Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026
CircularSeção 1 · Edição 160 · Pág. 56
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
277. Adicionalmente, registrou-se a participação intensa de empresas estatais na produção tanto de não tecidos quanto de insumos estratégicos, como polipropileno e poliéster. Conglomerados como Sinopec, CNPC, Sinomach e Genertec, subordinados à SASAC, foram mobilizados, no âmbito da pandemia de COVID-19, para ampliar linhas de produção, estabilizar preços e desenvolver cadeias produtivas completas, desde as matérias-primas até produtos finais, como máscaras e roupas de proteção.
278. Nesse ponto, cabe mencionar que, em sede de solicitação de informações complementares à petição, o DECOM questionou a peticionária acerca de eventual limitação temporal das evidências apresentadas, indagando se estas refletiriam distorções restritas ao período da pandemia de COVID-19 ou se indicariam padrão estrutural de intervenção estatal. Em sua resposta, a ABINT esclareceu que as distorções não se limitaram ao combate à pandemia. Ressaltou que a atuação governamental, por intermédio da CNITA, dos planos quinquenais e da SASAC, possuiria caráter contínuo e institucionalizado, envolvendo decisões estratégicas como fusões, reestruturações, investimentos em inovação, expansão de capacidade e coordenação de preços. Destacou, ainda, que a sobrecapacidade instalada no setor de não tecidos decorreria de políticas deliberadas de expansão conduzidas pelo governo central, e não apenas de medidas emergenciais adotadas no contexto da pandemia.
279. A análise dos documentos e manifestações permite concluir que as condições do setor de não tecidos na China não refletem preços e custos determinados pela livre concorrência. O alinhamento do setor a diretrizes governamentais explícitas, o papel central de associações controladas pelo Partido, a atuação direta da SASAC e de empresas estatais em decisões típicas de agentes privados, bem como a prática de estabilização de preços e consolidação de cadeias produtivas completas, demonstram que o setor não opera em condições de economia de mercado.
280. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins desta investigação, que no segmento produtivo do produto objeto não prevalecem condições de economia de mercado.
281. Diante do exposto, para fins de apuração do valor normal no início da presente investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, adotou-se metodologia alternativa que não se baseia em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Na ocasião, observaram-se, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
282. Tendo em vista a necessidade de seleção de terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar acerca da escolha realizada ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação, ou seja, até 6 de janeiro de 2026. Adicionalmente, os produtores/exportadores que pretendessem apresentar elementos de prova aptos a permitir a apuração do valor normal com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Regulamento Brasileiro deveriam fazê-lo no mesmo prazo, em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. As manifestações tempestivamente apresentadas acerca dessas matérias estão sumarizadas no item 4.1.4.1, sendo, na sequência, analisadas por este Departamento.
4.1.4 Da escolha de Israel como país substituto
283. De acordo com o exposto nos itens anteriores deste documento, considerou-se que no setor produtivo chinês de não tecidos não prevalecem condições de economia de mercado.
284. A peticionária sugeriu Israel como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China, propondo a adoção da metodologia prevista no art. 15 do Regulamento Brasileiro, de 2013, em consonância com o artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, a qual não se baseia em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
285. A peticionária justificou a consideração de Israel como terceiro país de economia de mercado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 52 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, pelos motivos expostos a seguir.
286. Inicialmente, informou que o produto objeto da investigação chinês seria similar àquele fabricado e vendido em Israel. Os produtos seriam os mesmos, fabricados pelos mesmos processos produtivos. A descrição dos processos produtivos nos países sob investigação, os catálogos dos produtos sob investigação e a classificação tarifária das exportações de ambos os países atestariam pela similaridade entre os produtos. Ademais, o cálculo do valor normal construído permitiria que tal valor normal fosse ponderado pelo tipo de produto exportado pela China, assegurando comparação justa.
287. Na sequência, indicou que o volume das exportações de Israel para o Brasil seria o mais próximo possível da quantidade exportada pela China, já que Israel é a segunda principal origem de importação brasileira, logo após a China.
288. A peticionária reconheceu que o volume das exportações de Israel para terceiros mercados é inferior ao volume de exportação da China ao mundo. Argumentou, contudo, que essa diferença não comprometeria a adequação de Israel como terceiro país de comparação, uma vez que a condição de não economia de mercado da China estaria associada, justamente, a políticas estatais de expansão da capacidade produtiva, não sendo razoável esperar-se que o país de comparação apresente potencial exportador equivalente ao chinês. Acrescentou que Israel possui volume relevante de exportações destinadas a mercados relevantes em que prevaleceriam condições de mercado, tais como como EUA, Alemanha, Holanda, Polônia e Reino Unido.
289. A ABINT fez constar da petição os dados para a construção do valor normal de Israel, para fins de início da investigação. Nesse contexto, defendeu a adoção de Israel como terceiro país substituto da China, por se tratar de origem também investigada e cujas informações constituíam, naquele momento processual, a melhor informação disponível para a apuração do valor normal.
290. Desse modo, considerando a disponibilidade de informações confiáveis e contemporâneas para a construção do valor normal, bem como a ausência, à época, de elementos que recomendassem solução metodológica diversa, acolheu-se a sugestão da peticionária e adotou-se Israel como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal da China.
