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ResoluçãoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 89
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.038, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
Esta resolução estabelece regras rigorosas de segurança sanitária para aeroportos e aeronaves no Brasil, obrigando administradoras aeroportuárias e empresas aéreas a adotarem planos de controle de qualidade, limpeza, gestão de resíduos e água potável. O ato afeta diretamente a operação de aeroportos e companhias aéreas, que passam a ser responsáveis pela fiscalização de serviços terceirizados e pela manutenção de condições higiênicas adequadas para proteger a saúde de passageiros e trabalhadores.
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Texto integral
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.038, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a segurança sanitária em aeroportos e aeronaves e estabelece obrigações para as administradoras aeroportuárias, empresas aéreas e empresas prestadoras de serviços a terceiros.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de agosto de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos necessários para a segurança sanitária em aeroportos e aeronaves e determina obrigações para as administradoras aeroportuárias, empresas aéreas e empresas prestadoras de serviços a terceiros que executam atividades sujeitas à vigilância sanitária.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica às pessoas jurídicas, de direito privado ou público, que executam atividades de administração aeroportuária, às empresas aéreas de transporte regular e não regular de passageiros ou cargas no território nacional, às empresas prestadoras de serviços a terceiros que executam atividades sujeitas à vigilância sanitária, e cessionários ou locatários, no que couber.
Parágrafo único. O capítulo III, que trata do Sistema de Gestão da Qualidade, se aplica, exclusivamente, às administradoras de aeroportos de classes III e IV e aeroportos designados e às empresas aéreas de transporte regular de passageiros que operem aeronaves providas de instalação sanitária ou hidráulica.
Seção III
Definições
Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se às terminologias típicas da aviação as definições do Código Brasileiro de Aeronáutica, disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e atualizações, do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01 e demais Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), relacionando-se aos demais vocábulos a serem conceituados as seguintes definições:
I - administradora aeroportuária: pessoa jurídica, pública ou privada, responsável pela gestão, operação e manutenção da infraestrutura aeroportuária, incluindo a coordenação das atividades realizadas no aeroporto e a garantia das condições necessárias para a segurança, regularidade e eficiência das operações aéreas e do atendimento aos usuários.
II - aeroporto designado: é o aeroporto internacional, estratégico do ponto de vista epidemiológico e geográfico, onde são mantidas as capacidades básicas de vigilância e resposta, conforme o Regulamento Sanitário Internacional e cumpridos os requisitos específicos da presente norma;
III - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, higiene pessoal, independentemente da sua origem;
IV - atendimento pré-hospitalar móvel (APH móvel): atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde;
V - atividade sujeita à vigilância sanitária: toda atividade relacionada a produtos, serviços, processos, ambientes ou tecnologias que envolva risco à saúde pública, e que, portanto, demande regulação e fiscalização pela autoridade sanitária competente, seja no nível federal, estadual, distrital ou municipal, sendo exemplos no contexto aeroportuário os serviços relacionados a resíduos sólidos e efluentes, sistemas de climatização, limpeza e desinfecção, abastecimento de água potável para consumo humano, controle de fauna sinantrópica nociva, atendimento pré-hospitalar móvel, serviços de saúde, alimentação, estética dentre outros que constarem na Instrução Normativa - IN nº 66 de 1º de setembro de 2020 e suas atualizações;
VI - autoridade sanitária competente: é a autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua demarcação territorial, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes no território nacional, em tratados e em outros atos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
VII - boas práticas sanitárias (BPS) : conjunto de medidas e procedimentos de controle sanitário, incluindo ações de prevenção e gerenciamento de risco sanitário, intervenção e correção de irregularidades, aplicáveis a ambientes, produtos e serviços, que visam garantir conformidade com regulamentos técnicos e condições higiênico-sanitárias satisfatórias;
VIII - cessionário: pessoa jurídica que recebe o direito de uso de área, instalação ou infraestrutura aeroportuária, para a prestação de serviços ou o desenvolvimento de atividades no aeroporto, respondendo pelo cumprimento das normas sanitárias aplicáveis no âmbito de sua atuação;
IX - comissaria: é o estabelecimento que tem como finalidade principal a produção, acondicionamento, armazenamento e transporte de alimentos destinados à alimentação a bordo das aeronaves;
X - condições higiênico-sanitárias satisfatórias: condição de estabelecimento, ambiente, produto ou serviço no qual não são identificados riscos sanitários relevantes que possam causar agravos à saúde individual ou coletiva;
XI - contaminação: presença de uma substância ou agente tóxico ou infeccioso na superfície corporal de um ser humano ou de um animal, no interior ou na superfície de um produto preparado para consumo, ou na superfície de outro objeto inanimado, incluindo meios de transporte, que possa constituir risco para a saúde pública;
XII - contaminação cruzada: é a transferência da contaminação de uma área ou de um produto para áreas ou produtos anteriormente não contaminados, de um modo indireto, por meio de superfícies de contato, mãos, utensílios, equipamentos, entre outros;
XIII - contrato de prestação de serviço: documento mutuamente acordado e controlado entre as empresas contratante e contratada, estabelecendo as atribuições e responsabilidades contratuais de cada uma das partes, relativamente à terceirização de atividades ou prestação de serviços;
XIV - depósito de material de limpeza (DML): é um espaço destinado ao armazenamento de produtos saneantes, utensílios de limpeza e desinfecção, equipamentos de proteção de uso individual e coletivo, com estrutura adequada para a organização, a limpeza e desinfecção e a guarda dos materiais;
XV - descontaminação: procedimento pelo qual são tomadas medidas de saúde para eliminar uma substância ou agente tóxico ou infeccioso, que possa constituir risco para a saúde pública, presente na água, ar, superfície corporal de um ser humano ou animal, no interior ou na superfície de um produto preparado para consumo, ou na superfície de outro objeto inanimado ou ambientes, incluindo meios de transporte e outros ambientes;
XVI - desinfecção: procedimento pelo qual são tomadas medidas de saúde para controlar ou eliminar agentes infecciosos na superfície corporal de um ser humano ou animal, no interior ou na superfície de bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais e superfícies em geral, mediante exposição direta a agentes químicos ou físicos;
XVII - dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XVIII - efluente sanitário: no contexto aeroportuário, é o líquido proveniente de águas residuárias e dejetos oriundos das aeronaves e do terminal de passageiros caracterizado pela presença de sólidos orgânicos e inorgânicos suspensos e dissolvidos, bem como microorganismos, sendo necessário tratamento e monitoramento para o seu lançamento no meio ambiente;
XIX - empresa prestadora de serviços a terceiros: pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços sujeitos à vigilância sanitária determinados e específicos, incluindo os serviços especializados auxiliares do transporte aéreo;
XX - estação de tratamento de esgoto (ETE): conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
XXI - farmácia privativa: unidade de controle e dispensação, unitização ou unitarização de medicamentos e produtos para a saúde localizada dentro de uma instituição específica destinada exclusivamente ao atendimento das necessidades internas dessa instituição;
XXII - fauna sinantrópica nociva: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória ou permanente, interagindo de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
XXIII - inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos destinados a verificar o cumprimento da legislação sanitária in loco (inspeção física), de forma remota ou por análise documental, visando à proteção da saúde individual e coletiva;
XXIV - limpeza: consiste na remoção de sujidade visível dos artigos por meio da ação mecânica, reduzindo a população microbiana no ambiente, mediante a aplicação de processos químico, mecânico ou térmico, num determinado tempo;
