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CircularSeção 1 · Edição 160 · Pág. 45

CIRCULAR Nº 83, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 83, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000809/2025-39 restrito e 19972.000808/2025-94 confidencial e do Parecer nº 899, de 21 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tecidos não tecidos, comumente classificadas nos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Israel, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar Israel como terceiro país de economia de mercado. 3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tecidos não tecidos, usualmente classificadas nos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Israel, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 86, de 24 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 28 de outubro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DO PROCESSO 1.1 Do histórico 1. Identificou-se a existência de investigação anterior de salvaguarda bilateral envolvendo produto correlato ao objeto da presente investigação. 2. Por meio da Circular SECEX nº 19, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de março de 2020, foi iniciada investigação de salvaguarda bilateral em decorrência de dano grave causado à indústria doméstica pelas exportações para o Brasil de não tecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificadas nos itens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel. 3. A investigação foi instaurada a partir de petição apresentada pela Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) com fundamento no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, que disciplina a aplicação de medidas de salvaguarda bilaterais às importações beneficiadas pelas preferências tarifárias previstas no referido Acordo, desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos. 4. No curso da investigação, foram identificadas inconsistências nos indicadores de dano apresentados pela indústria doméstica. Em razão disso, a investigação foi encerrada, sem julgamento do mérito, por meio da Circular SECEX nº 63, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020. 1.2 Da petição 5. Em 30 de abril de 2025, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), pela Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), doravante também denominada peticionária, tendo sido apresentados os dados das empresas Fitesa Não tecidos S.A. (Fitesa), Companhia Providência Indústria e Comércio (Magnera) e Ober S/A Indústria e Comércio (Ober), doravante denominadas, em conjunto, "indústria doméstica", por meio da qual solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de falsos tecidos (tecidos não tecidos), quando originárias de China, Egito e Israel, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000808/2025-94 (confidencial) e os documentos restritos, no Processo SEI nº 19972.000809/2025-39 (restrito). 6. Em 11 de agosto de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 5031/2025/MDIC (versão confidencial) e SEI nº 5033/2025/MDIC (versão restrita), foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram, tempestivamente, as informações em 25 de agosto de 2025. 1.3 Da notificação de petição instruída ao governo do país exportador 7. Em 22 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, do Egito e de Israel foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 6822, 6823, 6824 e 6825/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 8. Conforme informado pela peticionária, a produção de não tecidos no Brasil seria realizada por empresas de grande, médio e pequeno porte. 9. Considerando a dispersão da produção brasileira e o porte representativo das empresas que forneceram dados para análise de dano, a peticionária estimou a produção nacional brasileira de não tecidos por meio de estudo elaborado pela consultoria W4Chem e Grupo Maxiquim em abril de 2025 - tendo como ano base 2024. 10. Segundo consta do estudo, a metodologia utilizada para estimar a produção partiu da análise de desempenho de cada um dos segmentos que compõem o mercado de não tecidos, quais sejam agronegócio, automotivo, calçados, descartáveis higiênicos, dispositivos médicos de uso único, filtração, geotecnia/construção civil, móveis/colchões, wipes, dentre outros, como aqueles relacionados a moda e artigos esportivos. As bases informacionais utilizadas consistiram, principalmente, em: (i) dados secundários relativos aos segmentos, como produção física de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relatórios de associações e crescimento demográfico; e (ii) dados primários frutos de aplicação de questionário com empresas da cadeia produtiva. Como resultado dessa análise, consolidou-se a variação do consumo de não tecidos em cada um dos segmentos para o período de 2016 a 2024. 11. Os dados de produção de não tecidos para 2023 e 2024 foram, então, estimados com base no consumo consolidado de cada segmento, levando em consideração os volumes de importação e exportação obtidos por meio da plataforma ComexStat. Já os dados consolidados de produção total entre 2016 e 2022 foram fornecidos pela ABINT. Como referência, foram utilizadas fontes específicas para cada segmento: Cepea/CNA e IBGE para o agronegócio; ANFAVEA para o setor automotivo; indicadores de mercado da ANIMASEG para dispositivos médicos de uso único; e a tabela 8885-20.62 da PIM-PF/IBGE para o segmento de wipes, entre outras. 12. No entanto, conforme apontado pela peticionária, o estudo apresenta a produção nacional total de não tecidos, incluindo outros produtos que não estão no escopo da investigação como, por exemplo, não tecidos de aramidas, de polietileno de alta densidade e não tecidos de gramatura superior a 150g/m². 13. Tendo em vista que as descrições dos códigos da NCM permitem a identificação dessas características do produto, a ABINT sugeriu que as exportações brasileiras de diferentes não tecidos fossem utilizadas como proxy para a cesta da produção brasileira com base nos dados constantes da plataforma ComexStat. Segundo a metodologia apresentada, foram consideradas as exportações por período classificadas nos subitens da NCM apontados como do produto investigado (5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90) e nos subitens apontados na tabela a seguir, referentes a não tecidos excluídos do escopo da investigação. Código NCM Descrição 5603.11.10 Falsos tecidos de aramida, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m2 5603.12.10 Falsos tecidos de filamento de polietileno de alta densidade, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.12.20 Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.13.10 Falsos tecidos de filamento de polietileno alta densidade, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 5603.13.20 Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 5603.14.10 Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 150 g/m2 5603.14.20 Falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2 5603.14.30 Falsos tecidos de polipropileno, de peso superior a 150 g/m2 5603.14.90 Falsos tecidos de outros filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150 g/m2 5603.92.10 Outros falsos tecidos de polietileno de alta densidade, de peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 5603.93.10 Outros falsos tecidos de polietileno de alta densidade, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 5603.94.10 Outros falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2 5603.94.20 Outros falsos tecidos de polipropileno, de peso superior a 150 g/m2 5603.94.30 Outros falsos tecidos de raiom viscose, de peso superior a 150 g/m2 5603.94.90 Outros falsos tecidos, de peso superior a 150 g/m2 Fonte: petição Elaboração: DECOM 14. Dessa forma, dentre os não tecidos brasileiros exportados, a proporção entre não tecidos similares e não similares foi a seguinte: Exportações brasileiras de não tecidos Período Similares (t) Não similares (t) Total (t) Participação similares (%) Participação não similares (%) P1 28.770 2.701 31.471 91,4 8,6 P2 25.508 4.523 30.031 84,9 15,1 P3 25.600 4.671 30.271 84,6 15,4 P4 15.338 4.574 19.912 77,0 23,0 P5 16.307 6.633 22.940 71,1 28,9 Fonte: ComexStat Elaboração: DECOM 15. Assim, para estimar a produção nacional do produto similar, adotaram-se como critério os percentuais de participação dos produtos similares nas exportações, os quais foram aplicados à produção nacional total de não tecidos informada no mencionado estudo, encontrando-se, então, a produção nacional do produto similar, em toneladas. O quadro a seguir demonstra os cálculos realizados. Estimativa da produção nacional de não tecidos similares (em número-índice) [RESTRITO] Período Produção nacional total - Estudo (t) Participação similares nas exportações totais (%) Produção nacional de não tecidos similares (t) P1 100,0 100,0 100,0 P2 98,6 92,9 91,6 P3 105,7 92,6 97,8 P4 102,7 84,2 86,6 P5 103,3 77,8 80,3 Fonte: petição Elaboração: DECOM 16. Para fins de início da investigação, o volume de produção da indústria doméstica foi calculado considerando a produção das empresas Fitesa, Magnera e Ober. Na ocasião, a produção da indústria doméstica representou [RESTRITO] % da produção nacional de não tecidos em P5. 17. No entanto, conforme detalhado no item 1.8.1 deste documento, foram identificadas irregularidades nos dados prestados pela Ober que comprometeram a confiabilidade das informações fornecidas para fins de análise de dano à indústria doméstica. Dessa forma, os dados de produção da Ober foram desconsiderados para fins de apuração da representatividade da indústria doméstica. 18. Assim, para fins de determinação preliminar, o volume de produção da indústria doméstica foi calculado considerando a produção das empresas Fitesa e Magnera. O quadro seguinte demonstra a participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos ao longo do período de análise de dano. Participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos (em número-índice) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Período Fitesa (número-índice de t) Magnera (número-índice de t) Total (t) Produção Nacional (t) Participação (%) P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 98,5 109,1 104,0 91,6 113,5 P3 98,7 105,0 102,0 97,8 104,3 P4 106,3 93,6 99,7 86,6 115,1 P5 106,2 90,3 98,0 80,3 122,1 Fonte: petição Elaboração: DECOM 19. Assim, observou-se que a produção da indústria doméstica representou [RESTRITO] % da produção nacional de não tecidos em P5, restando atendido o requisito previsto no § 2º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 20. A ABINT apresentou lista de empresas conhecidas, associadas a ela ou não, que fabricariam o produto similar no Brasil. Constaram, ainda, da petição cartas de apoio ao pleito da ABINT apresentadas pelas empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda. e Texfyt Indústria e Comércio Ltda. 21. Na sequência, atendendo ao disposto no inciso I do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, e buscando confirmar as informações fornecidas na petição, o DECOM enviou, em 16 de julho de 2025, os Ofícios SEI nº 4469, 4485, 4486, 4486, 4488, 4489, 4490, 4491, 4492, 4493, 4494, 4495, 4496, 4497, 4498, 4499, 4500, 4501, 4502, 4503, 4504, 4505, 4506, 4507, 4508, 4509 e 4510/2025/MDIC, às empresas Fibratex Indumaq Fibras Têxteis Máquinas Ltda., Indústria de Feltros Santa Fé S/A, J M S Indústria e Comércio EIRELI, Maccaferri do Brasil Ltda., S/A Fabril Scavone, Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Albany International Tecidos Técnicos Ltda., Artenafex Artefatos Nacionais de Feltro Ltda., Austex Indústria e Comércio Ltda., Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda., Bettanin Industrial S.A., Biatex Impregnadora Ltda., Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, Esencial Indústria e Comércio Ltda., Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Linc Industrial e Comercial de Tecidos Ltda., Limpano S/A, MCFil Indústria e Comércio de Feltros, Mexichem Bidim Ltda., Non Woven Plastic Ltda., Schwanke Industrial Ltda., Spunflex S.A. Industria de Plásticos, Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, Trisoft Têxtil Ltda. e Uniminas Agro-Industrial Ltda., respectivamente. 22. As empresas Albany International, Inylbra e Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá informaram que não produziram ou venderam o produto similar no mercado brasileiro ao longo do período de investigação. A Autoneum, por seu turno, informou que não produz o produto similar desde 2016. Já as empresas Fibratex e Bettanin apresentaram resposta às correspondências enviadas pelo DECOM informando seus respectivos volumes de produção e de vendas de não tecidos no mercado brasileiro durante o período investigado. As demais empresas permaneceram silentes em relação à solicitação do Departamento. 23. Posteriormente, com vistas a identificar demais produtoras que apoiassem o pleito, além daquelas que forneceram carta de apoio à petição, o Departamento enviou consultas às demais produtoras anteriormente identificadas, por meio do Ofício Circular SEI nº 297/2025/MDIC, de 24 de setembro de 2025. As empresas Limpano S/A e Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A informaram que apoiam a petição, tendo apresentado seus dados de produção e vendas. Reitera-se que constaram da petição outras três cartas de apoio, com os respectivos volumes de produção e vendas, das empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda. e Texfyt Indústria e Comércio Ltda. As demais empresas consultadas não responderam à consulta sobre apoio à petição. 24. Dessa forma, constatou-se que os produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição representaram 100% da produção total daqueles que se manifestaram, tendo sido também atendido o requisito previsto no inciso II do § 1º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 25. Por fim, o quadro abaixo sumariza os dados dos produtores que manifestaram expressamente apoio à petição em relação à produção nacional total de não tecidos. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, os dados de produção da empresa Ober deixaram de compor a produção da indústria doméstica após a constatação de irregularidades em seus dados durante procedimento de verificação in loco. Participação da produção das empresas que manifestaram apoio à petição na produção nacional de não tecidos (em número-índice) [RESTRITO] Período Produção indústria doméstica total (t) Produção Cartas de apoio (t) Total (t) Produção nacional (t) Participação P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 104,0 93,6 102,0 91,6 111,3 P3 102,0 86,3 99,0 97,8 101,2 P4 99,7 96,0 99,0 86,6 114,3 P5 98,0 101,6 98,7 80,3 122,9 Fonte: petição Elaboração: DECOM 26. A título de referência, a produção da indústria doméstica somada à produção das empresas que manifestaram expressamente apoio à petição representaram [RESTRITO] % da produção nacional em P5. 27. Dessa forma, verificou-se que a produção agregada das empresas apoiadoras da petição correspondeu, no período de janeiro a dezembro de 2024 (P5), a 100% do volume produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a rejeição à petição e forneceram dados de produção. Ademais, apurou-se que as empresas que forneceram dados para a análise de dano representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar no mesmo período. 28. Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 1.5 Do início da investigação 29. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de não tecidos das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 1713/2025/MDIC, de 23 de outubro de 2025, recomendando o início da investigação. 30. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 86, de 24 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de outubro de 2025, foi iniciada a investigação em tela. 1.6 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes 31. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, do Egito e de Israel, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), e os governos da China, do Egito e de Israel, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico em que consta a Circular SECEX nº 86, de 2025. 32. Considerando o §4º da mencionada notificação, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses, israelenses e egípcios e aos governos da China, do Egito e de Israel o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 33. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Regulamento Brasileiro, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 34. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China e de Israel, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. 35. Assim, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: a) Da China: Hangzhou Linan Yingfeng Cleaning Products Co.,Ltd. e Hangzhou Dengddy Hygienic Products Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO] % das importações de não tecidos originárias da China no período de investigação de dumping; e b) De Israel: Avgol Industries 1953 Ltd. e Vaporjet Ltd., cujas importações representaram [RESTRITO] % do total das importações de não tecidos originárias de Israel. 