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DespachoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 132
Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Agência Nacional de Proteção de Dados
Texto integral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI
Processo nº 00261.006648/2024-02
Interessado: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas no art. 55-J, IV, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), c/c o art. 17, incisos I, III do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, e o art. 55 da Resolução CD/ANPD nº 01, de 28 de outubro de 2021 (Regulamento de Fiscalização); examinando os autos do Processo em epígrafe, instaurado em face da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (ByteDance Brasil), inscrita no CNPJ sob o nº 27.415.911/0001-36, em razão de indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, que aprovou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (Regulamento de Dosimetria); e
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Instrução nº 2/2026/CGS/SFI (0316190), cujas razões acolhe e integra à presente decisão, inclusive como motivação, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; decide:
1. Aplicar à empresa BYTEDANCE BRASIL as sanções de:
1.1 MULTA SIMPLES, nos valores de R$ 63.176.686,67 (sessenta e três milhões, cento e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), por infrações ao art. 7º da LGPD; de R$ 63.176.686,67 (sessenta e três milhões, cento e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), por infrações ao art. 6º, VIII, da LGPD; e de R$ 27.416.297,99 (vinte e sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), por infração ao art. 6º, X, da LGPD; totalizando R$ 153.769.671,33 (Cento e cinquenta e três milhões, setecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e três centavos).
1.1.1 Caso a autuada resolva, de acordo com o disposto no art. 18 do Regulamento de Fiscalização, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput do art. 17 do Regulamento de Fiscalização, 20 (vinte) dias úteis, totalizando nestas circunstâncias o montante de R$ R$ 115.327.253,49 (Cento e quinze milhões, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos).
1.2 ELIMINAÇÃO de dados pessoais, por infração ao art. 7º da LGPD, dos dados pessoais de adolescentes entre 13 e 18 anos cadastrados na plataforma, cuja regularização da representação ou assistência legal não seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, incluindo a comunicação dessa obrigação a terceiros com quem tenha compartilhado dados pessoais dos adolescentes não regularizados, para que procedam à eliminação em suas respectivas bases.
1.2.1 A autuada deverá, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo acima, apresentar à ANPD:
1.2.1.1 Relatório técnico circunstanciado, instruído com registros de auditoria de sistema (logs) e declaração formal assinada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, comprovando e atestando o cumprimento da medida. A Agência poderá, ainda, requisitar auditoria externa e independente para atestar de forma definitiva a exclusão das informações e o devido saneamento das bases de dados, caso a documentação apresentada se mostre insuficiente para comprovar o cumprimento da sanção.
1.2.1.2 Relação dos terceiros com quem houve compartilhamento de dados pessoais de adolescentes não regularizados, com a comprovação de realização da comunicação sobre a obrigação de exclusão dos dados compartilhados. Essa comprovação deverá ser consolidada e integrar o relatório técnico circunstanciado devido à ANPD conforme determinado no item 1.2.1.1 acima.
1.2.2 Impõe-se MULTA DIÁRIA no valor de R$ 137.081,49 (cento e trinta e sete mil e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do montante da multa simples aplicada para a Conduta 3 (tratar dados pessoais de crianças e de adolescentes menores de 18 anos com a finalidade de realizar o cadastro na plataforma Tiktok sem hipótese legal válida, diante da inexistência de um contrato válido - art. 7º da LGPD), por dia de atraso, com fulcro no art. 52, inciso III, da LGPD, sem prejuízo da disciplina prevista nos artigos 16 e seguintes do Regulamento de Dosimetria, para a hipótese de descumprimento de cada uma das obrigações abaixo descritas:
1.2.2.1 Obrigação de eliminação dos dados pessoais de adolescentes entre 13 e 18 anos cadastrados na plataforma cuja regularização não tenha sido realizada;
1.2.2.2 Obrigação de apresentar relatório técnico circunstanciado assinado pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, acompanhado por registros de auditoria de sistema (logs);
1.2.2.3 Obrigação de comunicar a terceiros com quem tenha compartilhado dados pessoais dos adolescentes não regularizados a necessidade de eliminação dos dados pessoais compartilhados; ou
1.2.2.4 Obrigação de apresentar no relatório técnico circunstanciado a comprovação de que realizou a comunicação sobre a obrigação de exclusão dos dados compartilhados determinada no item 1.2.1.2.
2. INTIME-SE a autuada para:
2.1 Cumprimento das sanções previstas nos itens 1.1 e 1.2 deste Despacho Decisório.
2.1.1 Advirto a autuada, em atenção ao art. 55, §2º, II, do Regulamento de Fiscalização, que a multa deverá ser paga no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência oficial da decisão de aplicação da sanção, conforme dispõe o art. 17 do Regulamento de Dosimetria. Notifico a autuada, ainda, que o não pagamento no prazo acima enseja a incidência de encargos, conforme prevê o §3º do art. 17 do Regulamento de Dosimetria.
2.2 Ciência do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, em consonância com o art. 58 do Regulamento de Fiscalização.
2.2.1 Alternativamente, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o eventual interesse em renunciar ao direito de recorrer da presente decisão para fazer jus à redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, nos termos do art. 18 do Regulamento de Dosimetria.
3. Os prazos estabelecidos nessa decisão serão contados nos termos do art. 12, I, do Regulamento de Fiscalização.
4. Encaminhe-se este processo à Superintendência de Gestão Interna, após o prazo indicado no item 2.2.1, para a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU).
5. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento desta decisão, encaminhe-se este Processo Administrativo Sancionador para a Procuradoria Federal Especializada - PFE da ANPD para a execução da multa cominada, sob pena de inscrição do autuado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da União, nos termos do art. 56 c/c art. 67 do Regulamento de Fiscalização.
6. Publique-se no Diário Oficial da União, segundo o art. 55 do Regulamento de Fiscalização.
FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES
