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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026

CircularSeção 1 · Edição 160 · Pág. 79

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

862. Nesse contexto, ainda que a pandemia tenha influenciado temporariamente o nível da demanda, esse fator não é apto a explicar a manutenção do crescimento das importações investigadas em um cenário de retração do mercado, tampouco a intensificação da subcotação observada em P4 e P5. Os elementos constantes dos autos indicam que a pressão exercida pelas importações investigadas persistiu e se intensificou justamente quando os efeitos da pandemia já haviam sido minorados, razão pela qual não se pode atribuir a esse fator o dano constatado, em observância ao § 2º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao art. 3.5 do Acordo Antidumping. 863. A Gulsan alegou, ainda, que a indústria doméstica não teria conseguido atender ao aumento temporário da demanda durante a pandemia. A esse respeito, observa-se que os indicadores de capacidade produtiva e de sua ocupação não apontam, em princípio, para uma limitação da oferta interna de não tecidos, tendo a ocupação da capacidade instalada efetiva alcançado, no máximo, [CONFIDENCIAL] % ao longo do período de análise. Em princípio, esses dados não evidenciam restrição estrutural de oferta que impedisse o atendimento de eventual aumento da demanda. Registre-se, contudo, que tal constatação é apresentada apenas para contextualizar a alegação da empresa. A presente investigação não tem por objeto aferir a suficiência do abastecimento do mercado brasileiro ou a capacidade da indústria doméstica de atender integralmente à demanda, mas, sim, verificar se as importações objeto da investigação foram realizadas a preços de dumping e se causaram dano à indústria doméstica. 864. Nesse contexto, ainda que se admitisse, em tese, a existência de limitações pontuais de oferta durante o período de maior expansão da demanda, essa circunstância não seria suficiente para afastar o nexo causal, sobretudo quando os elementos constantes dos autos demonstram que as importações investigadas continuaram a crescer e a exercer significativa pressão sobre os preços da indústria doméstica mesmo após a normalização das condições de mercado. Mesmo que a indústria doméstica não conseguisse atender integralmente o aumento temporário da demanda, isso explicaria, no máximo, a necessidade de importações adicionais, mas não explica que essas importações tenham ingressado no mercado a preços significativamente inferiores aos da indústria doméstica nem que tenham continuado a expandir sua participação durante a retração do mercado. 865. Diante do exposto, conclui-se que o dano experimentado pela indústria doméstica não pode ser atribuído ao contexto excepcional e transitório da pandemia de COVID-19. 866. Com relação à desgravação tarifária das importações originárias do Egito, este Departamento, a fim de aprofundar a análise do fator relativo ao impacto nos preços das importações originárias do país, procedeu ao exercício de subcotação especificamente para as importações egípcias. Conforme se concluiu no item 7.2.2 deste documento, a liberalização tarifária decorrente do Acordo de Livre Comércio não constitui fator apto a descaracterizar a conclusão, formulada com base na análise cumulativa das importações investigadas, de que estas contribuíram para o dano observado na indústria doméstica. Por meio do referido exercício, constatou-se que o preço das importações egípcias esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5, em uma magnitude de 39,3% e 31,6%, respectivamente. 867. O DECOM realizou, ainda, exercício adicional de manutenção do valor unitário do II aferido em P1 para P4 e P5, tendo sido observada a manutenção da existência de subcotação do preço das importações egípcias em relação ao preço da indústria doméstica, ainda que não houvesse a desgravação tarifária, em uma magnitude de 18,5% em P4 e de 12,9% em P5. Além disso, verificou-se a existência de margens de dumping para as empresas egípcias Gulsan e PFN, conforme detalhado no item 4.2.3 deste documento. 868. Em sua manifestação, a Gulsan citou, como precedente, o encerramento da investigação sem recomendação de direito antidumping sobre filme de polipropileno biaxialmente orientado (filme de BOPP), na qual o DECOM teria entendido que o fator determinante da deterioração observada foi a alteração das condições concorrenciais provocada pela desgravação tarifária concedida ao Equador e ao Peru, e não a prática de dumping em si. 869. A situação examinada na investigação sobre filmes de BOPP, encerrada pela Circular SECEX nº 54, de 2009, distingue-se daquela verificada na presente investigação. Naquele precedente, a conclusão de ausência de nexo causal entre o dumping e o dano decorreu da constatação de que a preferência tarifária concedida no âmbito da ALADI alterou significativamente as condições de concorrência no mercado brasileiro, permitindo