36. Ambos os produtores/exportadores identificados do Egito receberam o questionário do produtor/exportador, sendo eles, Gulsan Egypt Nonwoven Industries S.A.E e PF Nonwovens Egypt LLC. 37. Os demais produtores/exportadores chineses e israelenses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 38. Ressalte-se que, foi assegurada aos governos da China e de Israel e aos produtores/exportadores não selecionados a oportunidade de se manifestarem a respeito da referida seleção. 39. [RESTRITO]. 1.7 Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1 Da peticionária e da indústria doméstica 40. Quando do início da investigação, tanto a ABINT quanto as empresas que à época compunham a indústria doméstica, quais sejam a Fitesa, a Magnera e a Ober, apresentaram as informações pertinentes na petição de início, as quais foram posteriormente complementadas em resposta ao Ofício SEI nº 5033/2025/MDIC, de 11 de agosto de 2025. 1.7.2 Dos outros produtores nacionais 41. Não foram recebidas respostas ao questionário de outros produtores nacionais. 1.7.3 Dos importadores 42. As empresas 3M do Brasil Ltda., AG Flex Comercial Importadora Ltda., Active Indústria de Cosméticos S.A., Creare Sistemas, Filmtec Indústria e Comércio de Filmes Flexíveis LTDA, Kenvue Ltda., OKE do Brasil Materiais Sintéticos Ltda., Policrom Screens South América, Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. (P&G), Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. e Viapol Ltda. apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. 43. As empresas Papel Plástico Itupeva Ltda, RVD Materiais Dielétricos Ltda. e Sanfarma Indústria, Comércio e Importação e Exportação Ltda. apresentaram respostas ao questionário tempestivamente, entretanto, não apresentaram a documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 27 de janeiro de 2026. As empresas foram informadas, por meio dos Ofícios SEI nº 1247/2026/MDIC, 1261/2026/MDIC e 1265/2026/MDIC, de 27 de fevereiro de 2026, de que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. 44. A empresa Seller Trading Ltda. apresentou sua resposta ao questionário do importador após o término do prazo estabelecido, razão pela qual foi informada, por meio do Ofício SEI nº 3653/2026/MDIC, de que a resposta não seria conhecida. 45. A empresa CMS Científica do Brasil Ltda. não apresentou os apêndices em anexo ao questionário do importador, tendo sido informada, por meio do Ofício SEI nº 1260/2026/MDIC, de 27 de fevereiro de 2026, de que as informações constantes da resposta seriam tidas como inexistentes, com fulcro no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa Creare Sistemas, por sua vez, afirmou, em resposta ao questionário, ter realizado apenas uma operação de importação em 2025, portanto fora do período de investigação, e solicitou sua exclusão do processo. 46. Após análise das informações por ela apresentadas em resposta ao Ofício SEI nº 1373/2026/MDIC, de 27 de fevereiro de 2026, conforme detalhado no item 5.3 deste documento, confirmou-se que a empresa não realizou importações do produto investigado em P5. Assim, concluiu-se que a Creare não se enquadra como parte interessada, sendo excluída do processo conforme solicitado. 47. A empresa Polar Fix Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares não apresentou resposta ao pedido de informações complementares dentro do prazo estipulado. 48. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM. 1.7.4 Dos produtores/exportadores 49. Os produtores/exportadores chineses selecionados Hangzhou Linan Yingfeng Cleaning Products Co.,Ltd. (Yingfeng) e Hangzhou Dengddy Hygienic Products Co., Ltd. (Dengddy), relacionados no item 1.4, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador após pedido de prorrogação de prazo. Foram solicitadas informações complementares à YingFeng e à Dengddy por meio dos Ofícios SEI nº 2034/2026/MDIC e 2033/2026/MDIC, de 26 de março de 2026, respectivamente, as quais foram protocoladas tempestivamente, após deferimento dos pedidos de prorrogação de prazo. 50. Os produtores/exportadores israelenses selecionados Avgol Industries 1953 Ltd. (Avgol) e Vaporjet Ltd. (Vaporjet), relacionados no item 1.5, responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador após a concessão das prorrogações de prazo requeridas. Foram solicitadas informações complementares por meio dos Ofícios SEI nº 2065/2026/MDIC, de 27 de março de 2026, e 2018/2026/MDIC, de 26 de março de 2026, respectivamente. 51. Em 15 de abril de 2026, as empresas israelenses solicitaram a prorrogação do prazo, já anteriormente dilatado, para a apresentação de resposta ao pedido de informações complementares, sob alegação de motivos de força maior, argumentando que a continuidade do estado de guerra no país teria dificultado a coleta das informações requeridas. Assim, em 17 de abril de 2026, por meio dos Ofícios SEI nº 2560/2026/MDIC e nº 2562/2026/MDIC, o Departamento comunicou a decisão excepcional de estender o prazo para resposta até 27 de abril de 2026. As empresas israelenses apresentaram suas respostas dentro do novo prazo estabelecido. 52. Os produtores/exportadores egípcios Gulsan Egypt Nonwoven Industries S.A.E (Gulsan) e PF Nonwovens Egypt LLC. (PF Nonwovens), relacionados no item 1.5, responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador após o deferimento dos pedidos de prorrogação de prazo. Por meio dos Ofícios SEI nº 2246/2026/MDIC, de 6 de abril de 2026, e nº 2016/2026/MDIC, de 26 de março de 2026, foram solicitadas informações complementares, respectivamente, à Gulsan e à PF Nonwovens, as quais foram apresentadas tempestivamente, observados os prazos prorrogados. 1.8 Dos pedidos de habilitação como parte interessada 53. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data de publicação do início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes interessadas e de seus respectivos representantes legais. 