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DespachoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 159

Despacho de 21 de agosto de 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho › Departamento de Relações do Trabalho

Texto integral

Despacho de 21 de agosto de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à sentença proferida nos autos do Processo nº 0001724-28.2025.5.10.0012, proveniente da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, encaminhada pelo Ofício nº 91563/2026/PRU1R/PGU/AGU (SEI nº 9560042), cuja força executória foi reconhecida pelo Parecer de Força Executória nº 23622/2026/PRU1R/PGU/AGU, e com fundamento na Análise Técnica nº 1992 (SEI nº 9569753), resolve: a) ANULAR os efeitos da Análise Técnica 639 (4014513), publicada no DOU 233, Seção I, PAG. 81, DE 04/12/2024 (4063513), e consequentemente: b) CANCELAR, por determinação judicial, o registro sindical do SINATRAN/DF - Sindicato dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal, CNPJ nº 47.262.124/0001-09, Processo nº 19964.112520/2022-18 - SC22143, tornando-o INATIVO no CNES, nos termos do art. 38, inciso VI, da Portaria MTE nº 3.472/2023; c) DESFAZER, no CNES, as seguintes anotações: 1) SINDETRAN-DF - Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do Distrito Federal, CNPJ: 37.050.333/0001-35 (2837729), Processo de Registro Sindical nº 46206.004946/2009-86; Categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados no Estado do Distrito Federal; 2) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11, a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados, no Estado do Distrito Federal; 3) SINDSER - Sind dos Serv Emp Adm Dir Fund Aut Emp Pub Soc Eco Mista, CNPJ 03.657.293/0001-72, Processo nº 24190.006027/88-81, a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados; no Estado do Distrito Federal; 4) SIDPEF - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO DF, CNPJ: 07.651.627/0001-51, Processo nº 24190.003731/89-44, a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados, no Estado do Distrito Federal, 5) SINDIRETA DF - Sindicato dos Sevidores Civis da Administração Direta, Autarquias e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - DF, Processo de Registro Sindical nº 24000.003032/90-37, CNPJ: 03.657.368/0001-15 (2838393), a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados, no Estado do Distrito Federal. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Despacho de 24 de agosto de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6722 (9587601), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º 19964.203715/2026-08, de interesse da FEPROVENONE - Federação dos Sindicatos de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Norte e Nordeste, CNPJ 21.085.978/0001- 73, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI