Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026
CircularSeção 1 · Edição 160 · Pág. 63
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
475. Para o cálculo do valor normal construído em Israel, foram somados ao custo de manufatura as despesas gerais e administrativas; despesas financeiras, líquidas das receitas financeiras; e outras despesas/receitas operacionais de cada produtora/exportadora israelense conforme o CODIP produzido. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante de lucro (item "e", II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013), utilizou-se a margem de lucro obtida nas operações comerciais normais, a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de não tecidos destinadas ao mercado israelense.
476. A margem de lucro da Avgol e da Vaporjet foi aplicada ao custo de produção por CODIP de cada produtora. Por fim, foi obtido o valor normal construído em Israel médio unitário por CODIP, ponderado pela quantidade produzida por CODIP de cada empresa israelense.
477. Dessa forma, o valor normal atribuído à Yingfeng alcançou USD [RESTRITO], na condição delivered.
4.3.1.3.2 Do preço de exportação
478. O preço de exportação da Yingfeng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil. A empresa informou ter exportado o produto investigado diretamente ao cliente final no Brasil.
479. Dessa forma, o preço de exportação da Yingfeng foi apurado com base no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
480. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Para fins de justa comparação com o valor normal delivered, as operações de exportação foram ajustadas para a condição FOB. Assim, nas vendas realizadas sob o termo ex fabrica, adicionou-se frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque.
481. Além disso, foi deduzido o custo financeiro, calculado como a diferença entre a data de recebimento do pagamento, consideradas as condições de pagamento, e a data de embarque da mercadoria, multiplicada pela taxa de juros diária, obtida da média simples das taxas de juro de empréstimo de curto prazo reportadas pelas produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet, de [CONFIDENCIAL]% a.a., aplicada sobre o faturamento bruto de cada operação de exportação.
482. Quanto ao frete unitário interno, por se tratar de um setor da indústria que não opera em condições de economia de mercado, utilizou-se a média ponderada dos valores de frete reportados no campo 23 do Apêndice VII - Exportações para o Brasil pelas empresas Avgol e Vaporjet, de USD [RESTRITO]/t.
483. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Yingfeng, na condição FOB, correspondeu a USD [RESTRITO].
4.3.1.3.3 Da margem de dumping
484. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping corresponde à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
485. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered das produtoras/exportadoras israelenses Avgol e Vaporjet e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB da Yingfeng em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem até o cliente, no caso do valor normal; e até o porto, no caso do preço de exportação.
486. A comparação levou em consideração os CODIPs em que se classificaram os não tecidos vendidos, desprezando-se a categoria de cliente.
487. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
Valor Normal
(USD/t)
Preço de Exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
957,94
52,0%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.3.2 De Israel
4.3.2.1 Do produtor/exportador Avgol Industries Ltd.
488. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Avgol, apurados em sede de determinação preliminar com base nas informações constantes das respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs atribuídos aos produtos comercializados, bem como a categoria de cliente. A Avgol informou que seus clientes tanto no mercado interno quanto no mercado brasileiro são de categoria [CONFIDENCIAL].
4.3.2.1.1 Do valor normal
489. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da Avgol foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno israelense. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de validação no curso da investigação.
490. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente.
491. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: impostos sobre transação, frete terrestre, seguro terrestre, despesas indiretas de venda, custos de embalagem, descontos e abatimentos, custo financeiro, e despesa de manutenção de estoque.
492. Os descontos e as despesas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa.
493. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa de juros informada de [CONFIDENCIAL]% ao ano, considerando empréstimos de curto prazo tomados pela Avgol; o valor da venda bruto; e o período entre o embarque da mercadoria e a data de pagamento. As operações [CONFIDENCIAL] não foram consideradas neste cálculo.
494. Por sua vez, a despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade investigadora considerando o giro de estoque com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas operacionais) do respectivo CODIP no mês de venda. Quando não encontrado, foi utilizado o custo de manufatura do respectivo CODIP no mês anterior. O giro de estoque foi calculado pela divisão do volume total vendido em P5 pelo estoque médio do período, sendo a média simples do estoque inicial e estoque final.
495. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada venda destinada ao mercado interno israelense, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos dos §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
496. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Para esse fim, o valor de cada venda na condição ex fabrica foi comparado ao respectivo custo de produção.
497. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais de despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas/receitas foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido. Para tal apuração, foram consideradas as demonstrações de resultado da empresa como um todo.
498. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela Avgol no mercado israelense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas).
499. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II do § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
500. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
501. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de investigação de dumping (P5), considerado como período razoável, referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas.
502. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]) das vendas foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para fins de apuração do valor normal, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável.
503. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil.
504. Excluídas as vendas que não configuraram operações normais, remanesceram [CONFIDENCIAL] transações referentes ao CODIP [CONFIDENCIAL], consideradas válidas pelo Departamento, correspondentes ao volume de [CONFIDENCIAL]. Tal volume representou [CONFIDENCIAL] da quantidade exportada para o Brasil do produto objeto da investigação correspondente a esse CODIP, superando o percentual de 5% previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, concluiu-se que essas vendas no mercado interno ocorreram em quantidade suficiente para apuração do valor normal.
505. Para os demais CODIPs, o valor normal referente à Avgol foi construído, seguindo o disposto no inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, consistindo no custo de produção do país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, além de margem de lucro.
506. Haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, apurou-se o lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno israelense das [CONFIDENCIAL] operações referentes ao CODIP [CONFIDENCIAL] consideradas como operações comerciais normais.
507. A margem de lucro foi calculada pela diferença entre o valor normal das operações e o respectivo custo delas, dividida pelo custo das operações. Com isso, apurou-se margem de lucro de [CONFIDENCIAL].
508. Dessa forma, o valor normal da Avgol na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
509. As vendas da Avgol ao Brasil foram realizadas pela própria empresa. Nesse sentido, o preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
510. Assim, dos valores brutos reportados pela empresa foram deduzidas as seguintes rubricas: frete interno da planta até o porto de embarque; frete e seguro internacionais; descontos e abatimentos; custo financeiro; despesa de manutenção de estoque; despesas de manuseio de carga e corretagem; comissões; e despesas de embalagem.
511. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base nos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares.
512. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL] % ao ano, o valor da venda bruto e o período entre o embarque da mercadoria e a data de pagamento.
513. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Avgol, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora israelense, conforme metodologia indicada no item 4.2.2.1.1.
514. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Avgol para o Brasil.
515. Dessa forma, o preço de exportação da Avgol na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
516. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora israelense Avgol a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.2.1.1 e 4.2.2.1.2.
Margem de dumping preliminar Avgol
[RESTRITO]
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta (USD/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
144,40
6%
Fonte: Questionário do produtor/exportador de Avgol.
Elaboração: DECOM
4.3.2.2 Do produtor/exportador Vaporjet Ltd.
517. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Vaporjet, apurados em sede de determinação preliminar com base nas informações constantes das respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs atribuídos aos produtos comercializados, bem como a categoria de cliente. A Vaporjet alega que todos os clientes no mercado interno são de categoria [CONFIDENCIAL], ressalvada a [CONFIDENCIAL].
4.3.2.2.1 Do valor normal
518. O valor normal de Vaporjet foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno israelense. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa serão, ainda, objeto de validação.
519. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente.
520. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: frete terrestre por unidade; despesas indiretas de venda por unidade; custos de embalagem por unidade; custo financeiro; e despesa de manutenção de estoque.
521. Dada a ausência de reporte de despesas indiretas de venda em resposta ao questionário do produtor/exportador e à impossibilidade de confirmar o montante reportado por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, foi aplicado percentual de 10,4%, correspondente à melhor informação disponível na abertura da investigação, conforme item 4.3.2.1.5, ao preço unitário bruto.
522. Já o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária ([CONFIDENCIAL]%), obtida a partir da taxa informada considerando empréstimos de curto prazo tomados por Vaporjet de [CONFIDENCIAL]% ao ano; o valor da venda bruto; e o giro médio de pagamento por cliente, apurado pela diferença de dias entre a data do recebimento do pagamento e a data do embarque. As operações [CONFIDENCIAL] foram descartadas.
523. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade considerado o giro de estoque com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias, em média, em estoque; [CONFIDENCIAL] giros no ano), a taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. O giro de estoque foi calculado pela divisão do estoque médio pelo volume diário de vendas. O estoque médio ([CONFIDENCIAL] t) foi obtido pela média aritmética do estoque inicial ([CONFIDENCIAL] t) e do estoque final ([CONFIDENCIAL] t). Por sua vez, o volume diário de vendas (23,78 t) foi aferido pela divisão da quantidade do produto manufaturado pela própria companhia em P5 por 365. Já as despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas foram determinadas a partir das demonstrações financeiras globais. As despesas foram divididas pelo custo dos produtos vendidos (cost of goods sale).
524. Para os CODIPs que não tiveram produção no mês em que foram vendidos, considerou-se o respectivo custo de manufatura do mês imediatamente anterior ao da venda. Caso indisponível, utilizou-se a média anual do CODIP. Ainda, no caso do CODIP [CONFIDENCIAL], correspondente a [CONFIDENCIAL], a Vaporjet informou não ser possível atribuir-lhe um custo específico com base na proporção dos insumos empregados no processo produtivo. Diante dessa limitação, para efeitos de testes de vendas abaixo do custo, o DECOM utilizou, como aproximação razoável, o custo médio apurado para o CODIP mais próximo, a saber, o [CONFIDENCIAL].
525. Ressalte-se que, em resposta ao questionário, a Vaporjet solicitou a inclusão de característica adicional no CODIP referente à qualidade do não tecido, propondo a classificação em F1, correspondente à qualidade A grade, e F2, referente a subprodutos e produtos rejeitados em razão de aspectos relacionados à qualidade. Segundo a empresa, os produtos classificados como F2 seriam [RESTRITO]. Conforme detalhado no item 4.2.5 deste documento, o DECOM não aceitou a mencionada diferenciação.
526. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada venda destinada ao mercado interno israelense, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos dos §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
527. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, o valor de cada venda na condição ex fabrica foi comparado ao respectivo custo de produção.
528. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa.
529. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela Vaporjet no mercado israelense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] % foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas).
530. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II do § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
531. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Regulamento Brasileiro, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
532. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] t das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas, correspondentes a [CONFIDENCIAL]% do volume.
533. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para fins de apuração do valor normal, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável.
534. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013). Segundo Vaporjet, as partes relacionadas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] não apresentam quaisquer atividades relevantes para o caso, pois ambas não fornecem serviços nem matéria-prima para a manufatura do produto sob investigação.
535. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil.
536. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado.
537. Nas demais combinações do binômio CODIP/categoria de cliente, cujos volumes de venda no mercado interno foram inferiores a 5% do volume exportado para o Brasil, o valor normal referente a Vaporjet foi construído, consistindo no custo de produção do país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, seguindo o disposto no inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
538. A margem de lucro foi calculada pela diferença entre o valor normal das operações e o respectivo custo delas, dividida pelo custo das operações. Com isso, apurou-se margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%.
539. Dessa forma, o valor normal de Vaporjet na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.2.2.2 Do preço de exportação
540. As vendas de Vaporjet ao Brasil foram realizadas pela empresa a [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto de investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
541. Assim, dos valores brutos reportados pela empresa foram deduzidas as seguintes rubricas: frete interno da planta até o porto de embarque; frete e seguro internacionais; descontos e abatimentos; custo financeiro; despesa de manutenção de estoque; despesas de manuseio de carga e corretagem; comissões; e despesas de embalagem. Não houve registro de [CONFIDENCIAL].
542. No caso de vendas por trading não associada à produtora, foi aplicado o art. 19 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, quando o produtor e o exportador não são partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação corresponde ao valor recebido pelo produtor por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
543. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares.
544. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL]% ao ano; o valor da venda bruto; e o período entre a data do embarque e a data do pagamento de cada transação.
545. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Vaporjet, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora israelense, conforme metodologia indicada no item 4.3.2.2.1.
546. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Vaporjet para o Brasil.
547. Insta pontuar que a Vaporjet informou ter exportado produtos classificados como [CONFIDENCIAL]. O valor da transação, apresentado em fatura [CONFIDENCIAL]. De toda sorte, o valor foi computado no preço de exportação.
548. Dessa forma, o preço de exportação da Vaporjet na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.2.2.3 Da margem de dumping
549. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora Vaporjet a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.2.2.1 e 4.3.2.2.2.
