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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026

CircularSeção 1 · Edição 160 · Pág. 48

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

92. A jurisprudência da OMC é compatível com essa conclusão, desde que a rejeição não seja tratada como consequência automática de qualquer erro isolado. Em US - Steel Plate (WT/DS206/R), §§ 7.59-7.62, o Painel rejeitou uma regra abstrata de descarte integral, mas reconheceu que os "various elements, or categories, of information ... are often interconnected" e concluiu que a rejeição de informações que, isoladamente, satisfariam ao § 3º do Anexo II pode ser justificável - "yes, in some cases" - conforme os fatos e circunstâncias da investigação. É precisamente essa análise concreta que se impõe aqui. A operação não reportada no Apêndice VII não corresponde a campo autônomo e separável da base de vendas; ela demonstra que a população utilizada para construir os indicadores não abrangeu, ao menos, uma transação que deveria integrá-la. O aproveitamento da base exigiria, assim, reexaminar a totalidade das operações potencialmente excluídas e refazer a segregação entre vendas do produto similar e demais operações, o que não constitui ajuste pontual, mas reconstrução substancial da base apresentada. 93. Os percentuais apontados pela Ober medem apenas as transações efetivamente detectadas no procedimento amostral; não constituem estimativa nem limite máximo para eventuais operações que, por outros critérios de classificação, identificação do produto ou reconhecimento temporal, possam igualmente ter deixado de integrar a população reportada. A questão de materialidade, portanto, não reside no volume ou valor da venda conhecida, mas na impossibilidade de quantificar, a partir da base submetida, a extensão potencial da lacuna. Essa preocupação é especialmente relevante na análise de dano, que deve se apoiar em evidências capazes de retratar adequadamente a situação da indústria doméstica. No caso Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice (WT/DS295/AB/R), §§ 180-181, o Órgão de Apelação concordou com o entendimento de que uma análise objetiva deve se basear em dados que ofereçam uma "accurate and unbiased picture" do objeto examinado. 94. Esclarece-se, por oportuno, que a decisão de desconsiderar os dados apresentados não pressupõe juízo acerca da intencionalidade das inconsistências identificadas, mas decorre de critério objetivo adotado por esta autoridade investigadora, segundo o qual apenas informações completas, adequadamente reportadas, tempestivas e verificáveis podem ser utilizadas no curso da investigação, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058/2013. 95. Pelo exposto, reitera-se a decisão pela exclusão dos dados da Ober daqueles considerados para fins da análise de dano da presente investigação. 96. Relativamente às alegações da Gulsan no sentido de que as inconsistências identificadas nas verificações in loco da indústria doméstica comprometeriam a confiabilidade dos dados que embasaram as análises de dano, entende-se que a questão, no que se refere à Ober, foi extensamente comentada nos parágrafos precedentes, neste mesmo item. 97. Em relação às verificações in loco na Fitesa e na Magnera, cumpre ressaltar que foram observados os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente às empresas. Os respectivos relatórios de verificação, que fundamentam os indicadores de dano considerados nesta determinação, registram que as informações relativas aos volumes e/ou valores de produção, vendas, devoluções, faturamentos, fretes, despesas e custos, além de dados relativos a capacidade instalada, estoques, emprego e massa salarial, foram objeto de conferência documental e de testes de consistência, tendo sido promovidos os ajustes considerados necessários e possíveis pelo Departamento para refletir os dados efetivamente verificados. 98. Nesse contexto, a mera discordância da Gulsan quanto à avaliação técnica realizada pelo DECOM não é suficiente para infirmar a confiabilidade das informações verificadas. A verificação in loco constitui justamente o instrumento por meio do qual a autoridade investigadora confirma a exatidão e a consistência das informações prestadas pelas partes, cabendo-lhe avaliar, à luz das evidências obtidas durante a diligência, a necessidade de ajustes ou de eventual rejeição dos dados. Não compete às partes substituir essa avaliação técnica por mera conjectura ou por discordância quanto às conclusões alcançadas pela autoridade. 99. A jurisprudência da OMC igualmente reconhece que compete à autoridade investigadora apreciar as provas constantes dos autos e formar sua convicção acerca da confiabilidade das informações utilizadas na investigação, desde que essa avaliação seja objetiva, imparcial e adequadamente fundamentada, em consonância com o art. 3.1 do Acordo Antidumping. No caso US - Hot-Rolled Steel (WT/DS184/AB/R), § 193, o Órgão de Apelação esclareceu que a exigência de exame objetivo do art. 3.1 alcança a forma pela qual as evidências são coletadas, investigadas e avaliadas e requer condução não enviesada da investigação. Em Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice (WT/DS295/AB/R), §§ 180-181, o Órgão de Apelação igualmente confirmou a necessidade de que os dados utilizados permitam retrato acurado e não enviesado do objeto examinado 100. Não há obrigação de acolher alegações genéricas que apenas levantem dúvidas abstratas sobre informações que foram devidamente submetidas à verificação e confirmadas pela autoridade. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem erro material, omissão ou falha na condução das verificações ou na apreciação das evidências obtidas, não há fundamento para afastar os dados da indústria doméstica considerados pelo DECOM. 101. Acrescenta-se que, ao contrário do alegado pela parte, a exclusão dos dados relativos à Ober não comprometeu a representatividade nem a confiabilidade do conjunto probatório. Com efeito, mesmo após essa desconsideração das informações prestadas pela empresa, a produção da indústria doméstica representou [RESTRITO] % da produção nacional de não tecidos em P5, restando atendido o requisito previsto no § 2º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como aquele delineado no parágrafo único do art. 34 do diploma, para fins de determinação de dano. Ademais, a desconsideração das informações da Ober decorreu precisamente da atuação da autoridade investigadora no exercício de seu dever de assegurar que a análise de dano se fundamentasse exclusivamente em informações verificadas e consideradas confiáveis. As informações da empresa foram afastadas justamente para evitar que inconsistências identificadas durante a verificação in loco repercutissem sobre os indicadores da indústria doméstica. 102. Cumpre repisar, portanto, que a exclusão de uma empresa cujos dados não se mostraram suficientemente confiáveis não fragiliza a análise, e, sim, reforça a robustez metodológica e a credibilidade dos indicadores considerados pelo DECOM. Assim, preservaram-se simultaneamente a representatividade da indústria doméstica e a confiabilidade das informações utilizadas na análise de dano, inexistindo fundamento para a alegação de que os resultados das verificações na indústria doméstica teriam comprometido as conclusões da presente investigação. 103. No que tange à alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, registra-se que os indicadores de dano atualizados após as verificações in loco foram disponibilizados às partes interessadas nos autos restritos em 30 de junho de 2026. 104. Cumpre destacar, ademais, que não há previsão no Decreto nº 8.058, de 2013, de divulgação imediata, após cada verificação in loco, de nova consolidação dos indicadores de dano nem, por óbvio, antecedência mínima exigida para tal providência em relação à divulgação da determinação preliminar. A disponibilização antecipada desses dados pelo DECOM constitui medida adicional de transparência destinada precisamente a conferir máxima efetividade ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, o Painel em Korea - Certain Paper (Article 21.5 - Indonesia), WT/DS312/RW, § 6.87, reconheceu que o art. 6.4 do Acordo Antidumping "does not [...] impose an independent disclosure obligation on the authorities", enquanto os §§ 6.91-6.92 registram que a obrigação formal de divulgação dos fatos essenciais, prevista no art. 6.9, deve ser cumprida antes da determinação final, em tempo suficiente para a defesa das partes. Assim, eventual percepção de demora na disponibilização de dados consolidados, considerando a data de divulgação da determinação preliminar, não configura cerceamento de defesa. 105. Ressalte-se, por fim, que não houve recomendação de aplicação de direito antidumping provisório na presente investigação, de modo que a alegação de prejuízo decorrente de eventual medida provisória é meramente hipotética. 1.9.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores 106. As verificações in loco nos produtores exportadores que responderam ao questionário serão agendadas e realizadas oportunamente ao longo da instrução do processo. Os resultados dos procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11. 1.10 Do pedido de audiência 107. Em 30 de março de 2026, as produtoras/exportadoras israelenses Avgol e Vaporjet solicitaram, de forma tempestiva, a realização de audiência nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foram apontados os seguintes temas a serem tratados na ocasião: a) Alegada ausência de práticas de dumping pelas empresas exportadoras, considerando que não haveria discriminação de preços no mercado; b) Indicadores de dano, com base nas evidências apresentadas no processo; c) Alegada ausência de nexo causal entre o dumping e o dano, bem como a presença de outros fatores mais relevantes para a análise de atribuição. 108. A audiência solicitada será realizada no dia 27 de agosto de 2026, às 15h, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília-DF. 1.11 Da prorrogação da investigação 109. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até dezoito meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.12 Dos prazos da investigação 110. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que se referem os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do mesmo regramento. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 23/12/2026 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 18/01/2027 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 17/02/2027 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 09/03/2027 art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 29/03/2027 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1 Do produto objeto da investigação 111. O produto objeto da investigação é definido como falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m² a 150g/m², com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final. 112. Tecidos não tecidos são estruturas planas, flexíveis e porosas, formadas por véus ou mantas de fibras ou filamentos orientados de forma direcional ou aleatória, consolidados por processos mecânicos (fricção), químicos (adesão), térmicos (coesão) ou por combinações desses métodos. Internacionalmente, são conhecidos como nonwoven. 113. Diferentemente dos tecidos convencionais, que são produzidos pelo entrelaçamento de fios de urdume e trama em ângulo próximo a 90 graus, os tecidos não tecidos apresentam fibras ou filamentos dispostos de maneira direcional ou aleatória. 114. De forma exemplificativa, os não tecidos incluídos nesta investigação podem ser constituídos primordialmente de polipropileno, polietileno, poliéster, viscose, celulose, dentre outros, e podem, também, incluir fibras bicomponentes considerando uma mistura de matérias primas, como nos casos de polietileno e polipropileno (PE/PP), polietileno e poliéster (PE/PET), poliéster e copoliéster (PET/COPET), poliéster e viscose. A diversidade de materiais possibilita a fabricação de produtos com diferentes características técnicas, atendendo a requisitos específicos de cada aplicação. 115. Ressalta-se que a composição deve ser entendida de forma ampla. Estão expressamente excluídos da definição do produto objeto da investigação os tecidos não tecidos compostos por aramidas e polietileno de alta densidade, os quais são classificados em códigos NCM distintos dos considerados nesta investigação. 116. O produto objeto da investigação considera não tecidos com gramaturas entre 7g/m² a 150g/m². Essa medida, que representa o peso por metro quadrado, influencia diretamente a resistência e rigidez do produto, sendo aplicada conforme a finalidade de uso. 117. O produto pode conter aditivos que modificam suas propriedades funcionais, como tornar o material hidrofílico (afinidade com água) ou hidrofóbico (repelência à água). Entre os aditivos possíveis estão surfactantes, suavizantes, agentes anti-UV, aloe vera, entre outros. O produto objeto da investigação pode ser de diversas cores ou sem a adição de cores. 118. O produto objeto da investigação pode ser vendido em rolos ou bobinas e destinado a transformação industrial subsequente ou pode ser vendido em embalagens fracionadas menores e pronto para o consumo final. Reitera-se, conforme pontuado pela peticionária em sede de informação complementar à petição, que a definição proposta não restringe o formato em que o não tecido é importado, podendo ser apresentado em rolos, bobinas, folhas, peças cortadas em diferentes formatos e tamanhos, como panos, fitas, dentre outros. Essa flexibilidade decorre da abrangência da definição, que contempla tanto produtos destinados ao processamento industrial (normalmente importados em bobinas ou grandes rolos) quanto produtos prontos para consumo (normalmente cortados, em formatos específicos e possivelmente embalados). 119. Estão excluídos da definição do produto objeto da investigação não tecidos laminados. A laminação é etapa adicional ao processo produtivo que consiste na aplicação de uma camada laminada de material adicional ao não tecido. 120. Os não tecidos são materiais altamente versáteis, amplamente utilizados em diversas aplicações e setores industriais. Sua flexibilidade e características únicas os tornam adequados para uma ampla gama de finalidades. Dentre as principais aplicações, destacam-se alguns grandes grupos: setor do agronegócio (coberturas e ambientações), automotivo (revestimentos), calçados (forros, cabedais), descartáveis higiênicos (fraldas, absorventes, lenços umedecidos), embalagens (sacolas, lonas), filtração (filtração de ar), médico-hospitalar (paramentação odonto-médico-hospitalar, wipes, vestuário), produtos do lar e consumo (carpetes, estofados, móveis, filtros), materiais para limpeza doméstica (wipes), entre outros. 121. O processo produtivo de não tecidos pode ser realizado por diferentes métodos e, de forma convencional, é dividido em três etapas: formação do véu, consolidação (ou ligação) e acabamento. A seguir, apresenta-se uma descrição geral do processo referente ao produto objeto da investigação. a) Etapa 1 - Formação do véu: 122. O véu pode ser obtido pela (i) formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser dispostas paralelamente, cruzadamente ou ao acaso (processo a seco); (ii) extrusão de filamentos que são orientados numa determinada direção, arrefecidos e depositados diretamente na forma de manta (processo de fusão); ou (iii) suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e formação do véu por eliminação da água (processo úmido). 123. Há, ainda, métodos especializados, nos quais a produção das fibras, a formação do véu e, habitualmente, a sua consolidação, são simultâneos (processo in situ). b) Etapa 2 - Consolidação (ligação): 124. Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente às fibras no sentido da espessura e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo - tratamento por pontos ou zonas). Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação: (i) A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, entre outros. Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes. (ii) A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou por ultrassons), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes. (iii) A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta pressão. Também pode ser obtida por agulhagem, mas não por costura por entrelaçamento (couture-tricotage). c) Etapa 3, final - Acabamento: 125. Os falsos tecidos podem ser tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, assim como indicado na descrição da posição da NCM. Assim, os não tecidos recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de outras matérias só são classificados nas subposições da NCM indicada se o não tecido lhes conferir a característica essencial. Dessa forma, os não tecidos com acabamento, classificados nas subposições da NCM indicadas como do produto investigado, devem ser considerados como produto objeto da investigação, visto que se encaixam na descrição aqui apontada. 126. Os processos produtivos modernos de fabricação do produto objeto da investigação e do produto similar são conhecidos como spunlace, spunmelt (spunbond e meltblown), cardagem e agulhamento. Segundo a peticionária, estes processos produtivos estão disponíveis para todos os países investigados. 127. O processo spunlace utiliza jatos de água em alta velocidade para entrelaçar as fibras, formando um material resistente e uniforme. Os produtos resultantes são comumente aplicados nos setores automotivo, de geotecnia (como mantas com preenchimento de bentonita para mineração e aterros sanitários) e de limpeza (como panos perfurados). 128. O processo de spunmelt é uma tecnologia amplamente utilizada na produção de não tecidos, combinando os métodos de spunbond e meltblown em uma única linha de fabricação. Os não tecidos SMS são compostos por multicamadas formadas pela combinação de três camadas produzidas pelos referidos métodos, sendo a estrutura Spunbond - Meltblown - Spunbond, ou seja, SMS. A primeira camada é normalmente composta de fibras de polipropileno, responsável pela resistência mecânica e durabilidade do não tecido; a camada intermediária é composta por microfibras de polipropileno, conferindo propriedades de barreira, como retenção de partículas e líquidos; e a segunda camada de não tecido spunbond, que proporciona novamente resistência mecânica. Essa integração permite a criação de materiais com características únicas, como alta resistência mecânica, excelente filtragem e suavidade. O não tecido SMS é amplamente utilizado em produtos de higiene e médicos, como fraldas descartáveis, absorvente higiênicos, aventais cirúrgicos, máscaras, entre outros. 129. A cardagem é uma das técnicas mais tradicionais e versáteis na produção de não tecidos. Esse método utiliza fibras que passam por um conjunto de cilindros com superfícies recobertas por saliências, os quais realizam a abertura, orientação e formação de um véu uniforme de fibras. Essa tecnologia permite a criação de materiais com propriedades ajustáveis, como resistência, maciez e absorção, sendo amplamente aplicada em setores como saúde, higiene, automotivo e construção civil. 130. As matérias-primas utilizadas na cardagem incluem fibras bicomponentes de polietileno e polipropileno (PE/PP), polietileno e poliéster (PE/PET), poliéster e copoliéster (PET/COPET), além de polipropileno (PP), poliéster (PET), viscose, surfactantes, aditivos e pigmentos. Essa diversidade de materiais possibilita a fabricação de produtos com diferentes características técnicas, atendendo a requisitos específicos de cada aplicação. 131. A tecnologia de cardagem é amplamente utilizada para a fabricação de fraldas, absorventes higiênicos e outros itens essenciais, evidenciando a sua importância na cadeia produtiva de produtos de higiene e cuidados pessoais. 132. Por fim, os não tecidos fabricados pelo processo de agulhamento são normalmente aplicados aos segmentos de cobertores, colchões (feltros para colchões), calçados, dentre outros. 133. Segundo a peticionária, os produtos investigado e similar não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos específicos. No entanto, dependendo do produto destinado ao consumidor, podem existir regulamentações aplicáveis. Em virtude disso, em termos práticos, a regulamentação acaba sendo utilizada por extensão e de forma indireta na produção do produto similar no Brasil. A seguir, apresentam-se alguns exemplos de requisitos aplicáveis aos bens finais: - Requisitos técnicos para invólucros médicos ABNT NBR 14990-6 - Requisitos de Performance para Aventais Médicos e Campos Cirúrgicos: ABNT NBR 16064:2022 - Requisitos de Performance para Aventais Não Cirúrgicos: ABNT NBR 16693: 2022 - Requisitos de Performance para Embalagem de Esterilização: ABNT NBR 14990-6: 2009 - Requisitos de Performance para Máscaras Cirúrgicas: ABNT NBR 15052-2: 2021 - Requisitos de Performance para Protetores Respiratórios: ABNT NBR 13698-3: 2022 - Requisitos técnicos para regularização de absorventes higiênicos descartáveis destinados ao asseio corporal: RDC 640 de 24/março/2022. 134. As partes interessadas foram solicitadas a classificar seus produtos com base em Código de Identificação do Produto (CODIP), definido a partir das características elencadas abaixo: Classificação Categoria Descrição CODIP A Composição da(s) principal(is) matéria(s) prima(s) PP (polipropileno) A1 PET (poliéster) A2 Viscose A3 PE (polietileno) A4 PE/PP (polietileno e polipropileno) A5 PE/PET (polietileno e poliéster) A6 PET/COP (poliéster e copoliéster) A7 PET/Viscose (poliéster e viscose) A8 Outros A9 B Gramatura (ranges de g/m2) 7 a 10 B1 11 a 15 B2 16 a 25 B3 26 a 40 B4 41 a 70 B5 71 a 100 B6 101 a 150 B7 C Aditivos Com aditivos C1 Sem aditivos C2 D Coloração do não tecido Sem coloração ou branco D1 Colorido D2 E Destinação Destinado a transformação industrial E1 Produto para o consumidor final E2 Fonte: petição Elaboração: DECOM 135. Registre-se que o CODIP fornecido é representado por uma combinação alfanumérica que reflete as características do produto. A combinação alfanumérica reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante. 136. A produtora/exportadora chinesa Dengddy afirmou que produz diferentes tipos de não tecidos, destacando que vendeu para o Brasil em sua maioria os produtos compostos por [CONFIDENCIAL], os quais teriam características, custos e preços distintos dos demais. Por esse motivo, defendeu que tais produtos fossem classificados em CODIPs específicos. Além disso, a empresa afirmou que a composição do material alteraria as propriedades e destinação do produto. Segundo a Dengddy, produtos de 100% poliéster seriam destinados a aplicações que exigem adsorção eletrostática; produtos de fibra de viscose seriam utilizados quando há necessidade de elevada absorção de água; e produtos de poliéster com celulose, por apresentarem menor custo e resistência, seriam empregados principalmente em aplicações descartáveis, não sendo indicados para uso repetido. 137. A respeito de seu produto e processo produtivo, a produtora/exportadora chinesa Yingfeng informou que produz três tipos de falsos tecidos, compostos por polpa de madeira com polipropileno (PP), polpa de madeira com poliéster (PET) e viscose. Segundo a empresa, os falsos tecidos de polpa de madeira com PP possuem composição química de polipropileno e gramatura entre 35 e 90 g/m²; os de polpa de madeira com PET possuem composição química de poliéster; e os de viscose possuem composição química de celulose, com gramatura entre 35 e 120 g/m². Segundo a empresa, os produtores brasileiros e israelenses não fabricariam não tecidos de polpa de madeira, razão pela qual esses produtos deveriam ser considerados na definição do CODIP e no cálculo do valor normal. 138. Quanto ao processo produtivo, a Yingfeng afirmou que [CONFIDENCIAL]. 139. A produtora/exportadora israelense Avgol afirmou que os produtos comercializados no Brasil seriam os mesmos vendidos em Israel e nos demais mercados de exportação. Segundo a empresa, todos os seus não tecidos seriam produzidos com a mesma tecnologia Spunmelt (SMS) e utilizariam as mesmas matérias-primas básicas, compostas por polipropileno, pigmentos e surfactantes. Os produtos seriam comercializados em rolos, acondicionados em fardos ou pallets, cuja quantidade de rolos varia de acordo com a largura do material. 140. A empresa informou, ainda, que investe continuamente em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia para desenvolver novos produtos e diferenciá-los dos ofertados pelos concorrentes. Como exemplo, a empresa destacou: seu pioneirismo na comercialização, na América Latina, de material SMS (multicamadas, com camada de fibra meltblown) de 8 g/m² para utilização em fraldas descartáveis; que seus produtos SMS apresentariam maior resistência à água do que os de fornecedores locais; seu fornecimento de produtos desenvolvidos especificamente para clientes globais; e que adaptaria as especificações dos materiais às necessidades de cada cliente, incluindo gramatura, cor e propriedades mecânicas. 141. A Avgol afirmou que produz não tecidos utilizando a tecnologia Spunmelt (SMS), um processo contínuo que transforma a resina de polipropileno diretamente em tecido acabado, sem as etapas tradicionais de fiação e tecelagem empregadas na fabricação de tecidos convencionais. Segundo a empresa, essa tecnologia reduz o número de etapas produtivas, diminui os custos de fabricação e encurta o tempo de produção. 142. A empresa alegou que a tecnologia SMS adaptada e evoluída pelos seus engenheiros permitiria [CONFIDENCIAL]. 143. A respeito das matérias-primas, o produtor/exportador israelense pontuou que o principal insumo seriam as resinas de polipropileno, provenientes da indústria química e amplamente disponível no mercado mundial. Além disso, os aditivos utilizados pela empresa concederiam diferentes propriedades aos não tecidos, como o aumento da capacidade de absorção de líquidos ou a adição de coloração. 