XXV - notificação sanitária: ato administrativo emitido pela autoridade sanitária competente com o objetivo de informar o regulado sobre a identificação de situação irregular perante as normas sanitárias vigentes e determinar a devida correção em prazo determinado, bem como para solicitar documentos e informações;
XXVI - plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS: é o documento técnico-operacional que define o conjunto de informações e estratégias integradas de gestão, destinado a normatizar os procedimentos operacionais de gerenciamento de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes à geração, à segregação, ao acondicionamento, à identificação, à coleta, ao transporte, ao armazenamento, ao tratamento e à disposição final, em conformidade com a legislação sanitária e ambiental;
XXVII - plano de gerenciamento de efluentes sanitários - PGES: é o documento técnico-operacional destinado a assegurar a implementação e a manutenção do controle sanitário de todo o sistema de recepção e tratamento dos dejetos das águas residuárias geradas nas instalações aeroportuárias e aeronaves desde a coleta dos efluentes sanitários até a sua disposição final garantindo a segurança das operações e devida documentação;
XXVIII - plano de gerenciamento de limpeza e desinfecção - PLD: é o documento técnico-operacional que define procedimentos, métodos, responsabilidades, frequência e produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e descontaminação de ambientes, equipamentos e superfícies, a fim de garantir condições higiênico-sanitárias adequadas, reduzindo riscos de contaminação de trabalhadores e usuários;
XXIX - plano de gestão de água potável - PGAP: é o documento técnico-operacional que estabelece procedimentos, responsabilidades, identifica riscos e prevê medidas de controle necessárias para assegurar a oferta e a qualidade da água para consumo humano, no sítio aeroportuário, em conformidade com os padrões de potabilidade estabelecidos na legislação sanitária;
XXX - plano de manutenção, operação e controle - PMOC: é o documento técnico-operacional adotado para o sistema de climatização, o qual deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, sua periodicidade, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia da segurança do sistema de climatização e da qualidade do ar nos ambientes, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos seus ocupantes;
XXXI - plano de prevenção, monitoramento e controle da fauna sinantrópica nociva - PPMCF: é o documento técnico-operacional destinado a estabelecer, implementar e manter ações sistemáticas de prevenção, monitoramento e controle de pragas, vetores e reservatórios que possam representar risco à saúde humana, conforme requisitos da legislação sanitária vigente;
XXXII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, para o qual deve haver destinação final, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXXIII - risco para a saúde pública: probabilidade de ocorrência de um evento que possa afetar de forma adversa a saúde de populações humanas, com ênfase naquele que pode se propagar internacionalmente ou que pode representar um perigo grave e direto;
XXXIV - segurança sanitária: manutenção das boas práticas sanitárias, com vistas a promover e proteger a saúde da população, prevenindo e controlando riscos sanitários;
XXXV - serviço de saúde: atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, objetivando a prevenção e o diagnóstico de doenças, o tratamento, a recuperação, a estética ou a reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão;
XXXVI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até os pontos de oferta de água, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;
XXXVII - sistema coletor de esgoto (cloaca) - sistema interligado à rede de efluentes do aeroporto, em edifício coberto, arejado e impermeabilizado, que recebe os efluentes das aeronaves e os destina ao sistema público de esgoto ou à Estação de Tratamento de Esgoto do aeroporto ou solução alternativa para tratamento de efluentes sanitários do aeroporto;
XXXVIII - sistema de gestão da qualidade (SGQ): é um sistema composto de estrutura organizacional, procedimentos, processos, recursos e ações sistemáticas, com a finalidade de assegurar que um produto, ambiente ou serviço atenda a determinados requisitos de qualidade;
XXXIX - sítio aeroportuário: toda a área patrimonial do aeródromo, incluindo a infraestrutura, edificações, instalações, sistemas e equipamentos destinados ao suporte das atividades aeroportuárias;
XL - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (SAC): toda modalidade de abastecimento coletivo destinado a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização, e sem rede de distribuição;
XLI - usuários: são todas as pessoas que circulam nas áreas do sítio aeroportuário, incluindo viajantes e trabalhadores;
XLII - veículo para abastecimento de água potável (QTA): caminhão ou carrinho rebocável utilizado para reposição de água potável nos reservatórios dos sanitários e cozinha das aeronaves;
XLIII - veículo transportador de dejetos e águas residuárias (QTU): caminhão ou carrinho rebocável utilizado para coleta e transporte de dejetos e águas residuárias das aeronaves;
XLIV - vetor: inseto ou outro animal que normalmente é portador de um agente infeccioso que constitui um risco à saúde pública; e
XLV - viajante: no contexto aeroportuário, pessoa em viagem, independente da sua condição legal; seja passageiro, tripulante, profissional não tripulante ou outro.
CAPÍTULO II
SEGURANÇA SANITÁRIA DOS AEROPORTOS E AERONAVES
Seção I
Classificação dos aeroportos
Art. 4º Para fins desta Resolução, os aeroportos são classificados em domésticos, internacionais e designados.
Art. 5º Para fins desta Resolução, os aeroportos são também classificados em razão do número de passageiros processados (Classes I, II, III e IV) conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC Nº 153, ou outro que vier a substituí-lo.
Seção II
Responsabilidades das administradoras aeroportuárias
Art. 6º Todas as administradoras aeroportuárias devem cumprir as Boas Práticas Sanitárias (BPS), as quais nesta Resolução constam elencadas no Capítulo IV, nos serviços de coleta, acondicionamento e disposição final de resíduos sólidos ou efluentes sanitários; nos sistemas de climatização; na limpeza e desinfecção do sítio aeroportuário; no fornecimento de água para consumo humano; no controle de fauna sinantrópica nociva; em serviços de saúde e atendimento pré-hospitalar móvel e em outras atividades sujeitas à vigilância sanitária que venham a exercer ou que sejam realizadas por empresas prestadoras de serviço a terceiros.
§ 1º As atividades sujeitas à vigilância sanitária descritas no caput deste artigo as quais sejam realizadas por prestadoras de serviços a terceiros devem ser adequadamente definidas, formalizadas e controladas por meio de contrato que especifique as funções, responsabilidades e obrigações das partes envolvidas, bem como o dimensionamento de recursos físicos e humanos, incluindo a necessidade de ciência e aprovação do contratante original caso subcontratações sejam aceitas.
§ 2º Deve-se garantir que as diretrizes, o planejamento técnico-operacional e as ações para realização das atividades previstas no caput, incluindo ações de contingência em situações de risco sanitário, estejam documentadas, a despeito de possível terceirização da execução das atividades.
§ 3º Deve ser assegurado o treinamento inicial e periódico das equipes que executarão as atividades citadas no caput deste artigo, a despeito de possível terceirização de sua execução ou da ministração dos treinamentos.
Art. 7º As administradoras aeroportuárias devem garantir que as empresas prestadoras de serviços a terceiros, por elas contratadas, que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária, atendam os seguintes requisitos:
I- operem segundo as especificações técnicas do contrato;
II- atuem conforme o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) da contratante, para as categorias de aeroportos aplicáveis;
III- disponham de responsável técnico habilitado;
IV- cumpram a legislação sanitária vigente e normas técnicas complementares, nos termos desta Resolução; e
V- estejam regularizadas junto à autoridade sanitária competente, quando couber.
Art. 8º As administradoras aeroportuárias devem exigir, como condição para o início e a manutenção das atividades, que os cessionários e locatários que realizem atividades sujeitas à vigilância sanitária no sítio aeroportuário apresentem comprovação de regularização junto à autoridade sanitária competente, quando couber.
Art. 9º As administradoras aeroportuárias devem cadastrar, junto à Anvisa, os aeroportos sob sua administração conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico da Agência e atualizar tais cadastros anualmente e sempre que houver alteração na relação de aeroportos por elas administrados ou do interlocutor designado para a comunicação com a Anvisa.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo inclui a lista de empresas prestadoras de serviços a terceiros que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária que atuam no sítio aeroportuário.