Margem de dumping preliminar Vaporjet
[RESTRITO]
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta (USD/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
804,41
35,8%
Fonte: Questionário do produtor/exportador de Vaporjet
Elaboração: DECOM
4.3.3 Do Egito
4.3.3.1 Do produtor/exportador Gulsan Egypt
550. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador egípcio Gulsan, apurados em sede de determinação preliminar com base nas informações constantes das respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs atribuídos aos produtos comercializados, bem como a categoria de cliente. A Gulsan informou que seus clientes tanto no mercado interno quanto no mercado brasileiro são de categoria [CONFIDENCIAL].
4.3.3.1.1 Do valor normal
551. O valor normal da Gulsan foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno egípcio. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de verificação in loco.
552. Cumpre ressaltar que não foram consideradas, para fins de apuração do valor normal, as vendas destinadas a Zonas de Processamento de Exportação localizadas no território egípcio. Segundo informou a Gulsan, embora tais operações sejam realizadas internamente, elas seriam legalmente classificadas como exportações e, portanto, não estariam sujeitas à incidência do imposto sobre valor agregado (VAT). A empresa esclareceu que essas vendas foram reportadas apenas por motivo de completude das informações apresentadas, uma vez que, em seu entendimento, deveriam receber tratamento idêntico ao das demais operações de exportação. Diante disso, para fins de determinação preliminar, tais operações foram tratadas como não destinadas ao consumo no mercado interno egípcio e, consequentemente, excluídas da base utilizada para a apuração do valor normal, com fulcro no art. 2.1 do Acordo Antidumping. Não obstante, a natureza dessas transações e o tratamento a elas conferido serão objeto de exame e confirmação no âmbito da verificação in loco.
553. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente.
554. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: frete interno, outras despesas diretas, despesas indiretas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque.
555. Os valores relativos ao frete interno, às outras despesas diretas de vendas e às despesas indiretas foram deduzidos conforme reportados pela empresa. Verificou-se que os montantes relativos ao frete interno e às demais despesas diretas de venda foram obtidos a partir do balancete contábil da Gulsan, com base nas subdivisões das contas referentes às despesas no mercado interno ([CONFIDENCIAL]). A despesa de frete interno foi rateada pelo volume total vendido no mercado interno, em quilogramas, resultando em valor unitário de EGP [CONFIDENCIAL]/kg. Por sua vez, as demais despesas diretas de vendas internas foram alocadas ao valor total das vendas no mercado interno, apurando-se percentual de [CONFIDENCIAL]%, posteriormente aplicado às operações de venda e deduzido dos respectivos valores para fins de cálculo do valor normal.
556. As despesas indiretas de venda corresponderam ao montante registrado na conta contábil [CONFIDENCIAL], constante do balancete, tendo sido alocadas sobre o valor total das vendas da Gulsan, abrangendo os mercados interno e externo, o que resultou em percentual de [CONFIDENCIAL]%. Tal percentual foi, então, aplicado especificamente às vendas destinadas ao mercado interno, procedendo-se à respectiva dedução para fins de determinação do valor normal.
557. Por sua vez, o custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros calculada a partir dos empréstimos de curto prazo contraídos pela Gulsan. Embora a empresa tenha inicialmente apurado essa taxa considerando operações realizadas nos anos de 2024, 2025 e 2026, entendeu-se que o procedimento adequado seria restringir o cálculo aos empréstimos de curto prazo incorridos no período investigado. Assim, foram considerados exclusivamente os valores reportados para 2024, resultando em taxa de juros de [CONFIDENCIAL]%.
558. Adicionalmente, foi considerado o prazo médio de crédito concedido, calculado individualmente para cada cliente com base no valor total das vendas no período e no saldo médio das respectivas contas a receber. Para tanto, estimou-se um índice de rotatividade (turnover ratio), posteriormente convertido em prazo médio de crédito, em dias.
559. A despesa de manutenção de estoque foi determinada considerando-se o giro de estoque apurado com base nos dados fornecidos pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa média anual de juros aplicada aos empréstimos de curto prazo da Gulsan em 2024 ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas e financeiras) do respectivo CODIP no mês de venda.
560. Nos casos em que não houve produção do CODIP no mês da venda, adotou-se o custo de manufatura correspondente ao mês imediatamente anterior. O cálculo do giro de estoque levou em conta o número médio de dias entre a produção e o embarque dos produtos vendidos pela Gulsan, considerando a relação entre o volume do estoque final e o volume total de vendas ao longo do período de investigação de dumping. Como resultado, foi considerada uma média de [CONFIDENCIAL] dias.
561. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada venda destinada ao mercado interno egípcio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
562. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, o valor de cada venda na condição ex fabrica foi comparado ao respectivo custo de produção.
563. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa.
564. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste item, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.
565. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fábrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela Gulsan no mercado egípcio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e financeiras). Adicionalmente, foi realizada comparação entre o preço médio e o custo médio do período para cada tipo de produto nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, e verificou-se que, em todos os casos, os preços médios superaram os custos médios no período.
566. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, de modo que não houve, nos termos do inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, "quantidade substancial" vendida no mercado interno egípcio abaixo do custo de produção. Todas as vendas foram, por conseguinte, utilizadas para apuração do valor normal.
567. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§ 5ºe 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013).
568. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas de amostras, correspondentes a [CONFIDENCIAL] kg, foram desprezadas na apuração do valor normal por não se tratar de operações comerciais normais.
569. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil.
570. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado.
571. Dessa forma, o valor normal da Gulsan na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.3.1.2 Do preço de exportação
572. O preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
573. Assim, dos valores brutos reportados foram deduzidas as seguintes rubricas: frete interno, despesas de corretagem e manuseio de carga, frete internacional, outras despesas diretas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque.
574. O frete interno foi convertido de libra egípcia para dólar estadunidense com base na taxa de câmbio vigente na data de cada venda, conforme dados do BCB, em consonância com a metodologia reportada pela empresa. As despesas de corretagem e manuseio de carga, assim como o frete internacional, foram deduzidas conforme reportadas pela Gulsan em resposta ao questionário. Segundo informado pela empresa, essas despesas foram reportadas diretamente para cada transação de exportação, não sendo resultado de qualquer critério de alocação.
575. As outras despesas diretas de vendas foram calculadas a partir de valores constantes das contas contábeis relativas [CONFIDENCIAL] do balancete contábil da Gulsan para o período investigado. Os valores constantes das contas denominadas "[CONFIDENCIAL]" e [CONFIDENCIAL] foram alocados ao valor total das exportações e reportados em percentual equivalente a [CONFIDENCIAL]% como outras despesas diretas de vendas no apêndice de exportações para o Brasil.
576. O custo financeiro foi apurado conforme a metodologia descrita no item 4.3.3.1.1. Reitera-se que, também no preço de exportação. A despesa de manutenção foi igualmente apurada conforme a metodologia descrita no item 4.3.3.1.1.
577. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Gulsan para o Brasil.
578. Dessa forma, o preço de exportação da Gulsan, na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.3.1.3 Da margem de dumping
579. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora egípcia Gulsan a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.3.1.1 e 4.3.3.1.2.
Margem de dumping preliminar Gulsan
[RESTRITO]
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta (USD/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
719,54
43,4%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da Gulsan.
4.3.3.2 Do produtor/exportador PFNonwoven Egypt ("PFN")
580. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador egípcio PFN apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares.
581. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos. Indica-se que a empresa reportou vendas, tanto no mercado interno quanto nas exportações, efetuadas exclusivamente a clientes [CONFIDENCIAL].
4.3.3.2.1 Do valor normal
582. O valor normal da PFN foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em respostas ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno egípcio. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de verificação in loco.
583. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas da produtora/exportadora destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente.
584. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: abatimentos, frete e seguro internos, despesas indiretas de venda, despesas com embalagem, custo financeiro, despesa de manutenção de estoque e despesas bancárias.
585. Insta pontuar que a empresa reportou suas vendas domésticas a [CONFIDENCIAL], das quais as operações realizadas com a [CONFIDENCIAL] foram reportadas em dólar estadunidense. Questionada, a PFN apresentou esclarecimentos indicando que a legislação do Egito seria silente em relação à moeda utilizada nas vendas domésticas, o que viabilizaria a emissão de faturas de venda em moeda diversa da libra egípcia. Em sede de resposta ao pedido de informações complementares, a empresa apresentou seus dados de vendas doméstica em ambas as moedas.
586. Para fins de determinação preliminar, o preço bruto das vendas e as despesas bancárias, reportados em dólares estadunidenses, foram convertidos para libras egípcias com base na taxa de câmbio diária disponibilizada pelo BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para as vendas e demais despesas reportadas em libras egípcias, foram utilizados os valores informados pela PFN.
