Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026
CircularSeção 1 · Edição 160 · Pág. 52
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
176. Já o processo produtivo de agulhamento pode ser descrito pelas seguintes etapas:
[CONFIDENCIAL].
2.3 Da similaridade
177. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
178. Dessa forma, conforme informações contidas nos autos do processo, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas principais matérias-primas, como polipropileno, poliéster, viscose, polietileno e outros, por meio de processos produtivos semelhantes, como spunlace, spunmelt, cardagem e agulhamento;
b) apresentam a mesma composição química - compostos por polipropileno, poliéster, viscose e outros e as mesmas características físicas, sendo caracterizados como estruturas planas, flexíveis e porosas, formadas por véus ou mantas de fibras ou filamentos orientados de forma direcional ou aleatória, com gramaturas diferentes e com ou sem aditivos;
c) possuem os mesmos usos e aplicações, sendo materiais altamente versáteis, amplamente utilizados em diversas aplicações e setores industriais, como setor do agronegócio, automotivo, calçados, descartáveis higiênicos, médico-hospitalar, materiais para limpeza doméstica (wipes), entre outros;
d) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço; e
e) são vendidos por intermédio de canais semelhantes de distribuição, sendo eles as vendas diretas ao consumidor final e as vendas a usuários industriais.
2.4 Das manifestações acerca do produto e da similaridade
2.4.1 Das manifestações sobre a similaridade
179. Em manifestação constante de sua resposta ao questionário do importador, a Policrom Screens informou que importaria não tecidos desenvolvidos especificamente para sistemas automáticos de limpeza de blanquetas, usados em todos os diferentes tipos de impressoras planas e rotativas. Seriam produtos muito específicos destinados ao setor gráfico, especialmente para máquinas com tecnologia avançada de impressão de alta qualidade. Segundo a importadora, para que os não tecidos atendam às exigências técnicas do setor, seria preciso composição específica de poliéster e celulose, de modo que a utilização de produtos sem tais requisitos poderia danificar as máquinas e os equipamentos gráficos. Por essa razão, os equipamentos gráficos exigiriam certificação denominada Fogra.
180. A importadora alegou que não conseguiria adquirir seu produto no mercado interno brasileiro, sendo o setor gráfico pequeno e sem relevância para a indústria nacional de não tecidos. Apontou, por fim, que o fornecedor chinês teria criado uma linha específica para a Policrom, atendendo todas suas filiais, subsidiárias e coligadas no mundo. Segundo a empresa, o produto seria tão específico que a produtora chinesa venderia apenas para a Policrom, inexistindo vendas no mercado chinês.
181. Diante do exposto, a Policrom questionou a similaridade do produto importado por ela em relação ao produto fabricado pela indústria doméstica, tendo solicitado a exclusão da definição do produto investigado os não tecidos utilizados na indústria gráfica, por exigirem certificações técnicas específicas e testes obrigatórios, o que tornaria o produto destinado a mercado específico e não substituível pelo produto alegadamente genérico e que não cumpriria requisito técnico, com fundamento na jurisprudência consolidada da OMC sobre segmentação por uso final específico (casos US - Softwood Lumber e EC - Bed Linen).
182. Além disso, o fornecedor chinês não comercializaria esses produtos técnicos em seu próprio mercado interno, por se tratar de produto desenvolvido sob encomenda para aplicação industrial especializada, e aplicaria política de preços uniforme para todas as empresas do Grupo Policrom, na Europa e nos EUA, evidenciando ausência de dumping específico nas exportações para o Brasil.
183. Em 17 de abril de 2026, a ABINT apontou que as afirmações da Policrom acerca da ausência de similaridade entre os produtos importados por esta e aqueles fabricados pela indústria doméstica não teriam sido acompanhadas de elementos probatórios suficientes para afastar a conclusão de similaridade adotada na investigação.
184. A associação argumentou que os produtos descritos pela importadora consistiriam em não tecidos de poliéster produzidos por meio da tecnologia spunlace, fabricados a partir de fibras de poliéster e empregados em aplicações industriais de limpeza e manutenção. Para a ABINT, tais características também estariam presentes em produtos fabricados pela indústria doméstica, de modo que haveria coincidência quanto às matérias-primas utilizadas, às características físicas gerais, ao processo produtivo e às aplicações dos produtos.
185. Quanto à alegação de que os produtos importados atenderiam a requisitos técnicos específicos e possuiriam certificações próprias, a ABINT argumentou que procedimentos de certificação, homologação e testes específicos seriam comuns em diversos segmentos industriais e não seriam suficientes para descaracterizar a similaridade dos produtos. Alegou que a circunstância de determinado cliente exigir certificação específica não alteraria as características essenciais do produto nem afastaria sua concorrência com produtos nacionais.
186. A ABINT sustentou, ainda, que a indústria doméstica produziria ampla variedade de não tecidos destinados a aplicações industriais e de limpeza, inclusive produtos destinados a usos semelhantes aos dos produtos importados pela Policrom Screens. Segundo a ABINT, os elementos constantes dos autos e das verificações realizadas demonstrariam a existência de produção nacional apta a competir com os produtos importados.
187. Por fim, a associação alegou que os argumentos relativos à política de preços da importadora e à suposta inexistência de dumping não guardariam relação com o pedido de exclusão dos produtos da definição do produto investigado. Sustentou que a análise da existência de dumping constitui matéria própria da investigação e não poderia fundamentar, por si só, a exclusão de produtos do escopo investigado.
2.4.1.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade
188. Inicialmente, cumpre registrar que a definição de produto similar adotada no âmbito das investigações de dumping encontra fundamento no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual se considera produto similar aquele idêntico ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto investigado.
189. A argumentação da Policrom parte, contudo, de premissa que inverte a ordem lógica estabelecida pelo Acordo Antidumping para a delimitação desses conceitos. O Acordo não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação ("product under consideration"). É a partir do produto objeto da investigação, previamente definido, que se identifica, à luz do art. 2.6 do Acordo Antidumping, o correspondente produto similar, e não o contrário. Nesse sentido, o Painel em US - Final Dumping Determination on Softwood Lumber from Canada (US - Softwood Lumber V), WT/DS264/R, §§ 7.152-7.153, assentou que "the starting point can only be the 'other product', being the allegedly dumped product", concluindo não haver no Acordo Antidumping orientação acerca da forma pela qual o produto objeto da investigação deve ser definido. Esse aspecto do relatório não foi objeto de recurso e foi adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias.