54. No curso desse prazo, a Associação Brasileira da Indústria de Colchões (ABICOL), em 3 de novembro de 2025; a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), em 7 de novembro de 2025; a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), em 14 de novembro de 2025; e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (ASSINTECAL), em 17 de novembro de 2025, solicitaram habilitação como partes interessadas na investigação. Os pedidos foram deferidos, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 7325/2025/MDIC, nº 7313/2025/MDIC, nº 7496/2025/MDIC e nº 7576/2025/MDIC, todos com fundamento no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que as referidas entidades representam interesses da indústria a jusante e/ou possuem entre suas associadas empresas importadoras ou usuárias do produto objeto da investigação. 55. Ademais, a empresa Suzano S.A., após solicitação tempestiva em 17 de novembro de 2025, teve seu pedido de habilitação deferido por meio do Ofício SEI nº 7577/2025/MDIC, por ter demonstrado ser usuária industrial indireta do produto investigado, mediante comprovação da utilização de não tecidos em seus processos produtivos, evidências de aquisição e comercialização de produtos que utilizam tal insumo, bem como a relevância econômica desses materiais tanto nos custos de produção quanto no preço final de seus produtos. 1.9 Das verificações in loco 1.9.1 Das verificações in loco na indústria doméstica 56. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações das peticionárias, conforme detalhado a seguir: a) Fitesa: realizada em Porto Alegre (RS), no período de 06 a 10 de abril de 2026; b) Magnera: realizada em São José dos Pinhais (PR), no período de 23 a 27 de fevereiro de 2026; c) Ober: realizada em Nova Odessa (SP), no período de 13 a 17 de abril de 2026. 57. As verificações tiveram o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas. 58. As informações prestadas pelas empresas Fitesa e Magnera foram validadas, tendo sido realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios de verificação in loco, anexados aos autos em 12 e 25 de maio de 2026, respectivamente. Com relação aos dados da Ober, foram identificadas inconsistências nas informações prestadas pela empresa que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de dano à indústria doméstica. O detalhamento das incongruências encontradas consta do relatório de verificação in loco anexado aos autos em 5 de maio de 2026. 59. Em linhas gerais, durante verificação da totalidade de vendas da empresa reportada ao DECOM (Apêndice V - Vendas totais), foram identificadas operações da filial da Ober em Itajaí (SC) classificadas como [CONFIDENCIAL], que, em realidade, seriam vendas de produto similar no mercado doméstico. Na ocasião, os representantes da empresa argumentaram que essa classificação decorreria do fato de os fiscos estaduais de SP e SC considerarem que essas operações deveriam ser classificadas sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de revendas. Na sequência, a equipe investigadora selecionou, por amostragem, a nota fiscal [CONFIDENCIAL] para verificar se haveria produto similar entre as vendas indevidamente classificadas como revendas, tendo encontrado um produto similar, [CONFIDENCIAL], entre os produtos constantes da nota. A venda não constava na base do Apêndice VII. 60. Assim, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação, decidiu-se que os dados reportados pela Ober não serão utilizados para fins das determinações a serem exaradas pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação. 61. No dia 5 de maio de 2026, encaminharam-se os Ofícios SEI nº 2943/2026/MDIC (restrito) e nº 2938/2026/MDIC (confidencial) à Ober por meio dos quais foram comunicadas as irregularidades nas informações prestadas pela empresa. Concedeu-se, ainda, prazo até o dia 15 de maio de 2026 para a apresentação de novas explicações e comentários acerca do tema, os quais se encontram resumidos e respondidos, respectivamente, nos itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2. 62. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das mencionadas verificações in loco. Ressalte-se que, após os procedimentos, a Ober deixou de compor a indústria doméstica para fins de análise do dano, tendo sido considerada como outra produtora nacional, conforme descrito no item 1.3 deste documento. 63. Pontua-se que os indicadores atualizados para análise de dano à indústria doméstica, considerados para fins de determinação preliminar da presente investigação, foram compilados e anexados aos autos restritos em 30 de junho de 2026. 64. As versões restritas dos relatórios das verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial. 1.9.1.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica 65. Em resposta protocolada tempestivamente em 15 de maio de 2026, a Ober contestou as conclusões exaradas nos Ofícios SEI nº 2943/2026/MDIC (restrito) e nº 2938/2026/MDIC (confidencial), de 5 de maio de 2026, sustentando que a divergência apontada pelo DECOM diria respeito exclusivamente à classificação de determinadas transações como vendas ou revendas, e não à sua omissão ou à integridade das informações apresentadas. 66. A empresa afirmou que todas as transações sob discussão foram reportadas nos apêndices e que teriam sido validadas no teste de totalidade durante a verificação in loco, inexistindo, portanto, qualquer lacuna de reporte ou falha de identificação. 67. Em sede de manifestação, a Ober explicou que as operações questionadas se referiam à filial de Itajaí e teriam sido classificadas como revendas com base nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) aplicáveis e nas orientações das Secretarias da Fazenda de São Paulo e Santa Catarina, segundo as quais vendas realizadas por filiais de produtos adquiridos da matriz devem ser registradas como "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Nesse sentido, argumentou que seguiu corretamente a legislação fiscal e a lógica contábil adotada pela própria empresa, ressaltando que a controvérsia decorreria de diferença interpretativa quanto ao enquadramento das operações nos apêndices da investigação, e não de inconsistências nos dados. 68. Adicionalmente, a empresa detalhou a metodologia utilizada para identificar a origem dos produtos comercializados (se importados ou produzidos pela matriz), com base em informações extraídas do sistema contábil e do campo [CONFIDENCIAL], permitindo distinguir, de forma verificável, as transações correspondentes. Segundo a Ober, esse procedimento teria sido apresentado e validado pelo DECOM de forma amostral durante a verificação in loco, tendo resultado na consolidação das informações no arquivo [CONFIDENCIAL], que possibilitaria a identificação de todas as operações relevantes com o nível de detalhamento requerido. 69. A Ober também ressaltou que o teste de totalidade teria sido considerado bem-sucedido e que as bases de dados apresentadas seriam consistentes com o balancete, as demonstrações financeiras e os demais registros auditados, razão pela qual entende que os dados seriam plenamente verificáveis nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Argumentou, ademais, que as informações foram fornecidas em formato que permitiria eventuais ajustes por parte do DECOM, caso entendesse necessário reclassificar as operações, sem que isso implicasse a desconsideração da base de dados como um todo. 70. Outro ponto enfatizado foi o caráter supostamente "imaterial" das transações em discussão, que totalizam [CONFIDENCIAL] e que corresponderam a 0,003% (P2), 0,013% (P3) e 0,012% (P4) do volume total vendido pela empresa, os quais, segundo a Ober, não seriam capazes de afetar a análise de dano nem comprometer a confiabilidade dos dados. A empresa destacou que a controvérsia se limitaria à forma de classificação de um conjunto reduzido de operações, já plenamente identificadas e reportadas. 71. Por fim, a Ober argumentou que, mesmo na hipótese de discordância quanto a parcela das informações, a legislação aplicável prevê a utilização da melhor informação disponível para suprir eventuais lacunas específicas, o que não ensejaria rejeição integral dos dados apresentados. Assim, solicitou que o DECOM considerasse todas as informações submetidas e, alternativamente, que eventuais ajustes fossem realizados de forma pontual, sem prejuízo à utilização do conjunto da base de dados na análise de dano. 72. Em 15 de maio de 2026, a Gulsan manifestou-se acerca dos resultados das verificações in loco nas empresas da indústria doméstica. A empresa sustentou que as incongruências encontradas pelo DECOM nos dados da Ober comprometeriam a confiabilidade da base de dados utilizada para a análise de dano e inviabilizariam eventual recomendação de aplicação de direitos provisórios. Segundo a Gulsan, as correções apresentadas pela Ober envolveriam alterações significativas em diversos indicadores, incluindo volumes de vendas, revendas, exportações, faturamento, produção, todos impactados pela classificação inadequada de CODIPs e por mudanças em critérios de rateio. A empresa destacou, ainda, que o relatório de verificação teria indicado a identificação de vendas não reportadas ao mercado interno, circunstâncias que, em seu entendimento, comprometem a confiabilidade do conjunto de dados da Ober. 73. A Gulsan destacou que, até aquele momento, as partes interessadas não teriam tido acesso aos dados atualizados de análise de dano, o que impediria o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente caso fossem recomendadas medidas provisórias com base em informações posteriormente alteradas. A empresa arguiu, ainda, que situações semelhantes teriam sido identificadas em relação às demais produtoras nacionais, Fitesa e Magnera, cujas verificações in loco igualmente resultaram em ajustes relevantes em diversos apêndices utilizados na análise de dano. Segundo a exportadora, a ausência de divulgação dos indicadores revisados impediria que as partes interessadas avaliassem os impactos dessas alterações sobre os indicadores de dano e sobre a representatividade da indústria doméstica. 74. Adicionalmente, a produtora/exportadora invocou precedentes do próprio DECOM, especialmente em investigações e revisões envolvendo pneus de bicicleta e ácido fosfórico, nos quais o Departamento teria concluído que a existência de vendas não reportadas ou inconsistências identificadas durante a verificação in loco comprometeria a confiabilidade dos dados da indústria doméstica, podendo ensejar o encerramento da investigação sem julgamento de mérito, ainda que as divergências percentuais fossem reduzidas. Nesse contexto, argumentou que tais fundamentos deveriam ser observados no presente caso. 1.9.1.1.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre as verificações in loco na indústria doméstica 75. As manifestações das partes concentraram-se na confiabilidade dos dados da indústria doméstica utilizados na análise de dano após as verificações in loco conduzidas pelo DECOM. A Ober contestou as conclusões do Departamento sobre os resultados da verificação, sustentando que as divergências identificadas decorreriam exclusivamente de diferenças de classificação de determinadas operações, sem comprometimento da integridade da base de dados, razão pela qual requereu a utilização integral das informações apresentadas ou, subsidiariamente, a realização apenas de ajustes pontuais. Por sua vez, a Gulsan alegou que as inconsistências verificadas na Ober, bem como os ajustes realizados pelas demais produtoras nacionais, comprometeriam a confiabilidade dos indicadores de dano e a adequada avaliação pelas partes interessadas, defendendo que tais questões fossem devidamente apreciadas pelo DECOM antes da adoção de qualquer conclusão quanto à existência de dano e à recomendação de direito provisório. Passa-se, a seguir, ao exame dessas manifestações das partes. 76. O parágrafo 3º do art. 50 do Regulamento Brasileiro dispõe que, caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível. 77. O art. 52 do mesmo regramento prevê a necessidade de validação das informações fornecidas pelas partes interessadas e atribui à autoridade investigadora o dever de verificar a correção dos dados submetidos, sendo a verificação in loco o instrumento regularmente utilizado para esse fim. Os procedimentos adotados seguem rito padronizado e previsível, conforme estabelecido nos arts. 175 a 178 do referido Decreto e no roteiro de verificação previamente encaminhado à empresa. 78. Ressalte-se, ainda, que, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058/2013, não são admitidas alterações substanciais dos dados a serem verificados após o envio da solicitação de anuência para a verificação in loco, sendo facultada apenas a apresentação, antes do início dos trabalhos, de esclarecimentos ou pequenas correções voluntárias sobre informações já submetidas. 79. Em sua manifestação, a empresa sustentou que as operações tidas como "não reportadas" pela autoridade estavam disponíveis em outros apêndices e eram rastreáveis pelo sistema operacional da Ober. Contudo, isso não afasta a irregularidade constatada. O questionário não exige apenas que os dados existam nos registros da empresa, e, sim, que sejam reportados corretamente no apêndice correspondente, de forma compatível com a metodologia da investigação. Admitir que a autoridade deva localizar informações dispersas em diferentes bases e reconstruir a resposta apresentada equivaleria a transferir ao DECOM um ônus que incumbe à parte interessada. A apresentação de informações de forma dispersa ou desvinculada dos instrumentos formais de reporte não atende aos requisitos necessários para sua validação, sobretudo quando não há clara correspondência com os campos e critérios definidos pela autoridade, sendo esta a racional do mencionado art. 50 do referido Decreto. 80. A esse respeito, o Painel em Egypt - Steel Rebar (WT/DS211/R), § 7.155, ao interpretar conjuntamente o art. 6.8 e o § 1º do Anexo II, reconheceu que compete à autoridade investigadora, em primeira instância, definir a informação que considera necessária - "left to the discretion of an investigating authority, in the first instance" - cabendo-lhe, em contrapartida, ser "prompt and precise" ao identificar a informação requerida e a forma de estruturação da resposta. No presente caso, o questionário definiu a população de vendas do produto similar no mercado interno e o apêndice em que essas operações deveriam ser reportadas. 81. Definidos de forma clara o conteúdo e a estrutura da informação requerida, incumbe à parte interessada organizar seus registros de modo responsivo ao questionário. O Painel em US - Steel Plate (WT/DS206/R), § 7.72, observou que é frequentemente necessário às partes "collect and organize raw data" em formato que responda à solicitação da autoridade. No mesmo sentido, o Órgão de Apelação, em US - Hot-Rolled Steel (WT/DS184/AB/R), § 102, assentou que as autoridades podem esperar dos investigados "a very significant degree of effort - to the 'best of their abilities'". Isso não significa que toda imperfeição autorize a rejeição dos dados: o próprio Painel em US - Steel Plate reconheceu que ajustes pela autoridade são frequentemente necessários para aproveitar informações que não coincidam perfeitamente com o formato solicitado. Há, porém, diferença qualitativa entre realizar ajustes sobre uma base cuja população está identificada e substituir a parte na reconstrução da própria população que deveria ter sido apresentada. 82. A possibilidade de identificar posteriormente determinadas operações não elide a omissão verificada no questionário. A verificação in loco destina-se a confirmar a consistência e a exatidão das informações reportadas, e não a reconstruir bases de dados que deveriam ter sido previamente apresentadas pela própria empresa. Ademais, a pretensão de reclassificar as operações após o início do procedimento de verificação não se compatibiliza com os mencionados §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058/2013. Com efeito, a atuação da autoridade investigadora consiste em verificar a confiabilidade das informações prestadas e proceder aos ajustes metodológicos cabíveis para fins de apuração, não lhe competindo reconstruir ou complementar respostas que deveriam ter sido elaboradas e apresentadas pela própria parte interessada. Entendimento diverso esvaziaria o dever de colaboração imposto às partes e comprometeria a finalidade do procedimento de verificação. Nessas circunstâncias, não cabe à autoridade investigadora substituir a parte na reorganização ou reclassificação das informações originalmente apresentadas, mas avaliar a confiabilidade da resposta ao questionário à luz dos dados efetivamente verificados. 83. A exigência de que a informação seja apresentada de forma adequada também encontra respaldo no § 3º do Anexo II. Em contexto distinto, mas ao interpretar a mesma expressão, o Painel em Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties (WT/DS241/R), § 7.191, entendeu que "appropriately submitted" alcança informação apresentada "in accordance with relevant procedural provisions" do direito interno aplicável. 