Art. 10. As administradoras de aeroportos de classe III e IV e de aeroportos designados devem dispor de um SGQ que garanta a segurança sanitária em todo o sítio aeroportuário.
Seção III
Responsabilidades das empresas aéreas
Art. 11. As empresas aéreas que prestam serviço de transporte aéreo de passageiros ou cargas, como operador aéreo regular ou não regular, devem cumprir as BPS, as quais nesta Resolução constam elencadas no Capítulo V, nos serviços de coleta, acondicionamento e transporte de resíduos sólidos ou efluentes sanitários; nos alimentos ofertados a bordo; nos sistemas de climatização; na limpeza e desinfecção; no fornecimento de água para consumo humano; no controle de fauna sinantrópica nociva; no conjunto de primeiros socorros; no conjunto médico de emergência e em outras atividades sujeitas à vigilância sanitária que venham a executar ou que sejam realizadas por empresas prestadoras de serviços a terceiros.
Art. 12. As empresas aéreas devem garantir que as empresas prestadoras de serviços a terceiros, por elas contratadas, que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária, atendam os seguintes requisitos:
I- operem segundo as especificações técnicas do contrato;
II- atuem conforme o SGQ da contratante, para as categorias de empresas aplicáveis;
III- disponham de responsável técnico habilitado;
IV- cumpram a legislação sanitária vigente e normas técnicas complementares, nos termos desta Resolução; e
V- estejam regularizadas junto à autoridade sanitária competente, quando couber.
Art. 13. As empresas aéreas que operam voos regulares e não regulares no Brasil devem cadastrar-se junto à Anvisa conforme as orientações disponíveis no sítio eletrônico da Agência, e atualizar seus cadastros anualmente e sempre que houver alteração do operador aéreo ou do interlocutor designado para a comunicação com a Anvisa.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo inclui a lista de empresas prestadoras de serviços a terceiros que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária.
Art. 14. As empresas aéreas que prestam serviço de transporte aéreo regular de passageiros, operando aeronaves providas de instalação sanitária ou hidráulica, devem dispor de um SGQ que garanta a segurança sanitária das aeronaves.
Seção IV
Responsabilidades das empresas prestadoras de serviços a terceiros, cessionários e locatários
Art. 15. Todas as empresas atuantes no sítio aeroportuário que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária, incluindo prestadoras de serviços a terceiros, cessionários e locatários, devem atender os seguintes requisitos:
I- cumprir a legislação sanitária vigente e normas técnicas complementares, nos termos desta Resolução;
II- estar regularizadas junto à autoridade sanitária competente, quando couber.
Art. 16. Cessionários ou locatários de espaços no sítio aeroportuário que sejam responsáveis por executar atividades de limpeza e manutenção em suas áreas privativas, conforme acordado com o cedente ou locador, devem garantir condições higiênico-sanitárias satisfatórias em tais ambientes e atuar em conformidade com os planos de gerenciamento de resíduos sólidos e de prevenção, controle e monitoramento de fauna sinantrópica nociva do aeroporto.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE (SGQ)
Seção I
Requisitos gerais e atividades
Art. 17. As administradoras de aeroportos de classe III e IV e de aeroportos designados e as empresas aéreas que prestam serviço de transporte aéreo regular de passageiros, operando aeronaves providas de instalação sanitária ou hidráulica, devem dispor de SGQ que determine a implementação de uma Política de Segurança Sanitária, com intenções e diretrizes globais relativas à qualidade sanitária de ambientes, processos, produtos e serviços, formalmente expressa e autorizada pela administração superior da empresa.
Parágrafo único. A Política de Segurança Sanitária referida no caput poderá integrar estrutura de gestão da qualidade já adotada pela organização, inclusive aquela destinada à Garantia da Segurança Operacional, desde que contemple os documentos, processos, parâmetros e instrumentos necessários à garantia da Segurança Sanitária e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 18. Os requisitos gerais do SGQ contemplam:
I - estrutura definida na organização da empresa englobando procedimentos, processos e recursos organizacionais;
II - ações sistemáticas necessárias para assegurar que um ambiente, processo, produto ou serviço atenda às boas práticas sanitárias.
Art. 19. A área responsável pelo SGQ deve realizar as seguintes atividades relacionadas ao controle sanitário de ambientes, processos, produtos e serviços:
I - garantir a implementação e a manutenção de um sistema da qualidade que abranja as atividades sujeitas à vigilância sanitária relacionadas à limpeza e desinfecção, gerenciamento de resíduos sólidos ou efluentes, controle e monitoramento da fauna sinantrópica nociva, garantia da qualidade da água para consumo humano e do ar nos ambientes climatizados e outras que sejam realizadas pelas administradoras aeroportuárias, empresas aéreas ou empresas prestadoras de serviços a terceiros;
II - coordenar a gestão documental, elaborando, revisando e aprovando os documentos da qualidade;
III - adotar e manter programa de auditorias de qualidade das atividades desempenhadas pela própria empresa;
IV - gerir a qualificação de fornecedores e prestadores de serviço, determinando requisitos técnicos de seleção e garantindo o registro da qualificação;
V - aprovar e supervisionar contratos de prestação de serviço a fim de garantir a qualidade do serviço prestado;
VI - adotar e manter programa de auditoria periódica da qualidade, aplicável a prestadores de serviço;
VII - promover programas de treinamento iniciais e periódicos;
VIII - receber, investigar e responder as reclamações; e
IX - registrar, investigar e adotar ações corretivas e preventivas para as não conformidades identificadas.
Art. 20. O SGQ das administradoras aeroportuárias e das empresas aéreas deve assegurar que as atividades sujeitas à vigilância sanitária, ainda que realizadas por prestadoras de serviços a terceiros, sejam:
I - claramente especificadas em documentos formalmente aprovados;
II - geridas por profissionais com responsabilidades específicas descritas nas atribuições dos cargos;
III- executadas por pessoal competente, devidamente treinado e em número compatível com a complexidade da atividade e com o tempo de execução pretendido;
IV - executadas em conformidade com os procedimentos definidos e normas sanitárias específicas;
V - registradas, a fim de comprovar a sua execução, monitoramento e supervisão;
VI - monitoradas quanto à sua qualidade, segundo procedimento de monitoramento e/ ou auditoria da qualidade; e
VII - avaliadas quanto à sua qualidade, com frequência associada ao risco sanitário, por usuários e funcionários, objetivando sua melhoria contínua.
Seção II
Documentação
Art. 21. A documentação constitui parte essencial do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) sendo a sua gestão fundamental à garantia da Segurança Sanitária.
Parágrafo único. Um sistema de documentação deve ser utilizado para estabelecer, controlar, monitorar e registrar as atividades que impactem na segurança sanitária.
Art. 22. O Manual da Qualidade ou documentação equivalente deve estar estabelecido e conter a descrição do SGQ, incluindo as responsabilidades de gestão.
Art. 23. São considerados documentos do SGQ:
I - os planos dispostos nos capítulos IV e V desta Resolução e outros que venham a ser elaborados;
II - procedimentos operacionais padronizados que descrevam ações para a execução de atividades sujeitas à vigilância sanitária, bem como aqueles relacionados à qualificação, seleção e monitoramento de prestadores de serviço, auditorias da qualidade, treinamento de funcionários, gestão de reclamações e gestão de não conformidades;
III - instruções de trabalho, ordens de serviço, especificações técnicas e listas; e
IV - registros, formulários preenchidos e relatórios.