144. A produtora/exportadora israelense Vaporjet informou, em sua resposta ao questionário, que produz exclusivamente falsos tecidos do tipo spunlace, utilizando linhas de produção de alta velocidade e dupla cardagem, equipadas com tecnologia de ponta. Segundo a empresa, seus produtos são fabricados a partir de fibras descontínuas (staple fibers), principalmente de viscose e poliéster, em diferentes proporções, podendo também utilizar outras fibras, como algodão, polipropileno, lyocell, microfibras e fibras especiais. O portfólio compreende produtos dos tipos liso, hydro-embossed (hidro gofrado), 3D hydro-embossed (hidro gofrado tridimensional) e perfurado, com gramaturas entre 20 e 90 g/m², predominantemente na cor branca, embora também sejam produzidos materiais coloridos. Os produtos são fornecidos em rolos, com largura ajustada às especificações de cada cliente. 145. A Vaporjet afirmou que fabrica os falsos tecidos estritamente de acordo com as especificações técnicas definidas pelos clientes, não produzindo produtos padronizados para estoque nem determinando sua aplicação final. Informou, contudo, que determinadas características técnicas normalmente estão associadas a usos específicos. Nesse sentido, explicou que maior teor de viscose proporciona maior absorção, maciez e percepção de qualidade, sendo geralmente utilizado em lenços umedecidos para bebês e, em proporções ainda maiores, em lenços de limpeza. 146. Já a gramatura influencia diretamente a qualidade, o desempenho e o custo do produto, sendo gramaturas entre 30 e 40 g/m² normalmente empregadas em produtos de menor custo, entre 40 e 50 g/m² em lenços umedecidos de maior qualidade e entre 50 e 70 g/m² em lenços de limpeza, que demandam maior resistência e absorção. A empresa também informou que diferentes padrões superficiais, como hidro gofrados e perfurados, costumam estar associados a aplicações específicas, enquanto a coloração possui apenas finalidade estética e mercadológica, sem impacto funcional. 147. A Vaporjet informou que seus produtos são utilizados principalmente na fabricação de lenços umedecidos para bebês e lenços de limpeza e higiene, mas também em gazes médicas, compressas odontológicas, lenços médicos, produtos para higiene feminina, aplicações industriais e automotivas, processos de filtração, panos para limpeza industrial, lenços para limpeza de pisos e toalhas descartáveis. 148. Por sua vez, a produtora/exportadora egípcia Gulsan informou que seus não tecidos são fabricados com a matéria-prima principal de polipropileno. A empresa também utiliza os aditivos [CONFIDENCIAL]. A empresa anexou fichas técnicas de especificação dos produtos e pontuou que a prática comercial do setor consistiria em fornecer amostras para avaliação da qualidade e da textura aos clientes antes da negociação. 149. Quanto às diferenças entre os produtos vendidos no mercado interno, exportados para terceiros países e para o Brasil, a Gulsan afirmou que não existem diferenças nas características dos produtos quando o mesmo tipo é comercializado em diferentes mercados, embora determinados tipos possam não ser vendidos em todos os destinos. Como exemplo, a empresa destacou que aproximadamente [CONFIDENCIAL]% das suas exportações para o Brasil correspondem a produtos de [CONFIDENCIAL]g/m2, os quais apresentariam menor preço por metro quadrado, mas maior preço por quilograma. 150. A Gulsan descreveu o processo produtivo dos não tecidos de polipropileno em seis etapas principais. Inicialmente, os grânulos de polipropileno são fundidos e extrudados por pequenas fieiras, formando filamentos contínuos. Em seguida, esses filamentos são estirados, resfriados e depositados aleatoriamente sobre uma esteira para formar a manta de fibras. Posteriormente, a manta passa por rolos aquecidos, que promovem a união térmica das fibras sem a necessidade de tecelagem, conferindo estrutura e maciez ao material. 151. Na etapa seguinte, o tratamento hidrofílico seria realizado de forma opcional. Por fim, a empresa esclareceu que, quando destinado à camada superior da fralda, o não tecido recebe tratamento hidrofílico para favorecer a absorção de líquidos, enquanto, quando utilizado na camada externa, recebe tratamento hidrofóbico para repelir líquidos. 152. Por fim, a produtora/exportadora egípcia PFN informou que [CONFIDENCIAL]. Segundo a descrição apresentada, [CONFIDENCIAL]. 153. Quanto à utilização dos produtos, a empresa afirmou que [CONFIDENCIAL]. 154. Sobre a tecnologia do processo produtivo, a empresa informou que [CONFIDENCIAL]. Quanto às matérias-primas, a empresa informou que [CONFIDENCIAL]. 155. Quanto à distribuição, [CONFIDENCIAL]. A empresa esclareceu, ainda, que as características dos não tecidos [CONFIDENCIAL]. 156. Em relação às práticas de sustentabilidade, a empresa afirmou que busca reduzir os impactos ambientais por meio da reciclagem de mais de 90% das aparas e não tecidos de segunda qualidade gerados na produção, que são regranulados internamente e reutilizados como insumo em processos futuros. Pontuou que seu portfólio inclui produtos fabricados com até 100% de material reciclado. 