Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026
CircularSeção 1 · Edição 160 · Pág. 71
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
692. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 3,6% entre P1 e P2 e crescimento de 12,2% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 0,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou elevação de 11,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
693. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 3,8%. Em seguida, observou-se crescimento de 0,3% entre P2 e P3 e redução de 3,2% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 1,3%, considerado P5 em relação a P1.
694. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 16,2% de P1 para P2 e aumentou 0,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
695. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 4,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 57,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 98,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
696. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 10,5%. Observou-se ainda queda de 18,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 26,2%, e entre P4 e P5, o indicador manteve-se estável. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 7,7%, considerado P5 em relação a P1.
697. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou aumento 0,2% entre P1 e P2 e decréscimo de 0,9% entre P2 e P3. Nos períodos subsequente, observou-se acréscimo de 1,5% de P3 para P4 e, de P4 para P5, o indicador manteve-se constante. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 0,8% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
698. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de não tecidos de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
15,3%
(23,2%)
(14,3%)
3,1%
(21,7%)
A1. Receita Líquida - Mercado Interno
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
18,8%
(24,6%)
(8,1%)
3,1%
(15,2%)
Participação
{A1/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
A2. Receita Líquida - Mercado Externo
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(0,6%)
(15,1%)
(44,1%)
3,0%
(51,4%)
Participação {A2/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
16,7%
(24,9%)
(13,6%)
7,1%
(18,9%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
3,3%
(15,8%)
(4,4%)
6,0%
(11,8%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
699. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 18,8% de P1 para P2 e reduziu 24,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,2% em P5, comparativamente a P1.
700. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve diminuição de 0,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 15,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 44,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 51,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
701. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 15,3%. Observou-se ainda queda de 23,2% entre P2 e P3 e redução de 14,3% entre P3 e P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 3,1%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 21,7%, considerado P5 em relação a P1.
702. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 16,7% de P1 para P2 e reduziu 24,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 18,9% em P5, comparativamente a P1.
703. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 3,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 15,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 4,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 11,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
704. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida - Mercado Interno
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
18,8%
(24,6%)
(8,1%)
3,1%
(15,2%)
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
12,9%
(12,7%)
(5,7%)
3,0%
(4,3%)
C. Resultado Bruto {A-B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
30,7%
(45,4%)
(14,8%)
3,3%
(37,1%)
D. Despesas Operacionais
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
3,6%
(73,3%)
519,4%
8,2%
+85,1%
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
150,6
-27,6
104,9
36,0
[CONF.]
D2. Despesas com Vendas
100,0
105,4
142,5
85,5
83,8
[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
67,9
66,6
172,8
276,4
[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
138,0
23,8
11,8
4,8
[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
47,1%
(33,6%)
(105,6%)
(94,5%)
(110,7%)
F. Resultado Operacional (exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
27,3%
(29,3%)
(56,5%)
56,3%
(38,9%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
25,4%
(19,0%)
(56,8%)
61,7%
(29,1%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}
100,0
109,9
79,8
73,8
74,1
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}
100,0
123,7
109,2
(6,8)
(12,6)
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF)
{F/A}
100,0
107,2
100,4
47,5
72,1
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD)
{G/A}
100,0
105,5
113,2
53,2
83,8
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
705. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 18,8% de P1 para P2 e reduziu 24,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,2% em P5, comparativamente a P1.
706. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 30,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observou-se retração de 45,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 14,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 37,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
707. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 47,1%. Observou-se ainda queda de 33,6% entre P2 e P3 e redução de 105,6% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 94,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 110,7%, considerado P5 em relação a P1.
708. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 27,3% de P1 para P2 e reduziu 29,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 56,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 56,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 38,9% em P5, comparativamente a P1.
709. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 25,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 19%. De P3 para P4, houve diminuição de 56,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 61,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 29,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
710. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e certa estabilidade (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
711. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, observou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
712. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
713. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
A. Receita Líquida - Mercado Interno
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
16,7%
(24,9%)
(13,6%)
7,1%
(18,9%)
B. Custo do Produto Vendido - CPV
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
10,9%
(13,0%)
(11,4%)
7,0%
(8,5%)
C. Resultado Bruto {A-B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
28,4%
(45,6%)
(19,8%)
7,3%
(39,9%)
D. Despesas Operacionais
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
1,7%
(73,4%)
482,4%
12,4%
+76,8%
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
147,8
-27,0
96,6
34,4
[CONF.]