190. No mesmo sentido, o Painel em Korea - Anti-Dumping Duties on Imports of Certain Paper from Indonesia, WT/DS312/R, § 7.219, consignou que "Article 2.6 takes 'the product under consideration' as the starting point of the definition of 'like product'". Assim, somente após delimitado o produto objeto da investigação cabe à autoridade assegurar que o produto considerado para fins da análise de dano seja similar àquele produto, segundo os parâmetros do art. 2.6.
191. Essa sequência foi igualmente explicitada pelo Painel em EC - Anti-Dumping Measure on Farmed Salmon from Norway, WT/DS337/R, §§ 7.51-7.53 e 7.68, segundo o qual o escopo do produto objeto da investigação "must already be known before the provisions of Article 2.6 come into play". O Painel rejeitou, ademais, a tese de que as diferentes categorias integrantes do produto objeto da investigação precisariam ser, entre si, produtos similares ou constituir produto internamente homogêneo.
192. É particularmente elucidativo, a esse respeito, o relatório do Painel em Colombia - Anti-Dumping Duties on Frozen Fries from Belgium, Germany and the Netherlands, WT/DS591/7, §§ 7.24 e 7.29-7.32. Ao examinar alegação de que a definição do produto objeto abrangia categorias que não seriam produzidas pela indústria doméstica, o Painel concluiu que o Acordo Antidumping não exige correspondência exata entre todos os modelos abrangidos pelo produto objeto e aqueles efetivamente fabricados domesticamente. No § 7.32, afirmou que tomar os produtos fabricados pela indústria doméstica como ponto de partida para delimitar o produto objeto "effectively reverses the logic underlying the definition of the term 'like product'", rejeitando expressamente a alegação de que a inclusão de categorias não produzidas domesticamente tornaria, por essa razão, inadequado o escopo da investigação.
193. Dessa forma, a eventual comprovação de que a indústria doméstica não fabrica determinada especificação, modelo ou apresentação particular do produto não implica, por si só, a necessidade de sua exclusão do escopo da investigação. Conforme posição reiteradamente adotada pelo DECOM, diferenças entre modelos, especificações, certificações, clientes ou usos finais devem ser apreciadas no contexto do conjunto de características que define o produto objeto e da análise de similaridade, não havendo exigência de que a produção nacional reproduza, modelo a modelo, toda a variedade de produtos abrangida pela definição do produto investigado. A conclusão diversa faria com que a extensão do produto objeto da investigação fosse determinada pela gama concreta de produção da indústria doméstica, precisamente a lógica rejeitada pelos precedentes mencionados.
194. Tampouco procede, nesse contexto, a referência da Policrom a EC - Bed Linen como fundamento para uma suposta obrigação de segmentação do produto objeto da investigação segundo usos finais específicos. O próprio Painel em EC - Salmon (Norway), WT/DS337/R, § 7.61, ao analisar argumento fundado naquele precedente, esclareceu que a manifestação do Órgão de Apelação em EC - Bed Linen ocorreu no contexto da metodologia de comparação prevista no art. 2.4.2, e que "neither like product nor product under consideration were issues under consideration". Não se extrai, portanto, daquele precedente regra que imponha a exclusão de uma categoria do produto objeto em razão de aplicação final específica.
195. No presente caso, a Policrom Screens alegou que os não tecidos por ela importados seriam destinados especificamente a sistemas automáticos de limpeza de blanquetas utilizados na indústria gráfica, possuindo requisitos técnicos específicos e certificação Fogra, circunstâncias que, segundo a empresa, afastariam a similaridade em relação aos produtos fabricados pela indústria doméstica.
196. Entretanto, observa-se que as alegações apresentadas não vieram acompanhadas de elementos suficientes para demonstrar que os produtos importados possuiriam características essenciais substancialmente distintas daquelas observadas nos produtos abrangidos pela definição do produto objeto da investigação. Conforme destacado pela ABINT, os produtos descritos pela importadora consistem em não tecidos produzidos por meio da tecnologia spunlace, fabricados a partir de fibras de poliéster e celulose e destinados a aplicações industriais de limpeza e manutenção, características que também se encontram presentes em produtos fabricados pela indústria doméstica.
197. Nesse sentido, requisitos técnicos exigidos por determinados clientes ou segmentos de mercado não afasta, por si só, a similaridade entre os produtos. Certificações, homologações, testes de desempenho e processos de qualificação constituem práticas comuns em diversos setores industriais e normalmente representam exigências comerciais relacionadas a determinados mercados consumidores, não implicando necessariamente diferenças substanciais nas características físicas essenciais, no processo produtivo ou na destinação econômica dos produtos.
198. Ademais, o fato de determinado produto ser desenvolvido para atender especificações particulares de um cliente ou de um segmento específico tampouco constitui elemento suficiente para afastar sua inclusão no escopo do produto investigado. Caso contrário, a simples existência de adaptações comerciais, homologações ou certificações específicas poderia resultar na fragmentação indevida do produto objeto da investigação, em desacordo com o conceito de produto similar previsto na legislação antidumping.
199. Também não se considera determinante a alegação de que o fornecedor estrangeiro produziria uma linha exclusiva para a Policrom Screens ou de que inexistiriam vendas semelhantes no mercado interno do país exportador. Tais circunstâncias dizem respeito à estratégia comercial adotada pelas partes e não alteram, por si sós, as características intrínsecas do produto ou sua relação concorrencial com os produtos fabricados pela indústria doméstica.
200. Conforme argumentado pela ABINT, os elementos constantes dos autos indicam que a indústria doméstica produz não tecidos destinados a aplicações industriais e de limpeza, inclusive para usos semelhantes aos descritos pela importadora. Nesse contexto, verifica-se a existência de sobreposição de matérias-primas, processo produtivo, características físicas gerais e aplicações, elementos que corroboram a conclusão de similaridade entre os produtos.
201. Por fim, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados pela importadora confundem critérios pertinentes à delimitação do produto objeto da investigação com aspectos relacionados à análise de dumping, dano e nexo causal. A definição do produto objeto da investigação e a análise de similaridade constituem etapa autônoma da investigação e são fundamentadas nas características objetivas dos produtos e em sua relação de concorrência no mercado, não sendo condicionadas à política comercial dos importadores, à existência de fornecedores nacionais específicos ou à eventual constatação de dumping. Tais circunstâncias podem ser relevantes para outras análises desenvolvidas ao longo da investigação, mas não possuem aptidão para alterar a delimitação do produto investigado. Por essa razão, com base nas informações disponíveis, não se mostram suficientes para justificar a exclusão dos produtos importados pela Policrom Screens da definição do produto objeto da investigação.
2.4.2 Das manifestações sobre o CODIP
202. Em manifestação constante de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 9 de janeiro de 2026, a produtora/exportadora egípcia Gulsan argumentou que o CODIP proposto não seria adequado para seus produtos, uma vez que a gramatura do produto exerceria um impacto significativo tanto no custo de produção quando no preço de venda.
203. Como exemplo, a empresa pontuou que produtos com gramatura entre [CONFIDENCIAL] g/m² apresentariam uma diferença no custo de produção [CONFIDENCIAL] %, visto que esse custo seria determinado principalmente pelo consumo de matéria-prima e, nesse caso, o produto de [CONFIDENCIAL] g/m² utilizaria [CONFIDENCIAL] % mais matéria-prima do que um produto de [CONFIDENCIAL] g/m². Ou seja, produtos de maior gramatura incorporariam mais matéria-prima, resultando em custos superiores aos produtos de menor gramatura.
204. Assim, a comparação de uma gramatura média de produtos entre [CONFIDENCIAL] g/m² resultaria em uma comparação inadequada dos custos de produção e dos preços de venda domésticos para as transações consideradas realizadas com prejuízo. Segundo a Gulsan, nessa situação, vendas lucrativas de produtos de menor gramatura ([CONFIDENCIAL] g/m²) aparentariam ter sido realizadas com prejuízo, enquanto as vendas de produtos de maior gramatura ([CONFIDENCIAL] g/m²) pareceriam ter gerado lucros excessivos.
205. Como consequência, o cálculo da margem de dumping ficaria enviesado para níveis elevados, mesmo na hipótese de inexistirem diferenças relevantes entre os preços praticados nos mercados doméstico e de exportação e de todas as vendas domésticas terem sido realizadas com lucro. Nesse sentido, a Gulsan solicitou a utilização de seus próprios códigos de produto para o cálculo de sua margem de dumping.
206. Em manifestação contida em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Vaporjet solicitou a inclusão, no CODIP, de uma característica adicional referente à qualidade do não tecido, propondo a classificação em F1, correspondente à qualidade A grade, e F2, referente às demais classificações. Segundo a empresa, os produtos enquadrados na categoria F2 corresponderiam a [RESTRITO]. A esse respeito, a Vaporjet informou que [RESTRITO].
207. Segundo a Vaporjet, diferentemente dos produtos de primeira qualidade, tais vendas seriam precificadas [RESTRITO]. A empresa acrescentou que a classificação de um produto como [RESTRITO] também poderia decorrer de [RESTRITO]. Nesse sentido, solicitou que a comparação entre seu valor normal e preço de exportação considerasse a característica proposta referente à qualidade do não tecido.
208. Em 25 de fevereiro de 2026, a produtora/exportadora chinesa Yingfeng afirmou que estrutura de CODIP adotada para fins de início da investigação não refletiria de forma adequada as diversas características do produto investigado. Com relação à característica "A" do CODIP, relativa à composição das principais matérias-primas, a produtora chinesa argumentou que a classificação de todos os demais produtos tecnicamente distintos sob o mesmo código A9 (Outros) impediria uma comparação justa de custo e de preços, com potencial impacto no cálculo das margens de dumping. Nesse sentido, pontuou que parte de seu volume exportado para o Brasil consiste em não tecidos produzidos a partir de combinações de materiais, como polpa de madeira (wood pulp) e resina PET ou polpa de madeira e PP, as quais não estariam contempladas de forma específica na categoria "A" do CODIP.
209. A Yingfeng informou, ainda, que os não tecidos fabricados a partir de polpa de madeira seriam utilizados no mercado de limpeza industrial ou descarte rápido (flushable) que envolveria, por natureza, um maior volume de comércio e menor custo de produção e preço de venda. Dessa forma, a consideração desses produtos em categoria genérica A9 (Outros) seria inadequada, visto que este poderia incluir outros não tecidos para higiene pessoal, como absorventes e fraldas descartáveis, os quais teriam requisitos técnicos, gramaturas e processo de acabamento distintos.
210. Diante disso, a Yingfeng propôs a inclusão de duas novas subdivisões na categoria do CODIP relativa à composição das principais matérias-primas, sendo elas: polpa de madeira + PET e polpa de madeira + PP. Segundo a empresa, tal ajuste seria essencial, uma vez que os produtores brasileiros e os israelenses aparentemente não produziriam não tecidos a partir da polpa de madeira, o que tornaria essa característica um diferencial de custo e preço.
211. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT comentou as manifestações a respeito do CODIP. Quanto à proposta da Gulsan de comparação de seus produtos a nível de CODPRODs para fins de cálculo de sua margem de dumping, a ABINT arguiu que a sugestão subverteria a lógica de uma classificação por CODIP, a qual buscaria, justamente, identificar critérios de produtos com custos e preços similares a ser comparados entre si.
212. A associação pontuou que os dados contidos nos autos reforçariam que as matérias-primas e gramaturas dos não tecidos seriam de fato as características mais relevantes para determinar a comparabilidade dos produtos, não havendo, inclusive, sugestão de alteração de faixa de gramatura. Assim, para a peticionária, a comparação por CODPROD poderia resultar em uma análise inadequada, por desconsiderar produtos comparáveis, embora não idênticos. Isso porque determinados CODPRODs vendidos no mercado interno podem não ser exportados ao Brasil, apesar de comparáveis entre si em termos gerais. A adoção dessa metodologia, portanto, poderia levar a uma situação em que parcela significativa das vendas realizadas no mercado interno do país exportador fosse desconsiderada.
213. A ABINT asseverou ainda que a sugestão da Gulsan seria inviável caso a empresa pretenda obter cálculo de subcotação individualizada para fins de cálculo do menor direito. Nessa hipótese, a comparação seria realizada por CODIP, já que o parâmetro comparativo seria o preço da indústria doméstica. Tal circunstância implicaria a adoção de critérios distintos para o cálculo da margem de dumping e da margem de subcotação.
214. A ABINT pontuou ainda que os dados de importações brasileiras são fornecidos em quilogramas, não estando disponíveis em metros quadrados, sendo toda a análise sobre volume e preço das importações, subcotação e outras realizadas considerando o volume em quilogramas. Assim, ao aceitar a sugestão da Gulsan, calculando sua margem de dumping com base em seus CODPRODs, a margem de dumping seria calculada em metros quadrados, portanto, em unidade distinta dos demais cálculos da investigação. Por fim, a associação reforçou que a prática do Departamento de agrupamento de produtos similares foi atendida, não podendo a produtora/exportadora egípcia ser tratada de forma diferente dos demais.
215. Especificamente sobre a inclusão de CODIPs para diferentes matérias-primas, como solicitado pela Yingfeng, a ABINT alegou que os produtos indicados corresponderiam predominantemente a produtos de limpeza, incluindo wipes industriais e domésticos. A associação destacou que os exemplos apresentados envolviam produtos fabricados com combinações específicas de matérias-primas, como polpa de madeira, PET e fibras celulósicas, destinados a aplicações de limpeza industrial, limpeza doméstica e higiene. Nesse sentido, sugeriu que o DECOM analisasse a adequação da sugestão para efeito do cálculo das margens de dumping das empresas chinesas à luz da variedade dos produtos fabricados por elas e da necessidade de classificação adicional.
216. Não obstante, a ABINT argumentou que, para fins de comparação com a indústria doméstica, a análise deveria considerar produtos similares fabricados no Brasil. Para a ABINT, tais produtos competiriam com outros wipes e produtos para limpeza fabricados pela indústria doméstica, independente da matéria-prima. Sustentou que diversos produtores nacionais fabricariam produtos destinados a aplicações semelhantes e que tais produtos competiriam diretamente com os produtos importados no mercado brasileiro.
217. Quanto à proposta de criação de categorias específicas para distinguir produtos classificados como de qualidade "A grade" e produtos [RESTRITO], apresentada pela Vaporjet, a ABINT defendeu que o DECOM deveria analisar com cautela a utilização de critérios de qualidade para fins de classificação dos produtos. A associação argumentou que eventual segmentação baseada em critérios internos de qualidade poderia criar distinções artificiais entre produtos e reduzir indevidamente as margens de dumping apuradas. Alegou que produtos rejeitados em determinado mercado poderiam ser direcionados ao mercado brasileiro a preços inferiores aos praticados no país de origem, o que reforçaria a necessidade de cautela na utilização desse critério.
218. Sustentou, ainda, que a diferenciação proposta não deveria ser considerada para fins de análise de subcotação. Segundo a ABINT, quando comercializados no mercado brasileiro, tais produtos competiriam normalmente com produtos acabados da indústria doméstica, devendo ser realizada a comparação com base na concorrência efetivamente observada no mercado e não em classificações internas adotadas pelos exportadores.
2.4.2.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o CODIP
219. Nesta seção, serão analisadas as manifestações apresentadas pelas partes interessadas relativamente a fatores que afetam o cálculo da margem de dumping na presente investigação. As solicitações concentraram-se em três temas principais: (i) a Gulsan questiona a metodologia de comparação entre valor normal e preço de exportação, defendendo a utilização de seus próprios códigos de produto em razão da influência da gramatura sobre custos e preços; (ii) a Vaporjet solicita a inclusão, no CODIP, de característica relativa à qualidade do produto, de modo a diferenciar produtos "A grade" de produtos [RESTRITO]; e (iii) a Yingfeng solicita a criação de novas categorias de matéria-prima no CODIP, para contemplar as combinações polpa de madeira + PET e polpa de madeira + PP.
220. As empresas exportadoras argumentaram que tais alterações possibilitariam comparações mais precisas de custos e preços, evitando distorções no cálculo das margens de dumping. Em sentido contrário, a ABINT alertou que as mudanças propostas reduziriam a comparabilidade entre os produtos e poderiam comprometer a metodologia da investigação. A seguir, essas manifestações serão examinadas, à luz dos elementos constantes dos autos.
221. Inicialmente, cumpre destacar que, em termos práticos, é frequente que o produto objeto da investigação apresente variações em suas características físicas ou químicas, bem como seja comercializado sob diferentes condições de venda, tais como quantidades negociadas, nível de comércio e prazos de pagamento. Essas diferenças podem influenciar diretamente os custos de produção e os preços praticados, comprometendo a comparabilidade entre as operações consideradas na apuração da margem de dumping.
222. Com vistas a assegurar essa comparabilidade, o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, consagram o princípio da justa comparação, segundo o qual devem ser considerados, na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, todos os fatores que possam afetar a comparabilidade dos preços. Entre esses fatores, os referidos dispositivos destacam as condições e os termos de venda, o nível de comércio, as quantidades negociadas e as características físicas do produto. Com efeito, a desconsideração de diferenças que influenciem de forma relevante a formação dos preços pode conduzir a uma apuração distorcida da margem de dumping, comprometendo a adequada avaliação da existência de discriminação de preços entre mercados.
223. Embora o Acordo Antidumping não estabeleça uma metodologia específica para operacionalizar a justa comparação, é prática consolidada que as autoridades investigadoras agrupem as operações de venda em categorias de produtos com características comparáveis, de modo a assegurar que a comparação recaia sobre produtos efetivamente equivalentes. No âmbito do DECOM, essa segregação é realizada por meio dos CODIPs, nos termos dos arts. 26 e 27 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.
224. A finalidade do CODIP consiste em identificar e sistematizar as principais características que, à luz das informações disponíveis no início e ao longo da investigação, influenciem de forma relevante a formação dos custos e dos preços. Busca-se, assim, agrupar operações referentes a produtos suficientemente comparáveis, sem que seja necessária a individualização de todas as especificações comerciais existentes. O CODIP constitui, portanto, instrumento de operacionalização da justa comparação, e não taxonomia exaustiva de todas as variedades compreendidas na definição do produto investigado.
