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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026

CircularSeção 1 · Edição 160 · Pág. 67

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

4.4 Da conclusão preliminar sobre o dumping 614. As margens de dumping apuradas para as origens investigadas demonstram, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de não tecidos dessas origens para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024. Nos termos do inciso I do art. 31 do Decreto nº 8.058/2013, as margens não são de minimis. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 615. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de não tecidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins desta investigação, considerou-se o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2020; P2 - janeiro a dezembro de 2021; P3 - janeiro a dezembro de 2022; P4 - janeiro a dezembro de 2023; e P5 - janeiro a dezembro de 2024. 5.1 Das importações 5.1.1 Da análise cumulativa das importações 616. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 617. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 618. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, Israel e Egito corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 619. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada, para fins de determinação preliminar, nenhuma distinção entre os produtos de cada uma das origens que as afetasse. 620. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, realizar análise cumulativa dos efeitos das importações das origens investigadas. 5.1.1.1 Das manifestações acerca da análise cumulativa das importações 621. A produtora/exportadora egípcia Gulsan contestou, em manifestação protocolada em 9 de fevereiro de 2026, a análise cumulativa das importações originárias do Egito. Argumentou que os volumes importados dessa origem teriam permanecidos residuais ao longo de praticamente todo o período analisado. Nesse sentido, destacou que a participação das importações egípcias nas importações totais do produto investigado teria permanecido abaixo de [RESTRITO] % em P1, P2 e P3 e alcançado apenas [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P4 e P5, respectivamente. Tais percentuais demonstrariam relevância reduzida das importações egípcias para o mercado brasileiro. 622. A Gulsan alegou, ainda, que a participação das importações do Egito em relação ao consumo nacional aparente teria permanecido inferior a [RESTRITO] % durante todo o período analisado. Da mesma forma, argumentou que a participação dessas importações em relação à produção nacional e às vendas da indústria doméstica também teria permanecido em níveis reduzidos. Segundo a empresa, os dados constantes dos autos demonstrariam que as importações egípcias não possuiriam escala suficiente para exercer influência relevante sobre a indústria doméstica ou sustentar, isoladamente, a existência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano alegado. 623. Nesse sentido, sustentou que a desacumulação das importações egípcias seria necessária para garantir avaliação mais precisa dos efeitos efetivamente atribuíveis às exportações do Egito. Para a produtora/exportadora, a manutenção da análise cumulativa poderia atribuir indevidamente às importações egípcias efeitos decorrentes das importações provenientes das demais origens investigadas. 624. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT alegou, em resposta ao pedido formulado pela Gulsan para que as importações originárias do Egito fossem analisadas isoladamente, que os requisitos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para realização da análise cumulativa estariam plenamente atendidos. A associação contestou a alegação de que a participação das importações egípcias seria reduzida e insuficiente para justificar sua inclusão na análise conjunta. Sustentou que a legislação estabelece critérios objetivos para a realização da cumulação e que tais critérios não estariam relacionados às avaliações subjetivas apresentadas pela exportadora. 625. A ABINT destacou que o primeiro requisito legal se refere à existência de margem de dumping superior ao nível de minimis, o qual teria sido atendido tendo em vista as margens de dumping apuradas para fins de início da investigação. As margens de dumping calculadas teriam sido relevantes para todas as origens investigadas, inclusive para o Egito, razão pela qual esse requisito estaria atendido. 626. Em relação ao segundo requisito, referente à insignificância dos volumes importados, a associação argumentou que o Regulamento Brasileiro estabelece critério objetivo segundo o qual volumes inferiores a [RESTRITO] % das importações totais poderiam ser considerados insignificantes. Nesse sentido, apontou que as importações egípcias não se enquadrariam nessa situação, de modo que também estaria atendido o requisito legal relativo ao volume das importações. 627. Quanto ao terceiro requisito, referente às condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar doméstico, a ABINT sustentou que os próprios dados apresentados pelos produtores e exportadores demonstrariam que os produtos investigados concorrem entre si e com o produto similar doméstico no mesmo mercado. Alegou que não haveria elementos capazes de afastar a conclusão de que as importações investigadas disputam os mesmos clientes e participam das mesmas condições concorrenciais. 628. Em manifestação de 29 de dezembro de 2025, a ABINT reiterou suas alegações anteriormente apresentadas em contraponto ao pedido da Gulsan de desacumulação das importações egípcias. 