o ingresso de importações em condições mais favoráveis e explicando a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Nesse caso, verificou-se que (i) a mudança da dinâmica das importações coincidiu exatamente com a entrada em vigor da preferência tarifária; (ii) a redução de preços era compatível com o benefício tarifário (a redução tarifária justificaria uma queda aproximada de 15,4% no preço doméstico entre P1 e P3, sendo que a redução efetivamente observada foi de 15,3%); (iii) os principais indicadores da indústria doméstica passaram a se deteriorar após a entrada em vigor da preferência tarifária; e, por fim, (iv) o DECOM entendeu que o efeito da tarifa explicava o dano observado. No caso BOPP, portanto, o DECOM concluiu que a redução tarifária explicava a vantagem competitiva, mas, à época, não verificou se essa vantagem subsistiria sem a redução da tarifa. 870. Assim, na presente investigação, a hipótese de que a redução tarifária decorrente do ALC Mercosul-Egito seria responsável pela vantagem de preço das importações originárias do Egito foi especificamente examinada pelo DECOM. Para tanto, além da análise de subcotação das importações egípcias, realizou-se exercício adicional consistente na manutenção, para P4 e P5, do valor unitário do imposto de importação observado em P1, eliminando-se, assim, os efeitos da desgravação tarifária. Conforme já mencionado, os resultados demonstraram que, mesmo na ausência da redução tarifária, persistiria subcotação do preço internado das importações egípcias realizadas a preços de dumping em relação ao preço da indústria doméstica. 871. Dessa forma, ao contrário do verificado na investigação sobre filmes de BOPP, a vantagem competitiva das importações egípcias não se mostra exclusivamente dependente da preferência tarifária, uma vez que a subcotação permaneceria mesmo se mantidas as alíquotas vigentes no início do período investigado. Isso, por sua vez, evidencia que a redução tarifária não constitui condição necessária para a vantagem de preço observada, razão pela qual o precedente invocado não é transponível às circunstâncias do presente caso. 872. Com efeito, transcorridas quase duas décadas do precedente citado, período no qual houve inclusive alteração no Regulamento Antidumping Brasileiro que imprimiu profundas alterações na análise de causalidade, é natural que a prática investigativa do DECOM tenha sido progressivamente aperfeiçoada, refletindo a crescente complexidade das análises de dano e de nexo de causalidade. Nesse contexto, na presente investigação, sem prejuízo da análise cumulativa das importações investigadas, realizada em observância ao art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Departamento procedeu, no âmbito da análise de não atribuição prevista no art. 32 do mesmo diploma, ao exame específico da alegação de que a preferência tarifária concedida às importações originárias do Egito seria responsável pela vantagem de preço observada. Para tanto, realizou exercício contrafactual consistente na manutenção, para P4 e P5, do valor unitário do imposto de importação vigente em P1, constatando que a subcotação das importações egípcias persistiria mesmo na ausência da desgravação tarifária. Concluiu-se, assim, que a redução tarifária não constituía condição necessária para a vantagem de preço das importações originárias do Egito, nem fator apto a afastar a conclusão, formulada com base na análise cumulativa das importações investigadas, de que estas contribuíram para o dano observado na indústria doméstica. 873. Assim, constatou-se que a redução gradual da tarifa de importação, embora possa ter contribuído para o aumento da competitividade do não tecido egípcio no mercado brasileiro, não tem o condão de explicar as margens de dumping apuradas e a nem explica sozinha subcotação calculada, que persistiria mesmo na ausência da desgravação. A desgravação, portanto, não afasta a relação causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, em consonância com o princípio da não atribuição supramencionado. 874. No tocante às exportações da indústria doméstica, analisadas detidamente no item 7.2.5 deste documento, observa-se que a redução dessas vendas pode, em tese, ter exercido alguma influência sobre determinados indicadores econômico-financeiros, especialmente em razão da menor diluição dos custos fixos. Todavia, os elementos constantes dos autos indicam que esse potencial efeito seria necessariamente limitado, uma vez que o custo fixo para a produção de não tecidos corresponde, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total. Dessa forma, eventual perda de escala decorrente da redução das exportações possui reduzida capacidade de explicar a deterioração dos indicadores econômicos e financeiros observados ao longo do período investigado. 