225. Essa abordagem encontra respaldo na jurisprudência da OMC. O Órgão de Apelação, em US - Softwood Lumber V (Article 21.5 - Canada), WT/DS264/AB/RW, § 104, reconheceu que "there is nothing in the text" do Acordo Antidumping que impeça a autoridade de dividir o produto investigado em tipos ou modelos para fins de cálculo. De modo semelhante, o Painel em China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU), WT/DS454/R e WT/DS460/R, § 7.78, registrou que a autoridade pode comparar preços de grupos de produtos que compartilhem características comuns, reduzindo a necessidade de ajustes, ou realizar ajustes específicos pelas diferenças que afetem a comparabilidade.
226. No caso da Gulsan, reconhece-se que a gramatura pode, em tese, influenciar o consumo de matérias-primas e, consequentemente, os custos e os preços dos não tecidos. Essa característica já foi considerada na estrutura do CODIP adotada na investigação, que subdivide os produtos em sete faixas de gramatura. A questão a ser examinada não consiste, portanto, na relevância abstrata da gramatura, mas em saber se a empresa demonstrou que as faixas estabelecidas conduzem, no caso concreto, a comparações inadequadas entre o valor normal e o preço de exportação.
227. Ocorre que os próprios dados de custos reportados pela Gulsan não corroboram a diferenciação que a empresa pretende introduzir. Verificou-se que, para todos os CODPRODs classificados em um mesmo CODIP e fabricados no mesmo mês, a empresa informou o mesmo custo variável unitário, inclusive para produtos com gramaturas distintas. Esse padrão se repete nas diferentes combinações de CODIP e mês constantes da resposta ao questionário. Assim, embora a empresa sustente que diferenças de gramatura dentro de uma mesma faixa provocariam variações relevantes no consumo de matérias-primas e nos custos de produção, tais variações não foram refletidas nos dados por ela própria submetidos à autoridade investigadora.
228. A inconsistência é particularmente relevante porque o custo variável unitário reportado pela empresa abrange, entre outros componentes, os custos de matérias-primas, precisamente o elemento que, segundo a Gulsan, justificaria a utilização de seus CODPRODs em substituição ao CODIP. Desse modo, os dados apresentados não permitem identificar, mensurar ou verificar o alegado efeito da gramatura sobre os custos dos diferentes CODPRODs compreendidos em uma mesma faixa. Tampouco cabe ao DECOM presumir ou reconstruir uma diferenciação de custos que não foi incorporada às informações fornecidas pela própria produtora/exportadora.
229. Conforme reconhecido pelo Painel em China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU), WT/DS454/R e WT/DS460/R, § 7.77, embora incumba à autoridade assegurar uma comparação justa, cabe à parte interessada identificar a diferença alegada e apresentar os elementos necessários para demonstrar seu impacto sobre a comparabilidade. A autoridade não está obrigada a realizar ajuste com base em mera alegação desacompanhada de suporte verificável nos dados reportados.
230. A utilização dos CODPRODs da empresa não se revela, portanto, metodologia objetivamente superior à estrutura de CODIP adotada. Ao contrário, acolher o pedido implicaria atribuir relevância, para fins de comparação, a diferenças que a própria empresa não refletiu em seus registros de custos. Mantém-se, assim, a utilização do CODIP como metodologia destinada a garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação da empresa.
231. No que se refere ao pleito da Vaporjet, reconhece-se que diferenças de qualidade podem, em tese, afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação. No caso concreto, contudo, a empresa [CONFIDENCIAL]. Não haverá, portanto, [CONFIDENCIAL]. A criação da característica proposta teria como efeito principal [CONFIDENCIAL], o que, de toda sorte, dependeria da demonstração de que as duas categorias apresentam diferenças objetivas que efetivamente afetam a comparabilidade dos preços.
232. A esse respeito, o Painel em Morocco - Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel from Türkiye, WT/DS578/R, § 7.128, reiterou que cabe à parte que solicita determinado tratamento "demonstrate" a existência de uma diferença e seu efeito sobre a comparabilidade dos preços. De forma semelhante, o Painel em China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU), WT/DS454/R e WT/DS460/R, §§ 7.83-7.84, considerou que a autoridade deve examinar o ajuste solicitado e verificar "if the necessary information had been provided". No presente caso, embora o pleito tenha sido devidamente examinado, as informações fornecidas não permitem concluir que a classificação proposta constitua critério objetivo e verificável de comparabilidade.
233. Com efeito, segundo a própria Vaporjet, os produtos aos quais atribuiu a características F2 são comercializados [CONFIDENCIAL]. A empresa tampouco assegura a [CONFIDENCIAL]. A categoria F2 não representa, portanto, conjunto homogêneo definido por característica física específica, mas categoria residual que pode reunir produtos com diferentes composições, gramaturas e razões para sua classificação como rejeitados ou subprodutos. Sua incorporação ao CODIP não necessariamente aumentaria a comparabilidade entre as operações, podendo apenas substituir a classificação atualmente adotada por agrupamento igualmente amplo e internamente heterogêneo.
234. Acrescente-se que a Vaporjet não reportou custos de produção para os produtos classificados como F2. A empresa justificou que, por [CONFIDENCIAL], não seria possível aplicar a metodologia empregada para atribuição de custos aos demais CODIPs. Essa circunstância é relevante porque o art. 2.2.1 do Acordo Antidumping exige a consideração dos custos unitários fixos e variáveis de produção, acrescidos das despesas administrativas, comerciais e gerais, para determinar se vendas abaixo do custo podem ser tratadas como realizadas fora do curso normal de comércio. Sem informações de custo ou metodologia alternativa de alocação devidamente fundamentada e verificável, não é possível realizar esse teste para as vendas de produtos classificados como F2 com base nos dados reportados pela empresa.