4.1.4.1 Das manifestações acerca da escolha de Israel como terceiro país de economia de mercado
291. Em 6 de janeiro de 2026, a produtora/exportadora chinesa Dengddy apresentou manifestação acerca da seleção de terceiro país para fins de cálculo do valor normal da China. Inicialmente, a empresa destacou que a China foi considerada economia não de mercado no setor investigado, razão pela qual se reputou inadequada a utilização dos preços praticados no mercado doméstico chinês para fins do referido cálculo. Alegou que, nessa hipótese, o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que o valor normal deve ser calculado com base em terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelas partes.
292. A empresa observou que o mencionado Decreto prevê, preferencialmente, a utilização de país substituto participante da própria investigação, sempre que adequado. Nesse contexto, destacou que, para fins de abertura da investigação, o DECOM definiu Israel como terceiro país substituto com base na melhor informação disponível à época. Alegou, contudo, que o atual estágio da investigação seria distinto daquele existente no momento da abertura.
293. Sustentou que, com o recebimento das respostas aos questionários dos produtores/exportadores investigados, o DECOM passou a dispor de informações mais precisas e mais próximas da realidade de mercado do produto investigado. Argumentou que, até 9 de janeiro de 2026, a autoridade investigadora teria recebido dados primários de vendas domésticas reportados por produtores/exportadores israelenses, os quais deveriam prevalecer sobre os dados secundários utilizados pela peticionária para construção do valor normal na instauração do processo.
294. Para a Dengddy, a utilização das informações primárias fornecidas pelos próprios produtores/exportadores das demais origens investigadas, passíveis de futura verificação in loco, reduziria o risco de distorções na apuração do valor normal e permitiria que eventual recomendação de medidas provisórias ou definitivas fosse fundamentada em elementos mais aderentes às condições efetivamente observadas no mercado. A empresa ressaltou que essa interpretação encontraria respaldo não apenas no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, mas também no art. 180 do mesmo diploma, segundo o qual o DECOM deve levar em consideração, na elaboração de suas determinações, as informações verificáveis apresentadas tempestivamente pelas partes.
295. Segundo a Dengddy, a utilização de informações primárias constantes dos questionários estaria em consonância com o princípio da melhor informação disponível e com a prática administrativa do DECOM. Para corroborar esse entendimento, a empresa citou precedente de investigação antidumping envolvendo polióis poliéteres, na qual a China também foi considerada economia não de mercado. Alegou que, naquele caso, o valor normal foi calculado com base em preços de vendas domésticas reportados por produtores e exportadores localizados em país considerado substituto, demonstrando que o uso de dados primários reportados por empresas investigadas constitui prática legítima e recorrente da autoridade investigadora.
296. Após defender a utilização de dados primários, a Dengddy alegou que o DECOM deveria realizar análise adicional para verificar quais dados disponíveis seriam os mais adequados para comparação com os produtos exportados pela China. A produtora/exportadora sustentou que a legislação antidumping não exige apenas a utilização de informações confiáveis, mas também a seleção de mercado e de produtos apropriados para realização da comparação entre valor normal e preço de exportação. Nesse sentido, destacou que tanto o Acordo Antidumping da OMC quanto o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiriam a utilização de terceiro país considerado apropriado e de informações que permitam comparação adequada entre os produtos analisados.
297. Para a empresa, o escopo amplo da investigação em tela, abrangendo 24 códigos NCM e grande variedade de produtos, imporia à autoridade investigadora dever ainda mais rigoroso de assegurar a justa comparação entre os produtos comercializados no terceiro país e aqueles efetivamente exportados pela China ao mercado brasileiro. Isso porque o produto investigado apresentaria diferenças relevantes de composição, gramatura, aditivação, coloração e destinação final. Defendeu que a utilização de dados excessivamente agregados poderia gerar distorções na apuração do valor normal e, consequentemente, na margem de dumping calculada para os exportadores chineses.
298. Nesse contexto, a Dengddy ressaltou a necessidade de justa comparação entre os produtos fabricados e vendidos no mercado interno do terceiro país selecionado, sendo ele Israel ou Egito, e os produtos exportados pela China ao mercado brasileiro. Para a empresa, tal exame deveria se basear na similaridade dos produtos, aferida de forma objetiva por meio da análise dos CODIPs reportados nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores cooperativos.
299. Diante dos argumentos apresentados, a Dengddy solicitou análise das vendas domésticas reportadas pelos produtores/exportadores das outras origens investigadas no sentido de identificar os produtos mais similares àqueles exportados da China para o Brasil, sejam os do Egito ou de Israel.
300. Em 6 de janeiro de 2026, a produtora/exportadora chinesa Yingfeng apresentou manifestação sugerindo país alternativo para fins de determinação do valor normal nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
301. A empresa destacou que a legislação determina que o país substituto seja considerado apropriado à luz de informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelas partes, devendo ser considerados, entre outros fatores, o volume das exportações para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, o volume de vendas no mercado interno do país substituto, a similaridade entre os produtos comparados, a disponibilidade das estatísticas necessárias à investigação e a adequação das informações disponíveis às características do caso. Ressaltou, ainda, que a legislação estabelece preferência pela utilização de país substituto sujeito à mesma investigação, sempre que adequado.