875. Além disso, as exportações representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica ao longo do período investigado, percentual que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% em P5. Assim, a quase totalidade das vendas da indústria doméstica destinou-se ao mercado interno durante todo o período investigado, de modo que sua situação econômica permaneceu predominantemente condicionada às condições concorrenciais verificadas nesse mercado. 876. Dessa forma, considerando a reduzida participação das exportações nas vendas totais, bem como a baixa representatividade dos custos fixos no custo total de produção de não tecidos, conclui-se que eventual redução das exportações não seria suficiente para alterar o quadro de dano verificado ao longo do período investigado, tampouco para afastar os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica. 877. Em relação à alegação da Gulsan no sentido de que a indústria nacional teria priorizado a produção de não tecidos não similares ao objeto da investigação, cumpre notar que esse argumento não encontra respaldo nos dados constantes dos autos. Conforme demonstrado na tabela do item 6.1.1.2 deste documento, ao longo do período de análise de dano, a produção de outros produtos representou, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica, revelando-se quantitativamente pouco relevante. Ressalte-se que tal volume considera a produção de outros produtos que compartilham das linhas de produção do produto similar. A despeito de as variações percentuais, período a período, indicadas, se tomadas isoladamente, aparentarem elevada magnitude, fato é que as comparações partem de volumes proporcionalmente pouco significativos, razão pela qual não traduzem alteração material do perfil produtivo da indústria doméstica. 878. Ademais, conforme já mencionado, em todo o período de análise, a indústria doméstica gozava de capacidade ociosa suficiente para produzir tanto o produto similar quanto eventuais outros produtos, sem que fosse necessário substituir um pelo outro. Além disso, seus estoques de produto similar aumentaram 53,9% de P1 para P5 sendo que, apenas de P4 para P5, cresceram 36,1%, ocasião coincidente com o aumento das importações investigadas a preços subcotados. 879. Nesse contexto, não foram identificadas evidências de que a indústria doméstica tenha deliberadamente direcionado capacidade produtiva relevante do produto similar para produtos não similares em proporção capaz de explicar os indicadores de dano observados. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a redução da produção de produtos similares é compatível com a perda de mercado decorrente da concorrência exercida pelas importações investigadas. Desse modo, não se verifica, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, nem do art. 3.5 do Acordo Antidumping, fundamento para atribuir o dano constatado à alegada priorização da produção de outros produtos, uma vez que tal fator não se mostra apto, à luz das evidências constantes dos autos, a explicar a situação da indústria doméstica ou a romper o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano verificado. 880. Cumpre notar, nesse ponto da discussão, que a metodologia adotada para estimativa da produção nacional considerou, conforme detalhado no item 1.3 deste documento, a participação dos produtos similares nas exportações brasileiras totais de não tecidos, com base nos dados do ComexStat. Conforme demonstrado nos autos, a maior parte dos produtos classificados como não similares corresponde a itens com características distintas, notadamente não tecidos de gramaturas superiores a 150 g/m², produzidos por processos produtivos diversos daqueles empregados na fabricação do produto similar. 881. Com relação às importações originárias da Argentina, do Paraguai e da Colômbia, cabe mencionar, inicialmente, que a análise individual de outras origens em relação às importações individuais das origens investigadas não tem o potencial de descaracterizar o nexo causal entre as importações e o dano experimentado pela indústria doméstica. As importações investigadas são analisadas em conjunto devido à cumulação, instituto que se aplica ao presente caso, conforme demonstrado no item 5.1.1 deste documento. 882. Não obstante, verificou-se que o volume das importações originárias da Argentina, do Paraguai e da Colômbia, em conjunto, permaneceu abaixo do volume das importações investigadas ao longo de todo o período. Com efeito, em P5, quando as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] t, as importações de não tecidos originárias dos mencionados países totalizaram, em conjunto, [RESTRITO] t, volume quase três vezes menor que o das importações investigadas. Além disso, as importações originárias da Argentina e do Paraguai apresentaram reduções em termos absolutos ao longo do período, diferente das importações investigadas. Entre P1 e P5, o volume das importações de não tecidos originárias da Argentina diminuiu 19,7%, enquanto as do Paraguai reduziram 24,8%. Já as importações originárias da Colômbia, tiveram volume reduzido entre P1 e P4, e, em P5, quando atingiu volume de [RESTRITO] t, apresentou preço médio CIF maior (CIF USD [RESTRITO] /t) que o preço das importações das origens investigadas (CIF USD [RESTRITO] /t). 883. Diante do apresentado, concluiu-se que os fatores alternativos suscitados pela parte foram devidamente examinados na presente investigação e não afastam a conclusão de que as importações objeto de dumping contribuíram de forma significativa para o dano observado. 7.4 Da conclusão preliminar sobre a causalidade 884. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 deste parecer. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 8.1 Das manifestações sobre direito provisório 885. Em manifestação protocolada em 29 de dezembro de 2025, a ABINT alegou que os requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, estariam atendidos para a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios. Sustentou que a investigação foi regularmente instaurada, nos termos das disposições constantes do referido Decreto, tendo a Circular SECEX nº 86, de 2025, sido devidamente publicada e possibilitado a participação das partes interessadas no processo. A associação argumentou que as partes habilitadas exerceram plenamente seu direito de defesa, tendo apresentado manifestações e informações ao longo da investigação, razão pela qual estaria cumprido o requisito previsto no inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 886. A ABINT solicitou que o DECOM elaborasse determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre ambos. Quanto ao cenário de dumping, destacou que o documento que embasou o início da investigação teria concluído pela existência de margens de dumping relevantes para todas as origens investigadas. A associação observou, ainda, que os produtores/exportadores habilitados solicitaram prorrogação dos prazos para resposta aos questionários, os quais se encerrariam apenas após o prazo legal para emissão da determinação preliminar, de modo que tal circunstância não impediria a elaboração da conclusão preliminar com base nos elementos já constantes dos autos. No que se refere ao cenário de dano e nexo causal, a ABINT destacou que o referido documento de início teria concluído pela existência de dano material à indústria doméstica causado pelas importações investigadas, tendo sido identificada subcotação em todos os períodos. A ABINT sustentou que o cenário de dano identificado no período de investigação permaneceria durante a investigação e estaria sendo agravado pela evolução recente das importações. Nesse contexto, defendeu a recomendação de aplicação de direitos provisórios, sendo esses relevantes para evitar a continuidade do dano durante a investigação. 887. A peticionária apresentou, ainda, informações relativas à evolução das importações brasileiras após o período de investigação, com base em dados obtidos junto ao ComexStat referentes a um período teórico P6, correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2025, ressalvando que os dados ainda não contemplariam o mês de dezembro integralmente. Tais dados evidenciariam crescimento expressivo das importações das origens investigadas após o encerramento do período analisado. 888. Segundo os dados apresentados, as importações originárias da China teriam aumentado 58% em relação a P5, representando acréscimo de aproximadamente 15.000 toneladas. No caso do Egito, o crescimento teria alcançado 281%, correspondente a aproximadamente 6.000 toneladas adicionais. Para Israel, teria sido verificado crescimento de 5%, equivalente a cerca de 790 toneladas adicionais. A ABINT destacou, ainda, que os preços das importações originárias da China, do Egito e de Israel em P6 teriam permanecido em níveis semelhantes aos observados em P5, período em que já haviam sido identificados níveis relevantes de subcotação em relação aos preços da indústria doméstica. 889. A associação argumentou que, paralelamente ao aumento das importações investigadas, as importações provenientes de outras origens teriam diminuído 13%, o que, em sua avaliação, decorreria da concorrência exercida pelas importações investigadas. Alegou que o comportamento observado indicaria substituição das importações de outras origens pelas importações objeto da investigação. 890. Com base nos dados apresentados, a ABINT sustentou que a tendência observada ao longo do período de análise não apenas teria se mantido após o encerramento do período investigado, mas também teria se intensificado. Alegou que o crescimento contínuo dos volumes importados, aliado à manutenção de preços inferiores aos praticados pela indústria doméstica, confirmaria a persistência do dano identificado para fins de início da investigação. 891. A associação afirmou que as importações investigadas teriam apresentado crescimento agregado de aproximadamente 50% em volume em relação ao último período analisado pelo DECOM. Argumentou que tal evolução corroboraria a deterioração dos indicadores da indústria doméstica já identificada no documento de início e demonstraria a continuidade dos efeitos das importações objeto de dumping sobre o desempenho da indústria doméstica. Por fim, a ABINT alegou que a aplicação de medida antidumping provisória constituiria o instrumento adequado para evitar o agravamento do dano durante a investigação. Sustentou que, em linha com a prática adotada pelo DECOM, eventual medida provisória deveria ser calculada com base nas margens de dumping apuradas para fins de início da investigação, aplicando-se redutor de 10%. 892. Em resposta ao pleito da ABINT relativo à aplicação de direito antidumping provisório, a produtora/exportadora egípcia Gulsan, em manifestação protocolada em 9 de fevereiro de 2026, requereu, inicialmente, que este Departamento se restringisse à análise dos dados referentes ao período investigado para fins de determinação preliminar. Segundo a Gulsan, as informações relativas a período teórico posterior ao período investigado (P6) não constituiriam dados depurados e específicos ao escopo da investigação. 893. A produtora/exportadora argumentou, ainda, que a presente investigação possui características que recomendariam cautela antes da adoção de medida provisória: como a abrangência de 24 códigos da NCM, três origens investigadas e elevado número de partes interessadas habilitadas, circunstâncias que aumentariam sua complexidade. Argumentou que a prática administrativa recente do DECOM demonstraria que casos de elevada complexidade demandariam análise cautelosa antes da imposição de medidas provisórias, tendo destacado que a heterogeneidade do produto investigado e a necessidade de análise de grande volume de informações recomendariam aguardar avaliação mais aprofundada dos elementos constantes dos autos. 894. A Gulsan argumentou que o produto investigado teria escopo significativamente mais amplo do que aquele considerado em investigações anteriores envolvendo não tecidos. Pontuou que o presente caso abrangeria produtos destinados a diversos segmentos econômicos e aplicações industriais, não se limitando ao setor de higiene pessoal. Para demonstrar a amplitude do escopo, a empresa comparou o produto investigado com o escopo de medidas de salvaguarda anteriormente aplicadas a determinados não tecidos. Argumentou que, enquanto as salvaguardas incidiam sobre produtos destinados predominantemente ao segmento de higiene pessoal, a presente investigação abrange ampla gama de produtos utilizados em aplicações industriais, médicas, automotivas, agrícolas, de limpeza e outras finalidades. 895. A produtora/exportadora destacou, ainda, exemplos de produtos importados descritos por importadores em suas respostas aos questionários, incluindo não tecidos destinados a aplicações industriais específicas, componentes automotivos, filtros, produtos para limpeza e outras utilizações técnicas. Segundo a Gulsan eventual aplicação de medidas provisórias poderia produzir impactos relevantes sobre diversos segmentos produtivos e cadeias industriais que utilizam o produto investigado como insumo. 896. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT alegou, a respeito dos argumentos apresentados pela Gulsan em favor da não aplicação de direito antidumping provisório, que a manifestação protocolada pela exportadora teria sido apresentada após o encerramento do prazo destinado à apresentação de elementos de prova para fins de determinação preliminar. Sustentou que, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação sobre a conveniência da aplicação de medidas provisórias deve considerar os elementos constantes dos autos até o momento da determinação preliminar, não havendo necessidade de aguardar a conclusão da análise dos questionários dos produtores/exportadores. 897. A peticionária reiterou que os dados mais recentes de importação brasileira demonstrariam agravamento do cenário identificado durante o período de investigação. Alegou que as importações das origens investigadas teriam aumentado aproximadamente 50% em volume em relação ao último período analisado, ao mesmo tempo em que os preços de exportação permaneceram reduzidos. Segundo a ABINT, tais elementos reforçariam o dano causado pelas importações investigadas e evidenciariam a necessidade de adoção de medidas capazes de evitar a continuidade do dano durante a investigação. 898. Quanto ao argumento de que a amplitude do escopo do produto investigado, o número de origens investigadas e a quantidade de partes interessadas habilitadas impediriam a aplicação de medidas provisórias, a ABINT alegou que a prática recente do DECOM demonstraria a viabilidade da adoção de medidas provisórias em investigações de elevada complexidade. Nesse sentido, citou investigação envolvendo resinas de polietileno, na qual houve recomendação de aplicação de direito antidumping provisório apesar da existência de escopo amplo e de elevado número de partes interessadas. 899. A peticionária sustentou, ainda, que a presente investigação envolveria o maior número de partes interessadas já habilitadas em um procedimento dessa natureza, mas que tal circunstância não constituiria impedimento à aplicação de medidas provisórias. Alegou que o escopo do produto investigado estaria adequadamente delimitado e que inexistiria qualquer exclusão específica de produtos que inviabilizasse a análise ou comprometesse a aplicação dos critérios previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 900. Em 15 de maio de 2026, a Gulsan requereu que não houvesse a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios antes da conclusão da análise das inconsistências identificadas nas verificações in loco na indústria doméstica e da disponibilização às partes interessadas dos dados de dano recalculados, de modo a assegurar o pleno exercício do direito de defesa e a observância dos precedentes administrativos do DECOM. Esta manifestação está, a propósito, detalhada no item 1.8.1.1 deste documento. 8.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre direito provisório 901. As manifestações apresentadas referem-se à conveniência e à legalidade da aplicação de direitos antidumping provisórios no curso da investigação. De um lado, a ABINT sustenta que os requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, encontram-se atendidos, defendendo a existência de elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, além de alegar que dados mais recentes evidenciariam o agravamento do dano causado pelas importações investigadas, razão pela qual requer a aplicação de medidas antidumping provisórias. De outro lado, a produtora/exportadora egípcia Gulsan questiona a utilização de dados posteriores ao período investigado, alega que a complexidade da investigação recomenda cautela quanto à adoção de medidas provisórias e sustenta que inconsistências identificadas nas verificações in loco da indústria doméstica comprometem a confiabilidade da análise de dano, requerendo, assim, a não aplicação de direitos antidumping provisórios até a conclusão das análises e a disponibilização dos dados revisados às partes interessadas. Frise-se, nesse ponto, que as alegações da produtora/exportadora sobre as verificações in loco da indústria doméstica foram endereçadas oportunamente no item 1.8.1.1.1 deste documento. 902. Com relação aos argumentos apresentados pelas partes interessadas acerca da eventual recomendação de aplicação de direito antidumping provisório, nos termos dos arts. 65 e 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre ambos. Não obstante, a recomendação de aplicação de medida provisória demanda avaliação adicional acerca da conveniência e da oportunidade de sua adoção à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. 903. Nesse contexto, observa-se que a presente investigação apresenta elevado grau de complexidade, abrangendo ampla variedade de produtos classificados em 24 códigos da NCM, três origens investigadas e expressivo número de partes interessadas habilitadas. Ademais, o produto objeto da investigação compreende não tecidos destinados a diversos segmentos econômicos e aplicações distintas, circunstância que exige exame aprofundado dos elementos constantes dos autos e das informações apresentadas pelas partes. 904. Cumpre destacar, ainda, que a fase atual da investigação foi marcada pela apresentação de elevado volume de informações, questionários e manifestações por produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas, incluindo alegações relacionadas à definição do produto, à similaridade, à metodologia de comparação de preços, à análise de dano e à causalidade. Tais elementos demandam aprofundamento analítico adicional no curso da investigação, inclusive à luz das informações obtidas após a data de corte de 18 de maio de 2026, estabelecida para a consideração dos argumentos e elementos constantes dos autos nesta determinação preliminar, as quais serão oportunamente examinadas para fins de divulgação de fatos essenciais sob julgamento, em sede de nota técnica. 905. O DECOM observa que a legislação antidumping não estabelece obrigatoriedade de recomendação de aplicação de medida provisória quando verificados indícios preliminares de dumping, dano e nexo causal. A adoção de tal medida constitui faculdade da autoridade investigadora, a ser exercida à luz das particularidades de cada investigação e da necessidade de adequada instrução processual. 906. Nesse sentido, a prática administrativa recente do Departamento tem sido pautada pela cautela em investigações caracterizadas por elevada complexidade, especialmente quando a análise envolve amplo escopo de produto, múltiplas origens investigadas, elevado número de partes interessadas e significativo volume de informações submetidas à apreciação da autoridade investigadora. 907. Assim, sem prejuízo das conclusões preliminares alcançadas na presente etapa quanto à continuidade da investigação, o DECOM entende que a adequada avaliação dos elementos constantes dos autos recomenda o prosseguimento da instrução processual até a conclusão da investigação, oportunidade em que será possível examinar de forma exauriente todas as informações apresentadas pelas partes interessadas. 908. Dessa forma, em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo sem a imposição de medida antidumping provisória. Conforme destacado, em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 8.2 Das outras manifestações 909. Em seu pedido de habilitação como parte interessada, protocolado em 13 de novembro de 2025, a ABIHPEC destacou que os não tecidos são materiais utilizados na fabricação de absorventes higiênicos, produto essencial para as mulheres de todas as classes sociais, bem como de fraldas e lenços umedecidos, empregados na higiene de recém-nascidos, e de produtos destinados à incontinência adulta, os quais exercem papel relevante para a saúde e o bem-estar de seus usuários. Segundo a associação, o segmento de fraldas e absorventes seria altamente sensível a variações de custos, atuando com margens comprimidas e alta competição. Argumentou que o consumo desses produtos estaria relacionado ao ciclo de vida e condições de saúde de grupos vulneráveis da população. 910. Segundo a ABIHPEC, o aumento do custo do não tecido poderia implicar o encarecimento de fraldas e absorventes, especialmente em linhas populares destinadas a políticas públicas de distribuição gratuita. Ressaltou que o segmento seria reconhecido como essencial pelo legislador brasileiro, sendo inserido no grupo de produtos com desoneração tributária diante dos novos impostos criados pela Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional no 132, de 2023, justamente em reconhecimento a sua importância social. 911. Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2025, a importadora Polar Fix asseverou que, no caso de aplicação de medida antidumping, haveria impacto direto na fabricação de insumos hospitalares no Brasil. O aumento desses custos afetaria, por consequência, hospitais públicos e privados, clínicas, serviços ambulatoriais, o Sistema Único de Saúde (SUS) e demais segmentos que dependem de produtos descartáveis. Tal efeito causaria, ainda, riscos de desabastecimento e pressão nos preços de procedimentos médicos, indo de encontro ao interesse público e agravando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor de saúde. Além disso, o encarecimento de insumos como os não tecidos reduziria a competitividade da indústria nacional de transformação, setor que gera empregos. Tais produtores sustentariam cadeias produtivas, com forte impacto social e regional. 912. Segundo a Polar Fix, a aplicação de medida antidumping teria ainda o efeito de fortalecer o produto acabado hospitalar importado da China. Isso porque ao aumentar o custo da matéria-prima utilizada pelas empresas brasileiras, o mercado seria direcionado para aquisição de aventais, campos cirúrgicos, embalagens e outros itens já finalizados provenientes do exterior, especialmente da China, onde o custo de produção em escala seria menor. 913. Em 17 de abril de 2026, a ABINT asseverou, a respeito dos argumentos apresentados pela Polar Fix e pela ABIHPEC sobre possíveis efeitos econômicos e sociais da eventual aplicação de medidas antidumping, que tais matérias não integram o objeto da presente investigação. A associação sustentou que questões relacionadas a eventual aumento de custos para fabricantes de produtos de higiene, impactos sobre custos hospitalares, encarecimento de insumos ou efeitos econômicos mais amplos sobre cadeias produtivas não constituem elementos pertinentes à análise de dumping, dano e nexo causal conduzida pelo DECOM. Por essa razão, requereu que tais argumentos fossem desconsiderados na presente investigação. 8.2.1 Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações 914. Passa-se, a seguir, à análise das outras manifestações submetidas pelas partes. De um lado, ABIHPEC e Polar Fix sustentaram que a eventual aplicação de medidas antidumping poderia elevar os custos de produtos de higiene e insumos hospitalares, com impactos para consumidores, políticas públicas, o setor de saúde e a competitividade da indústria nacional. Em sentido contrário, a ABINT argumentou que essas alegações extrapolam o objeto da investigação, restrito à análise de dumping, dano e nexo causal, requerendo sua desconsideração no presente processo. 915. A esse respeito, cumpre esclarecer que as manifestações apresentadas pela ABIHPEC e pela Polar Fix acerca dos potenciais impactos de eventual aplicação de medidas antidumping sobre consumidores, cadeias produtivas, políticas públicas, custos de produtos destinados ao setor de saúde, e demais efeitos econômicos mais amplos não se inserem no objeto da presente investigação, que cuida do dumping, do dano e do nexo de causalidade. 916. Desse modo, as alegações formuladas pela ABIHPEC e pela Polar Fix, embora possam ser pertinentes em eventual procedimento de avaliação de interesse público, não são aptas, por si sós, a infirmar as conclusões desta investigação quanto aos requisitos legais para aplicação de medidas antidumping. 9. DA RECOMENDAÇÃO 917. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.