235. Registre-se que essa conclusão não pressupõe que a ausência de custo individualizado para subprodutos constitua, em si mesma, tratamento contábil inadequado. O art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping exige, contudo, que a autoridade considere as informações disponíveis acerca da adequada alocação dos custos. Conforme reconhecido pelo Órgão de Apelação em US - Softwood Lumber V, WT/DS264/AB/R, §§ 133-138, incumbe à autoridade "reflect on" e "weigh the merits of" todas as provas disponíveis sobre a alocação apropriada. No presente caso, a Vaporjet não apresentou custo específico para os F2 nem metodologia alternativa que permitisse sua alocação, de modo que não há base informacional a partir da qual o DECOM possa reconstruir ou testar os custos dessas operações.
236. Por fim, as vendas F2 representaram apenas [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Vaporjet, circunstância que limita o alcance quantitativo potencial da característica proposta. Considerados conjuntamente a [CONFIDENCIAL], o caráter residual e heterogêneo da categoria, a impossibilidade de identificar objetivamente as características dos produtos nela compreendidos e a ausência de informações que permitam testar seus custos, não se demonstrou que a inclusão da característica adicional seja necessária para assegurar uma comparação justa. Mantém-se, portanto, neste momento processual, a estrutura do CODIP adotada para fins de início da investigação.
237. No que se refere à solicitação da Yingfeng de inclusão de novas subdivisões no CODIP relativas à composição da matéria-prima, especificamente para produtos compostos por polpa de madeira e PET e polpa de madeira e PP, entende-se que o pleito não merece prosperar. Conforme já pontuado, a estrutura de CODIPs adotada na presente investigação não tem por finalidade individualizar todas as combinações possíveis de matérias-primas, mas agrupar produtos que apresentem características suficientemente semelhantes para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Nesse contexto, a mera existência de combinações específicas de matérias-primas não afasta, por si só, a comparabilidade entre os produtos importados e os produtos similares fabricados no Brasil, nem demonstra, individualmente, a necessidade de criação de novas categorias de classificação, especialmente quando tais produtos possuem aplicações semelhantes e concorrem no mesmo mercado. Adicionalmente, não foram apresentados elementos técnicos que evidenciem que tais produtos deixariam de ser comparáveis aos demais produtos classificados no mesmo CODIP.
238. Frise-se, ainda, que, a inclusão das categorias A10 e A11 se mostraria ineficaz para fins de justa comparação no caso em concreto, em que se considerou que o setor do produto investigado na China não opera em condições de mercado, e o valor normal será obtido com base em um terceiro país cujos insumos não são idênticos aos da produtora chinesa.
239. Especificamente quanto à apuração da margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas, apesar de haver vendas no mercado interno israelense de produtos categorizados pelas produtoras israelenses como CODIP [CONFIDENCIAL]. Assim, desconsiderou-se a categoria A e passou-se à comparação ao CODIP mais próximo, levando-se em conta as demais características.
240. Isso, a propósito, corrobora o fato de que a estrutura de CODIPs adotada na presente investigação não é estática nem impede seu aperfeiçoamento quando demonstrado que determinada classificação reúne produtos que não sejam suficientemente comparáveis para fins de apuração da margem de dumping. Tanto é assim que, nos itens 4.2.1.2.1 e 4.2.1.3.1 deste documento, quando da apuração do valor normal relativo às produtoras/exportadoras chinesas, o DECOM concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a agregação de determinados produtos em uma mesma categoria comprometia a comparabilidade, razão pela qual promoveu os ajustes metodológicos pertinentes.
241. Assim, a metodologia de classificação por CODIPs pode ser ajustada sempre que os elementos dos autos evidenciem que determinada agregação resulta na comparação entre produtos que não sejam suficientemente comparáveis. Em contrapartida, a simples alegação de diferenças de composição, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem seu impacto efetivo sobre a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, não justifica a alteração da estrutura de CODIPs adotada na investigação. Como dito, incumbe à parte demonstrar, com elementos objetivos, que a característica proposta altera de forma sistemática a comparabilidade entre os produtos e que sua ausência conduz a comparações inadequadas.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
242. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto objeto da investigação consiste nos falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m2 a 150g/m2, com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final.
243. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características idênticas ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
244. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu, para fins de determinação preliminar, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
245. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
246. Para fins de início da investigação, a indústria doméstica foi composta pelas empresas Fitesa, Magnera e Ober, que representaram, no período de investigação de dumping (P5), parcela relevante da produção nacional do produto similar ([RESTRITO]%). Ademais, as empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda., Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Limpano S/A e Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A forneceram cartas de apoio à presente investigação, tendo informado seus respectivos volumes de produção e vendas do produto similar.
247. A peticionária indicou, ainda, como outras produtoras do produto similar as empresas Fibratex Indumaq Fibras Têxteis Máquinas Ltda., Indústria de Feltros Santa Fé S/A, J M S Indústria e Comércio EIRELI, Maccaferri do Brasil Ltda., S/A Fabril Scavone, Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Albany International Tecidos Técnicos Ltda., Artenafex Artefatos Nacionais de Feltro Ltda., Austex Indústria e Comércio Ltda., Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda., Bettanin Industrial S.A., Biatex Impregnadora Ltda., Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, Esencial Indústria e Comércio Ltda., Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Linc Industrial e Comercial de Tecidos Ltda., Limpano S/A, MCFil Indústria e Comércio de Feltros, Mexichem Bidim Ltda., Non Woven Plastic Ltda., Schwanke Industrial Ltda., Spunflex S.A. Industria de Plásticos, Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, Trisoft Têxtil Ltda. e Uniminas Agro-Industrial Ltda.
248. Nesse sentido, seus dados de produção foram considerados para compor a produção nacional de não tecidos e o mercado brasileiro do produto. Cumpre mencionar que os volumes de produção informados pelas empresas que se manifestaram foram subtraídos da estimativa de produção nacional de não tecidos similares aferida a partir de estudo apresentado na petição, assim como detalhado no item 1.3 supra.
249. Após o início da investigação, foram encaminhados questionários aos demais produtores nacionais identificados, sem que houvesse respostas.
250. Insta pontuar que, conforme detalhado no item 1.8.1 deste documento, os dados da empresa Ober não foram validados por ocasião da verificação in loco conduzida pelo DECOM e foram, portanto, excluídos da análise de dano do presente processo. Em que pese a exclusão dos dados da empresa no âmbito da análise de dano, esclarece-se que seus volumes de produção e vendas foram considerados a melhor informação disponível nos autos para fins de composição da produção nacional e do mercado brasileiro de não tecidos.
251. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de não tecidos das empresas Fitesa e Magnera que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
4.1 Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping
4.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
252. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC). Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do supramencionado item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
253. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal
254. A ABINT afirmou, em sua petição, que o setor de não tecidos na China não opera em condições normais de economia de mercado, razão pela qual não seria adequado utilizar preços ou custos internos chineses como referência para o cálculo do valor normal. Para fundamentar essa alegação, apresentou evidências destinadas a demonstrar a influência determinante do Estado na organização produtiva, empresarial e comercial do setor.
255. Inicialmente, destacou que o governo chinês, por meio de sucessivos Planos Quinquenais (12º, 13º e 14º), teria estabelecido diretrizes específicas para o setor de têxteis industriais, categoria na qual se incluem os não tecidos. Mencionou, em particular, o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (2023-2025) e o documento Guiding Opinions of the National Development and Reform Commission on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry, os quais fixariam metas de produção, inovação tecnológica, consolidação empresarial e expansão de capacidade, configurando ingerência estatal em decisões que, em economias de mercado, seriam tomadas por agentes privados.
256. A parte enfatizou que o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (que inclui produtos têxteis e, expressamente, não tecidos) destacou:
(i) aumentos previstos em inovação e capacidade, baseados em acréscimos nos gastos com pesquisa e desenvolvimento (P&D);
(ii) otimização da cadeia produtiva, incluindo a produção de materiais e fibras utilizadas como matérias-primas de não tecidos, de modo a atender a demanda interna de forma autossuficiente;
(iii) expansão da aplicação de "industrial textiles" em diversos setores da economia nacional; e
(iv) desenvolvimento de software industrial e equipamentos para produção de não tecidos, com menção explícita ao desenvolvimento e promoção de equipamentos para fabricação de fibras (matéria-prima) e ao desenvolvimento e promoção de novos equipamentos para fabricação de não tecidos.
257. No que tange ao Guiding Opinions of the NDRC on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry, publicado em 2022, a ABINT sustentou que esse documento extrapolaria a simples formulação de políticas industriais, demonstrando a ingerência estatal direta no setor.
258. Ressaltou que o governo chinês teria estabelecido como meta, até 2025, o crescimento do valor agregado industrial das empresas de grande porte do setor crescesse em cerca de 6% ao ano, além de prever que entre três e cinco empresas chinesas figurassem entre as líderes globais no segmento de têxteis industriais. Além disso, o documento incentivaria o fortalecimento da capacidade de inovação, com o aumento das despesas em P&D, e apoiaria explicitamente fusões e reestruturações de empresas fortes, com vistas a cultivar líderes nacionais e "campeãs" globais.
259. O plano também determinaria a construção de fábricas digitais e inteligentes para não tecidos, consolidando agrupamentos industriais avançados e promovendo colaboração coordenada entre grandes, médias e pequenas empresas. Para a ABINT, tais diretrizes comprovariam que as decisões estratégicas das companhias não decorreriam da lógica de mercado, mas do planejamento centralizado do Estado.
260. Em seguida, a peticionária ressaltou o papel desempenhado pela China Nonwovens and Industrial Textiles Association (CNITA). Essa entidade, segundo a ABINT, não teria atuado como mera associação setorial, mas, sim, como instrumento de implementação das políticas do Partido Comunista da China (PCCh).
261. Destacou que seu estatuto social determina, no artigo 2º, que a associação deveria "observar e promover a execução das diretrizes e políticas estabelecidas pelo Partido Comunista da China e pelo Estado, atuando como elo entre os órgãos governamentais e os seus associados". Por sua vez, o artigo 3º estabelece que a CNITA "observará e sustentará de forma plena a liderança integral do Partido Comunista da China, instituindo organizações partidárias em sua estrutura e promovendo as atividades do Partido no âmbito institucional".
262. Já o artigo 6º do mesmo estatuto prevê que, mediante delegação de órgãos governamentais, a CNITA deveria conduzir estudos e avaliações de projetos relevantes, organizar normas técnicas nacionais e, ainda, coordenar as relações entre empresas e entre segmentos do setor nos aspectos produtivos, operacionais, de preços e qualidade. Por fim, o estatuto ainda dispõe que os dirigentes da associação deveriam "manter a liderança do Partido Comunista da China e executar rigorosamente a linha, as diretrizes e as políticas do partido".
263. Além dessas previsões estatutárias, a ABINT citou publicação da própria entidade com o intuito de demonstrar que a CNITA atuaria como braço executor das políticas estatais voltadas ao setor. Em 2021, a associação teria, entre outras atividades:
i. "Investigated and studied the industrial clusters and key companies in Zhejiang, Jiangsu, Fujian, Guangdong, Shandong, Hubei, and Liaoning (the output of nonwovens in these provinces accounts for more than 80% in China). Reported the state of nonwovens industry to the Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) and the National Development and Reform Commission (NDRC), and proposed policies that are conducive to the industry."
ii. "Completed the project 'Research on Production Capacity Layout Optimization and Reserve of Mask and Protective Clothing' commissioned by the Industrial Development Department of NDRC. The project analyzed the impact of the COVID-19 on the development of the mask and protective clothing industry, predicted the opportunities and challenges, and proposed policy recommendations."
iii. "Completed the project 'Assessment and Judgment of China's Mask Quality and Safety Status' commissioned by the State Administration for Market Regulation. The project comprehensively summarized the industry chain, standards, demands and quality of mask, analyzed the key technical indicators that affect the mask quality, and proposed policy recommendations."
264. Segundo a ABINT, essas atividades demonstrariam que a CNITA não se limitou a funções de representação setorial, mas atuou como elo direto entre o governo e as empresas, desempenhando tarefas de pesquisa, monitoramento e formulação de recomendações políticas em linha com os objetivos do Estado chinês. Essa dinâmica, em seu entendimento, reforçaria a ausência de autonomia empresarial e a ingerência estatal contínua no setor.