D2. Despesas com Vendas
100,0
103,5
139,4
78,7
80,1
[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
66,7
65,2
159,0
264,0
[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
100,0
135,5
23,3
10,9
4,6
[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
44,4%
(33,8%)
(105,3%)
(102,0%)
(110,2%)
F. Resultado Operacional (exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
25,0%
(29,6%)
(59,1%)
62,2%
(41,6%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
23,1%
(19,3%)
(59,4%)
67,9%
(32,2%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
714. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 10,9% de P1 para P2 e reduziu 13% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8,5% em P5, comparativamente a P1.
715. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 28,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, foi possível detectar retração de 45,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 19,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 7,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 39,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
716. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 44,4%. Em seguida, observou-se reduções consecutivas de 33,8% entre P2 e P3, 105,3% entre P3 e P4 e 102% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 110,2%, considerado P5 em relação a P1.
717. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 25% de P1 para P2 e reduziu 29,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 59,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 62,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 41,6% em P5, comparativamente a P1.
718. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 23,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 19,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 59,4% e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 67,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 32,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
719. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a não tecidos.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(10,8%)
(88,1%)
(1.153,0%)
66,3%
(137,6%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
47,6%
39,4%
(158,4%)
31,1%
(182,9%)
C. Ativo Total
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
(1,6%)
124,3%
0,4%
28,0%
+ 183,5%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
100,0
150,1
93,3
(54,3)
(29,2)
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
-
Variação
-
19,5%
67,9%
12,4%
1,0%
+ 127,8%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
-
Variação
-
42,1%
(30,9%)
15,2%
43,4%
+ 62,3%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
720. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 10,8% de P1 para P2 e reduziu 88,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1.153% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 66,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 137,6% em P5, comparativamente a P1.
721. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
722. Observou-se que o indicador de liquidez geral aumentou 19,5% de P1 para P2 e cresceu 67,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimo de 12,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 127,8% em P5, comparativamente a P1.
723. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve acréscimo de 42,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 30,9%. De P3 para P4, houve aumento de 15,2%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou crescimento de 43,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou elevação de 62,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
724. As vendas internas da indústria doméstica passaram de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, o que representou aumento de 4,7%. Houve crescimentos de 1,8% de P1 para P2, de 0,4% de P2 para P3 e de 6,3% de P3 para P4. Em seguida, registrou-se redução de 3,7%.
725. O mercado brasileiro de não tecidos, por sua vez, apresentou expansão apenas de P2 para P3, quando aumentou 5,9%. Nos demais períodos, observaram-se reduções de: 3,8% de P1 para P2, 6,7% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5. Dessa forma, registrou-se diminuição do mercado brasileiro de não tecidos na ordem de 9,2% entre P1 e P5.
726. Nesse contexto, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou quando comparados os extremos do período, tendo registrado expansão de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
727. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica cresceu durante o período de análise de dano, considerando o aumento das vendas do produto similar tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
728. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
9,5%
(10,7%)
(9,2%)
7,4%
(4,7%)
A. Custos Variáveis
100,0
110,9
98,4
87,9
94,5
[CONF.]
A1. Matéria Prima
100,0
118,9
100,2
83,3
92,0
[CONF.]
A2. Outros Insumos
100,0
85,5
100,4
84,4
76,6
[CONF.]
A3. Utilidades
100,0
81,6
88,4
92,5
92,0
[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
88,1
93,1
106,9
108,4
[CONF.]
B. Custos Fixos
100,0
86,3
88,5
102,7
108,0
[CONF.]
B1. Outros custos fixos (mão de obra indireta)
100,0
86,3
88,5
102,7
108,0
[CONF.