2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário 157. Os não tecidos objeto da investigação são normalmente classificados nos subitens descritos a seguir: Item NCM Descrição 56.03 Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados 5603.1 De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603.11 De peso não superior a 25 g/m2 5603.11.20 De poliéster 5603.11.30 De polipropileno 5603.11.40 De raiom viscose 5603.11.90 Outros 5603.12 De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.12.30 De poliéster 5603.12.40 De polipropileno 5603.12.50 De raiom viscose 5603.12.90 Outros 5603.13 De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 5603.13.30 De poliéster 5603.13.40 De polipropileno 5603.13.50 De raiom viscose 5603.13.90 Outros 5603.9 Outros 5603.91 De peso não superior a 25 g/m2 5603.91.10 De poliéster 5603.91.20 De polipropileno 5603.91.30 De raiom viscose 5603.91.90 Outros 5603.92 De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.92.20 De poliéster 5603.92.30 De polipropileno 5603.92.40 De raiom viscose 5603.92.90 Outros 5603.93 De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 5603.93.20 De poliéster 5603.93.30 De polipropileno 5603.93.40 De raiom viscose 5603.93.90 Outros Fonte: petição Elaboração: DECOM 158. Conforme consta das descrições apresentadas, a posição 5603 identifica os "Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados". O código 5603.1 identifica aqueles "de filamentos sintéticos ou artificiais" e o código 5603.9 é residual, identificando "Outros". As subposições (6 dígitos) identificam a gramatura do produto e, por fim, o código NCM completo (8 dígitos), no nível subitem, considera a matéria-prima principal. 159. Com relação à alíquota do Imposto de Importação (II): a) Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II de 26% para 25% para todos os subitens da NCMs que incluem o produto objeto da investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX nº 391, de 1º de setembro de 2022; b) As importações originárias de Israel tiveram preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise; e c) as importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido um cronograma de desgravação para os subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto nº 9.229, de 2017. Preferências Tarifárias País Base Legal Preferência NCMs 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40 e 5603.11.90 Mercosul ACE 18 100% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 87,5% 01/09/2024 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% União Europeia APC Mercosul-União Europeia 11,1% Chile ACE 35 Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 72 Mercosul-Colômbia 100% Venezuela ACE 69 Brasil-Venezuela 100% Equador ACE 59 100% Peru ACE 58 Mercosul-Peru 100% Bolívia ACE 36 Mercosul-Bolívia 100% Cuba, Panamá APTR04 Naladi 28% México APTR04 Naladi 20% NCMs 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50 e 5603.12.90 Mercosul ACE 18 100% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 70% 01/09/2024 80% 01/09/2025 90% 01/09/2026 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% Uruguai ACE 02 100% África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia ACP Mercosul-SACU 10% União Europeia APC Mercosul-União Europeia 11,1% Chile ACE 35 Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 72 Mercosul-Colômbia 100% Venezuela ACE 69 Brasil-Venezuela 100% Equador ACE 59 100% Peru ACE 58 Mercosul-Peru 100% Bolívia ACE 36 Mercosul-Bolívia 100% Cuba, Panamá APTR04 Naladi 28% México APTR04 Naladi 20% NCMs 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50 e 5603.13.90 Mercosul ACE 18 100% África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia ACP Mercosul-SACU 10% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 87,5% 01/09/2024 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% União Europeia APC Mercosul-União Europeia 11,1% Chile ACE 35 Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 72 Mercosul-Colômbia 100% Venezuela ACE 69 Brasil-Venezuela 100% Equador ACE 59 100% Peru ACE 58 Mercosul-Peru 100% Bolívia ACE 36 Mercosul-Bolívia 100% Cuba, Panamá APTR04 Naladi 28% México APTR04 Naladi 20% NCMs 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30 e 5603.91.90 Mercosul ACE 18 100% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 87,5% 01/09/2024 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% União Europeia APC Mercosul-União Europeia 11,1% Chile ACE 35 Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 72 Mercosul-Colômbia 100% Venezuela ACE 69 Brasil-Venezuela 100% Equador ACE 59 100% Peru ACE 58 Mercosul-Peru 100% Bolívia ACE 36 Mercosul-Bolívia 100% Cuba, Panamá APTR04 Naladi 28% México APTR04 Naladi 20% NCMs 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40 e 5603.92.90 Mercosul ACE 18 100% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 70% 01/09/2024 80% 01/09/2025 90% 01/09/2026 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% União Europeia APC Mercosul-União Europeia 11,1% Chile ACE 35 Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 72 Mercosul-Colômbia 100% Venezuela ACE 69 Brasil-Venezuela 100% Equador ACE 59 100% Peru ACE 58 Mercosul-Peru 100% Bolívia ACE 36 Mercosul-Bolívia 100% Cuba, Panamá APTR04 Naladi 28% México APTR04 Naladi 20% NCMs 