265. Adicionalmente, a ABINT apontou a participação de empresas estatais tanto na produção de não tecidos quanto no fornecimento de matérias-primas essenciais, como resinas de polipropileno e de poliéster. Citou nominalmente conglomerados como Sinopec, CNPC, Sinomach, Genertec e outras estatais relevantes. Essas empresas seriam subordinadas à State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC), entidade ministerial diretamente vinculada ao Conselho de Estado da República Popular da China.
266. De acordo com a ABINT, a SASAC teria atuado de forma abrangente na condução do setor, desempenhando funções de supervisão e gestão dos ativos estatais, nomeação e remoção de executivos das empresas, organização do repasse de dividendos ao Estado, participação na formulação de regulamentos sobre gestão de ativos e coordenação da expansão de capacidade produtiva em consonância com metas governamentais. Em especial, a SASAC teria organizado a construção de novas linhas de produção de não tecidos durante a pandemia de COVID-19, liderando o investimento de empresas estatais para garantir suprimento interno, estabilizar preços e desenvolver cadeias produtivas completas do polipropileno ao produto final.
267. A peticionária apresentou, ainda, diversas notícias sobre a atuação da SASAC, com o objetivo de demonstrar o alcance e a diversidade de suas atribuições. Dentre os assuntos nelas abordados, destacam-se:
i. definição de metas de produção e inovação para empresas estatais;
ii. coordenação de investimentos em setores estratégicos, incluindo fibras químicas e não tecidos;
iii. políticas para estabilização de preços de matérias-primas;
iv. orientações para fusão e reestruturação de empresas estatais; e
v. incentivo à construção de novas fábricas em setores considerados prioritários.
268. Especial destaque foi dado às menções à estabilização de preços de produtos médicos fabricados de não tecidos no mercado chinês no âmbito do combate à pandemia. Conforme notícia veiculada no sítio eletrônico da própria SASAC, a entidade teria organizado estatais chinesas, como Sinopec e Sinomach, para construir linhas de produção e expandir a capacidade de não tecidos, insumo essencial para máscaras médicas. A medida buscou suprir a escassez durante a pandemia e estabilizar os preços de bens ligados à prevenção epidêmica, demonstrando a intervenção estatal direta na produção e na formação de preços do setor.
269. Em notícia semelhante, vinculam-se empresas estatais como Sinopec, CNPC, Sinomach e Genertec com a criação de cadeias produtivas completas para artigos de combate à pandemia, abrangendo desde o polipropileno até máscaras e roupas de proteção. A Sinopec, maior fornecedora de matérias-primas médicas e de saúde da China, teria avançado para a produção de não tecido e máscaras, com investimentos significativos em novas linhas produtivas, a fim de garantir o suprimento e estabilizar os preços.
270. A CNPC teria adotado estratégia semelhante, mediante a implantação de linhas de produção de máscaras e a integração vertical da cadeia de valor. Já a Sinomach e a Genertec teriam direcionado subsidiárias para o fornecimento de materiais, desenvolvimento de equipamentos e coordenação da produção de roupas de proteção, consolidando cadeias industriais integradas em diversas províncias. A matéria ressaltou que a intervenção estatal buscou, simultaneamente, assegurar abastecimento interno e controlar preços no mercado de insumos e produtos de proteção.
271. Segundo a ABINT, tais evidências comprovariam que a SASAC não apenas supervisionava formalmente empresas estatais, mas também intervinha de modo direto em decisões empresariais típicas de agentes privados, reforçando o caráter não concorrencial do setor. O envolvimento de múltiplas empresas estatais exemplificaria o investimento estatal chinês em aumentos de capacidade produtiva, facilitação de aquisição de insumos e matérias-primas e controle de preços do produto similar no mercado chinês, situações que demonstrariam que o custo de produção e os preços no mercado chinês seriam influenciados por intervenções estatais, não refletindo condições normais de mercado.
272. A ABINT acrescentou que a expansão de capacidade capitaneada pelo governo central resultou em sobreoferta estrutural, cujo excedente teria sido direcionado a mercados externos a preços de dumping. Defendeu, ainda, que a atuação estatal não se limitou ao contexto da pandemia, mas constituiria política contínua e institucionalizada, em que decisões de fusões, consolidação empresarial e inovação tecnológica dependeriam de diretrizes governamentais.
273. Por fim, com base no conjunto probatório apresentado - que envolveria políticas governamentais estratégicas, incentivos a P&D e integração da cadeia produtiva, papel central da CNITA, participação de empresas estatais e expansão de capacidade produtiva orientada pela SASAC -, a peticionária concluiu que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor de não tecidos da China.
4.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de não tecidos na China para apuração do valor normal na determinação do dumping
274. No presente caso, a peticionária ABINT sustentou que o setor de não tecidos não se organizaria em bases de economia de mercado, mas, sim, em consonância com políticas públicas formuladas e executadas pelo governo chinês. Argumentou que sucessivos planos estatais - incluindo o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (2023-2025) e os Guiding Opinions of the National Development and Reform Commission on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry - estabeleceram diretrizes específicas para os têxteis industriais, com ênfase expressa em não tecidos.
275. Esses documentos não se limitaram a traçar orientações gerais, mas fixaram metas de crescimento, incentivo à autossuficiência em matérias-primas, expansão de aplicações, desenvolvimento de equipamentos e apoio a fusões e reestruturações de empresas líderes, além da construção de fábricas digitais e inteligentes de não tecidos. Em perspectiva comparada, esses instrumentos de planejamento centralizado que condicionariam a atuação dos agentes privados ao atendimento de objetivos governamentais, em detrimento da atuação das forças de mercado, característica das economias de mercado.
276. Outro ponto central destacado pela ABINT foi o papel da CNITA. O estatuto dessa entidade prevê, entre outras funções, a observância da liderança integral do PCCh (art. 3º), a execução de políticas estatais (art. 2º) e a coordenação das relações entre empresas e segmentos do setor nos aspectos produtivos, operacionais, de preços e qualidade (art. 6º). A própria associação publicou atividades em que investigou clusters industriais, reportou a situação do setor ao MIIT e à NDRC, e elaborou recomendações de política industrial. Ademais, realizou estudos encomendados por órgãos estatais, como o "Research on Production Capacity Layout Optimization and Reserve of Mask and Protective Clothing", evidenciando que sua atuação vai além da representação de interesses setoriais, funcionando como braço operacional de implementação de diretrizes governamentais.