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
9,5%
(10,7%)
(9,2%)
7,4%
(4,7%)
D. Preço no Mercado Interno
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
16,7%
(24,9%)
(13,6%)
7,1%
(18,9%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
729. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário de cresceu 9,5% de P1 para P2 e reduziu 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário revelou variação negativa de 4,7% em P5, comparativamente a P1.
730. A participação do custo de produção no preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, tendo se mantido constante entre P4 e P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.). Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), verificou-se um aumento (piora) de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
731. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
732. A fim de se comparar o preço de não tecidos importados das origens investigadas com os preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
733. Em sede de início da investigação, foram consideradas as diferentes classificações tarifárias para segregar o produto em não tecidos de polipropileno, de poliéster, de raiom viscose e outros. Para fins desta determinação preliminar, a metodologia foi ajustada, a fim de aprimorar a justa comparação entre os produtos, e em atendimento ao pleito apresentado por parte interessada no sentido de incorporar, no cálculo da subcotação, além da característica A, a gramatura do produto importado e do similar nacional (característica B) conforme segregado no nível de NCM, bem como a categoria de cliente (vide item 6.2 deste documento). Assim, promoveu-se a segmentação dos produtos de acordo com suas faixas de gramatura, observando-se as descrições constantes das classificações tarifárias abrangidas pela investigação, detalhadas no item 2.1.1 deste documento. Dessa forma, os produtos foram agrupados nas seguintes faixas: i) gramatura inferior a 25 g/m²; ii) gramatura entre 25 g/m² e 70 g/m²; e iii) gramatura entre 70 g/m² e 150 g/m².
734. Ademais, em atenção à solicitação de parte interessada para que a análise contemplasse o nível de categoria de cliente, procedeu-se à identificação do perfil dos importadores constantes da base de dados da RFB. Inicialmente, foram consideradas as categorias de clientes informadas pelas empresas que apresentaram resposta ao questionário do importador.
735. Em seguida, realizou-se consulta aos respectivos registros de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com vistas à obtenção da descrição das atividades econômicas registradas por meio da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Com base nessas informações, os importadores foram classificados nas categorias de usuário final/industrial e distribuidor/revendedor. Nesse contexto, empresas cuja atividade principal correspondia ao comércio atacadista foram classificadas conforme a natureza dos produtos comercializados. Assim, empresas atacadistas voltadas à comercialização de produtos de higiene e limpeza foram enquadradas como usuárias finais/industriais, em consonância com a classificação adotada por algumas empresas respondentes do questionário do importador. Por sua vez, empresas atacadistas atuantes na comercialização de tecidos foram classificadas como distribuidoras. Por fim, as empresas cujas atividades se relacionavam à fabricação ou confecção de produtos foram consideradas usuárias finais/industriais.
736. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. Para o cálculo do preço do não tecido de poliéster, considerou-se o CODIP A2. Já para o cálculo do preço do produto fabricado a partir de polipropileno foi considerado o CODIP A1, enquanto o cálculo para o não tecido de raiom viscose considerou o CODIP A8. Os demais CODIPs fabricados pela indústria doméstica compuseram o preço de "outros".
737. Adicionalmente, para fins da determinação preliminar, os produtos fabricados pela indústria doméstica foram igualmente segregados por faixas de gramatura, com base no CODIP B informado pelas empresas produtoras. Assim, os CODIPs B1, B2 e B3 foram associados à faixa de gramatura inferior a 25 g/m²; os CODIPs B4 e B5, à faixa compreendida entre 25 g/m² e 70 g/m²; e os CODIPs B6 e B7, à faixa entre 70 g/m² e 150 g/m². Também foram consideradas, para fins de comparação, as categorias de clientes informadas pelas empresas integrantes da indústria doméstica, segregadas entre usuário final/industrial e distribuidor.
738. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, de Israel e do Egito, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, considerando as características mencionadas anteriormente. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF. Esse percentual foi calculado, na determinação preliminar, com base nas informações prestadas, em resposta ao questionário do importador, pelas empresas importadoras 3M do Brasil, Active, AG Flex, Filmtec, Kenvue, P&G, Policrom, Prysmian e Viapol.
739. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por via aérea, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback.