Art. 24. Os documentos da qualidade devem dispor de:
I - orientações para elaboração, revisão, aprovação, distribuição e controle, treinamento, codificação, guarda e obsolescência dos documentos, em formato físico ou eletrônico;
II - identificação única sequencial e a data de efetividade definida;
III - nomes, cargos e setores dos elaboradores, revisores técnicos, revisores da qualidade e aprovadores; e
IV - elaboração, revisão e aprovação realizadas por pessoas distintas.
Art. 25. A empresa deve assegurar que os documentos necessários à execução das atividades estejam atualizados e disponíveis para os funcionários e que todos os documentos obsoletos sejam retirados de uso.
Art. 26. Os procedimentos, instruções e registros devem ser mantidos por, no mínimo, 2 (dois) anos após a sua obsolescência.
Seção III
Atividades realizadas por empresas prestadoras de serviços a terceiros
Art. 27. O SGQ das administradoras aeroportuárias e empresas aéreas deve incluir o controle e o monitoramento de quaisquer atividades relacionadas à garantia da segurança sanitária que sejam realizadas por prestadoras de serviços a terceiros.
Art. 28. Os serviços prestados por terceiros e seus contratos estão sujeitos à fiscalização sanitária.
Art. 29. As empresas prestadoras de serviços a terceiros devem cumprir as boas práticas sanitárias descritas no presente regulamento quando da execução das atividades para as quais foram contratadas, sem prejuízo das responsabilidades do contratante.
Art. 30. Qualquer atividade contratada, cujo escopo esteja sujeito a requisitos sanitários, deve ser adequadamente definida, formalizada e controlada por meio de contrato que contenha o detalhamento das funções, responsabilidades e obrigações das partes envolvidas, bem como o dimensionamento de recursos físicos e humanos.
Parágrafo único. O contrato a que se refere o caput deste artigo deve prever que as subcontratações dependem de avaliação e aprovação prévias pelo contratante original.
Art. 31. O contratante é responsável pela conformidade das atividades realizadas, incluindo aquelas executadas por empresas subcontratadas pela contratada, devendo adotar medidas para garantir o cumprimento integral das normas sanitárias por todas as partes envolvidas.
Art. 32. A seleção, a qualificação, a aprovação e a manutenção do prestador de serviço devem ser documentadas como parte do Sistema de Gestão da Qualidade da administradora aeroportuária ou da empresa aérea.
Art. 33. O contratante da empresa prestadora de serviços é responsável por implementar e manter, conforme previsto no SGQ, processos que garantam o cumprimento de requisitos legais e regulamentares, em todas as atividades realizadas por terceiros e subcontratados sob a sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo devem contemplar os seguintes aspectos:
I - antes da celebração do contrato, o contratante é responsável por avaliar a legalidade, a adequação e a capacidade técnica do contratado para executar as atividades objeto do contrato e subcontratadas, de acordo com os requisitos estabelecidos, incluindo responsabilidade técnica, no que couber, instalações adequadas, equipamentos, conhecimento, experiência e pessoal competentes;
II - o contratante deve fornecer à prestadora de serviços todas as informações e orientações necessárias sobre o serviço a ser prestado e as condições em que deve ser executado, de forma a garantir a conformidade com as normas vigentes;
III - caso a empresa prestadora de serviços a terceiros possua procedimentos previamente elaborados, o contratante é responsável por revisá-los, verificando a sua adequabilidade frente aos requisitos sanitários, demandando quaisquer ajustes necessários à sua implementação no ambiente e circunstâncias de atuação do contratado, e incorporando-os aos documentos da contratante, em conformidade a Seção I deste Capítulo; e
IV - o contratante deve monitorar os registros e resultados relacionados às atividades contratadas (ou subcontratadas), supervisionando a sua execução com frequência associada ao risco sanitário, bem como deve garantir o monitoramento, a investigação, a correção de não conformidades e a implementação de melhorias.
Art. 34. Todos os registros relacionados às atividades realizadas por empresas prestadoras de serviços a terceiros, tais como registros analíticos, de tempo, de temperatura e de execução de atividades, entre outros, devem ser mantidos ou estar disponíveis para o contratante e autoridade sanitária.
Seção IV
Investigação e tratamento de não conformidades
Art. 35. As administradoras aeroportuárias e as empresas aéreas, por meio do SGQ, devem estabelecer e manter procedimentos documentados para:
I - analisar processos e operações de trabalho, relatórios de auditoria de qualidade, registros de qualidade, registros de manutenção e qualificação, reclamações e outras fontes de dados de qualidade, de forma a identificar potenciais não conformidades relacionadas a processos ou ao SGQ;
II - determinar o impacto e a extensão das não conformidades identificadas;
III - investigar causas de não conformidades e promover melhorias contínuas por meio da utilização de ferramentas de gestão da qualidade;
IV - identificar desvios da qualidade, comunicar a todos os envolvidos no processo e adotar medidas apropriadas para evitar recorrência; e
V - verificar a efetividade da ação corretiva em prazo compatível com risco sanitário.
Art. 36. Todos os registros de não conformidades devem ser regularmente revisados a fim de se identificar desvios recorrentes e suas tendências, possibilitar a avaliação da efetividade de medidas adotadas e a definição de ações para a melhoria dos processos.
Seção V
Auditorias da qualidade
Art. 37. As administradoras aeroportuárias e as empresas aéreas devem realizar auditorias da qualidade, inclusive junto a empresas prestadoras de serviços a terceiros, para avaliação das Boas Práticas Sanitárias e do cumprimento desta Resolução.
Art. 38. As auditorias devem:
I - estar previstas nas atividades de gestão e descrita no Manual da Qualidade ou documento equivalente;
II - ser conduzidas por profissional(ais) não vinculado(s) hierarquicamente ao processo ou ao departamento inspecionado e capacitado(s) especificamente para esta atividade;
III - monitorar indicadores de qualidade que permitam a avaliação de desempenho da empresa;
IV - ocorrer regularmente, considerando o risco sanitário das atividades auditadas e resultados de auditorias anteriores; e
V - produzir relatórios que descrevam, na íntegra, falhas e desvios detectados, criticidade dos desvios, investigação das causas, ações corretivas e preventivas, garantindo que estes sejam avaliados pelas chefias de cada departamento afetado.
Seção VI
Treinamento
Art. 39. Todos os funcionários cujas atividades impactem direta ou indiretamente na segurança sanitária, isto é, que executem atividade sujeita à vigilância sanitária ou atuem na gestão de sua qualidade, devem receber treinamento admissional e periódico.
Art. 40. Os treinamentos devem ocorrer considerando as atribuições, a complexidade das atividades, as responsabilidades individuais dos treinandos e a função na empresa.
§ 1º Devem ser mantidos os registros que permitam identificar o treinando, a data de execução e a carga horária, estratégia utilizada, assuntos abordados e a avaliação da eficácia do treinamento.
§ 2º Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, devendo tais profissionais estar identificados nos respectivos registros.
Art. 41. Os requisitos de treinamento relevantes a cada posição de trabalho, expressos pelas políticas, programas, procedimentos e formulários, devem estar definidos e formalizados.
Art. 42. Os funcionários devem receber treinamento sempre que uma ação corretiva assim indicar e nas mudanças e revisões de procedimentos.
Art. 43. As administradoras aeroportuárias e empresas aéreas devem garantir que os funcionários responsáveis pela execução das atividades estejam capacitados, mantendo o controle sobre os treinamentos realizados, independentemente de terem ou não sido ministrados por empresa contratada.
CAPÍTULO IV
BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS EM AEROPORTOS
Seção I
Água para consumo humano
Art. 44. As administradoras aeroportuárias devem manter um Plano de Gestão de Água Potável (PGAP) para garantir a oferta e a qualidade da água para consumo humano, no sítio aeroportuário, em conformidade com os padrões de potabilidade estabelecidos na legislação sanitária, a saber, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022, e, no que couber, o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, ou outras normas que vierem a substituí-las.