302. A Yingfeng pontuou que a escolha de Israel para fins de abertura da investigação foi fundamentada na alegação de similaridade entre os produtos fabricados na China e em Israel, na relevância das exportações israelenses para o mercado brasileiro, na presença de exportações para mercados consumidores relevantes e na disponibilidade de informações para construção do valor normal. Sustentou, contudo, que tais circunstâncias não seriam suficientes para demonstrar a adequação de Israel como terceiro país de economia de mercado.
303. Nesse sentido, a produtora/exportadora alegou que não teria sido avaliada adequadamente a similaridade entre os produtos exportados pela China e aqueles produzidos e comercializados em Israel, tampouco a relevância do mercado israelense para fins de comparação. Argumentou que Israel possui economia altamente desenvolvida, fortemente baseada em tecnologia, biotecnologia, cibersegurança e atividades de elevado valor agregado. Destacou que se trata de país membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com população aproximada de dez milhões de habitantes, apresentando características econômicas substancialmente distintas daquelas observadas na China.
304. Segundo a Yingfeng, a indústria israelense de não tecidos estaria posicionada em nichos de alta tecnologia e especialização, concentrando-se em produtos de elevado desempenho técnico. Alegou que os produtores israelenses atuariam principalmente em segmentos relacionados a aplicações médicas, hospitalares, de defesa, filtragem de alta precisão e componentes industriais especializados. A empresa sustentou, ainda, que o mercado interno israelense não seria relevante em termos de volume absoluto de consumo, em razão da reduzida população do país. Argumentou que, embora o consumo per capita possa ser elevado, a demanda estaria concentrada em produtos sofisticados e de alto valor agregado, diferentes daqueles exportados da China para o Brasil.
305. A Yingfeng alegou que os produtos fabricados e comercializados em Israel utilizariam viscose como principal matéria-prima, destinando-se a aplicações de alta performance, especialmente nos segmentos médico-hospitalares. Em contraste, parcela significativa dos produtos exportados da China para o Brasil utilizaria polpa de madeira como principal matéria-prima, especialmente em aplicações voltadas aos segmentos de limpeza industrial e produtos flushable. Diante disso, a empresa asseverou que os produtos fabricados com viscose e aqueles produzidos com polpa de madeira apresentariam estruturas de custos substancialmente distintas. Enquanto a viscose constituiria insumo de maior valor agregado, a polpa de madeira (wood pulp) possuiria menor custo de aquisição e demandaria menor consumo de energia e produtos químicos para sua utilização produtiva.
306. Com base nessas diferenças, a Yingfeng sustentou que os produtos israelenses e chineses apresentariam composições químicas, processos produtivos, níveis de resistência, aplicações e mercados consumidores distintos, o que inviabilizaria a comparação justa entre eles. Para a empresa, a utilização de Israel para cálculo do valor normal da China elevaria artificialmente as margens de dumping apuradas. Nesse contexto, a produtora/exportadora chinesa alegou que Israel não atenderia ao requisito de similaridade previsto no inciso III do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 e, portanto, não constituiria opção adequada para atuar como terceiro país de economia de mercado.
307. Após contestar a escolha de Israel, a Yingfeng defendeu a adoção do Egito como terceiro país substituto.
308. A empresa argumentou que o inciso I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 não estabeleceria qualquer hierarquia baseada exclusivamente no volume exportado por determinado país. Sustentou que o volume de exportações constitui apenas um dos critérios a serem considerados pela autoridade investigadora, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a escolha do país substituto.
309. A Yingfeng certificou que a indústria egípcia de não tecidos teria relevância econômica e exportadora. Nesse sentido, citou estudos de mercado segundo os quais o setor egípcio de não tecidos de polipropileno apresentaria crescimento significativo e alcançaria aproximadamente USD 447 milhões até 2030. A empresa destacou que o Egito possui população aproximada de 116 milhões de habitantes e constitui um dos principais polos de produção de não tecidos da região do Oriente Médio e Norte da África. Nesse contexto, para a produtora/exportadora chinesa, a combinação entre disponibilidade de matérias-primas petroquímicas, mão de obra competitiva e escala de produção tornaria a indústria egípcia comparável à chinesa.
310. Segundo a Yingfeng, a indústria egípcia seria predominantemente voltada para produção em larga escala e para mercados de elevado volume, de modo que competiria diretamente com a China em segmentos caracterizados por commodities industriais, elevada escala produtiva e forte sensibilidade a preços. A empresa sustentou, ainda, que as estruturas de custo do Egito e da China apresentariam maior proximidade, tendo em vista que o Egito disporia de indústria petroquímica relevante e acesso a gás natural a custos reduzidos, fatores que possibilitariam a produção de polipropileno e outros insumos em condições comparáveis às verificadas na China.
311. Para a produtora/exportadora, o valor normal deveria refletir a estrutura de custos de país com nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Nesse sentido, instou que o Egito, por ser país em desenvolvimento, apresentaria custos de mão de obra, energia e produção mais próximos daqueles observados na economia chinesa, ao passo que Israel possuiria características típicas de economia desenvolvida e de alta renda. Argumentou, ainda, que o mix de produtos exportados pelo Egito ao Brasil seria mais semelhante àquele exportado pela China. Alegou, por fim, que tanto Egito quanto China atuariam em mercados de volume, enquanto Israel exportaria produtos de especificações técnicas diferenciadas, muitas vezes sem concorrência direta com os produtos chineses.