740. A comparação entre os produtos importados e os fabricados pela indústria doméstica foi realizada por meio de procedimento de correspondência sucessiva, buscando-se, inicialmente, identificar produto comparável da indústria doméstica que apresentasse coincidência simultânea quanto ao período de venda, à categoria de cliente, à principal matéria-prima e à faixa de gramatura. Nos casos em que não foi possível identificar produto correspondente com base em todos esses atributos, adotaram-se critérios progressivos de flexibilização, preservando-se, na maior medida possível, a comparabilidade entre os produtos.
741. Nesse sentido, buscou-se, em um primeiro nível, a correspondência entre produtos comercializados no mesmo período, destinados à mesma categoria de cliente e fabricados com a mesma matéria-prima principal. Para as operações ainda sem correspondência, procedeu-se à busca de produto comparável considerando o período de venda, a categoria de cliente e a faixa de gramatura. Persistindo a ausência de correspondência, foram consideradas as combinações relativas ao período de venda, à principal matéria-prima e à gramatura. Por fim, não foi possível identificar produto comparável para um volume de exportação de [RESTRITO] t em P3, de modo que o preço do produto importado foi comparado com o preço médio da indústria doméstica nesse período.
742. A aplicação dessa metodologia permitiu a identificação de produto comparável da indústria doméstica para a totalidade das operações de importação consideradas na análise, possibilitando a realização da comparação de preços entre o produto importado e o produto similar nacional.
743. Assim, os preços internados das importações originárias da China, do Egito e de Israel, assim obtidos, foram atualizados com base no índice IPA-OG-PI, de modo a expressá-los em reais atualizados e possibilitar sua comparação com os preços praticados pela indústria doméstica. Para assegurar a comparabilidade dos dados, os preços da indústria doméstica foram ponderados pelas quantidades importadas correspondentes a cada tipo de não tecido considerado na análise.
744. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China, Israel e Egito (em número-índice)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
119,67
122,24
86,97
95,53
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
98,76
94,79
78,21
105,28
AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
100,0
327,00
97,77
31,10
63,42
Despesas de internação (R$/t) [[RESTRITO] %]
100,0
119,67
122,24
86,97
95,53
CIF Internado (R$/t)
100,0
119,99
119,00
85,34
96,18
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
100,0
89,45
80,16
60,20
67,35
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
100,0
90,60
76,18
70,74
74,74
Subcotação (C) = (B-A)
100,0
98,53
48,78
143,29
125,65
Subcotação % (C/B)
12,7%
13,8%
8,1%
25,7%
21,3%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
745. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
746. Adicionalmente, no que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, tendo por base a tabela constante do item 6.1.3.1, observou-se aumento de 16,7% entre P1 e P2, seguido de decréscimos de 24,9% de P2 para P3 e de 13,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve crescimento de 7,1%. Ao considerar os extremos da série (P1 a P5), observou-se redução do preço médio de venda da indústria no mercado doméstico de 18,9%. Houve, portanto, depressão do preço da indústria doméstica quando considerados os intervalos de P1 a P5, P2 a P5 e P3 a P5.
747. Verificou-se, ainda, que a redução verificada no preço médio da indústria doméstica, da ordem de 18,9% de P1 para P5, foi mais expressiva do que a diminuição do custo de produção no mesmo período, de 4,7%. Dessa forma, houve uma piora da relação custo/preço ao longo do período analisado que correspondeu a aumento (piora) de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Apesar disso, não houve supressão do preço do preço da indústria doméstica durante o período investigado.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
748. As margens de dumping, para fins de início da investigação, alcançaram USD 1.447,61/t (79,2%) para a China, USD 516,12/t (19,8%) para Israel e USD 1.773,92/t (94,8%) para o Egito.
749. Por sua vez, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar alcançaram USD 1.055,83/t a USD 1.525,57/t (57,3% a 83,1%) para a China; USD 144,40/t a USD 804,41/t (6% a 35,8%) para Israel; e USD 281,39/t a USD 719,54/t (15,8% a 43,4%) para o Egito.
750. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2 Das manifestações sobre o dano
751. Em 9 de fevereiro de 2026, a Gulsan destacou que o cálculo da subcotação realizado para fins de início da presente investigação levou em consideração a matéria-prima predominante, considerando as faixas de NCM dos dados fornecidos pela RFB e a característica A do CODIP relacionado aos dados da indústria doméstica. A esse respeito, apontou que o valor do preço da indústria doméstica resultante do referido cálculo de subcotação teria apresentado diferença significativa se comparado ao preço da indústria doméstica constante da análise de dano, ou seja, do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno. Para Gulsan, tal diferença indicaria que os preços de não tecidos variariam de forma considerável a depender do mix do produto considerado. Assim, o cálculo utilizado para fins de início da investigação não seria conclusivo.
752. Nesse sentido, a Gulsan solicitou análise de subcotação mais granular, segmentada por elementos adicionais do CODIP e pela categoria de cliente. A empresa apontou que a própria estrutura da classificação tarifária permitiria identificar, ainda que em faixas mais amplas, a gramatura do não tecido. Portanto, sugeriu que o cálculo da subcotação incorpore, no que estiver ao alcance da autoridade investigadora, a gramatura do produto importado e do produto nacional, bem como a categoria de cliente, buscando aprimorar a justa comparação entre os preços do produto importado e similar nacional.
753. Em resposta aos argumentos da Gulsan acerca da metodologia utilizada pelo DECOM para cálculo da subcotação, a ABINT, em 29 de dezembro de 2025, manifestou-se no sentido de que a prática adotada pelo Departamento seria compatível com a natureza da análise e com a metodologia tradicionalmente empregada em investigações antidumping. A ABINT arguiu que seria comum a análise de subcotação sem qualquer ponderação por CODIP, visto que o cálculo é realizado para a totalidade das importações investigadas com a cumulação das origens exportadoras e considerando os dados disponibilizados pela RFB, que não dispõem de classificações por CODIP.
754. A associação pontuou que teria sugerido na petição a comparação de preço entre produtos de matérias-primas similares, o que a Gulsan teria reconhecido como adequado. No entanto, defendeu desconsiderar a ponderação por categoria de cliente, porque esta informação não estaria disponível de forma confiável nos dados de importação e considerando que não seria possível identificar a categoria de um importador somente pelo seu nome. Acrescentou que tal classificação não levaria em conta potencial existência de relacionamentos entre exportadores e importadores que poderiam influenciar os preços praticados.
755. A ABINT argumentou que a proposta para consideração das gramaturas constantes das NCMs ignoraria a granularidade proposta para os CODIPs da investigação. Isso porque o CODIP agrupa as diferentes gramaturas em sete faixas, enquanto a NCM somente divide as diferentes gramaturas em 3 faixas mais abrangentes. Para a Associação, seria incongruente o pedido da Gulsan para comparação de gramaturas no nível da NCM, enquanto em seu questionário pleiteou que o cálculo de sua margem de dumping seja realizado por CODPROD.
756. Quanto às informações prestadas pelos importadores para fins de cálculo das despesas de internação, a ABINT alegou que foram identificadas diferenças relevantes entre as operações reportadas, incluindo situações envolvendo volumes reduzidos e importações destinadas a aplicações específicas. Argumentou que tais circunstâncias poderiam afetar a representatividade dos dados utilizados para estimar as despesas de internação. A associação sustentou que as despesas consideradas pelo DECOM deveriam refletir operações normalmente realizadas para importação do produto investigado. Desse modo, a utilização de operações atípicas poderia distorcer o cálculo da subcotação e comprometer a representatividade dos resultados obtidos.
757. Nesse sentido, requereu que o DECOM desconsiderasse respostas incompletas ou insuficientes para permitir a verificação da representatividade dos dados informados. Argumentou que respostas que não apresentassem todas as despesas necessárias ou que impedissem a conferência dos valores informados não deveriam ser utilizadas para fins de cálculo.
758. Adicionalmente, a ABINT alegou que deveriam ser excluídas da análise operações que apresentassem despesas artificialmente elevadas em razão de circunstâncias excepcionais ou não recorrentes. Sustentou que despesas relacionadas, por exemplo, a armazenagem extraordinária, demurrage ou outras situações decorrentes de ineficiências específicas do importador não refletiriam o custo usual de importação do produto investigado e, portanto, não deveriam compor o cálculo das despesas de internação.
