Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026

CircularSeção 1 · Edição 160 · Pág. 59

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

375. As despesas de depreciação do período foram identificadas ao se subtrair o EBIT (earnings before interest and taxes) reportado do EBITDA (earnings before interest, taxes, depreciation and amortization), correspondendo tal diferença justamente às despesas de depreciação e amortização. As despesas de depreciação e amortização foram calculadas em função da sua representatividade no custo do produto vendido, e representaram 7,2% deste. O percentual apurado foi aplicado ao custo construído de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo "por dentro", baseada na participação proporcional dos principais componentes na composição do custo total. 376. Os cálculos realizados estão resumidos no quadro a seguir. Custo construído das demais rubricas de custos - Israel [CONFIDENCIAL] Polipropileno Poliéster Viscose Custo Total da ID (R$) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Custo outras matérias primas e custos variáveis (R$) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Percentual [CONF.] [CONF.] [CONF.] Outros custos fixos (R$) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Percentual [CONF.] [CONF.] [CONF.] Depreciação (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Custo Construído (matérias-primas, mão de obra e eletricidade) (USD/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Percentual do total (1-percentuais apurados) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Custo construído - outras matérias primas e custos variáveis (USD/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Custo construído - outros custos fixos (USD/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Custo construído - depreciação (USD/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 4.2.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro 377. Assim como proposto pela peticionária, o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro também se baseou nas demonstrações financeiras publicadas, referentes ao exercício de 2024, da produtora/exportadora israelense Albaad. 378. Os cálculos realizados são detalhados na tabela a seguir. Demonstração de resultado - Albaad (2024) Rubrica Valor (mil NIS) Percentuais/CPV Receitas 1.719.768 Custo do produto vendido (calculado) 1.371.840 Receita Bruta 347.928 Depreciação e amortização 98.376 7,2% Despesas operacionais (calculado) 142.491 10,4% Resultado operacional 107.061 Despesas não operacionais (calculado) 40.354 2,9% Lucro antes dos impostos 66.707 4,9% Impostos (calculado) 19.689 Lucro líquido 47.018 Fonte: Albaad Massuot Yitzhak Ltd. Elaboração: DECOM. 379. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de produção construído, resultando nos valores construídos de despesas e lucro, e, por fim, no valor normal construído em Israel, conforme quadro abaixo. Valor normal construído- Israel [CONFIDENCIAL] Rubrica Polipropileno Poliéster Viscose Custo de produção construído (USD/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Despesas e lucro (USD/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] Valor normal Construído em Israel (USD/t) 2.566,08 3.473,33 3.566,10 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 380. Dessa forma, o valor normal de Israel, ponderado pelos volumes exportados, alcançou USD 3.122,99/t (três mil cento e vinte e dois dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada). 4.2.2.2 Do preço de exportação de Israel para fins de início da investigação 381. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 382. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos de Israel para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024. 383. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. 384. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Para Israel, foram consideradas como importações de não tecidos de polipropileno, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Como não tecidos de poliéster, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Para apurar as importações de não tecidos de raiom viscose, foi considerada a NCM [CONFIDENCIAL]. O preço dos não tecidos de outros materiais abrangeu as NCMs [CONFIDENCIAL]. 385. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias de Israel, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação. Preço de exportação - Israel (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Matéria-prima Valor FOB (USD) Quantidade (t) Preço de exportação (USD/t) Polipropileno [CONF.] [CONF.] [CONF.] Poliéster [CONF.] [CONF.] [CONF.] Viscose [CONF.] [CONF.] [CONF.] Outros [CONF.] [CONF.] [CONF.] TOTAL [RESTRITO] [RESTRITO] 2.606,86 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 4.2.2.3 Da margem de dumping de Israel para fins de início da investigação 386. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 387. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído de Israel conforme descrito no item 4.2.2 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído do país, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa. 388. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno, poliéster, raiom viscose e outros. Como os outros materiais não são identificáveis em suas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas importações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das importações de cada um dos produtos identificáveis (poliéster, polipropileno e raiom viscose). 389. O valor normal, então, foi ponderado pela quantidade exportada de cada categoria de produto, calculando-se a margem de dumping ponderada para o período. A tabela abaixo resume os cálculos realizados. Margem de dumping ponderada - Israel [CONFIDENCIAL] Polipropileno Poliéster Viscose Outros Valor normal (USD/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Preço de exportação (USD/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Margem de dumping (USD/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Quantidade importada (t - %) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Margem de dumping ponderada (USD/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 390. Considerando as ponderações realizadas, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel. Margem de dumping - Israel (P5) Valor normal (USD/t) Preço de exportação (USD/t) Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) 3.122,99 2.606,86 516,12 19,8 Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 4.2.3 Do Egito 4.2.3.1 Do valor normal do Egito para fins de início da investigação 391. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 392. Conforme o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 393. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Conforme já mencionado, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e, para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos das empresas da indústria doméstica. Recorde-se que a metodologia empregada no início da investigação foi revisada para desconsiderar os dados da Ober, em razão de inconsistências identificadas, e atualizar as informações da Fitesa e da Magnera à luz dos resultados das verificações in loco. 394. Assim, de forma análoga ao realizado relativamente a Israel, o valor normal do Egito, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, considerando as plantas produtivas [CONFIDENCIAL], quando aplicável, de janeiro a dezembro de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: i) matéria-prima; j) outros custos variáveis; k) energia; l) mão de obra; m) depreciação; n) outros custos fixos; o) despesas/receitas operacionais; e p) margem de lucro. 395. Tendo em vista a possibilidade de identificação da matéria-prima principal por meio da NCM, verificou-se que houve importações brasileiras originárias do Egito em P5 relativas somente ao tecido não tecido de polipropileno (NCM [CONFIDENCIAL]). Diante disso, o valor normal para o Egito foi construído com base nessa característica específica. 4.2.3.1.1 Da principal matéria-prima 396. A fim de identificar o coeficiente técnico da principal matéria-prima, recorreu-se aos dados reportados de custo de produção da indústria doméstica, dividindo-se a quantidade total da matéria-prima consumida pelo total produzido, de forma a identificar a proporção necessária de matéria-prima para a produção de uma tonelada do produto. 397. Conforme mencionado anteriormente, foram identificadas importações brasileiras originárias do Egito majoritariamente de não tecidos de polipropileno e outros. Por esse motivo, foi construído um único valor normal referente ao não tecido de polipropileno. Para esse cálculo, foi considerado o CODIP A1, conforme produzido [CONFIDENCIAL]. 398. Para fins de apuração do preço dessa matéria-prima no Egito, considerou-se o custo das importações egípcias de polipropileno em P5, somado ao imposto de importação aplicável. Pontua-se que a análise apresentada é conservadora pois não considera custos de nacionalização dos produtos nem os custos de frete interno para entrega da matéria-prima aos produtores egípcios. 399. Para estimar o custo da matéria-prima no Egito, a peticionária propôs a utilização dos dados de importação da base Trade Map, sugerindo o emprego dos dados espelhados (mirror data), reportados na condição FOB, em substituição aos dados diretos (direct data), sob o argumento de que estes continham quantidades estimadas. O frete internacional seria então estimado pela diferença entre os preços CIF dos dados diretos e os preços FOB dos dados espelhados. Contudo, verificou-se que as quantidades constantes dos dados diretos, utilizadas no cálculo do preço unitário CIF, também eram estimadas, o que resultou em estimativa negativa de frete internacional para o conjunto das origens. Diante dessa inconsistência, optou-se por utilizar os dados diretos, reportados na condição CIF, dispensando a estimativa de frete internacional. 400. Assim, para fins de início da investigação, foram utilizados os dados das importações egípcias do produto classificado sob o código SH 3902.10 - resinas de polipropileno, conforme reportados na base Trade Map como "direct data". Ressalte-se que, à época da elaboração do parecer de início, já estavam disponíveis os dados diretos referentes ao ano de 2024. Desse modo, foram considerados o valor total e a estimativa do volume de importações para esse ano, abrangendo todas as origens (mundo). 