Art. 45. Os aeroportos que possuírem ligação com o sistema de abastecimento de água para consumo humano do município ou do Distrito Federal devem realizar o controle de qualidade da água conforme o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Quando for necessária a realização de tratamento complementar, laudos e informações técnicas devem ser mantidos conforme os requisitos normativos dos quais trata o caput deste artigo e fornecidos à autoridade sanitária quando solicitados.
Art. 46. Os aeroportos que possuírem sistema de abastecimento de água para consumo humano com captação própria ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água (SAC) devem dispor de estação de tratamento instalada no aeroporto e atender o disposto no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, ou outro que vier a substituí-lo, para as etapas de captação e tratamento da água.
§ 1º No que se refere à reservação e distribuição da água para consumo humano, os aeroportos de que trata o caput desse artigo deverão observar as previsões da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º Para o cálculo da população abastecida deve ser considerado o movimento diário médio de usuários do aeroporto dos últimos 12 meses.
Art. 47. As administradoras aeroportuárias devem prever no PGAP medidas preventivas e corretivas para garantir a continuidade do fornecimento de água potável em todo o sítio aeroportuário, evitando o desabastecimento.
Art. 48. Os aeroportos devem possuir área para abastecimento de água dos veículos abastecedores de água potável (QTA) das aeronaves em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022 ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único. Os aeroportos domésticos de classes I e II poderão prescindir de área para abastecimento de água de veículos (QTA), no entanto, não poderão ofertar o serviço de abastecimento de água para aeronaves.
Seção II
Limpeza e desinfecção
Art. 49. As administradoras aeroportuárias devem garantir, na extensão das áreas sob sua jurisdição, condições higiênico-sanitárias satisfatórias e condições operacionais adequadas para o uso de equipamentos ou instalações sanitárias.
Art. 50. As atividades de limpeza e desinfecção devem ocorrer conforme o PLD do aeroporto, o qual deve contemplar:
I - descrição dos procedimentos de limpeza e desinfecção em contexto de rotina;
II- procedimentos pós-evento de saúde pública ou derrame de fluido biológico e em emergência de saúde pública nacional ou internacional;
III - cronograma com a frequência das atividades;
IV - descrição dos procedimentos de armazenagem e diluição ou fracionamento de saneantes, de acordo com as determinações dos fabricantes;
V - utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme o risco da atividade, em consonância com a ficha de segurança dos saneantes e com o contexto epidemiológico; e
VI - produtos e equipamentos utilizados em cada tipo de superfície ou ambiente e medidas para prevenir contaminação cruzada.
§ 1º O PLD do aeroporto deve estar em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022 e demais normas relacionadas.
§ 2º Os registros da execução das atividades citadas no caput devem ser disponibilizados à autoridade sanitária quando solicitados.
Art. 51. Os aeroportos devem dispor de áreas de Depósito de Material de Limpeza (DML) e de expurgo, com estrutura e dimensões adequadas para a organização, limpeza, desinfecção e guarda de materiais, equipamentos e saneantes, inclusive os utilizados em atividades envolvendo aeronaves.
Parágrafo único. As áreas previstas no caput devem ser identificadas, ventiladas, com ponto de oferta de água e ponto de escoamento de esgoto, com acesso restrito, e próximas aos locais onde as atividades de limpeza e desinfecção são realizadas.
Art. 52. A administradora aeroportuária deve garantir que o aeroporto disponha de uma área para a diluição e/ou fracionamento de saneantes, inclusive para os utilizados na limpeza e desinfecção de aeronaves, com ponto de fornecimento de água e estrutura que garanta a segurança da manipulação dos produtos, podendo tal espaço estar dentro das dependências do DML.
Art. 53. Quando for realizada diluição ou fracionamento de saneantes, os produtos deverão:
I - ser identificados e acondicionados de acordo com a natureza e características do produto original, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la; e
II - estar regularizados perante a Anvisa de acordo com o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 989, de 15 de agosto de 2025 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 54. Os EPI destinados às atividades de limpeza e desinfecção devem ser armazenados, transportados, higienizados e guardados de forma segregada, em local específico, com dimensões e infraestrutura física adequada para a execução segura dos procedimentos e com materiais à disposição, a fim de evitar contaminação cruzada.
Art. 55. Devem ser disponibilizados aos usuários do aeroporto artigos descartáveis para a higiene pessoal e produtos para higienização das mãos com a finalidade de evitar a contaminação entre usuários.
Seção III
Gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes
Art. 56. As operações de coleta, acondicionamento, segregação, armazenamento temporário, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados no sítio aeroportuário devem atender ao disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do aeroporto e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022, ou outra que vier a substituí-la, e outras legislações ambientais pertinentes.
Art. 57. Os aeroportos domésticos de classe III e IV, os internacionais e os designados devem dispor de ligação com o sistema público de tratamento de esgoto ou de estação de tratamento de esgoto (ETE) instalada no aeroporto e licenciada pelo órgão competente da unidade federada, em conformidade com normas específicas.
Art. 58. Os aeroportos domésticos de classes I e II localizados em região que não possua rede pública de esgotamento sanitário devem dispor de solução alternativa adequada e devidamente licenciada pelo órgão competente da unidade federada, devendo haver registros de sua limpeza e disposição final dos efluentes.
Art. 59. Nos aeroportos em que se ofereça o serviço de esgotamento de dejetos de aeronaves deve haver Sistema Coletor de Esgoto (cloaca), de acordo com normas técnicas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas aplicáveis, com condições operacionais e higiênico-sanitárias adequadas ao esgotamento dos efluentes retirados das aeronaves.
Parágrafo único. Os aeroportos domésticos de classe I e II que disponham de outra solução segura e licenciada para esgotamento de dejetos de aeronaves poderão oferecer o serviço, que estará sujeito à fiscalização sanitária.
Art. 60. As administradoras aeroportuárias devem possuir Plano de Gerenciamento de Efluentes Sanitários (PGES) para implementação e manutenção do controle sanitário do sistema de recepção e tratamento de dejetos e águas residuárias do aeroporto o qual descreva:
I - fluxo de efluentes desde sua coleta das aeronaves e edificações no sítio aeroportuário, transporte, descarte, tratamento e disposição final;
II - equipamentos dedicados à atividade, incluindo equipamentos de proteção individual;
III - cronograma de atividades de limpeza, desinfecção e manutenção de áreas e equipamentos;
IV - descrição ou referência a procedimentos operacionais relacionados às atividades citadas nos incisos I e III, incluindo procedimentos de contingência em caso de falhas do sistema e acidentes com efluentes; e
V - no caso de ETE ou solução alternativa, descrição de parâmetros laboratoriais avaliados conforme legislação ambiental específica ou demandados pelo órgão competente e sua frequência de análise.
Art. 61. Os EPI e equipamentos utilizados nas atividades de gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes devem ser transportados, higienizados e guardados de forma segregada em local específico a fim de evitar contaminação cruzada.
Seção IV
Controle da Fauna Sinantrópica Nociva
Art. 62. As administradoras aeroportuárias devem dispor de um Plano de Prevenção, Monitoramento e Controle da Fauna Sinantrópica Nociva (PPMCF) que seja efetivo contra insetos, roedores, animais peçonhentos ou que sejam vetores ou reservatórios de doenças de interesse da saúde pública, considerando-se as características da região, no qual deve estar descrito:
I - métodos e produtos utilizados para a prevenção e controle da fauna sinantrópica nociva;
II - locais de controle e monitoramento;
III - procedimentos documentados que estabeleçam a contingência em casos de infestações; e
IV - cronograma e atividades de monitoramento.
