, os elementos constantes dos autos não indicam que esses produtores tenham contribuído para o dano verificado. Ao contrário, a perda de participação de mercado por eles experimentada ao longo do período de investigação evidencia que também foram afetados pelo avanço das importações investigadas. Assim, não há elementos que permitam atribuir aos demais produtores nacionais o dano observado na indústria doméstica, permanecendo os indícios de que as importações investigadas contribuíram significativamente para sua ocorrência. 7.3 Das manifestações sobre a causalidade 827. Em manifestação protocolada em 9 de fevereiro de 2026, a Gulsan mencionou a existência de eventuais outros fatores causadores de dano que demandariam aprofundamento na análise do nexo causal, tais como, o aumento da demanda de não tecidos durante a pandemia de COVID-19, a desgravação tarifária decorrente do acordo Acordo de Livre Comércio (ALC) Mercosul-Egito, a queda das exportações da indústria doméstica, a alteração do mix de produtos nacionais e a contribuição das importações originárias de Argentina, Paraguai e Colômbia para o dano. 828. Com relação à conjuntura da pandemia de COVID-19, a Gulsan argumentou que parte do aumento das importações investigadas teria decorrido do crescimento da demanda por produtos relacionados a saúde e higiene durante a pandemia, sobretudo para fabricação de máscaras de proteção, aventais e outros itens médico-hospitalares descartáveis. O aumento da demanda teria pressionado o abastecimento do mercado brasileiro de forma imediata, tendo sido incluídos não tecidos na Lista COVID de ex-tarifários em 2020. Tal lista teria sido ajustada em 2021 para excluir os não tecidos de altas gramaturas que não se destinavam à fabricação de itens relacionados ao enfrentamento da pandemia. Além disso, referenciando trecho do questionário do importador Polar Fix, a empresa alegou que a produção doméstica não teria sido capaz de atender a essa demanda. 829. Diante disso, a Gulsan arguiu que o desenvolvimento de novos fornecedores e o crescimento das importações investigadas, para o segmento específico de não tecidos relacionados à saúde, teria ocorrido em razão de um pico de demanda conjuntural que não teria relação com a prática de dumping. 830. No que diz respeito ao processo de desgravação tarifária decorrente do ALC Mercosul-Egito, a Gulsan alegou que a redução progressiva das alíquotas prevista no Acordo culminaria na efetiva eliminação das tarifas em setembro de 2024 ou setembro de 2026, período coincidente com o intervalo de análise de dano da presente investigação, caracterizando, portanto, fator relevante na análise de causalidade. 831. A Gulsan reconheceu que, no documento concernente ao início da investigação, teria sido realizado exercício a fim de se levar em consideração a redução da alíquota do II sobre o preço médio das importações egípcias. No entanto, argumentou que os efeitos da desgravação tarifária seriam relevantes para outros indicadores, como o volume importado do Egito. A empresa apontou que, com a desgravação progressiva, os produtos egípcios tornavam-se cada vez mais atrativos aos importadores brasileiros, gerando uma tendência natural de aumento do volume importado. Para a Gulsan, no caso em tela, a análise dessa tendência seria fundamental, tendo em vista que as importações egípcias teriam representado "apenas" [RESTRITO] % das importações totais em P5, em que pese a alíquota de II incidente sobre essas operações ter sido a menor de todo o período investigado, inferior, inclusive, à vigente entre P1 e P3, quando o processo de desgravação tarifária ainda estava em estágio inicial e as importações egípcias corresponderiam a [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil. 832. Segundo a Gulsan, tais argumentos apontariam que a evolução das importações egípcias de não tecidos estaria vinculada à redução tarifária, sendo factível assumir que, na ausência desta, o volume importado do Egito não se aproximaria do piso percentual de 3% em P5 para que fossem consideradas significativas nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. Reiterou que não se poderia confundir os efeitos de eventual prática de dumping com os efeitos "naturais e inerentes" a um processo de liberalização tarifária, tendo