401. Em seguida, para estimar o preço internado da matéria-prima no mercado egípcio, foi necessário identificar a alíquota do imposto de importação aplicável. Para tanto, considerou-se a tarifa MFN aplicável, conforme informações disponibilizadas na base WTO Tariff and Trade Data, da OMC. Verificou-se, assim, a aplicação de uma tarifa de 5% sobre as importações egípcias de polipropileno, sendo essa a informação mais recente disponível, correspondente ao ano de 2019. 402. Os cálculos realizados são apresentados no quadro a seguir. Preço da matéria-prima importada pelo Egito - Polipropileno Quant. (t) Valor (mil USD) Preço (USD/t) II (5%) Preço CIF + II (USD/t) Mundo 463.126 657.731 1.420,20 71,01 1.491,21 Fonte: Trade Map e OMC. Elaboração: DECOM. 403. Diante dos dados auferidos, o preço médio de polipropileno no Egito alcançou USD 1.491,21/t. Esse valor foi, então, multiplicado pelo coeficiente técnico de consumo de polipropileno apurado com base nos dados da indústria doméstica. Assim, o custo construído de matéria-prima no Egito em P5 totalizou USD [CONFIDENCIAL]/t. 4.2.3.1.2 Da energia elétrica 404. Para o cálculo do custo da energia no Egito, utilizou-se como fonte de dados a tarifa divulgada pela Egyptian Electric Utility and Consumer Protection Regulatory Agency, aplicável ao período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2024 e a partir de 1º de setembro de 2024, conforme disponibilidade dos dados. 405. Para calcular o custo da energia elétrica consumida por instalações industriais conectadas à rede de alta tensão no Egito (66 a 33 kV), foi necessário observar a estrutura tarifária vigente em cada período. A metodologia de cálculo varia conforme o intervalo de tempo, pois há uma mudança nas regras tarifárias a partir de 1º de setembro de 2024. Como o órgão não disponibilizou valores para agosto de 2024, foram adotados, para esse mês, os valores vigentes em julho, sob a premissa de continuidade da série. 406. Entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2024, o custo da energia elétrica foi composto por duas parcelas distintas: o encargo de demanda e o custo pelo consumo efetivo de energia. O encargo de demanda é uma cobrança fixa mensal aplicada com base na potência contratada, no valor de 50 libras egípcias (EGP) por quilowatt (kW). A peticionária apresentou cálculo do custo fixo por tonelada multiplicando a cobrança fixa (de EGP 50/kW/mês) pela quantidade necessária para produzir uma tonelada de produto (coeficiente técnico), totalizando kWh [CONFIDENCIAL]/t. 407. Já o custo variável depende da quantidade de energia consumida, medida em quilowatt-hora (kWh), e da distribuição desse consumo entre os horários de pico e fora de pico. A peticionária informou não ter localizado informações sobre o horário de pico pertinente, de forma que considerou a tarifa média de energia de 132,3 piastras por kWh (1,323 EGP). Este montante foi convertido para USD/kWh e multiplicado pelo coeficiente técnico para identificar o custo variável por tonelada, totalizando USD 51,22/t. 408. O custo total mensal corresponde, portanto, à soma do valor referente à demanda contratada com o valor do consumo multiplicado pelas tarifas horárias ou média, conforme o caso. 409. A partir de 1º de setembro de 2024, a estrutura tarifária foi simplificada. Nessa nova fase, o custo de energia elétrica passou a ser calculado exclusivamente com base no consumo, sem aplicação de encargo de demanda. A tarifa aplicável para consumidores industriais de alta tensão é única e fixa em 174,0 piastras por kWh, o que equivale a 1,740 EGP por kWh. Este montante foi convertido para USD/kWh e multiplicado pelo coeficiente técnico para identificar o custo variável por tonelada. Assim, o custo da energia elétrica para o período alcançou USD [CONFIDENCIAL]/t. 410. Por sua vez, o custo médio do período foi calculado ponderando o custo total de cada período pela sua representatividade no ano (janeiro a agosto = 8 meses e setembro a dezembro = 4 meses). Assim, chegou-se ao custo médio de energia elétrica no Egito de USD [CONFIDENCIAL]/t. 4.2.3.1.3 Da mão de obra 411. Para o cálculo do custo da mão de obra no Egito, foi considerado o salário mínimo estabelecido pelo Ministry of Planning, Economic Development & International Cooperation (MPED). No período da investigação, o salário mínimo foi atualizado em 27 de outubro de 2023, para EGP 3.500 por mês, válido a partir de janeiro de 2024. Posteriormente, em 7 de abril de 2024, o salário mínimo foi reajustado para EGP 6.000 por mês, válido a partir de maio de 2024. 412. A média do salário mínimo em 2024 foi calculada em EGP 5.166,67 por mês, ou EGP 246,03 por dia, considerando 21 dias úteis, e convertida para um montante em dólares estadunidenses por hora de trabalho, com base na paridade média de câmbio em P5 fornecida pelo BCB. 413. O coeficiente técnico, por sua vez, foi calculado a partir do número de empregados disponibilizados para a produção direta da indústria doméstica em P5 e do número de horas trabalhadas em P5, considerando 44 horas de trabalho semanais por 52 semanas. A produção total foi dividida pelo número de horas trabalhadas, identificando-se a média de horas de trabalho demandada por tonelada geral da indústria doméstica. Registre-se que o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado de forma geral para a indústria doméstica. 