§1º As administradoras aeroportuárias devem garantir que as empresas prestadoras de serviços a terceiros, quando houver, atuem em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 622, de 9 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
§2º Os registros das atividades de controle e monitoramento e das ações corretivas adotadas, devem estar disponíveis para apresentação à autoridade sanitária quando solicitado.
Seção V
Sistemas de climatização
Art. 63. O sistema de climatização do aeroporto deve permanecer em condições satisfatórias de limpeza, manutenção, operação e controle.
Art. 64. O aeroporto deve dispor de Plano de Operação, Manutenção e Controle (PMOC) conforme a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018; Portaria GM/MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, e normas técnicas da ABNT atualizadas.
§ 1º Devem ser respeitadas as exigências mínimas e periodicidade de atividades de limpeza, manutenção, operação e controle constantes na legislação citada no caput deste artigo, bem como os padrões referenciais, métodos analíticos e frequência de análises determinados.
§ 2º Deve ser implementado o Programa de Gestão da Qualidade do Ar Interno (PGQAI) previsto na norma técnica ABNT NBR17037, suas atualizações e normas relacionadas, incluindo ações para contingência em situações que possam comprometer a segurança sanitária da oferta e qualidade do ar climatizado.
§ 3º Todos os documentos relacionados à avaliação biológica, química e física das condições do ar interno dos ambientes climatizados, laudos, documentos de avaliação ambiental, relatórios e outros documentos relacionados ao PGQAI devem estar disponíveis para a autoridade sanitária quando solicitados em ações de fiscalização.
Art. 65. A administradora aeroportuária deve informar a cessionários ou locatários de espaços coletivos na área aeroportuária, com sistema de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/h) na soma das capacidades de refrigeração, ou de estabelecimentos de assistência à saúde no aeroporto, a necessidade de implementar o PMOC e manter um responsável técnico habilitado.
Seção VI
Serviços de saúde instalados e atendimento pré-hospitalar móvel (APH)
Art. 66. As administradoras aeroportuárias que prestem ou terceirizem serviços de saúde no sítio aeroportuário, bem como locatários ou cessionários que prestem serviços de saúde em espaço do aeroporto, devem garantir o cumprimento das boas práticas de serviços de saúde, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018 e outras que vierem a substituí-las, dentre outras normas aplicáveis, e aquelas relacionadas às boas práticas sanitárias em aeroportos.
§ 1º A infraestrutura do serviço de saúde deve atender a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º O serviço de saúde deve dispor de profissionais de saúde legalmente habilitados, em número apropriado, e qualificados para o atendimento dos usuários, em conformidade com as resoluções dos respectivos conselhos de classe profissionais e normas do Ministério da Saúde aplicáveis.
Art. 67. As ambulâncias devem possuir características e operar em conformidade com a legislação sanitária aplicável a serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, como a Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002 e suas atualizações e ABNT NBR 14561 e suas atualizações.
Art. 68. Os serviços de saúde e atendimento pré-hospitalar móvel devem estabelecer procedimentos de limpeza e desinfecção e indicar os EPI a serem utilizados na rotina e em caso de ocorrência ou suspeita de evento de saúde pública.
Art. 69. As administradoras aeroportuárias devem estabelecer, implementar e manter fluxo operacional para identificação, acolhimento, encaminhamento e acesso oportuno a atendimento de saúde de usuários do aeroporto em situação de urgência ou emergência.
CAPÍTULO V
BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS EM AERONAVES
Seção I
Água para consumo humano em aeronaves
Art. 70. As empresas aéreas devem garantir a qualidade da água ofertada para consumo humano a bordo das aeronaves, segundo os padrões legais de potabilidade, em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 71. As empresas aéreas devem assegurar a limpeza e desinfecção dos reservatórios de água para consumo humano das aeronaves e dos veículos de transporte de água para o abastecimento de aeronaves (QTA), bem como garantir a manutenção de condições higiênico-sanitárias satisfatórias desses reservatórios.
§ 1º A limpeza e a desinfecção do reservatório de água para consumo humano devem ser realizadas periodicamente, conforme determinação do fabricante das aeronaves e sempre que ocorrer suspeita de contaminação da água ofertada a bordo.
§ 2º Os registros das atividades de limpeza e desinfecção e de controle da potabilidade da água dos reservatórios das aeronaves e veículos referidos no caput devem ser disponibilizados à autoridade sanitária quando solicitados.
Art. 72. Análises de qualidade da água devem ser realizadas periodicamente a partir de pontos de oferta da aeronave, em frequência tecnicamente justificada, e sempre que houver suspeita de contaminação, devendo ser executadas, inclusive, após a adoção de medidas corretivas, para a comprovação da conformidade com o padrão de potabilidade.
Parágrafo único. Devem constar em procedimento as ações de mitigação de risco adotadas quando da suspeita ou constatação de que a água ofertada na aeronave encontra-se imprópria para o consumo humano.
Art. 73. As empresas aéreas que operam nos aeroportos que não ofertam o serviço de abastecimento de água em aeronaves devem garantir nível suficiente de água nos reservatórios, adequado ao número de viajantes e ao tempo de voo, até que o abastecimento possa ser realizado em outro aeroporto que oferte o serviço.
Seção II
Alimentos ofertados a bordo
Art. 74. As empresas aéreas devem garantir a segurança e a integridade dos alimentos ofertados a bordo, os quais devem ser preparados, armazenados e transportados conforme as boas práticas descritas nesta seção e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 ou outra que vier a substituí-la, a despeito da realização de uma ou mais etapas por prestador de serviços a terceiros, regularizado, como as comissarias.
§ 1º O tempo entre a preparação do alimento que requeira a manutenção de condições especiais de temperatura para transporte e armazenamento e a sua entrega à aeronave deve ser conhecido pelas empresas aéreas, devendo a temperatura de transporte estar adequada durante todo o trajeto, havendo registros durante a operação ou comprovação de que o processo de transporte é eficaz para a manutenção da temperatura.
§ 2º A temperatura do alimento no ato do recebimento na aeronave não deve exceder 10 ºC no caso de alimentos refrigerados e nem ser inferior a 70 ºC no caso de alimentos quentes.
§ 3º Não deve haver cruzamento de fluxo entre o abastecimento de alimentos e a retirada de restos alimentares e outros resíduos sólidos ou com produtos que possam contaminar os alimentos que serão consumidos.
Art. 75. Não deve haver manipulação de alimentos no interior do veículo transportador, nem a exposição dos alimentos a serem embarcados a resíduos alimentares, utensílios utilizados no serviço de bordo ou a qualquer outro elemento que possa contaminá-los ou comprometer sua segurança.
Parágrafo único. O veículo a que se refere o caput deve possuir compartimento ou finalidade exclusivos para transporte de alimentos e estar em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
Art. 76. Os alimentos produzidos para consumo a bordo deverão apresentar-se embalados e identificados conforme a Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 ou outra que vier a substituí-la.
Seção III
Limpeza e desinfecção em aeronaves
Art. 77. As empresas aéreas devem garantir a manutenção das condições higiênico-sanitárias em todas as superfícies das aeronaves, incluindo os porões.
Art. 78. As empresas aéreas devem dispor de Plano de Gerenciamento de Limpeza e Desinfecção (PLD), contemplando cronograma com a frequência das atividades, bem como procedimentos de limpeza e desinfecção em contexto de rotina, e aqueles adotados pós-evento de saúde pública ou derrame de fluido biológico e em situação de emergência de saúde pública de importância nacional ou internacional.
§ 1º Os procedimentos supracitados no caput deste artigo, incluindo as superfícies contempladas, devem considerar o tipo de transporte realizado, se de passageiros ou cargas, a origem e duração do voo, característica do serviço de bordo e tempo de solo, devendo os registros de sua execução serem disponibilizados à autoridade sanitária quando solicitados.