6.2.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dano
759. As manifestações apresentadas concentraram-se, principalmente, na adequação da metodologia empregada para o cálculo da subcotação e na representatividade dos dados utilizados. De um lado, a Gulsan defendeu a realização de comparações mais granulares, com segmentação por características do produto, especialmente gramatura, e por categoria de cliente. De outro, a ABINT sustentou a conformidade da metodologia agregada adotada pelo DECOM com a prática das investigações antidumping, contestou a viabilidade e a consistência das segmentações propostas e defendeu a estabilidade do mix produtivo doméstico e a adoção de critérios destinados a assegurar que as despesas de internação consideradas fossem completas, verificáveis e representativas de operações usuais.
760. O DECOM examinou os argumentos apresentados pela Gulsan acerca da necessidade de maior granularidade na análise de subcotação e acatou sua sugestão por entender que a incorporação de critérios adicionais de segmentação contribuiria para aprimorar a justa comparabilidade entre os preços das importações investigadas e os preços da indústria doméstica.
761. Nesse sentido, para fins da determinação preliminar, a metodologia de cálculo da subcotação foi ajustada de modo a considerar, além da principal matéria-prima dos produtos comparados, características relacionadas à gramatura dos não tecidos e à categoria de cliente. Para tanto, os produtos foram segmentados em faixas de gramatura identificadas a partir das descrições das classificações tarifárias abrangidas pela investigação, conforme detalhado no item 6.1.3.2 deste documento.
762. Adicionalmente, procedeu-se à classificação dos importadores segundo o perfil de atuação econômica, com base nas informações apresentadas nas respostas aos questionários dos importadores e em consulta aos respectivos registros cadastrais e atividades econômicas declaradas. A partir dessa análise, os importadores foram agrupados nas categorias de usuário ou consumidor industrial, usuário ou consumidor final e distribuidor ou revendedor.
763. Dessa forma, a comparação de preços passou a ser realizada entre produtos com maior grau de similaridade, observando-se, sempre que possível, a correspondência quanto à principal matéria-prima, à faixa de gramatura e à categoria de cliente. O ajuste metodológico adotado teve por objetivo conferir maior precisão à análise de subcotação, reduzindo potenciais distorções decorrentes de diferenças no perfil dos produtos e dos mercados atendidos, sem prejuízo da representatividade e da robustez dos resultados obtidos.
764. Relativamente às alegações da ABINT sobre as informações prestadas pelos importadores para fins de cálculo das despesas de internação , cumpre esclarecer que o DECOM adotou, para a apuração das despesas de internação, informações prestadas diretamente por importadores do produto objeto da investigação, obtidas no âmbito da instrução processual mediante respostas aos questionários e aos ofícios de informações complementares, instrumentos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para a obtenção dos elementos necessários à condução da investigação. Sempre que necessário, tais informações foram objeto de análise crítica e confrontadas com os demais elementos constantes dos autos.
765. Com efeito, a avaliação da consistência, da representatividade e da confiabilidade das informações apresentadas pelas partes interessadas constitui atribuição da autoridade investigadora, que dispõe dos mecanismos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para solicitar esclarecimentos, requerer informações adicionais, realizar verificações e, quando constatadas inconsistências relevantes ou ausência de cooperação, desconsiderar informações que não se revelem adequadas para subsidiar a determinação. Não cabe, portanto, presumir, de forma genérica, que as informações reportadas pelos importadores seriam desprovidas de representatividade apenas em razão da existência de diferenças entre operações comerciais, as quais são inerentes às atividades de importação.
766. As despesas de internação decorrem das condições concretas de cada operação de importação e, por sua própria natureza, podem variar em função de fatores como volume importado, modalidade de transporte, porto utilizado, características logísticas e condições comerciais. A existência de variabilidade não compromete, por si só, a representatividade dos dados, especialmente quando a estimativa é construída a partir de informações prestadas por diferentes importadores participantes da investigação, abrangendo conjunto diversificado de operações.