84. A parte também alegou que teria havido apenas divergência de interpretação quanto à classificação contábil/fiscal de determinadas operações, sem que isso comprometesse a confiabilidade dos dados. A esse respeito, destaca-se, de início, que o CFOP, de fato, constitui importante elemento orientador para a segregação de vendas de produto similar de fabricação própria em relação a outras operações, como revendas de produto importado, por exemplo. A despeito disso, a classificação fiscal adotada pela empresa não vincula a autoridade investigadora quando não refletir, para fins da investigação, a natureza econômica das operações objeto de análise. O dever da parte é prestar informações que representem adequadamente as operações relevantes ao questionário, ainda que isso exija tratamento distinto daquele empregado para fins tributários. 85. No presente caso, verificou-se que as vendas realizadas pela filial da Ober em Itajaí (SC), tanto de produtos similares [CONFIDENCIAL], estavam registradas sob CFOP correspondente a operações de revenda. Embora tal classificação possa, eventualmente, ser compatível com o tratamento tributário conferido às operações, a análise dos documentos e registros da empresa evidenciou que parte dessas transações correspondia, em sua natureza econômica, a vendas no mercado doméstico de produto similar. Consequentemente, essas vendas deveriam ter sido reportadas no apêndice específico do questionário destinado às vendas do produto similar no mercado interno, independentemente do CFOP utilizado na escrituração fiscal. A conclusão decorre da análise da efetiva natureza das operações verificadas, e não de mera divergência quanto à classificação tributária adotada pela empresa. 86. Nesse sentido, o critério determinante para o reporte das informações no âmbito de investigação de dumping é a efetiva natureza econômica da operação, e não exclusivamente a classificação fiscal adotada pela parte. Admitir o contrário significaria permitir que a forma de escrituração tributária prevalecesse sobre a realidade das operações, comprometendo a fidedignidade dos dados utilizados na análise de dano. Frise-se, novamente, que a constatação de vendas não reportadas nos Apêndices compromete, de forma objetiva, a confiabilidade da base informacional apresentada. 87. Ainda que a empresa alegue que o impacto quantitativo dessas operações seja reduzido, cumpre destacar que a verificação in loco se apoia, por sua própria natureza, em procedimentos de amostragem. A confiabilidade da totalidade dos dados depende, portanto, da integridade e da coerência dos registros verificados. 88. Ademais, a empresa equivoca-se ao alegar que constaria do Relatório de Verificação afirmação no sentido de que o volume das transações sob discussão seria "imaterial". Com efeito, não cabe à autoridade presumir que as operações reportadas inadequadamente sejam irrelevantes ou que a inconsistência se limite aos registros efetivamente identificados durante a verificação. Ao contrário, a constatação de inconsistências em uma amostra de operações lança dúvida sobre a integridade do conjunto de informações apresentado, inviabilizando a certificação de sua adequação para fins de determinação de mérito. 89. Frise-se que, no item "do faturamento e do volume de vendas" do Relatório em menção, a equipe técnica limitou-se a relatar os procedimentos executados, as metodologias informadas e as diferenças apuradas. Diante dessas diferenças, aliás, a empresa foi instada a prestar seus esclarecimentos, os quais constaram do Relatório. Na ocasião, conforme consta do mesmo documento, a equipe técnica do DECOM informou aos representantes da empresa que eventual decisão sobre a adequação dos dados de vendas e revendas reportados seria tomada no curso da investigação. Nesse sentido, não se sustenta a alegação de que se teria julgado como imateriais as diferenças apuradas em sede de verificação nesse item. 90. Nesse ponto, importa distinguir a situação constatada de ajustes ordinariamente efetuados pelo DECOM em decorrência das verificações in loco. Diferenças de cálculo, critérios de rateio, classificação de informações já integrantes da população reportada ou outras inconsistências cujo universo e extensão possam ser objetivamente identificados podem, conforme as circunstâncias, ser corrigidas pela autoridade sem perda da confiabilidade da base. A identificação de venda do produto similar que não integra a população de vendas reportada apresenta natureza diversa: ela põe em questão a própria completude do universo sobre o qual incidem os testes e os ajustes. Para que uma base de vendas possa ser validada com grau mínimo de confiabilidade, é necessário que a autoridade possa concluir, antes de ajustar seus atributos, que está diante da população completa das operações que deveriam ter sido reportadas. 91. Essa distinção assume especial relevância porque, como dito, a verificação in loco é, por sua natureza operacional, essencialmente amostral. A autoridade não reproduz documentalmente todas as transações da empresa; seleciona registros e testes destinados a aferir se a base apresentada é completa, coerente e construída segundo os critérios definidos no questionário. Quando uma dessas verificações revela venda que deveria integrar a população do produto similar, mas dela não consta, a conclusão não é a de que necessariamente existam outras vendas omitidas, e sim a de que deixa de haver fundamento objetivo para certificar que a omissão identificada seja única. A inclusão de uma operação na base pode depender de múltiplos filtros - entre outros, a natureza da operação, sua classificação fiscal ou contábil, a identificação do SKU/CODPRO como produto similar e o critério temporal empregado para reconhecer a venda. A identificação de falha em um desses filtros não permite presumir a correção integral dos demais. Afastar essa incerteza exigiria reexaminar censitariamente a população de operações e reconstruir a base, providência que desbordaria da função confirmatória da verificação e transferiria à autoridade a elaboração da resposta que competia à parte.