5.1.1.1.1 Dos comentários do DECOM acerca da análise cumulativa das importações 629. As manifestações apresentadas concentraram-se na adequação da análise cumulativa das importações originárias do Egito. De um lado, a Gulsan sustentou que a reduzida participação dessas importações nas importações totais, no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente demonstraria sua baixa relevância, de modo que sua análise conjunta com as demais origens poderia resultar na atribuição indevida de efeitos não causados pelas exportações egípcias. De outro, a ABINT defendeu que a cumulação deveria ser mantida, por estarem atendidos os requisitos objetivos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, relativos à existência de margem de dumping superior ao nível de minimis, à não insignificância dos volumes importados e às condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 630. Inicialmente, cumpre reiterar que a análise cumulativa das importações investigadas, disciplinada pelo art. 3.3 do Acordo Antidumping, encontra fundamento no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, por sua vez, estabelece critérios para sua realização. Assim, uma vez verificado o atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, a avaliação conjunta dos efeitos das importações torna-se apropriada. 631. No que se refere ao argumento da Gulsan de que as importações originárias do Egito teriam apresentado participação reduzida ao longo de parte do período analisado, observa-se que o critério estabelecido pelo § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se baseia na evolução histórica das importações nem em sua participação no consumo nacional, na produção doméstica ou nas vendas da indústria doméstica. O Regulamento Brasileiro prevê critério objetivo segundo o qual somente serão consideradas insignificantes as importações cuja participação seja inferior a 3% do total das importações brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar. 632. Conforme indicado anteriormente, as importações originárias do Egito corresponderam a [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, percentual superior ao limite de insignificância previsto na legislação. Dessa forma, não se verifica o atendimento da condição necessária para afastar a análise cumulativa com fundamento na alegada reduzida representatividade das importações egípcias. 633. Ademais, verificou-se que a margem de dumping apurada para o Egito não foi de minimis, atendendo ao requisito previsto no § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os dois requisitos quantitativos previstos na legislação para a realização da análise cumulativa encontram-se satisfeitos no caso das importações originárias do Egito. 634. Quanto à alegação de que as importações egípcias não teriam escala suficiente para influenciar a situação da indústria doméstica ou para sustentar, isoladamente, eventual nexo causal, ressalta-se que a análise cumulativa não pressupõe a demonstração de que cada origem investigada, individualmente considerada, seja capaz de causar dano à indústria doméstica. Ao contrário, a análise cumulativa tem como intuito justamente permitir a avaliação conjunta dos efeitos das importações investigadas quando presentes os requisitos legais, reconhecendo que os efeitos concorrenciais podem decorrer da atuação simultânea de múltiplas origens no mercado. 635. No tocante ao terceiro requisito previsto no inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificados elementos que indiquem condições de concorrência distintas entre os produtos originários do Egito, da China e de Israel, tampouco entre esses produtos e o produto similar fabricado pela indústria doméstica. As evidências constantes dos autos demonstram que os produtos investigados concorrem no mercado brasileiro, destinam-se às mesmas aplicações e disputam os mesmos segmentos de consumidores, inexistindo evidências de segmentação de mercado ou de diferenças concorrenciais capazes de justificar tratamento apartado das importações egípcias. Essa conclusão é corroborada pela identificação da existência de clientes em comum da indústria doméstica e das importações originárias do Egito. 636. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela Gulsan não afastam a constatação de que os requisitos previstos no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, encontram-se atendidos. Com efeito, quando diferentes origens competem nas mesmas condições de mercado e apresentam dumping em volumes comercialmente significantes, é legítimo avaliar seus efeitos de forma conjunta para fins de determinação do dano à indústria doméstica. Assim, para fins de determinação preliminar, considera-se apropriada a manutenção da análise cumulativa dos efeitos das importações originárias do Egito, da China e de Israel. 5.1.1.2 Do volume das importações 637. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de não tecidos importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da NCM, fornecidos pela RFB. 638. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de não tecidos de aramidas e não tecidos laminados. 639. Para fins de determinação preliminar, foi desconsiderada a importação realizada pela empresa Creare, em razão da manifestação protocolada pela parte, conforme indicado no item 5.3 deste documento. Ademais, duas operações cuja descrição do produto correspondia a [CONFIDENCIAL] não se referiam ao produto objeto de análise, motivo pelo qual também foram desconsideradas como importações de não tecidos. 640. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de não tecidos, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 182,2 141,2 172,1 206,3 [RESTRITO] Egito 100,0 67,0 - 1.484,0 2.511,6 [RESTRITO] Israel 100,0 132,4 200,0 165,0 149,1 [RESTRITO] Total (sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 58,6% 5,8% 3,5% 8,5% +88,7% Paraguai 100,0 120,5 87,1 79,6 75,2 [RESTRITO] Argentina 100,0 102,2 79,7 75,8 80,3 [RESTRITO] Colômbia - 100,0 0,3 1.021,7 4.443,9 [RESTRITO] Estados Unidos 100,0 216,8 231,4 200,7 263,7 [RESTRITO] Tchéquia (República Tcheca) 100,0 102,4 71,2 106,6 106,7 [RESTRITO] Turquia 100,0 264,7 159,6 178,5 196,1 [RESTRITO] Alemanha 100,0 93,1 78,2 69,7 75,7 [RESTRITO] México 100,0 144,7 122,4 16,2 691,2 [RESTRITO] Demais países 100,0 193,6 92,2 147,1 90,6 [RESTRITO] Total (exceto sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 28,7% (29,8%) 7,6% 10,6% +7,6% Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 44,2% (9,5%) 4,9% 9,2% +49,5% Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. (*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã. 641. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas cresceu 58,6% de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1. 642. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 28,7% entre P1 e P2, seguido de retração de 29,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 7,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das demais origens apresentou expansão de 7,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 643. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de não tecidos no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 44,2%. Foi possível verificar ainda queda de 9,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 9,2%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de não tecidos apresentou expansão da ordem de 49,5%, considerado P5 em relação a P1. 5.1.1.3 Do valor e do preço das importações 644. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 645. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de não tecidos no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica: Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 206,1 156,8 133,8 176,7 [RESTRITO] Egito 100,0 28,8 - 488,1 899,6 [RESTRITO] Israel 100,0 153,0 258,5 171,5 148,9 [RESTRITO] Total (sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 80,1% 12,6% (24,0%) 10,0% +69,5% Paraguai 100,0 145,3 78,6 64,2 62,7 [RESTRITO] Argentina 100,0 147,0 103,1 85,2 79,5 [RESTRITO] Colômbia - 100,0 1,5 801,6 4.104,3 [RESTRITO] Estados Unidos 100,0 159,5 177,5 175,4 206,6 [RESTRITO] Tchéquia (República Tcheca) 100,0 117,8 95,6 110,7 96,3 [RESTRITO] Turquia 100,0 259,0 168,4 143,7 162,7 [RESTRITO] Alemanha 100,0 120,7 111,0 108,7 114,2 [RESTRITO] México 100,0 328,3 368,9 79,5 920,2 [RESTRITO] Demais países 100,0 156,3 83,7 92,9 83,9 [RESTRITO] Total (exceto sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 49,5% (33,1%) (5,5%) 13,6% +7,3% Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 64,2% (9,1%) (17,5%) 11,5% +37,1% Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. (*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã. 646. Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 80,1% de P1 para P2 e aumentou 12,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 69,5% em P5, comparativamente a P1. 647. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de não tecidos das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 49,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 apurou-se retração de 33,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 5,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 7,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 648. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 64,2%. Observou-se ainda queda de 9,1% entre P2 e P3 e redução de 17,5% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,5%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 37,1%, considerado P5 em relação a P1. Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 113,2 111,0 77,7 85,6 [RESTRITO] Egito 100,0 43,0 - 32,9 35,8 [RESTRITO] Israel 100,0 115,6 129,3 103,9 99,9 [RESTRITO] Total (sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 13,5% 6,3% (26,6%) 1,4% (10,1%) Paraguai 100,0 120,5 90,2 80,7 83,4 [RESTRITO] Argentina 100,0 143,9 129,4 112,4 99,0 [RESTRITO] Colômbia - 100,0 557,9 78,5 92,4 [RESTRITO] Estados Unidos 100,0 73,6 76,7 87,4 78,3 [RESTRITO] Tchéquia (República Tcheca) 100,0 115,1 134,3 103,9 90,3 [RESTRITO] Turquia 100,0 97,8 105,5 80,5 82,9 [RESTRITO] Alemanha 100,0 129,7 141,8 156,0 150,8 [RESTRITO] México 100,0 226,8 301,3 490,9 133,1 [RESTRITO] Demais países 100,0 80,7 90,9 63,1 92,7 [RESTRITO] Total (exceto sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 16,2% (4,8%) (12,2%) 2,6% (0,3%) Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 13,9% 0,4% (21,4%) 2,0% (8,3%) Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. (*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã. 649. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas cresceu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 6,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas revelou variação negativa de 10,1% em P5, comparativamente a P1. 650. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 4,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 12,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 0,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 651. Avaliando a variação de preço médio das importações brasileiras totais de não tecidos no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 13,9%. Foi possível verificar, ainda, elevação de 0,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 21,4%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 2,0%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais do produto apresentou contração da ordem de 8,3%, considerado P5 em relação a P1. 5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações 652. Para dimensionar o mercado brasileiro de não tecidos, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pelas peticionárias; as quantidades vendidas das outras produtoras nacionais, considerando os dados informados por aquelas que forneceram dados ao Departamento e estimativa para as demais empresas listadas na petição; e as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Registre-se que, para fins de determinação preliminar, conforme explicitado no item 1.8.1 deste documento, os dados da empresa Ober foram desconsiderados para fins da análise de dano, tendo em vista os resultados da verificação in loco, deixando, assim, de integrar o conjunto de informações utilizado para representar a indústria doméstica na presente investigação. 653. Para estimar as vendas das demais produtoras nacionais, utilizou-se como base a relação entre produção e vendas das cinco empresas que apresentaram cartas de apoio à petição em cada período. Esses percentuais foram, então, aplicados à produção nacional estimada, conforme detalhado no item 1.3 deste documento. 654. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico. Conforme informações da petição o produto similar é consumido na fabricação de produtos como [CONFIDENCIAL]. Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro Mercado Brasileiro {A+B+C} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (3,8%) 5,9% (6,7%) (4,6%) (9,2%) A. Vendas Internas - Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 1,8% 0,4% 6,3% (3,7%) +4,7% B. Vendas Internas - Outras Empresas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (18,9%) 16,8% (19,0%) (11,4%) (32,0%) C. Importações Totais 100,0 144,2 130,4 136,8 149,5 [RESTRITO] C1. Importações - Origens sob Análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 58,6% 5,8% 3,5% 8,5% +88,7% C2. Importações - Outras Origens [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 28,7% (29,8%) 7,6% 10,6% +7,6% Participação no Mercado Brasileiro Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} 100,0 105,8 100,2 114,3 115,3 [RESTRITO] Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} 100,0 84,32 92,99 80,81 75,09 [RESTRITO] Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} 100,0 149,62 127,82 143,61 164,66 [RESTRITO] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 163,77 163,77 181,16 207,25 [RESTRITO] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} 100,0 134,38 89,06 103,13 118,75 [RESTRITO] Consumo Nacional Aparente (CNA) CNA {A+B+C+D} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (3,9%) 5,7% (6,9%) (4,7%) (9,8%) D. Consumo Cativo [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (12,8%) (17,2%) (24,7%) (19,9%) (56,4%) Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)} 100,0 105,92 100,62 114,64 115,89 [RESTRITO] Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)} 100,0 150,38 129,01 145,04 166,41 [RESTRITO] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 164,71 164,71 183,82 208,82 [RESTRITO] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D)} 100,0 134,92 88,89 103,17 120,63 [RESTRITO] Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)} 100,0 84,62 69,23 53,85 46,15 [RESTRITO] Representatividade das Importações de Origens sob Análise Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} 100,0 163,77 163,77 181,16 207,25 [RESTRITO] Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Participação no CNA {C1/(A+B+C+D)} 100,0 164,71 164,71 183,82 208,82 [RESTRITO] Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Participação nas Importações Totais {C1/C} 100,0 109,86 128,63 126,89 126,11 [RESTRITO] Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] E. Volume de Produção Nacional {E1+E2} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (8,6%) 7,4% (11,4%) (7,2%) (19,3%) E1. Volume de Produção - Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 4,0% (1,9%) (2,2%) (1,8%) (2,0%) E2. Volume de Produção - Outras Empresas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (18,0%) 16,2% (18,6%) (12,4%) (32,0%) Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/E} 100,0 173,61 170,83 200,00 234,72 [RESTRITO] Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 655. Observou-se que o mercado brasileiro de não tecidos diminuiu 3,8% de P1 para P2 e aumentou 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de não tecidos revelou variação negativa de 9,2% em P5, comparativamente a P1. 656. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu sem variação significativa de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 657. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, foi possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 observou-se elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 658. Observou-se que o consumo nacional aparente (CNA), de forma similar àquela identificada para a trajetória do mercado brasileiro, apresentou diminuição de 3,9% de P1 para P2, seguida de aumento de 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, constatou-se reduções de 6,9% de P3 para P4 e de 4,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de não tecidos revelou variação negativa de 9,8%, em P5 comparativamente à P1. 659. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, houve reduções sucessivas ao longo do período: de 12,8% entre P1 e P2, 17,2% entre P2 e P3, 24,7% entre P3 e P4 e 19,9% entre P4 e P5. Ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), observou-se diminuição do consumo cativo da indústria doméstica de 56,4%. 660. Com relação à variação da participação do volume das importações investigadas no CNA ao longo do período em análise, constatou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, tendo se mantido constante de P2 para P3. Em seguida, observou-se acréscimos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações investigadas no CNA apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 5.3 Das manifestações a respeito das importações 661. Em manifestação apresentada em 12 de março de 2026, a importadora Creare Sistemas apresentou argumento sobre a operação identificada como importação de não tecidos pela empresa. Inicialmente, a empresa demonstrou que a operação envolveu mercadorias diversas destinadas à [RESTRITO]. A empresa informou que, depois de revisão interna, foi identificada inconsistência na classificação fiscal (NCM) originalmente declarada pela Creare na [CONFIDENCIAL]. Apesar de terem sido classificados como não tecidos (NCM 5603.13.90), os produtos seriam [RESTRITO], cuja classificação correta seria a NCM [RESTRITO]. Após identificação da inconsistência, em 9 de março de 2026, a empresa apresentou solicitação de retificação da Declaração de Importação (DI), regularizando a situação tributária da operação. Registre-se que a importadora apresentou documentos comprobatórios relativos à DI, ao extrato da solicitação de sua retificação e à solicitação de numerário. 5.3.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre as importações 662. Com base nos documentos e comprovações apresentados pela Creare, verificou-se que a empresa não realizou importações do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping (P5). Considerando que, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, são consideradas partes interessadas os importadores do produto investigado ou as entidades que os representem, concluiu-se que a empresa não se enquadra nessa condição no âmbito da presente investigação. Dessa forma, em consonância com a solicitação apresentada pela própria empresa, a Creare deixou de ser considerada parte interessada no presente processo. 5.4 Da conclusão a respeito das importações 663. No período analisado, as importações investigadas cresceram: - Em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5; - Relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO] % em P5; - Relativamente ao CNA, tendo a participação dessas importações passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; - Em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, tal representatividade alcançou [RESTRITO] % do volume total produzido no país. 664. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao CNA. 665. Ademais, as importações das origens investigadas ocorreram a preços inferiores ao preço médio observado nas importações das demais origens ao longo de todo o período. Em termos de volume, as importações investigadas superaram as importações das demais origens também em todo o período analisado. 6. DO DANO 666. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. 667. Conforme explicitado no item 5 deste documento, o período de investigação de dano compreendeu o intervalo entre janeiro de 2020 e dezembro de 2024. 6.1 Dos indicadores da indústria doméstica 668. Como demonstrado no item 1.3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das empresas produtoras de não tecidos Fitesa e Magnera, as quais representaram [RESTRITO] % da produção nacional estimada do produto similar em P5. Recorde-se que os dados da empresa Ober foram desconsiderados para fins de determinação preliminar, tendo em vista os resultados do procedimento de verificação in loco de seus dados. 669. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO]. 670. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. 671. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de não tecidos no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa. 6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica 6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro 672. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de não tecidos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme informado pela peticionária. Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Indicadores de Vendas A. Vendas Totais da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 0,9% 0,4% (1,5%) (3,6%) (3,8%) A1. Vendas no Mercado Interno [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 1,8% 0,4% 6,3% (3,7%) +4,7% A2. Vendas no Mercado Externo [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (3,8%) 0,8% (41,5%) (2,9%) (44,9%) Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) B. Mercado Brasileiro [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (3,8%) 5,9% (6,7%) (4,6%) (9,2%) C. CNA [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (3,9%) 5,7% (6,9%) (4,7%) (9,8%) Representatividade das Vendas no Mercado Interno Participação nas Vendas Totais {A1/A} 100,0 100,97 100,97 108,94 108,94 Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} 100,0 105,85 100,00 114,15 115,08 Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Participação no CNA {A1/C} 100,0 105,92 100,62 114,64 115,89 Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 673. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 1,8% de P1 para P2 e aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 4,7% em P5, comparativamente a P1. 674. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 0,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 41,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 2,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 44,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 675. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise. 676. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 677. O indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Houve acréscimo de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque 678. O cálculo da capacidade instalada nominal da Fitesa considerou como gargalo de produção o processo [CONFIDENCIAL]. Desse modo, partiu-se da capacidade nominal prevista nos documentos de aquisição das máquinas de [CONFIDENCIAL] de cada linha de produção, com exceção das máquinas de Jacareí, [CONFIDENCIAL]. Tais máquinas utilizam o processo [CONFIDENCIAL]. Utilizou-se o fator de capacidade de quilogramas por hora, o qual foi multiplicado pela quantidade de horas/ano disponível para produção. Registre-se que não havia documento de aquisição da máquina de uma das linhas de produção da Fitesa, tendo sido utilizado, neste caso, o maior fator quilograma/hora presente na ficha técnica de base da engenharia de produto, construída a partir do histórico de indicadores arquivados pela equipe de processos da empresa. 679. Partindo da capacidade nominal de cada período, a capacidade efetiva da Fitesa foi calculada considerando as horas trabalhadas líquidas - subtraindo, portanto, as paradas programadas de cada linha de produção. 680. A capacidade instalada nominal da Magnera foi determinada a partir da produção hipotética de cada linha de produção, calculada por meio pelo fator de revolução, qual seja, quilograma/hora/rotação por minuto. Considerou-se como produção máxima por hora aquela informada na documentação de cada equipamento. O fator foi então multiplicado pelas horas disponíveis para produção computando 24 horas e 365 dias por ano. 681. Partindo da capacidade nominal, a capacidade instalada efetiva foi calculada descontando as paradas programadas. 682. Registre-se que os dados apresentados e cálculos efetuados pelas empresas foram objeto de verificação in loco. 683. O volume de produção do produto similar [CONFIDENCIAL]. 684. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de não tecidos ao longo do período em análise: Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Volumes de Produção A. Volume de Produção - Produto Similar [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 4,0% (1,9%) (2,2%) (1,8%) (2,0%) B. Volume de Produção - Outros Produtos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 39,6% 1,3% (44,5%) 12,2% (11,9%) Capacidade Instalada D. Capacidade Instalada Efetiva [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 0,2% (0,5%) (3,6%) 1,2% (2,8%) E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} 100,0 103,8 102,4 103,7 100,7 [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Estoques F. Estoques [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 56,8% (13,5%) (16,6%) 36,1% +53,9% G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} 100,0 152,00 132,00 112,00 156,00 [RESTRITO] Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 685. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,0% de P1 para P2 e reduziu 1,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 2% em P5, comparativamente a P1. 686. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 39,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível identificar crescimento de 1,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 44,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 12,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 11,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 687. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 688. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de não tecidos cresceu 56,8% de P1 para P2 e reduziu 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, observou-se crescimento de 36,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de não tecidos revelou variação positiva de 53,9% em P5, comparativamente a P1. 689. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial 690. A tabela a seguir apresenta os valores e as variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise: Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Emprego A. Qtde de Empregados - Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 3,8% 0,3% (3,3%) (1,9%) (1,3%) A1. Qtde de Empregados - Produção [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 3,8% (1,0%) (3,6%) (1,8%) (2,7%) A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 3,5% 12,2% (0,7%) (3,2%) + 11,7% Produtividade (em t) B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 0,2% (0,9%) 1,5% (0,0%) + 0,7% Massa Salarial (em Mil Reais) C. Massa Salarial - Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - (10,5%) (18,3%) 26,2% 0,0% (7,7%) C1. Massa Salarial - Produção [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - (16,2%) 0,2% 11,7% 6,1% (0,5%) C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 4,3% (57,4%) 98,4% (16,9%) (26,6%) Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 691. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 3,7% de P1 para P2 e reduziu 1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 2,7% em P5, comparativamente a P1.