312. Diante desses elementos, a Yingfeng defendeu que o Egito atenderia de forma mais adequada aos critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e constituiria parâmetro mais apropriado para cálculo do valor normal da China.
4.1.4.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a escolha de Israel como terceiro país de economia de mercado
313. As produtoras/exportadoras chinesas Dengddy e Yingfeng manifestaram-se acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal da China, sustentando que a escolha deveria observar os critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base em informações confiáveis e atualizadas, aptas a assegurar justa comparação entre os produtos analisados. Em comum, ambas defenderam a reavaliação da escolha de Israel à luz das informações disponíveis na fase atual da investigação, enfatizando a necessidade de maior aderência entre os produtos comparados e as condições efetivamente observadas no mercado.
314. Especificamente, a Dengddy requereu que o DECOM deixasse de utilizar os dados secundários adotados na abertura da investigação e passasse a calcular o valor normal com base nas informações primárias apresentadas pelos produtores/exportadores cooperativos das demais origens investigadas, por constituírem a melhor informação disponível e serem passíveis de verificação. Ademais, solicitou que a autoridade identificasse, a partir dos CODIPs informados nos questionários, os produtos comercializados em Israel ou no Egito mais similares àqueles exportados pela China ao Brasil, de modo a assegurar uma comparação justa.
315. Por sua vez, a Yingfeng concentrou sua manifestação na inadequação de Israel como terceiro país substituto, alegando que sua estrutura econômica, perfil produtivo, estrutura de custos e mix de produtos difeririam substancialmente daqueles da China. Em razão disso, requereu que o Egito fosse adotado como terceiro país substituto, por entender que aquele apresentaria maior similaridade com a indústria chinesa em termos de nível de desenvolvimento econômico, escala de produção, estrutura de custos, matérias-primas empregadas e perfil dos produtos comercializados.
316. Portanto, as manifestações das empresas suscitam, em resumo, duas questões: (i) a utilização de dados primários fornecidos pelos produtores/exportadores cooperativos para a determinação do valor normal; e (ii) a adequação de Israel como terceiro país de economia de mercado, em comparação com o Egito. O primeiro ponto, por se tratar de questão metodológica, será mais amplamente comentado no item 4.2.5, em que este Departamento comenta as manifestações apresentadas relativamente ao cálculo da margem de dumping. O segundo ponto, de outro lado, é examinado a seguir.
317. Nos termos do § 1º do art. 15 do referido Decreto, a seleção do terceiro país de economia de mercado deve considerar um conjunto de parâmetros indicativos, entre os quais se incluem volumes de exportação, vendas no mercado interno, similaridade do produto e disponibilidade e qualidade das informações. Esses parâmetros não configuram requisitos cumulativos, tampouco estabelecem hierarquia rígida ou patamares mínimos obrigatórios, devendo ser ponderados de forma conjunta e contextual, de acordo com as especificidades do caso concreto. Tal interpretação é compatível com a prática decisória consolidada do DECOM, segundo a qual a escolha do país substituto visa identificar parâmetros razoáveis e operacionalmente adequados para a apuração do valor normal, não se tratando de exercício mecânico ou de simples prevalência isolada de um único critério.
318. No presente caso, a aceitação de Israel como país substituto para fins de início da investigação apoiou-se em um conjunto coerente de fatores. Destacaram-se, em especial, a relevância do país no cenário mundial de produção de falsos tecidos, inclusive com exportações em volumes importantes direcionadas ao Brasil e a outros mercados consumidores relevantes, conforme já reconhecido na fase inicial da investigação. A existência de fluxos comerciais regulares demonstra que o país possui indústria atuante e inserida em condições competitivas internacionais, fator essencial para a construção de um valor normal representativo.
319. Como se pode verificar nos dados a seguir, o volume das importações de falsos tecidos originário do Egito representou [RESTRITO]% do volume total importado pelo Brasil em P5, enquanto o volume originário de Israel alcançou [RESTRITO]%. Assim, confirma-se o entendimento apresentado quando do início da presente investigação, de que o volume das importações brasileiras de falsos tecidos originário de Israel é mais de 7 vezes mais representativo do que o volume originário do Egito.
Importações Totais (em t)
[RESTRITO]
Volume P5
% total importado
China
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Egito
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Israel
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Total Geral
[RESTRITO]
100,0%
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
320. Além disso, pelos dados do Comtrade, base de estatísticas de comércio internacional das Nações Unidas, constatou-se que Israel exportou cerca de quatro vezes o volume exportado pelo Egito de produtos classificados nas subposições tarifárias 5603.11, 5603.12, 5603.13 ,5603.91, 5603.92 e 5603.93 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela abaixo:
Exportações totais (5603.11, 5603.12, 5603.13, 5603.91,5603.92 e 5603.93)
País
Peso líquido (kg)
Egito
21.642.397,35
Israel
82.815.844,43
Fonte: Comtrade (ONU)
Elaboração: Decom
321. Adicionalmente, existem elementos indicando que o mercado interno israelense possui operações comerciais do produto similar, com vendas domésticas que permitem a apuração de valor normal com base em transações reais. Nesse contexto, a disponibilidade de dados reportados por produtores israelenses - inclusive dados primários obtidos por meio de questionários - reforça a adequação de Israel, conferindo maior robustez metodológica à apuração.
