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DespachoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 100
Despacho Nº 312/2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Secretaria Nacional do Consumidor › Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
Texto integral
Despacho Nº 312/2026
Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON
Assunto: Cumprimento da Portaria da Transparência
Interessado(a): In Drive (IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites LTDA)
Processo: 08012.000784/2026-96.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), no uso das atribuições previstas no art. 106 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor ou CDC), e nos arts. 3º, 33, inciso I, 33-A, § 2º, inciso I, e 40 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, decide I - Acolher os termos da Nota Técnica 24/2026/DII/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (35994571); II - Reconhecer a inexistência de elementos suficientes para caracterizar infração às normas de proteção e defesa do consumidor, considerando os esclarecimentos e documentos apresentados pela representada no curso da instrução processual; III -Determinar o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 08012.000784/2026-96, diante do afastamento dos indícios que fundamentaram sua instauração, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999 e da legislação aplicável; IV - Reconhecer, para fins de registro, que a instrução processual demonstrou que a IN DRIVE (IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.) adota modelo de negócio no qual o preço da corrida é livremente negociado entre passageiro e motorista, sem retenção, pela plataforma, de parcela do valor pago pelo consumidor, sendo sua remuneração decorrente de taxa de licenciamento suportada pelo motorista parceiro; V - Reconhecer que os elementos constantes dos autos demonstram a disponibilização ao consumidor de informações suficientes acerca do valor da contratação e da dinâmica econômica da operação, não tendo sido identificados elementos aptos a demonstrar indução do consumidor a erro quanto à composição ou à destinação dos valores envolvidos; VI - Determinar a ciência da representada acerca da presente decisão; VII - Após as providências de praxe, promover o arquivamento dos autos. Encaminhe-se para cumprimento imediato e publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA
Diretor
