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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 132

DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 37/2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaAgência Nacional de Proteção de Dados

Texto integral

CONSELHO DIRETOR DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 37/2026 Processo nº 00261.000297/2021-75 Interessada: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda ("ByteDance Brasil") O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base nos arts. 73 e 74 do Regimento Interno da ANPD, nos termos do VOTO Nº 4/2026/GABDIR3/CD/ANPD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, diante do recurso administrativo interposto pela ByteDance Brasil em face do Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF, proferido pelo Superintendente de Fiscalização, que aprovou o plano de conformidade de forma condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Item 6.7 da Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD, decide aprovar o plano de conformidade nos termos do Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF, elencado no Item 6.7 da Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD, com a seguinte ressalva a respeito do aspecto "implantação de aferição etária robusta" : A Recorrente observará o regime jurídico de aferição etária do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025), submetendo-se (i) aos prazos previstos no cronograma de implementação de mecanismos confiáveis de aferição de idade, conforme Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026, e (ii) às orientações definitivas sobre aferição etária a serem publicadas no Guia Orientativo de Mecanismos de Aferição de Idade. Em relação aos dados coletados Identifier for Advertisers - IDFA, Google Advertising ID - GAID (ou AAID), Identifier for Vendors - IDFV e Android ID (SEI nº 0184133), aos indícios levantados pela Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD (SEI nº 0292800), bem como à correspondente resposta trazida em sede de alegações finais pela Recorrente, determina-se à Superintendência de Fiscalização que proceda à análise no âmbito do acompanhamento da execução do novo plano de conformidade e, caso configurado o descumprimento dos compromissos ali assumidos, avalie o cabimento da adoção de novas medidas, nos termos de suas competências regimentais. Em prosseguimento, publique-se no Diário Oficial da União e intime-se a recorrente para (i) fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, e (ii) continuidade do procedimento de fiscalização instaurado, com vistas ao acompanhamento do cumprimento do plano de conformidade. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR Diretor-Presidente