322. Quanto à similaridade, o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que o produto similar deve apresentar características próximas em termos de matérias-primas, composição, uso e aplicações, não existindo exigência de identidade absoluta entre os produtos. No presente caso, não se verificam elementos suficientes que descaracterizem a similaridade entre os produtos israelenses e os exportados pela China, especialmente considerando que: (i) a análise de similaridade deve ser realizada com base em critérios objetivos (matérias-primas, processo produtivo, usos, grau de substitutibilidade etc.); e (ii) eventuais diferenças de especificação ou grau tecnológico não afastam, por si só, a caracterização de similaridade, desde que os produtos permaneçam comparáveis em suas funções e aplicações.
323. Ademais, no contexto de investigações com amplo escopo de produtos, com múltiplos CODIPs, a comparação pode ser adequadamente ajustada por meio de desagregação das informações e análises por modelos, mitigando eventuais diferenças alegadas. Contudo, esses exercícios constituem, no máximo, elementos auxiliares de análise e não configuram critério autônomo ou determinante para a escolha do país substituto nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A classificação tarifária, por sua própria natureza, não captura integralmente as características comerciais relevantes à formação de preços, especialmente em produtos têxteis, cuja precificação é influenciada por múltiplos atributos técnicos que extrapolam o nível de desagregação do SH. Ademais, a disponibilidade de dados mais detalhados, inclusive em nível de tipo de produto, reduz substancialmente a utilidade de inferências baseadas exclusivamente em SH, razão pela qual conclusões extraídas apenas desse tipo de comparação devem ser interpretadas com cautela.
324. Conforme já mencionado, o pedido de que o valor normal passe a ser calculado com base nas informações primárias apresentadas pelos produtores/exportadores cooperativos das demais origens investigadas, por se tratar de questão metodológica, será mais amplamente comentado no item 4.2.5. No entanto, cabe aqui notar que a definição do terceiro país de economia de mercado e a escolha das informações utilizadas para a determinação do valor normal correspondem a decisões conceitualmente distintas, ainda que relacionadas.
325. A legislação não exige que o critério preponderante para a escolha do país substituto coincida, de forma automática, com a fonte de dados utilizada para a apuração inicial do valor normal. Na fase de início, a autoridade investigadora pode recorrer a proxies, como a construção do valor normal com base em informações de fonte secundária, quando estas se revelarem operacionalmente viáveis e compatíveis com as informações disponíveis naquele momento, sem prejuízo de, ao longo da instrução, adotar dados de mercado interno ou outras metodologias mais refinadas à medida que o conjunto probatório evolui. Frise-se que, conforme dispõe o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a decisão a ser proferida em sede de determinação preliminar refere-se à definição do terceiro país de economia de mercado, não se confundindo com a metodologia adotada para a apuração do valor normal.
326. Por fim, o argumento da Yingfeng, segundo o qual o terceiro país de economia de mercado deveria possuir nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China, não encontra fundamento expresso nem no Decreto nº 8.058, de 2013, nem no Acordo Antidumping da OMC, que tampouco estabelece critérios para a seleção do terceiro país. Trata-se de aspecto disciplinado pelas legislações nacionais, as quais adotam soluções distintas. A legislação antidumping dos EUA, por exemplo, prevê expressamente a comparabilidade do nível de desenvolvimento econômico como um dos critérios considerados na seleção do país de economia de mercado cujos dados serão utilizados para a valoração dos fatores de produção (19 U.S.C. § 1677b(c)(4)). O § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, contudo, adotou disciplina diversa, não estabelecendo esse aspecto como critério autônomo para a seleção do terceiro país de economia de mercado. Isso, todavia, não impede que tal circunstância seja considerada, quando pertinente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, na avaliação da adequação do país substituto, à luz dos critérios previstos no referido dispositivo.
4.1.4.3 Da decisão da escolha de Israel como terceiro país substituto de economia de mercado
327. À luz da análise empreendida, considerando os critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como a prática decisória consolidada da autoridade investigadora, decidiu-se adotar Israel como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na presente investigação. A decisão fundamenta-se na adequação global do referido país aos parâmetros legais aplicáveis, notadamente em razão da relevância de sua indústria e mercado interno, da disponibilidade de informações confiáveis e altamente desagregadas e da existência de dados primários de vendas domésticas, aptos a subsidiar a apuração do valor normal com elevado grau de precisão e possibilidade de ajustes de comparabilidade.
4.2 Do dumping para fins de início de investigação
4.2.1 Da China
4.2.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação
328. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
329. Conforme o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
330. Assim, para fins de início desta investigação, o valor normal da China foi determinado com base no valor construído do produto similar em país substituto, qual seja Israel, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Registre-se que, para o cálculo da margem de dumping, o valor normal construído para cada matéria-prima foi ponderado pela quantidade exportada da China para o Brasil em P5.
331. O detalhamento dos cálculos realizados consta do item 4.2.1 deste documento, relativo ao valor normal apurado para Israel, para fins de início da investigação.
332. Nesse ponto, cumpre mencionar que, para fins de início, para todas as origens investigadas, o valor normal foi construído com base na estrutura de custos de fabricação do produto similar das produtoras nacionais Fitesa, Magnera e Ober, no que se refere aos componentes de custo indisponíveis em fontes públicas. Todavia, conforme descrito no item 1.8.1 deste documento, esse valor normal foi alterado com vistas a (i) desconsiderar os dados da Ober e (ii) incorporar os ajustes decorrentes das verificações in loco na Fitesa e na Magnera.
333. A tabela abaixo demonstra o valor normal construído para a China, segmentado por tipo de matéria-prima do tecido não tecido, atualizado com base nos resultados das verificações in loco em produtoras nacionais.
Valor normal construído - China
Polipropileno
Poliéster
Viscose
Valor Normal Construído (USD/t)
2.566,08
3.473,33
3.566,10
Fonte: tabelas item anteriores.
Elaboração: DECOM
334. Dessa forma, o valor normal da China, ponderado pelo volume das exportações, alcançou USD 3.275,85/t (três mil duzentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.1.2 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
335. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
336. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.
337. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
338. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Para China, foram consideradas como importações de não tecidos de polipropileno, as NCMs 5603.11.30, 5603.12.40, 5603.13.40, 5603.91.20, 5603.92.30 e 5603.93.30. Como não tecidos de poliéster, as NCMs 5603.11.20, 5603.12.30, 5603.13.30, 5603.91.10, 5603.92.20 e 8603.9320. Para apurar as importações de não tecidos de raiom viscose, foram consideradas as NCMs 5603.11.40, 5603.12.50, 5603.13.50, 5603.9130 e 5603.92.40. O preço dos não tecidos de outros materiais abrangeu as NCMs 5603.11.90, 5603.12.90, 5603.13.90, 5603.91.90, 5603.92.90 e 5603.93.90.
339. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação.
Preço de exportação - China (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Matéria-prima
Valor FOB (USD)
Quantidade (t)
Preço de exportação (USD/t)
Polipropileno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Poliéster
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Viscose
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
TOTAL
[RESTRITO]
[RESTRITO]
1.828,24
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
4.2.1.3 Da margem de dumping da China para fins de início da investigação
340. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
341. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto conforme descrito no item 4.1.2.1, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
342. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno, poliéster, raiom viscose e outros. Como os outros materiais não são identificáveis em suas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas importações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das importações de cada um dos produtos identificáveis.
343. O valor normal, então, foi ponderado pela quantidade importada de cada categoria de produto, calculando-se a margem de dumping ponderada para o período. A tabela abaixo resume os cálculos realizados.
Margem de dumping ponderada - China [CONFIDENCIAL]
Polipropileno
Poliéster
Viscose
Outros
Valor normal (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preço de exportação (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Margem de dumping (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Quantidade importada (t - %)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Margem de dumping ponderada (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
344. Considerando as ponderações realizadas, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para China.
Margem de dumping - China (P5)
Valor normal (USD/t)
Preço de exportação (USD/t)
Margem de Dumping Absoluta (USD/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
3.275,85
1.828,24
1.447,61
79,2
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
4.2.2 De Israel
4.2.2.1 Do valor normal de Israel para fins de início da investigação
345. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
346. Conforme o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
347. Para fins de início da investigação, a peticionária apresentou informações suficientes para a construção do valor normal de Israel, nos termos do item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A metodologia adotada baseou-se em fontes públicas de informação e, para os componentes de custo indisponíveis em fontes públicas, recorreu-se à estrutura de custos das empresas da indústria doméstica.
348. Ressalte-se que, para fins de início da investigação, foi adotada como referência a estrutura de custos de fabricação do produto similar fornecida pelas empresas Fitesa, Magnera e Ober. Todavia, conforme já exposto no item 1.8.1 deste documento, foram identificadas inconsistências nas informações apresentadas pela Ober, as quais comprometeram a confiabilidade de seus dados. Em razão disso, os cálculos para efeito de início da investigação foram revistos, passando a desconsiderar as informações fornecidas por essa empresa. Ademais, os dados das empresas Fitesa e Magnera foram atualizados com base nos resultados obtidos nos procedimentos de verificação in loco.
349. Assim, o valor normal de Israel, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, considerando as plantas produtivas da Fitesa e da Magnera, quando aplicável, de janeiro a dezembro de 2024 (P5). Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros custos variáveis;
c) energia;
d) mão de obra;
e) depreciação;
f) outros custos fixos;
g) despesas/receitas operacionais; e
h) margem de lucro.
350. Tendo em vista a possibilidade de identificação da matéria-prima principal por meio da NCM, foram calculadas três categorias de valor normal, fabricados primordialmente com poliéster, polipropileno e raiom viscose.
4.2.2.1.1 Das matérias-primas
351. A fim de identificar o coeficiente técnico das matérias-primas, recorreu-se aos dados reportados de custo de produção da indústria doméstica, dividindo-se a quantidade total da matéria-prima consumida pelo total produzido, de forma a identificar a proporção necessária de matéria-prima para a produção de uma tonelada do produto.
352. Para o cálculo do valor normal do produto fabricado a partir de poliéster, considerou-se o CODIP A2, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Já para o cálculo do valor normal do produto de polipropileno, foi considerado o CODIP A1, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, o cálculo do valor normal de não tecido fabricado a partir de raiom viscose considerou o CODIP A8, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Com relação ao CODIP considerado neste último caso, cabe mencionar que [CONFIDENCIAL].
353. O preço das principais matérias-primas em Israel foi estimado a partir do custo das importações israelenses de cada insumo - poliéster, polipropileno e raiom viscose -, ao qual foram adicionados o imposto de importação aplicável em Israel, os custos de internalização dos produtos e o frete interno.
354. Para a obtenção dos custos das matérias-primas em Israel, foram utilizados os dados oficiais de importação disponíveis na página eletrônica do Central Bureau of Statistics (CBS) de Israel, referentes aos produtos classificados sob os códigos SH 5503.20 (fibras de poliéster), 3902.10 (resinas de polipropileno) e 5504.10 (fibras de raiom viscose), relativos ao ano de 2024 na condição CIF. Optou-se por essa fonte de dados por se tratar de informações oficiais da aduana israelense, consideradas mais adequadas para a análise.
355. A peticionária solicitou que fossem excluídas aquelas origens das importações israelenses que tiveram medida antidumping aplicada recentemente pelo Brasil, considerando as medidas de fibras de poliéster e de resina de polipropileno. No entanto, entende-se que a análise de prática de dumping pelo Brasil não se aplica às importações israelenses, de forma que foram consideradas todas as origens de aquisição de cada produto, conforme dados disponibilizados pelo CBS.
356. Para estimar o preço internado no mercado israelense, foi necessário identificar a alíquota do imposto de importação aplicável. Para isso, foram utilizados os dados disponíveis na página eletrônica WTO Tariff and Trade Data, da OMC, considerando-se as alíquotas MFN (most favored nation) correspondentes a cada matéria-prima. Quando os dados referentes ao ano de 2024 não estavam disponíveis, adotou-se a informação mais recente disponível. Verificou-se, assim, tarifa de importação de 0% aplicada às importações de polipropileno, de resina de poliéster e de raiom viscose.
357. Em seguida, foram levantados os custos de nacionalização e transporte interno necessários para o recebimento das matérias-primas pelos produtores israelenses. Para isso, consideraram-se os dados constantes do estudo "Doing Business" do Banco Mundial (BM), referentes aos indicadores "cost to import: border compliance", "cost to import: documentar compliance" e "domestic transport cost" para Israel, disponíveis para o ano de 2020. Como os valores reportados se referem ao custo de importação de um contêiner com 15 toneladas, apurou-se um custo de nacionalização de USD 8,11/t e um custo de transporte interno de USD 14,93/t. Esses valores foram, então, somados aos preços de importação de cada matéria-prima.
358. Os cálculos realizados são apresentados no quadro a seguir.
Custo das importações de matérias-primas em Israel
Polipropileno
Poliéster
Viscose
Quant. (t)
61.950
44.496
15.320
Valor (mil USD)
67.217
56.579
30.016
Preço (USD/t)
1.085,03
1.271,57
1.959,24
Imposto de importação (USD/t)
-
-
-
Custo de internação (USD/t)
8,11
8,11
8,11
Custo de transporte (USD/t)
14,93
14,93
14,93
Preço CIF (USD/t)
1.108,07
1.294,61
1.982,28
Fontes: CBS/OMC/BM.
Elaboração: DECOM.
359. Assim, os preços das principais matérias-primas em Israel alcançaram USD 1.108,07/t - polipropileno, USD 1.294,61/t - poliéster e USD 1.982,28/t - viscose. Esses valores foram, então, multiplicados pelos coeficientes técnicos de consumo apurados com base nos dados da indústria doméstica, conforme metodologia detalhada anteriormente.
360. Ressalte-se que, para o valor normal do produto fabricado a partir de viscose, considerou-se [CONFIDENCIAL].
361. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados e os custos unitários construídos para cada matéria-prima.
Custo das matérias-primas construído - Israel [CONF.]
Matéria-prima
Preço (USD/t)
Coeficiente técnico
Custo unitário construído
Polipropileno
1.108,07
[CONF.]
[CONF.]
Poliéster
1.294,61
[CONF.]
[CONF.]
Viscose
1.294,61
[CONF.]
[CONF.]
1.982,28
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: tabela anterior e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
4.2.2.1.2 Da energia elétrica
362. Para o cálculo do preço da energia em Israel, utilizou-se como fonte de dados a tarifa divulgada pela Israel Electric Corporation, aplicáveis a partir de 1º de abril de 2023. Na ausência de publicação específica para 2024 por parte da entidade, tais tarifas foram consideradas aplicáveis ao período, para fins de início da investigação.
363. Foi observado o custo da energia para consumidores industriais de alta tensão (high-voltage), com valor que já inclui o VAT local de 17%. Para consumidores industriais de alta tensão, o cálculo envolve três componentes: (i) encargos mensais fixos, (ii) cobrança por demanda contratada (em kVA), baseada em uma tarifa anual que é rateada mensalmente, e (iii) tarifa de consumo de energia, calculada conforme o horário de uso (pico ou fora de pico) e a estação do ano (verão, inverno ou intermediária), com valores distintos por kWh.
364. Os encargos fixos mensais incluem duas parcelas, referentes à distribuição e ao fornecimento de energia ("Distribution F.M. Charge" e "Supply F.M. Charge"), que, somadas, representam um valor mensal fixo, independentemente do volume consumido. Tendo o custo fixo mensal, passou-se a estimar o custo por tonelada produzida. Para isso, considerou-se o total exportado em P5 como proxy para a quantidade produzida em Israel, tendo em vista a ausência de dados acurados a esse respeito. Observou-se que Israel exportou [RESTRITO] t do produto em P5, uma média mensal de [RESTRITO] t por mês. Considerando esta quantidade mensal, o custo fixo da energia por tonelada foi calculado em USD [RESTRITO] /mês.
365. O segundo componente do custo de energia elétrica, tarifa por capacidade contratada, é expressa em NIS por kVA ao ano. Esse valor é proporcional à demanda elétrica máxima contratada pela indústria e deve ser dividido por 12 para obtenção do custo mensal. Como o cálculo envolve um custo mensal, e não por quantidade, esse valor não foi acrescentado ao custo de energia elétrica construído, conservadoramente.
366. Por fim, a tarifa de consumo de energia é cobrada em agorot (equivalente a centavos) por kWh, com valores diferenciados por estação do ano e faixa horária. Considerando que as fábricas de não tecidos tendem a operar por 24 horas por dia, 7 dias por semana, a tarifa média anual por kWh foi calculada ponderando o tempo em que tais taxas são aplicáveis. Dessa forma, obteve-se uma tarifa média anual de NIS 0,45/kWh.
367. O coeficiente técnico apurado com base nos dados da indústria doméstica considerou a energia consumida, reportada em MWh ou KWh, dividida pela quantidade total produzida de cada produto. Dessa forma, identificou-se o consumo em KwH de energia elétrica para cada tonelada produzida de não tecidos. O cálculo considerou os mesmos CODIPs relacionados na apuração do coeficiente técnico das matérias-primas, sendo aplicável apenas ao custo de produção das empresas que produzem cada tipo de produto.
368. Assim, o custo total de energia elétrica em Israel foi calculado pela multiplicação entre o custo variável anual e o coeficiente técnico da indústria doméstica convertido em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média em P5, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (BCB), tendo sido posteriormente somados ao custo fixo da energia elétrica em Israel. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.
Custo construído de energia elétrica - Israel [CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica
Polipropileno
Poliéster
Viscose
Custo variável mensal da Energia (NIS/kWh)
0,45
0,45
0,45
Coeficiente técnico (KWh/t produzido)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Custo variável por t (NIS/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Taxa de câmbio média P5
3,70
3,70
3,70
Custo variável por t (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Custo fixo mensal por tonelada (USD/t)
0,03
0,03
0,03
Custo total construído (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Israel Electric Corporation/BCB/Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
4.2.2.1.3 Da mão de obra
369. Para o cálculo do custo da mão de obra em Israel, foi considerado o salário médio praticado em 2024 no setor de manufatura, conforme fornecido pelo Central Bureau of Statistics de Israel. O cálculo do custo por hora de trabalho considerou que a semana usual de trabalho em Israel é de 42 horas e que um mês teria quatro semanas.
370. Registre-se que o Central Bureau of Statistics de Israel fornece diversas séries estatísticas, tendo sido utilizada a "average monthly wages (israelis workers)" no setor de indústria ("manufacturing"). Obteve-se, assim, o salário mensal médio de 2024 no valor de NIS 19.448, o que correspondeu a um montante de NIS 116/hora, ou USD 31/hora, valor convertido conforme a paridade média de P5 fornecida pelo BCB.
371. Por fim, esse valor foi multiplicado pelo coeficiente técnico de horas de trabalho/t para obter-se o custo por tonelada de mão de obra. Dessa forma, o custo unitário construído de mão de obra em Israel alcançou USD [CONFIDENCIAL]/t.
4.2.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis e depreciação
372. As demais despesas que integram o custo de produção dos não tecidos foram estimadas com base na participação proporcional desses itens no custo total de produção da indústria doméstica. Essa metodologia foi utilizada para calcular os custos de matérias-primas secundárias, como surfactante, aditivos, pigmentos, aparas, dentre outros; de outras utilidades, como água; de demais custos variáveis, como manutenção; e de outros custos fixos. Os percentuais apurados foram aplicados ao custo construído de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo "por dentro", que considera a participação proporcional dos principais componentes no custo total.
373. Nesse contexto, registra-se que a produtora/exportadora israelense Albaad Massuot Yitzhak Ltd. foi indicada pela peticionária como empresa de referência no mercado israelense. Conforme informações divulgadas pela própria empresa, a Albaad foi fundada em 1985, atua na fabricação de lenços umedecidos e produtos de higiene feminina, e teve suas ações ofertadas publicamente na Bolsa de Valores de Tel Aviv em 1994. Dessa forma, a peticionária sugeriu a utilização das demonstrações financeiras da empresa, referentes ao exercício de 2024, como referência para a estimativa de despesas de depreciação e da margem de lucro no mercado israelense.
374. Registre-se, ainda, que a Albaad publica relatórios financeiros resumidos em sua página eletrônica, os quais também estão disponíveis na página da Bolsa de Valores de Tel Aviv. Embora as informações públicas estejam limitadas às receitas, ao resultado bruto, ao resultado operacional, ao lucro antes dos impostos e ao lucro líquido, esses dados são suficientes para reconstruir a demonstração de resultados da empresa, permitindo identificar as principais rubricas de receitas e despesas operacionais e não operacionais.