767. A exclusão de dados somente se justificaria caso houvesse demonstração objetiva de que determinada despesa não guarda relação com a operação de importação considerada ou que decorra de evento manifestamente extraordinário, sem qualquer potencial de refletir os custos efetivamente incorridos. Dessa forma, o DECOM entende que as informações utilizadas para a estimativa das despesas de internação constituem a melhor informação disponível nos autos para esse fim, tendo sido obtidas diretamente das partes interessadas e avaliadas no curso regular da instrução processual. Não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os dados considerados seriam inconsistentes ou não representativos, razão pela qual se rejeitam os pleitos formulados pela ABINT.
6.3 Da conclusão preliminar sobre o dano
768. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 4,7% entre P1 e P5, apesar das oscilações ao longo do período. Houve aumento de 1,8% de P1 para P2, crescimento de 0,4% de P2 para P3, acréscimo de 6,3% entre P3 e P4 e queda de 3,7% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que:
a) As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período representando [RESTRITO] % do mercado e encerraram com [RESTRITO] %, indicando ganho acumulado de [RESTRITO] p.p. O mercado brasileiro diminuiu 9,2% entre P1 e P5, enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 4,7%.
b) A produção do produto similar caiu 2% entre P1 e P5, após oscilações: +4,0% (P1-P2), -1,9% (P2-P3), -2,2% (P3-P4) e -1,8% (P4-P5). A produção de outros produtos também recuou 11,9% no acumulado.
c) A capacidade instalada efetiva diminuiu 2,8% entre P1 e P5, e o grau de ocupação caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.
d) Os estoques aumentaram 53,9% entre P1 e P5, com destaque para o crescimento de 56,8% de P1 para P2 e 36,1% de P4 para P5. A relação estoque/produção subiu [RESTRITO] p.p. no período.
e) O número total de empregados caiu 1,3% entre P1 e P5, sendo -2,7% na produção e +11,7% na administração e vendas. A massa salarial total reduziu 7,7% no mesmo período, enquanto a produtividade por empregado aumentou [CONFIDENCIAL]%.
f) O preço médio de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu 18,9% entre P1 e P5, após quedas acentuadas em P3 (24,9%) e P4 (-13,6%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. No mercado externo, a redução foi de 11,8% entre P1 e P5.
g) O custo de produção unitário caiu 4,7% de P1 a P5, mas houve piora na relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
h) Houve subcotação do preço do produto importado em todos os períodos, com destaque para 25,7% em P4 e 21,3% em P5, além de depressão do preço doméstico (queda acumulada de 18,9% entre P1 e P5).
i) A receita líquida no mercado interno caiu 15,2% entre P1 e P5. No mesmo intervalo, o resultado bruto recuou 37,1%, o resultado operacional apresentou queda de 110,7%, o resultado operacional exceto o resultado financeiro reduziu 38,9% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu 29,1%.
j) As margens também se deterioraram entre P1 e P5: a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL]p.p., e as margens operacionais exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
769. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica aumentou ligeiramente seu volume de vendas ao longo do período, porém diminuiu seu preço médio de venda de forma mais expressiva do que a redução de seus custos, em contexto de concorrência com as importações subcotadas das origens investigadas, comprometendo, assim, seus resultados financeiros.
770. Dessa forma, para fins desta determinação, conclui-se pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
771. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
772. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
773. Cumpre repisar, no que se refere ao exame de subcotação, que as análises apresentadas nesta determinação diferem daquelas constantes do documento de início da investigação. Isso porque, para fins de determinação preliminar, acolheu-se sugestão apresentada por parte interessada, promovendo-se alteração na metodologia adotada no item 6.1.3.2 para a comparação entre o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, e o preço da indústria doméstica. Especificamente, a comparação passou a ser realizada considerando, além da matéria-prima principal, a gramatura e a categoria de cliente.
774. O volume das importações de não tecidos das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/CNA, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou +88,7%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. No mesmo período (P1 a P5), o preço das importações do produto objeto, na condição CIF, diminuiu 10,1%.