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 Mercosul ACE 18 100% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 87,5% 01/09/2024 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% União Europeia APC Mercosul-União Europeia 11,1% Chile ACE 35 Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 72 Mercosul-Colômbia 100% Venezuela ACE 69 Brasil-Venezuela 100% Equador ACE 59 100% Peru ACE 58 Mercosul-Peru 100% Bolívia ACE 36 Mercosul-Bolívia 100% Cuba, Panamá APTR04 Naladi 28% México APTR04 Naladi 20% Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 2.2 Do produto fabricado no Brasil 160. Segundo a peticionária, produto similar produzido no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, sendo descrito como falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m2 a 150g/m2, com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final. 161. Constou da petição que, dentre os principais produtos fabricados pela Fitesa, classificados segundo a tecnologia de fabricação e a destinação de uso, destacam-se os seguintes grandes grupos: - Spunmelt para uso direto em produtos de higiene: 08 a 17g/m²; - Spunmelt para uso agrícola: 10 a 15g/m²; - Spunmelt para uso em proteção hospitalar: 40 a 60 g/m²; - Spunmelt para uso em aplicações industriais: 40 a 60 g/m²; - Cardados Airthrough para uso direto em produtos de higiene: 30 a 60g/m²; - Cardados Thermobonded para fabricação de elementos de fraldas: 16 a 24g/m²; - Cardados Resinados para uso direto em fraldas: 25 a 33g/m²; e - Cardados Spunlace para uso em lenços em geral: 30 a 50g/m². 162. Por sua vez, a Magnera utiliza os processos de fabricação spunmelt e spunbond para a produção de não tecidos que se destinam, principalmente, a três áreas de aplicação: - higiene (e.g., fraldas e absorventes, correspondente a produtos de baixa gramatura - em sua maioria de 8 a 14g/m²); - materiais médicos (e.g., aventais e materiais cirúrgicos); e - especialidades/industriais (e.g., colchões, molas ensacadas, produtos para agricultura). 163. As matérias-primas utilizadas pela Magnera incluem polipropileno e diversos aditivos que alteram características do produto. Os aditivos têm como principais funções tornar o não tecido hidrofílico (i.e., produto com afinidade à água) ou hidrofóbico (i.e., produto que repele a água) e alterar a coloração do produto (e.g., masterbatch), conforme as especificidades requeridas pelos clientes. 164. Por fim, a Ober utiliza os processos de fabricação spunlace e agulhamento para a produção de não tecidos. O processo produtivo da empresa considera majoritariamente fibras de poliéster e/ou viscose, tal qual outros materiais. 165. Segundo a peticionária, os produtos fabricados pelo processo spunlace costumam observar gramatura de 30 a 120 g/m2, ao passo que os produtos fabricados pelo processo de agulhagem permitem que o produto apresente uma maior gramatura. No caso presente, o produto similar considera a gramatura de produtos até 150 g/m2. 166. A Ober fabrica uma alta variedade de não tecidos, para atendimento dos segmentos automotivo (aplicações automotivas como revestimentos e isolamentos), calçados (a linha de calçados utiliza fibras de poliéster, polipropileno, viscose e mistas), cama, mesa, banho e cobertores, geossintéticos (mantas), higiene, saúde e bem-estar (produtos para limpeza e higiene pessoal como lenços - wipes), filtração e ramo moveleiro e de colchões (feltros). 167. A peticionária informou que o processo produtivo do produto similar é idêntico ao processo produtivo para fabricação do produto objeto da investigação. A seguir, são detalhados os processos produtivos das empresas Fitesa, Magnera e Ober. 168. A Fitesa utiliza os processos de fabricação spunmelt (combinação dos métodos spunbond e meltblown) e cardagem para a produção de não tecidos. O primeiro, spunmelt, pode ser explicado pelas etapas principais descritas a seguir: [CONFIDENCIAL]. 169. Já a cardagem, segundo processo de fabricação de não tecidos utilizado pela Fitesa, pode ser explicada pelas etapas principais seguintes: [CONFIDENCIAL]. 170. A Magnera, por sua vez, utiliza dois processos de fabricação para a produção de não tecidos: spunbond e spunmelt. 171. O processo de fabricação por meio do método spunbond consiste nas seguintes etapas: [CONFIDENCIAL]. 172. Já o método spunmelt, conforme já mencionado, é uma combinação dos processos spunbond e meltblown. O processo produtivo é similar ao do spunbond, com a principal diferença sendo a adição de uma etapa durante o resfriamento dos filamentos, na qual as fibras passam por um processo adicional de estiramento pelo ar para reduzir ainda mais seu diâmetro. Os não tecidos resultantes do processo spunmelt são filamentos com espessuras mais finas, além de possuir propriedades melhores de filtração ou barreira. 173. A Ober, por seu turno, produz o produto similar por meio dos processos produtivos spunlace e agulhamento, utilizando-se de fibras de poliéster [CONFIDENCIAL]. 174. O processo produtivo spunlace da Ober pode ser descrito pelas seguintes etapas: [CONFIDENCIAL]. 175. Os produtos fabricados neste processo produtivo pela Ober aplicam-se aos segmentos de cobertores, colchões (feltros para colchões), calçados, dentre outros.