587. Em relação ao frete e ao seguro domésticos, pontua-se que a empresa reportou dados nos campos "Price of transport", incluído pela própria empresa por ocasião da resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta ao questionário, e "Inland Freight per Unit - Plant/Warehouse to Customer (EGP/kg)", originalmente constante do apêndice V ao questionário do produtor/exportador. Considerando-se que a empresa não explicou a origem dos valores reportados no campo "Price of transport", e por não haver certeza se ambos os campos se refeririam a uma mesma despesa, decidiu-se conservadoramente, para fins de determinação preliminar, utilizar somente os dados reportados no campo "Inland Freight per Unit - Plant/Warehouse to Customer (EGP/kg)", que seriam referentes ao frete e ao seguro domésticos.
588. A despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade investigadora considerando o giro de estoque com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a média da taxa de juros anual do Banco Central do Egito considerando empréstimos de curto prazo (24,3% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais e administrativas) do respectivo CODIP no mês de venda. Para os CODIPs que não tiveram produção no mês em que foram vendidos, foi considerado o custo do mês imediatamente anterior ao da venda. Caso indisponível, utilizou-se o custo médio do período de investigação de dumping relativamente ao CODIP em questão.
589. Sobre o custo de manufatura, a empresa indicou que não dispõe de custo [CONFIDENCIAL]. Isso posto, utilizou-se o custo de manufatura reportado adicionado à [CONFIDENCIAL]. Ainda, considerando que a empresa reportou os dados de custos de manufatura e de produção em dólares estadunidenses, optou-se pela conversão desses valores para libras egípcias, utilizando-se, para tanto, as taxas de câmbio médias mensais obtidas do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
590. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa de juros anual do Banco Central do Egito considerando empréstimos de curto prazo (24,3% ao ano), o valor da venda bruto e o período entre a data de embarque da mercadoria e a data de pagamento.
591. Os demais descontos e despesas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa.
592. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno egípcio, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos do §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
593. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.
594. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas incorridas pela empresa. Cumpre informar que as despesas gerais e administrativas se referem a [CONFIDENCIAL].
595. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela PFN no mercado egípcio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas).
596. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
597. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
598. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] t das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas, correspondentes a [CONFIDENCIAL]% do volume.
599. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para fins de apuração do valor normal, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável.
600. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013).
601. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas de amostras, correspondentes a [CONFIDENCIAL] t, foram desprezadas na apuração do valor normal por não serem consideradas como operações comerciais normais.
602. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, por CODIP, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil.
603. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado. Ressalte-se que não foram deduzidas as despesas indiretas para fins de apuração do valor normal.
604. Dessa forma, o valor normal da PFN na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.3.2.2 Do preço de exportação
605. As vendas da PFN ao Brasil foram realizadas pela própria empresa a [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
606. Assim, dos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da planta até o porto de embarque, frete internacional e seguro internacional (todos incluídos no campo "International Freight per Unit (currency/unit)"); despesa de manutenção de estoque; e despesas de embalagem.
607. De forma semelhante ao que foi reportado em relação às vendas domésticas, a empresa informou dados de transporte no campo "Price of transport", sem explicações sobre a origem dos valores. Assim, decidiu-se, para fins de determinação preliminar, utilizar somente os dados reportados no campo "International Freight per Unit (currency/unit)", que abarcariam os valores referentes a frete interno da planta até o porto de embarque, frete internacional e seguro internacional.
608. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares.
609. Tanto o custo financeiro quanto a despesa de manutenção de estoque foram calculados conforme discorrido no item 4.3.3.2.1.
610. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da PFN para o Brasil.
611. Insta comunicar que a PFN exportou produtos classificados como [CONFIDENCIAL] ao cliente [CONFIDENCIAL]. O valor total dessas transações [CONFIDENCIAL]. Não obstante, tais transações foram consideradas no cômputo do preço de exportação da empresa.
612. Dessa forma, o preço de exportação da PFN na condição ex fabrica, ponderado pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.3.2.3 Da margem de dumping
613. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora egípcia PFN a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.3.2.1 e 4.3.3.2.2.
Margem de dumping preliminar PFN
[RESTRITO]
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta (USD/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
281,39
15,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da PFNl