§ 2º Durante as escalas deve-se minimamente retirar resíduos sólidos e limpar e desinfetar os sanitários, podendo fatores como os elencados no § 1º ensejar a extensão dos procedimentos a outras superfícies.
§ 3º Nos pernoites deve ser realizada a limpeza de todas as superfícies da aeronave e desinfecção de todas as superfícies frequentemente tocadas.
Art. 79. A autoridade sanitária poderá demandar limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies, ou alteração da frequência da realização de tais atividades, quando constatadas condições sanitárias insatisfatórias ou com fundamento em critérios técnicos ou epidemiológicos.
Art. 80. Em caso de evento de saúde pública a bordo, ou situações de maior risco como compartimentos da aeronave expostos à contaminação por sangue, fezes, vômito, urina ou outros fluidos orgânicos, deve-se realizar, independente da duração da escala, limpeza e desinfecção ou descontaminação, quando aplicável, de todas as áreas afetadas, garantindo-se o devido uso e manejo de EPI necessários para as atividades.
Art. 81. O tempo destinado à execução dos procedimentos de limpeza e desinfecção de aeronaves em escalas ou pernoites deve ser compatível com a complexidade das ações previstas, bem como com o tamanho da aeronave.
§ 1º As empresas aéreas deverão se programar para que as atividades mencionadas no caput, as quais ocorram em escalas, sejam satisfatoriamente executadas, dentro do tempo de solo previamente estabelecido para as aeronaves.
§ 2º Casos fortuitos relacionados a ações de autoridades intervenientes na aviação civil que impactem a execução das atividades mencionadas no caput deverão ser devidamente registrados, juntamente com as evidências de tais ações.
Art. 82. Deve haver medidas, previstas em procedimento, para não expor os passageiros ao contato com resíduos ou saneantes durante a execução de atividades de limpeza e desinfecção.
Art. 83. Os saneantes utilizados na limpeza e desinfecção da aeronave devem ser armazenados, diluídos e fracionados em local específico e utilizados conforme as orientações de seus fabricantes, considerando também as orientações dos fabricantes das aeronaves.
Art. 84. Os procedimentos operacionais de limpeza e desinfecção de aeronaves devem descrever os EPI necessários para cada atividade, de acordo com o seu risco, com a ficha de segurança dos saneantes e com o contexto epidemiológico, devendo haver também previsões sobre a correta higienização, transporte e armazenagem segregada dos referidos equipamentos.
Art. 85. As empresas aéreas devem disponibilizar na aeronave artigos descartáveis para a higiene pessoal e produtos para higienização das mãos de modo a evitar a contaminação entre usuários.
Art. 86. Os itens para uso individual fornecidos a bordo, como travesseiros, mantas e fones de ouvido, deverão ser entregues limpos aos passageiros, devendo ser substituídos ou higienizados após seu uso.
Seção IV
Gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes gerados a bordo
Art. 87. As empresas aéreas devem garantir que a operação de retirada e o acondicionamento dos resíduos sólidos gerados a bordo ocorram de modo a atender ao disposto no PGRS do aeroporto e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 88. As empresas aéreas devem disponibilizar, nas aeronaves, local e recipiente adequados para o descarte de resíduos sólidos, incluindo os perfurocortantes.
Art. 89. As empresas aéreas devem garantir que o esgotamento e transporte de dejetos e águas residuárias da aeronave seja realizado de acordo com as Boas Práticas Sanitárias e conforme normas específicas relacionadas.
§ 1º A operação de esgotamento do sistema coletor de dejetos e águas residuárias de aeronave deve ocorrer somente com equipamentos apropriados para a coleta, transporte e despejo de efluentes, e com procedimentos seguros para o manejo de derrames dos dejetos.
§ 2º Quando o aeroporto não ofertar a infraestrutura para o esgotamento sanitário de aeronaves, as empresas aéreas devem se programar para realizar a operação em aeroporto que disponha de tais condições.
Art. 90. No veículo de esgotamento de dejetos e águas residuárias deve haver equipamentos e produtos de limpeza, desinfecção e descontaminação, destinados a casos de derrames, conforme procedimento específico para a ocorrência.
Art. 91. O uso de EPI pelos trabalhadores durante todo o procedimento de esgotamento de efluentes e águas residuárias deve ser garantido.
Parágrafo único. Os EPI e equipamentos utilizados na atividade devem ser transportados, higienizados, e guardados de forma segregada em local específico a fim de evitar contaminação cruzada.
Art. 92. O veículo de esgotamento de dejetos e águas residuárias de aeronave deve:
I - ser estacionado em locais afastados de fontes de abastecimento de água para consumo humano e de alimentos; e
II - ser submetido a procedimentos de limpeza e desinfecção de acordo com o PLD.
Seção V
Controle da Fauna Sinantrópica Nociva em aeronaves
Art. 93. As empresas aéreas devem dispor de um Plano de Prevenção, Monitoramento e Controle da Fauna Sinantrópica Nociva (PPMCF) que seja efetivo em manter a aeronave livre de insetos, roedores, animais peçonhentos ou que sejam vetores ou reservatórios de doenças de interesse da saúde pública, consideradas as especificidades dos locais de operação das aeronaves.
Parágrafo único: Os registros das atividades descritas no plano a que se refere o caput devem estar disponíveis para apresentação à autoridade sanitária quando solicitado.
Art. 94. Os produtos químicos utilizados para o controle da fauna sinantrópica nociva e a forma de aplicação devem ser seguros para os viajantes e aplicadores e constar descritos no PPMCF, bem como os locais e frequência de aplicação.
§ 1º Os produtos químicos utilizados para o controle da fauna sinantrópica nociva devem estar regularizados perante a Anvisa.
§ 2º As empresas aéreas internacionais podem utilizar produtos distintos dos previstos no § 1º, desde que sejam aprovados pelas autoridades sanitárias do país de origem e reconhecida sua segurança.
Seção VI
Sistema de climatização das aeronaves
Art. 95. As empresas aéreas devem possuir procedimentos referentes à operação, manutenção e limpeza do sistema de climatização das aeronaves, de acordo com a orientação técnica do fabricante.
Parágrafo único. As empresas aéreas devem se certificar de que as previsões constantes no manual do fabricante garantam a qualidade do ar interno durante todo o tempo em que a aeronave estiver operando.
Seção VII
Conjunto de primeiros socorros e conjunto médico de emergência
Art. 96. As empresas aéreas que realizam a montagem de conjuntos de primeiros socorros e conjuntos médicos de emergência em território nacional devem possuir estrutura adequada e controles para as atividades de recebimento, armazenamento, descarte e distribuição dos itens dos conjuntos, incluindo a unitarização de doses dos medicamentos.
Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deste artigo pode ser compreendida como um dispensário de medicamentos ou como uma farmácia privativa, a depender da complexidade da unitarização realizada, e está sujeita a licenciamento sanitário, devendo manter responsável técnico habilitado e cumprir os demais requisitos para sua regularização conforme seu enquadramento.
Art. 97. É considerada de baixa complexidade a unitarização que mantém os medicamentos em suas embalagens primárias íntegras, sem cortes, aberturas ou reembalagem, bem como a distribuição de doses nos conjuntos a partir de embalagens primárias fracionáveis, adequadas à subdivisão, que sejam comercializadas com tal característica.
Art. 98. A unitarização das doses dos medicamentos que comporão os conjuntos deve ser realizada conforme as condições descritas no Anexo VI da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 08 de outubro de 2007, ou outra que vier a substituí-la, no que couber.