apontado precedente da decisão publicada pelo encerramento da investigação de dumping nas exportações de filmes de BOPP originárias da Argentina, Chile, China, Equador, EUA e Peru, conduzida em meio a processo de desgravação dos produtos equatorianos e peruanos (Circular SECEX nº 54, de 2009). Nesse sentido, destacou o seguinte trecho: Efetivamente a indústria doméstica foi impactada pelas importações, mas não em razão da prática de dumping. As preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil nos acordos no âmbito da Aladi tiveram o condão de permitir um ingresso relevante de produto importado no País, que terminaram por influenciar negativamente no desempenho econômico-financeiro dos produtores nacionais. 833. Por fim, a Gulsan arguiu que a investigação de dumping não teria como finalidade neutralizar os efeitos esperados de desgravação tarifária reciprocamente concedida entre países em um acordo de livre comércio. Nesse sentido, argumentou que caso tal liberalização não fosse devidamente considerada na análise do aumento do volume importado do Egito, tal movimento seria tratado como se decorresse de origem não preferencial, atribuindo a elevação acima do patamar de 3% das importações totais somente ao dumping, sem ponderar que tal dinâmica poderia ser explicada, ao menos em parte, pela própria redução tarifária. 834. Com relação à queda das exportações da indústria doméstica, a Gulsan pontuou que a redução dos volumes destinados ao mercado externo poderia ter implicado a perda de escala produtiva e menor diluição de custos fixos, o que, para a empresa, poderia ter exercido pressão negativa sobre as margens de rentabilidade da indústria doméstica. Nesse sentido, a empresa destacou a indicação do departamento a respeito do aprofundamento da análise do fator de exportação da indústria doméstica ao longo da investigação, tendo solicitado o exame mais minucioso do tema. 835. Em relação a uma alegada alteração no mix de produtos nacionais, a Gulsan argumentou que a evolução da cesta de exportação nacional de não tecidos entre P1 e P5, em especial a proporção entre as exportações de não tecidos similares e não similares, poderia conter indícios de que a estratégia produtiva da indústria doméstica teria influenciado os dados referentes ao produto similar investigado. A produtora/exportadora ressaltou o exercício realizado para estimar a produção nacional de não tecidos similares que adotou como critério os percentuais de participação desses produtos nas exportações. Para a empresa, a evolução dos dados relativos às exportações brasileiras de produtos similares e não similares parece indicar que os produtores nacionais teriam decidido direcionar parcela crescente de sua capacidade produtiva para linhas de produtos não investigados, reduzindo, em termos relativos, a produção do produto similar objeto da investigação. 836. Diante disso, a Gulsan alegou que tal mudança na cesta de produtos decorreria de opção feita pela indústria doméstica de produzir menos o produto objeto da investigação relativamente aos outros produtos, o que poderia explicar a deterioração de certos indicadores de dano. Para a empresa, tal fator seria autônomo e alheio à concorrência das importações investigadas, devendo ser considerado na análise de causalidade para fins de determinação preliminar. 837. Por fim, em relação às importações das outras origens, a Gulsan defendeu que as importações originárias do Paraguai, da Argentina e da Colômbia fossem examinadas de forma individualizada na análise de causalidade. Isso porque, em determinados períodos, os volumes importados dessas origens teriam superado os volumes importados do Egito. Apontou, ainda, que a participação dessas origens no mercado brasileiro teria aumentado nos períodos mais recentes da investigação. Segundo a empresa, a análise individualizada dessas importações seria necessária para verificar eventual contribuição de outras origens para o dano alegado pela indústria doméstica, evitando que todos os efeitos observados fossem atribuídos exclusivamente às importações investigadas. 838. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT garantiu que o aumento da demanda por não tecidos durante a pandemia de COVID-19, conforme indicado pela Gulsan, não seria capaz de explicar o dano identificado durante o período de análise. 