414. Assim, o custo construído de mão de obra no Egito totalizou USD [CONFIDENCIAL]/t. 4.2.3.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis e depreciação 415. As demais despesas que integram o custo de produção dos tecidos não tecidos foram estimadas com base na participação proporcional desses itens no custo total de produção da indústria doméstica. Essa metodologia foi utilizada para calcular os custos de matérias-primas secundárias, como surfactante, aditivos, pigmentos, aparas, dentre outros; de outras utilidades, como água; de demais custos variáveis, como manutenção; e de outros custos fixos. Os percentuais apurados foram aplicados ao custo construído de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo "por dentro", que considera a participação proporcional dos principais componentes no custo total. 416. Recorde-se que, para o cálculo do valor normal do produto não tecido fabricado a partir de polipropileno, foi observado o CODIP A1, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. 417. Em razão da indisponibilidade de demonstrações financeiras publicamente disponíveis de produtoras egípcias, o cálculo da depreciação utilizou como referência os demonstrativos financeiros publicados pela produtora/exportadora israelense Albaad para 2024, conforme sugerido pela peticionária. 418. Os cálculos realizados são resumidos no quadro a seguir. Custo construído das demais rubricas de custos - Egito [CONFIDENCIAL] Polipropileno Custo Total da ID (R$) [CONF.] Custo outras matérias primas e custos variáveis (R$) [CONF.] Percentual [CONF.] Outros custos fixos (R$) [CONF.] Percentual [CONF.] Depreciação (%) [CONF.] Custo Construído (matérias-primas, mão de obra e eletricidade) (USD/t) [CONF.] Percentual do total (1-percentuais apurados) [CONF.] Custo construído - outras matérias primas e custos variáveis (USD/t) [CONF.] Custo construído - outros custos fixos (USD/t) [CONF.] Custo construído - depreciação (USD/t) [CONF.] Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 4.2.3.1.5 Das despesas operacionais e lucro 419. O cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro também considerou os demonstrativos financeiros publicados pela Albaad, dada a ausência de dados disponíveis relativos a empresas localizadas no Egito. A metodologia está detalhada no item 4.2.2.1.4 deste documento. 420. Os cálculos realizados são detalhados na tabela a seguir. Demonstração de resultado - Albaad (2024) Rubrica Valor (mil NIS) Percentuais/CPV Receitas 1.719.768 Custo do produto vendido (calculado) 1.371.840 Receita Bruta 347.928 Depreciação e amortização 98.376 7,2% Despesas operacionais (calculado) 142.491 10,4% Resultado operacional 107.061 Despesas não operacionais (calculado) 40.354 2,9% Lucro antes dos impostos 66.707 4,9% Impostos (calculado) 19.689 Lucro líquido 47.018 Fonte: Albaad Massuot Yitzhak Ltd. e petição. Elaboração: DECOM. 421. Os percentuais encontrados foram, então, aplicados ao custo de produção construído, resultando nos valores de despesas e lucro, os quais, somados ao referido custo, resultaram no valor normal construído no Egito, conforme apresentado no quadro abaixo. Valor normal construído - Egito [CONFIDENCIAL] Polipropileno Custo de produção construído (USD/t) [CONF.] Despesas e lucro (USD/t) [CONF.] Valor Normal Construído no Egito (USD/t) 3.645,41 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 4.2.3.2 Do preço de exportação do Egito para fins de início da investigação 422. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 423. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024. 424. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Conforme informado anteriormente, foram realizadas exportações do Egito para o Brasil em P5 majoritariamente de não tecidos fabricados a partir de polipropileno, tendo sido considerada a NCM [CONFIDENCIAL]. Registre-se, contudo, que também foram identificadas importações de não tecidos produzidos a partir de outros materiais, classificados sob as NCMs [CONFIDENCIAL]. 425. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Egito, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação. Preço de exportação - Egito (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Matéria-prima Valor FOB (USD) Quantidade (t) Preço de exportação (USD/t) Polipropileno [CONF.] [CONF.] [CONF.] Outros [CONF.] [CONF.] [CONF.] TOTAL [RESTRITO] [RESTRITO] 1.871,50 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 4.2.3.3 Da margem de dumping do Egito para fins de início da investigação 426. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 427. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído do Egito conforme descrito no item 4.2.3.1 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item 4.2.3.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído do país, dado que este já inclui despesas comerciais, inclusive o frete interno. 428. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno e outros. Como os outros materiais não são identificáveis pelas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas exportações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das exportações de cada um dos produtos identificáveis, neste caso, apenas polipropileno. 429. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito. Margem de dumping - Egito (P5) Valor normal (USD/t) Preço de exportação (USD/t) Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) 3.645,41 1.871,50 1.773,92 94,8 Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 4.2.4 Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping para fins de início de investigação 430. A importadora Polar Fix, em manifestação apresentada em 24 de novembro de 2025, solicitou a reavaliação do valor normal utilizado para fins de início da investigação. Para tanto, comparou os valores normais construídos nessa etapa com os preços das importações brasileiras de não tecidos originárias de países como Argentina, Paraguai, Peru, Índia e Arábia Saudita, sustentando que esses preços refletiriam de forma mais adequada os preços praticados no mercado internacional. Solicitou, ainda, que fosse reconhecido que os valores praticados no mercado internacional seriam inferiores aos valores normais considerados para China, Israel e Egito, sustentando que seria inconsistente fundamentar a aplicação de medidas antidumping em valores que, segundo alegou, não refletiriam as condições efetivamente observadas no mercado internacional. 431. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, em resposta ao pleito da Polar Fix para revisão do valor normal utilizado no início da investigação, a ABINT alegou que os cálculos apresentados na petição observaram os critérios previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a jurisprudência do DECOM e informações disponíveis à época da petição. A associação sustentou que os valores utilizados para a construção do valor normal foram obtidos a partir de fontes consideradas adequadas para fins de início da investigação e que a importadora não apresentou elementos suficientes para demonstrar eventual inadequação da metodologia empregada. Argumentou que as alegações relativas à ausência de correspondência entre os mercados considerados e à suposta inconsistência das referências utilizadas não foram acompanhadas de informações capazes de justificar a revisão dos parâmetros originalmente adotados. 4.2.4.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping para fins de início de investigação 432. Com relação ao pleito da Polar Fix de revisão dos valores normais utilizados para fins de início da investigação, cumpre esclarecer que a mera comparação com preços de importação originários de terceiros países não constitui, por si só, parâmetro suficiente para afastar a metodologia adotada para construção do valor normal. Nos termos do art. 5.2 (iii) do ADA e do art. 48 da Portaria Secex nº 171, de 2022, o valor normal pode ser construído com base no custo de produção no país de origem, acrescido de montante razoável a título de despesas administrativas, de venda e gerais, bem como de lucro, quando inexistentes ou indisponíveis informações adequadas sobre os preços praticados no mercado interno do país exportador. 433. Registre-se que, para fins de início da presente investigação, os valores normais foram construídos com base nas informações disponíveis à época da petição, em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento Brasileiro e com a prática consolidada do DECOM em procedimentos dessa natureza. Ressalte-se que a decisão de início possui natureza eminentemente preliminar, destinando-se a verificar a existência de indícios suficientes de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Para tanto, nos termos do § 1º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade examina a correção e a adequação dos dados e indícios constantes da petição com base nas informações disponíveis, de modo que a decisão de início se fundamenta nas melhores informações razoavelmente disponíveis naquele estágio processual. 434. Com efeito, a própria dinâmica da investigação pressupõe o progressivo aprofundamento da instrução probatória, com a obtenção de informações detalhadas dos produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas, a realização de verificações in loco e a análise de manifestações e elementos adicionais constantes dos autos. Assim, os parâmetros adotados para fins de início, construídos com base nos dados disponíveis no momento da abertura, não vinculam as determinações subsequentes, podendo ser revistos e aperfeiçoados à luz do conjunto probatório efetivamente constituído ao longo da investigação, o que constitui procedimento expressamente previsto na legislação e reiteradamente empregado pelo DECOM. 435. Nesse contexto, não procede a alegação de que os preços de importação observados em operações originárias de terceiros países constituiriam referência mais adequada para a determinação do valor normal dos países investigados. A comparação proposta parte de parâmetros que não desempenham a mesma função no sistema antidumping. Enquanto o valor normal busca refletir as condições de venda no mercado interno do país exportador ou, quando cabível, seu equivalente construído com base nos custos de produção e em montantes razoáveis para despesas e lucro, o preço de exportação, salvo nos casos em que este seja inexistente ou não pareça confiável, corresponde ao preço efetivamente praticado nas vendas destinadas ao Brasil. 436. Desse modo, a circunstância de os preços de importação provenientes de terceiros países serem inferiores ao valor normal construído não constitui, por si só, elemento apto a demonstrar a inexistência de dumping para fins de início da presente investigação. 437. Ademais, observa-se que a Polar Fix não apresentou elementos probatórios que permitissem concluir pela inadequação dos parâmetros utilizados para a construção do valor normal no início da investigação. As comparações por ela realizadas basearam-se exclusivamente em preços de importação de produtos originários de terceiros países, os quais, isoladamente, não demonstram que os custos de produção, as despesas e as margens de lucro adotados na construção do valor normal seriam inadequados ou incompatíveis com as condições dos países investigados. 438. Conforme destacado pela ABINT, os valores normais apresentados na petição foram construídos com fundamento em fontes consideradas adequadas para fins de início da investigação e em consonância com a metodologia regularmente adotada pelo DECOM em situações nas quais não há disponibilidade de informações completas sobre os preços domésticos ou sobre os custos efetivos dos produtores/exportadores investigados. 439. Diante do exposto, não se verificam elementos que justifiquem a revisão da metodologia utilizada para a construção do valor normal na fase de início da investigação, razão pela qual se rejeita o pleito apresentado pela Polar Fix. Contudo, cumpre repisar, neste ponto, que as determinações realizadas nessa etapa serão oportunamente aprimoradas no decorrer da investigação com base nas informações apresentadas pelos produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas em resposta aos questionários, as quais serão submetidas à verificação de elementos de prova, quando cabível. 440. Para esse fim, o Decreto nº 8.058, de 2013, assegura às partes interessadas sucessivas oportunidades de participação, por meio da apresentação de respostas aos questionários, da prestação de informações complementares, da realização de verificações in loco, da manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos (art. 60), bem como da apresentação de manifestações finais após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais prevista no art. 61, observado o prazo estabelecido no art. 62. Desse modo, a investigação, iniciada a partir de indícios suficientes de dumping, dano e nexo de causalidade, evolui, ao longo da instrução processual, para a formação de um conjunto probatório mais robusto, apto a fundamentar as determinações finais do DECOM, em estrita observância aos princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa. 441. Por fim, cumpre ressaltar que, conforme indicado no item 4.2 deste documento, os valores normais apurados para fins de início da investigação foram ajustados em decorrência dos resultados da verificação in loco na empresa Ober. Em razão das inconsistências identificadas, a estrutura de custos dessa empresa foi desconsiderada na construção do valor normal, conforme detalhado no item 1.8.1. 4.3 Do dumping para fins de determinação preliminar 4.3.1 Da China 4.3.1.1 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de não tecidos chinês da decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado. 442. Não foram apresentados elementos adicionais que justificassem a revisão da análise relativa à prevalência de condições de economia de mercado no setor de não tecidos na China. 443. Dessa forma, confirmou-se, em caráter definitivo, a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no referido segmento produtivo e, nos termos do § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, manteve-se, igualmente em caráter definitivo, a decisão de utilizar Israel como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal da China, conforme dissertado nos itens 4.1 e 4.1.4 deste documento. 4.3.1.2 Do produtor/exportador Hangzhou Dengddy Hygienic Products Co., Ltd. 4.3.1.2.1 Do valor normal 444. Tendo em vista a conclusão alcançada no item 4.2.1.1 de que o setor produtivo de tecidos não tecidos na China não opera em condições predominantemente de economia de mercado, apurou-se o valor normal da Dengddy com base nas vendas do produto similar no mercado interno de Israel, terceiro país eleito como substituto da China para fins desta investigação, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 445. O valor normal foi apurado na determinação preliminar com base nas vendas do produto similar realizadas e reportadas pelas produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet no mercado interno de Israel. Para assegurar a justa comparação com o preço de exportação, adotou-se o nível de comércio delivered, uma vez que, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de não tecidos na China, não se utilizam os custos e despesas incorridos naquele mercado, inviabilizando a comparação em nível ex fabrica. 446. Desse modo, ao preço líquido de descontos e abatimentos foram adicionados, quando cabível, os montantes relativos ao frete interno entre a planta de produção e o cliente, obtidos com base nas vendas entregues ao cliente reportadas no Apêndice V de cada produtora/exportadora. Compuseram o cálculo do valor normal apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme metodologia descrita nos itens 4.2.2.1.1 e 4.2.2.2.1 deste documento. 447. Foram considerados, para tanto, os binômios CODIP-categoria de cliente em que se classificaram os produtos exportados da Dengddy para o Brasil ([CONFIDENCIAL]). 448. Entretanto, as produtoras israelenses não realizaram vendas em seu mercado interno para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de cliente. 449. Destaque-se que a característica "A" do CODIP se refere à composição da principal matéria-prima. Todavia, se verificou que a classificação adotada pelas produtoras israelenses não é compatível com aquela utilizada pela produtora chinesa. Enquanto as produtoras israelenses atribuíram a característica "A9 - outros" às vendas de produtos cuja proporção da principal matéria-prima não poderia ser identificada, por se tratar de [CONFIDENCIAL], a produtora chinesa utilizou essa mesma característica A9 para identificar produtos cuja principal matéria-prima seria [CONFIDENCIAL]. 450. Dessa forma, concluiu-se que a divergência não reside na relevância da característica "A", mas na ausência de correspondência entre os critérios empregados pelas empresas para sua classificação. Nessas circunstâncias, sua utilização como critério de correspondência entre os produtos poderia conduzir à distinção artificial entre produtos comparáveis ou, inversamente, à equiparação de produtos classificados segundo parâmetros distintos. Assim, em que pese se referir ao principal custo do produto, entendeu-se adequado descartar a característica A do presente caso considerando tratar-se de solução metodologicamente mais adequada para preservar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal. 451. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno israelense foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, quando possível, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, ainda que desconsiderada a categoria de cliente e, para algumas operações, a característica A dos produtos de CODIP A9, não houve vendas em quantidade suficiente para [CONFIDENCIAL] das exportações. 452. Nesse caso, apurou-se o valor normal construído do produto similar, conforme o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Constatando-se a ausência de produção pelas produtoras israelenses para os mesmos tipos de produtos exportados pela Dengddy, adotou-se o valor normal construído para o CODIP mais próximo. 453. Para o cálculo do valor normal construído em Israel, foram somados ao custo de manufatura as despesas gerais e administrativas; despesas financeiras, líquidas das receitas financeiras; e outras despesas/receitas operacionais de cada produtora/exportadora israelense conforme o CODIP produzido. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante de lucro (item "e", II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013), utilizou-se a margem de lucro obtida nas operações comerciais normais, a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de não tecidos destinadas ao mercado israelense. 454. A margem de lucro da Avgol e da Vaporjet foi aplicada ao custo de produção por CODIP de cada produtora. Por fim, foi obtido o valor normal construído em Israel médio unitário por CODIP, ponderado pela quantidade produzida por CODIP de cada empresa israelense. 455. Dessa forma, o valor normal atribuído à Dengddy alcançou US$ [RESTRITO], na condição delivered. 4.3.1.2.2 Do preço de exportação 456. O preço de exportação da Dengddy foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil. A empresa informou ter exportado o produto investigado por dois canais de distribuição: (i) vendas diretas ao cliente final no Brasil; e (ii) vendas a trading companies chinesas não relacionadas, que posteriormente efetuaram a exportação do produto ao Brasil. 457. Dessa forma, o preço de exportação da Dengddy para as vendas realizadas diretamente aos clientes no Brasil foi apurado com base no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação, e, para as exportações realizadas por meio de trading companies, conforme o art. 19 do mesmo Regulamento, que apresenta metodologia semelhante, definindo o preço de exportação como o recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 458. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Para fins de justa comparação com o valor normal delivered, as operações de exportação foram ajustadas para a condição FOB. Assim, nas vendas realizadas sob o termo ex fabrica, adicionou-se frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque; e, nas operações realizadas sob o termo CFR, deduziram-se os valores correspondentes ao frete internacional. 459. Além disso, foi deduzido o custo financeiro, calculado como a diferença entre a data de recebimento do pagamento, consideradas as condições de pagamento, e a data de embarque da mercadoria, multiplicada pela taxa de juros diária, obtida da média simples das taxas de juro de empréstimo de curto prazo reportadas pelas produtoras Avgol e Vaporjet, de [CONFIDENCIAL]% a.a., aplicada sobre o faturamento bruto de cada operação de exportação. 460. Quanto ao frete unitário interno, por se tratar de um setor da indústria que não opera em condições de economia de mercado, utilizou-se a média ponderada dos valores de frete reportados no campo 23 do Apêndice VII - Exportações para o Brasil pelas empresas Avgol e Vaporjet, de USD [RESTRITO] /t. 461. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Dengddy, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO]. 4.3.1.2.3 Da margem de dumping 462. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping corresponde à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 463. No presente caso, comparou-se o preço médio ponderado de vendas das produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet no mercado interno israelense, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.3.2, e a média ponderada do preço de exportação da Dengddy, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o cliente, no caso do valor normal; e até o porto no país de origem, no caso do preço de exportação. 464. A comparação levou em consideração os CODIPs e as categorias de clientes associados às vendas quando possível. 465. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping Valor Normal (USD/t) Preço de Exportação (USD/t) Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) [RESTRITO] [RESTRITO] 1.901,89 103,91% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.3.1.3 Do produtor/exportador Hangzhou Linan Yingfeng Cleaning Products Co., Ltd. 4.3.1.3.1 Do valor normal 466. Tendo em vista a conclusão alcançada no item 4.2.1.1 de que o setor produtivo de tecidos não tecidos na China não opera em condições predominantemente de economia de mercado, apurou-se o valor normal da Yingfeng com base nas vendas do produto similar no mercado interno de Israel, terceiro país eleito como substituto da China para fins desta investigação, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 467. O valor normal foi apurado na determinação preliminar com base nas vendas do produto similar realizadas e reportadas pelas produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet no mercado interno de Israel. Para assegurar a justa comparação com o preço de exportação, adotou-se o nível de comércio delivered, uma vez que, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de não tecidos na China, não se utilizam os custos e despesas incorridos naquele mercado, inviabilizando a comparação em nível ex fabrica. 468. Desse modo, ao preço líquido de descontos e abatimentos foram adicionados, quando cabível, os montantes relativos ao frete interno entre a planta de produção e o cliente, obtidos com base nas vendas entregues ao cliente reportadas no Apêndice V de cada produtora/exportadora. Compuseram o cálculo do valor normal apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme metodologia descrita nos itens 4.3.2.1.1 e 4.3.2.2.1 deste documento. 469. Foram considerados, para tanto, os binômios CODIP-categoria de cliente em que se classificaram os produtos exportados da Yingfeng para o Brasil ([CONFIDENCIAL]). 470. Entretanto, as produtoras israelenses não realizaram vendas em seu mercado interno para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de cliente. 471. Destaque-se que a característica "A" do CODIP se refere à composição da principal matéria-prima. Todavia, se verificou que a classificação adotada pelas produtoras israelenses não é compatível com aquela utilizada pela produtora chinesa. Enquanto as produtoras israelenses atribuíram a característica "A9 - outros" às vendas de produtos cuja proporção da principal matéria-prima não poderia ser identificada, por se tratar de [CONFIDENCIAL], a produtora chinesa utilizou essa mesma característica A9 para identificar produtos cuja principal matéria-prima seria [CONFIDENCIAL]. 472. Dessa forma, concluiu-se que a divergência não reside na relevância da característica "A", mas na ausência de correspondência entre os critérios empregados pelas empresas para sua classificação. Nessas circunstâncias, sua utilização como critério de correspondência entre os produtos poderia conduzir à distinção artificial entre produtos comparáveis ou, inversamente, à equiparação de produtos classificados segundo parâmetros distintos. Assim, em que pese se referir ao principal custo do produto, entendeu-se adequado descartar a característica A do presente caso considerando trata-se de solução metodologicamente mais adequada para preservar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal. 473. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno israelense foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, quando possível, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, ainda que desconsiderada a categoria de cliente e, para algumas operações, a característica A dos produtos de CODIP A9, não houve vendas em quantidade suficiente para [CONFIDENCIAL] das exportações. 474. Nesse caso, apurou-se o valor normal construído do produto similar, conforme o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Constatando-se a ausência de produção pelas produtoras israelenses para os mesmos tipos de produtos exportados pela Yingfeng, adotou-se o valor normal construído para o CODIP mais próximo.