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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 160 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal proibiu a contratação temporária de policiais penais no Acre, exigindo concurso público para a função. Além disso, determinou que apenas procuradores do Estado concursados podem exercer a advocacia pública no DETRAN de Goiás, invalidando interpretações que permitissem outros profissionais no cargo.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7699 Mérito Relator(a):Min. Cristiano Zanin Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 21/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri e Outro(a/s) | OAB 16462/SC INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do acre ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, para excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da Polícia Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual. Contratação temporária de pessoal para atividades de segurança pública. Polícia Penal. Emenda constitucional n. 104/2019. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. I. Caso em exame Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-Brasil) contra os arts. 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, que autorizam a contratação temporária de pessoal para atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais. 2. O pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos no que se refere à contratação temporária de policiais penais, sob o argumento de incompatibilidade com o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional n. 104/2019. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da Polícia Penal, mediante processo seletivo simplificado, é compatível com o Texto Constitucional após a Emenda Constitucional n. 104/2019. III. Razões de decidir 5. A Emenda Constitucional n. 104/2019 incluiu as polícias penais entre os órgãos de segurança pública e estabeleceu, no art. 4º, que o preenchimento de seus quadros será feito exclusivamente por concurso público ou transformação de cargos existentes. 6. Este comando constitucional específico afasta a incidência de formas alternativas de recrutamento para as funções típicas da Polícia Penal. 7. O Supremo Tribunal Federal já assentou a impossibilidade de contratação temporária para o desempenho das atividades típicas de Polícia Penal, em razão da disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional n. 104/2019, conforme precedentes firmados nas ADI 7.098/MA e ADI 7.505/MG. 8. Os dispositivos impugnados, ao autorizarem genericamente a contratação temporária para atividades de segurança pública mediante processo seletivo simplificado, admitem interpretação capaz de alcançar as atribuições próprias da Polícia Penal, o que contraria o modelo constitucional de provimento desses cargos. 9. A solução constitucionalmente adequada é a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, afastando a interpretação que permita a contratação temporária para as funções de Polícia Penal, mas preservando a validade dos dispositivos para outras hipóteses de incidência. 10. Não há razões para acolher o pedido de modulação dos efeitos, uma vez que a incompatibilidade constitucional decorre de comando expresso em vigor desde 2019, já reconhecido em precedentes, e o Estado já adotou providências para adequação do sistema, com concurso público finalizado e uma proporção limitada de profissionais contratados temporariamente. IV. Dispositivo 11. Rejeitadas as preliminares, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, para excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da Polícia Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 103, IX, 144, VI; Emenda Constitucional n. 104/2019, art. 4º; Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, arts. 2º, VI, § 1º, VIII, 4º, caput; Lei n. 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6956, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 16/8/2022; STF, ADI 7475/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, Dje 6/2/2024; STF, ADI 4384 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2019; STF, ADI 6109 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 27/6/2019; STF, ADI 7098 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 4/9/2023; STF, ADI 7098, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 5/5/2023; STF, ADI 7505, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 19/8/2025. ADI 7886 Mérito Relator(a):Min. Dias Toffoli Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 21/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Coêlho de Faria Lima | OAB 50500/DF ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro | OAB's (261268/SP, 37922/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para se conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790 do Estado de Goiás, de 19 de setembro de 2012, com a redação conferida pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017, para que a expressão "advogados" seja compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, a Dra. Rebeca Cristina Pereira Araújo. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026. EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 17.790/12 do Estado de Goiás. Representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito. Destinação de honorários advocatícios de sucumbência. Unicidade orgânica da advocacia pública estadual. Expressão "advogados". Interpretação conforme. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra o art. 3º-A da Lei nº 17.790 do Estado de Goiás, de 19 de setembro de 2012, com a redação conferida pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017, por meio da qual foi regulamentada a destinação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/GO). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma questionada, ao dispor sobre a destinação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do DETRAN/GO, infringiria o princípio constitucional da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132 da CF/88 e art. 69 do ADCT). III. Razões de decidir 3. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores de estado. O art. 132 da Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo pelos procuradores do estado e do Distrito Federal de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital - o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa, fixando, ainda, ser inconstitucional a criação de procuradorias autárquicas no âmbito dos estados e do Distrito Federal, em razão da violação da unicidade orgânica da advocacia pública estadual. 4. A Suprema Corte tem reconhecido, de forma bastante restritiva, exceção à regra da unicidade orgânica da advocacia pública estadual nas hipóteses de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69); de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes, caso em que a consultoria e o assessoramento jurídico dos órgãos são atribuídos a seus próprios procuradores; e de concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais. 5. A expressão "advogados" (art. 3º-A da Lei nº 17.790, de 19 de setembro de 2012, do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017) dá margem a interpretação que admita, nas funções de representação judicial e de consultoria jurídica do DETRAN/GO, indivíduos que não integram a carreira de procurador do Estado, afrontando o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132 da CF/88). A norma questionada também não se enquadra em nenhuma das exceções ao princípio da unicidade orgânica da Advocacia Pública estadual admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal.    IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790 do Estado de Goiás, de 19 de setembro de 2012, com a redação dada pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017, para que a expressão "advogados" seja compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 132, e ADCT, art. 69. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.215, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 1º/8/19; ADI nº 94, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgada em 7/12/11, publicada em 16/12/11; ADI nº 1.557, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgada em 31/3/04, publicada em 18/6/04. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Cristiano ZaninDias Toffoli
Órgãos
Supremo Tribunal FederalDETRAN/GO
Empresas
Associação dos Policiais Penais do BrasilAssociação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
Locais
Estado do AcreEstado de Goiás
Normas citadas
Emenda Constitucional n. 104/2019Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do AcreLei n. 17.790 do Estado de Goiás
Temas
Polícia PenalAdvocacia Pública