839. A ABINT destacou que já havia apontado na petição inicial a ocorrência de expansão da demanda no início do período analisado devido à pandemia e pontuou que, com a redução pela demanda desses produtos em todo o mundo a partir de P3, as capacidades produtivas excedentes das origens objeto da análise tiveram que ser direcionadas para exportação. Para a ABINT, não haveria que se falar em outro fator de dano, considerando que o pico da demanda gerou excedentes de capacidades produtivas que foram exportados a preços de dumping, com consequente prejuízo à indústria doméstica. 840. A associação argumentou, ainda, que as pressões sobre os preços da indústria doméstica, especialmente entre P3 e P5, corroborariam essa análise. Destacou, para tanto, a redução dos preços das importações investigadas e seus impactos sobre os preços da indústria doméstica, bem como a evolução da relação custo/preço nesse mesmo período, quando os efeitos da pandemia já estavam mitigados. 841. Segundo a ABINT, os próprios dados constantes do documento que embasou o início da investigação demonstrariam que a subcotação teria persistido em níveis elevados nos períodos mais recentes da investigação, evidenciando que o dano identificado não poderia ser atribuído aos efeitos transitórios da pandemia. A associação também contestou a alegação de que a indústria doméstica não teria sido capaz de atender à demanda existente. A esse respeito, arguiu que os indicadores de ocupação da capacidade produtiva constantes do documento de início da investigação demonstrariam a existência de capacidade disponível ao longo de todo o período analisado, de modo que haveria condições para fornecimento do produto ao mercado nacional. 842. Quanto aos argumentos da Gulsan relativos aos efeitos da desgravação tarifária decorrente do ALC Egito-Mercosul, a ABINT destacou, inicialmente, que, no caso encerrado pela Circular SECEX nº 54, de 2009, referenciada pela produtora/exportadora egípcia, o DECOM teria reconhecido que a desgravação tarifária contribuiu para a queda do preço da indústria doméstica. Naquela ocasião, não teria sido realizada análise de subcotação desconsiderando-se os efeitos da desgravação tarifária, tal qual feito no presente caso. No caso de 2009, a análise pertinente foi quanto aos efeitos da redução tarifária no preço do produto similar, buscando avaliar se a desgravação teria sido responsável pelo dano. 843. A ABINT ressaltou o cálculo, no presente caso, da subcotação das importações originárias do Egito com e sem desgravação tarifária. Para a associação, tal análise seria conservadora, porque teria considerado o II em P1, ao passo que poderia ter considerado o II de P3, quando não houve importações e já havia efeitos da desgravação tarifária. Nesse sentido, arguiu que, se a desgravação fosse responsável pelo aumento da quantidade importada, este aumento deveria ter sido gradual, proporcional à desgravação, o que não ocorreu. 844. Por fim, a associação apontou que a subcotação se manteve muito elevada, mesmo quando considerados os efeitos da desgravação tarifária, tendo comparado os resultados apresentados quando do início da investigação. 845. Em resposta ao pedido da Gulsan de aprofundamento da análise das exportações da indústria doméstica, a ABINT argumentou que a análise do impacto das reduções das exportações da indústria doméstica em seus indicadores considera o efeito dessas reduções no custo fixo de produção - na hipótese de manutenção do volume de produção, potencialmente reduzindo o custo fixo e melhorando a relação entre custo e preço. 846. A associação reiterou, no entanto, que o custo fixo para a produção de não tecidos correspondeu a [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total. Pontuou, nesse sentido, que o custo de produção de não tecidos seria notadamente influenciado mais fortemente pelo custo das matérias-primas respectivas, não sendo uma indústria altamente impactada por seus custos fixos. 847. Quanto à alegação de que a indústria doméstica teria priorizado a produção de produtos não similares em detrimento dos produtos similares ao investigado, a ABINT asseverou que os dados constantes dos autos não corroborariam essa interpretação. A associação explicou que a metodologia utilizada para estimar a produção de produtos similares e não similares considerou a representatividade destes produtos nas exportações brasileiras. Para tal, considerou-se a estrutura das NCMs, pela qual se identificaram os produtos não similares como aqueles de aramida e de polietileno de alta densidade e todos os produtos com gramatura acima de 150g/m2. Destacou que os produtos não similares com gramatura acima de 150g/m2 teriam representado mais de 99% do total de produtos não similares, com apenas uma quantidade residual de produtos de aramida e polietileno de alta densidade de gramaturas inferiores. 848. Segundo a ABINT, os não tecidos com gramatura acima de 150 g/m2 seriam fabricados pelos processos produtivos de agulhamento e cardagem e não poderiam ser produzidos pelos processos de spunbond, spunlace e spunmelt, que fabricariam produtos com menor gramatura. Tal circunstância seria corroborada pela evolução na proporção da produção entre produtos similares e não similares da própria indústria doméstica, que teria variado pouco ao longo do período. Nesse sentido, a ABINT apresentou a proporção entre produtos similares e não similares produzidos pela indústria doméstica ao longo do período, relação que esteve entre [CONFIDENCIAL]% de produtos similares e [CONFIDENCIAL]% de produtos não similares ao longo de todo o período. Assim, ainda que a indústria doméstica produza não tecidos não similares pelo processo de agulhamento/cardagem, a prioridade da indústria doméstica seria a produção dos produtos similares. 849. A associação destacou, ainda, que o setor de não tecidos seria diverso e composto por empresas de diferentes portes e setores, com número elevado de pequenos produtores. Segundo a peticionária, por essa razão, os mercados de não tecidos similares e não similares não seriam atendidos pelas mesmas empresas/indústrias. Isso porque, ainda que haja produção de não tecidos não similares pela indústria doméstica, estes seriam fabricados, em sua maioria, em linhas de produção distintas. 850. Como exemplo, a ABINT citou que haveria linhas de produção de agulhados que poderiam fabricar apenas não tecidos acima de 200g/m2, de tal forma que a capacidade e produção destas linhas não comporiam a análise. Assim, diferente do alegado pela Gulsan, não haveria decisão entre priorizar a produção de similares ou não similares já que esses produtos não seriam fabricados nas mesmas linhas de produção ou pelas mesmas empresas. 851. Para a ABINT, os dados trazidos pela Gulsan apontariam, na realidade, queda na produção de não tecidos similares ainda mais agressiva que a apresentada nos dados da indústria doméstica, o que indicaria que os efeitos das importações a preço de dumping poderiam ser ainda mais sentidos nas empresas de menor porte dentro do setor. 852. Em resposta à alegação de que importações originárias de Argentina, Paraguai e Colômbia poderiam ter contribuído para o dano identificado, a ABINT alegou que os próprios dados constantes dos autos afastariam essa hipótese. A associação destacou que as importações das demais origens apresentaram volume inferior ao das origens investigadas ao longo de todo o período analisado e pontuou que os preços dessas importações também se situaram acima dos preços praticados pelas origens investigadas. 853. A ABINT contestou a tentativa de analisar individualmente determinadas origens para fins de causalidade. A Gulsan teria comparado volumes importados das origens individualmente com o volume importado do Egito, alegando que tais origens teriam contribuído para o dano à indústria doméstica. A esse respeito, a associação argumentou que tal análise não seria pertinente, tendo em vista que as importações investigadas são tomadas em conjunto, devido à cumulação, uma vez que são objeto de dumping. Argumentou que, mesmo que as demais origens fossem analisadas individualmente, o volume de importação de Paraguai e Argentina teria reduzido ao longo do período, com decréscimos de 25% e 20%, respectivamente, diferente das exportações egípcias. 854. Além disso, a ABINT ressaltou que, nos dois últimos períodos de análise, os preços de exportação CIF de Paraguai e Argentina teriam sido superiores aos preços praticados pelos produtores/exportadores egípcios. Ainda, os preços originários da Colômbia teriam sido superiores em USD 435/t em P4 e USD 673/t em P5 em relação aos preços do Egito, o que equivaleria a 24% e 34% superior, respectivamente. A ABINT questionou, ainda, a alegação da Gulsan de que as exportações colombianas, em volume similar às egípcias, teriam causado dano à indústria doméstica, mesmo praticando preços superiores. 7.3.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre causalidade 855. Neste item serão analisados os argumentos apresentados acerca da existência de outros fatores que poderiam ter contribuído para o dano observado pela indústria doméstica. 856. De um lado, a Gulsan questionou a existência de nexo causal direto entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, sustentando que a evolução do mercado e a deterioração de determinados indicadores poderiam ser explicadas, ao menos parcialmente, por outros fatores, como o aumento conjuntural da demanda durante a pandemia de COVID-19, a desgravação tarifária decorrente do Acordo Mercosul-Egito, a queda das exportações da indústria doméstica e a possível alteração do mix produtivo da indústria doméstica, além da concorrência exercida pelas importações originárias da Argentina, do Paraguai e da Colômbia. Em razão disso, requereu o aprofundamento e a individualização da análise desses fatores, com a separação de seus efeitos daqueles atribuíveis ao dumping. 857. Do outro lado, a ABINT contestou essas alegações, defendendo que a pandemia não explicaria o dano observado especialmente entre P3 e P5, que a subcotação teria permanecido elevada mesmo após neutralizados os efeitos da desgravação tarifária, que a queda das exportações teria impacto limitado sobre os custos, que não teria ocorrido redirecionamento relevante da produção para produtos não similares e que as importações das demais origens apresentaram evolução de volume e níveis de preços incapazes de explicar o dano. Assim, requereu o afastamento desses fatores alternativos e o reconhecimento da manutenção do nexo causal entre as importações investigadas a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica 858. Com relação aos efeitos da pandemia de COVID-19, embora se reconheça que o aumento extraordinário da demanda por produtos de higiene, saúde e uso médico contribuiu para o crescimento do consumo e das importações em parte do período analisado, essa circunstância não tem o condão de afastar o nexo causal. Com efeito, esse contexto excepcional concentrou-se nos períodos iniciais da série, especialmente em P1 (2020) e P2 (2021), enquanto os principais indicadores de dano e as maiores pressões sobre os preços decorrentes das importações investigadas, conforme detalhado no item 6.1 deste documento, foram observados nos períodos mais recentes, quando os efeitos da pandemia já haviam sido mitigados. Trata-se, portanto, de fator conjuntural e temporário, associado às circunstâncias excepcionais da emergência sanitária, cujos efeitos foram gradualmente reduzidos à medida que houve a normalização das cadeias produtivas, das atividades econômicas e dos padrões de consumo. 859. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que as importações investigadas continuaram a ingressar no mercado brasileiro em volumes relevantes e a preços inferiores aos da indústria doméstica, mesmo após o retorno gradual da demanda aos níveis observados antes da pandemia. 860. Com efeito, entre P3 e P5, enquanto o mercado brasileiro retraiu 11%, o volume das importações investigadas aumentou 12,4%, evidenciando que a evolução das importações investigadas não acompanhou essa normalização do mercado. Ou seja, à medida que a demanda por não tecidos diminuiu no contexto pós-pandemia, as importações objeto da investigação continuaram a crescer. 861. Além disso, os preços das importações investigadas apresentaram seus maiores níveis de subcotação em P4 e P5, quando estiveram 22,2% e 19,6% abaixo do preço da indústria doméstica, respectivamente, evidenciando que, mesmo após a dissipação dos efeitos extraordinários da pandemia, as importações investigadas continuaram a ingressar no mercado brasileiro em volumes crescentes e a preços significativamente inferiores aos da indústria doméstica, contribuindo para a deterioração de seus indicadores econômicos e financeiros.