Art. 99. Devem ser cumpridas as Boas Práticas Farmacêuticas no que tange às condições de recebimento, armazenamento e descarte de medicamentos, no que couber, descritas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 100. Quaisquer atividades realizadas com medicamentos sujeitos a controle especial que venham a compor os conjuntos médicos devem estar de acordo com o disposto na Portaria SVS/MS nº 344 de 1998, Portaria nº 06, de 29 de janeiro de 1999, e suas atualizações, incluindo supervisão por responsável técnico habilitado.
Art. 101. Os medicamentos e dispositivos médicos que compõem os conjuntos montados em território nacional devem estar regularizados perante a Anvisa.
Art. 102. É permitida a terceirização da montagem dos conjuntos, desde que o prestador de serviço contratado esteja regularizado junto à autoridade sanitária competente.
Art. 103. Os conjuntos devem estar fechados e lacrados até a sua utilização, acompanhados da relação de medicamentos e dispositivos médicos conforme conteúdo definido pela Anac no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121 e suas atualizações.
§ 1º O prazo de validade do conjunto será sempre equivalente ao prazo de validade do primeiro produto que expirar; os demais produtos devem ser substituídos de acordo com a validade e consumo.
§ 2º O consumo de medicamentos a bordo deve ser documentado e os registros devem estar disponíveis para a autoridade sanitária quando solicitado.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO SANITÁRIA DE UM AEROPORTO PARA INTERNACIONALIZAÇÃO
Art. 104. A avaliação dos requisitos sanitários obrigatórios para internacionalização de um aeroporto deve ser peticionada pela administradora aeroportuária, apresentando documentação que ateste o cumprimento de boas práticas sanitárias aplicáveis, conforme Seções I e II do Capítulo II e Capítulos III, IV e VII desta Resolução.
Art. 105. O parecer da Anvisa quanto à internacionalização depende de:
I - avaliação dos documentos e do atendimento aos requisitos sanitários pertinentes, e
II - realização de inspeção sanitária in loco, caso necessária após análise técnica, para avaliação do cumprimento das Boas Práticas Sanitárias do aeroporto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106. É de responsabilidade de todos os envolvidos em atividades na área aeroportuária facilitar as ações de proteção à saúde pública e atender as exigências determinadas pela autoridade sanitária, com respeito e urbanidade.
Art. 107. Quando solicitado pela autoridade sanitária, sem prejuízo do controle sanitário e das demais obrigações previstas nesta Resolução, a administradora aeroportuária deverá disponibilizar área física para a atuação dos servidores da Anvisa observando as previsões da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, ou outra que vier a substituí-la, bem como as diretrizes contidas no Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias (Conaero) e suas atualizações.
Art. 108. A administradora aeroportuária deverá disponibilizar veículo de sua frota com acesso à área restrita e ao pátio de aeronaves para transporte dos servidores durante as ações de fiscalização, mediante solicitação prévia da autoridade sanitária, não se aplicando tal antecipação a casos de atendimento a eventos de saúde pública.
Art. 109. A administradora aeroportuária deverá enquadrar como procedimento priorizado, respeitando-se a legislação relacionada à Aviation Security - AVSEC, o cadastro ou credenciamento de agentes de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica ou vigilância em saúde municipais, estaduais ou distritais que atuem supletivamente à autoridade sanitária federal em ações de fiscalização, possibilitando o acesso oportuno dos agentes a áreas restritas do aeroporto nas quais serão realizadas suas atividades.
Art. 110. Quando solicitado pela autoridade sanitária competente, as empresas deverão prestar as informações ou entregar documentos, nos prazos fixados, bem como cumprir a Notificação Sanitária, para não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Todas as informações, declarações, documentos ou registros referentes ao controle sanitário de que trata este regulamento devem ser verídicas e corresponder fidedignamente às constatadas no momento da inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 111. No ato da inspeção, a autoridade sanitária poderá documentar, filmar e fotografar todas as ações inerentes às atividades de fiscalização.
Art. 112. Eventos de saúde pública e emergências de saúde pública de importância nacional ou internacional poderão motivar a edição de orientações técnicas e instrumentos legais específicos pela autoridade sanitária competente, devendo as administradoras aeroportuárias e empresas aéreas ajustar seus procedimentos e instalações às disposições neles estabelecidas.
Art. 113. Todas as empresas e os estabelecimentos que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária no sítio aeroportuário devem cumprir legislações específicas a depender da sua área de atuação e estão sujeitas a fiscalização sanitária a qualquer tempo.
Art. 114. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução pode configurar infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 1977, sem prejuízo de outras responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Parágrafo único. As administradoras aeroportuárias, empresas aéreas, empresas prestadoras de serviços a terceiros e outras empresas instaladas no aeroporto, responderão pelas obrigações previstas neste normativo.
Art. 115. A responsabilização pelo descumprimento deste regulamento poderá recair, de forma isolada ou solidária, sobre a administradora aeroportuária, a empresa aérea e/ou o prestador de serviço, conforme a natureza da infração, o grau de controle sobre a atividade, e o risco sanitário envolvido.
§ 1º A comunicação das exigências sanitárias e das não conformidades identificadas deverá, em regra, ser realizada por intermédio da administradora aeroportuária ou da empresa aérea contratante, sem prejuízo da adoção de medidas diretamente junto ao prestador de serviço quando necessário à pronta mitigação do risco sanitário.
§ 2º As administradoras aeroportuárias e as empresas aéreas são responsáveis por assegurar o cumprimento das exigências sanitárias determinadas pela Anvisa, inclusive quando envolverem os prestadores de serviço por elas contratados, adotando as providências necessárias para o atendimento nos prazos estabelecidos.
Art.116. Fica concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de publicação desta resolução, para implementação integral do SGQ pelas administradoras de aeroportos de classes III, IV e aeroportos designados e pelas empresas aéreas de transporte regular de passageiros que operem aeronaves providas de instalações sanitárias ou hidráulicas.
Parágrafo único. No prazo de 12 (doze) meses, as empresas citadas no caput deverão implementar as atividades do SGQ referentes à gestão documental e programas de treinamento, previstas nas seções II e VI do capítulo III desta Resolução.
Art. 117. Sem prejuízo do cumprimento imediato do disposto neste regulamento, fica autorizada a elaboração pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF) de guias sanitários a serem publicados no sítio eletrônico da Anvisa, com a interpretação e orientação técnica a serem utilizadas durante as inspeções, referentes às disposições contidas nesta Resolução e nas Instruções Normativas a ela vinculadas.
Art. 118. Quando da entrada em vigor da presente norma, os cadastros objetos dos art. 9º e 13 deverão estar concluídos pelas administradoras aeroportuárias e empresas aéreas, respectivamente, conforme as orientações divulgadas pela Anvisa em meios de comunicação na data de publicação desta Resolução.
Art. 119. A exceção prevista no parágrafo único do art. 59 se aplicará aos aeroportos de classe III e IV e aeroportos internacionais por um período de 24 (vinte e quatro) meses a partir data de publicação desta Resolução.
Art. 120. Ficam revogados:
I - a alínea d, inciso I do art. 8º, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 31 de março de 2022, Seção 1, pág. 334; e
II- a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para fiscalização e controle sanitário em aeroportos e aeronaves.
Art. 121. Esta Resolução entrará em vigor 150 (cento e cinquenta) dias a partir da data da sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
Entidades citadas
Pessoas
Leandro Pinheiro Safatle
Órgãos
AnvisaAnac
Locais
Aeroportos
Normas citadas
Lei nº 9.782Lei nº 7.565Lei nº 13.589Lei nº 6.437RDC nº 1.038RBAC nº 153
Temas
Segurança sanitáriaVigilância sanitáriaAeronaves
