Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 25 de agosto de 2026
AtoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 145
Emenda, por troca de notas, ao Acordo Brasil-China sobre Isenção Mútua de Vistos
Ministério das Relações Exteriores › Secretaria-Geral das Relações Exteriores › Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídico › Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica › Divisão de Atos Internacionais
Texto integral
Emenda, por troca de notas, ao Acordo Brasil-China sobre Isenção Mútua de Vistos
para Portadores de PADIPs e PASOFs (Passaporte de Serviço chinês)
Nota de Proposta da República Federativa do Brasil:
Brasília, 5 de agosto de 2026.
Excelência,
Tenho a honra de fazer referência ao fato de que representantes de ambos os governos, tendo realizado consultas amistosas, propõem emendar o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Isenção Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço (Oficiais) (doravante denominado "o Acordo"), assinado em 24 de maio de 2004, da seguinte forma:
i) O parágrafo 1º do Artigo I será substituído pelo seguinte: "Os nacionais de qualquer das Partes Contratantes portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, desde que limitados a visitantes temporários com estadas de até 90 (noventa) dias, bem como a membros de missão diplomática ou de repartição consular, estarão isentos de vistos para entrar, sair e transitar no território da outra Parte Contratante. Os passaportes de serviço da República Popular da China referidos no presente Acordo incluem os passaportes para assuntos públicos."
ii) O parágrafo 2º do Artigo I será substituído pelo seguinte: "Os nacionais de qualquer das Partes Contratantes referidos no parágrafo precedente que pretendam permanecer mais de 90 (noventa) dias no território da outra Parte Contratante deverão cumprir os procedimentos necessários às autoridades competentes da outra Parte Contratante."
Caso Vossa Excelência confirme a proposta supramencionada, por meio de nota de resposta em nome do Governo da República Popular da China, a presente Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, constituirá uma emenda ao Acordo e entrará em vigor em conformidade com o Artigo VIII do referido Acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
A Sua Excelência Wang Yi
Ministro das Relações Exteriores da República Popular da China
Nota de Resposta da República Popular da China:
A Sua Excelência,
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Excelência,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota Verbal de Vossa Excelência, cujo teor é o seguinte:
"Tenho a honra de fazer referência ao fato de que representantes de ambos os governos, tendo realizado consultas amistosas, propõem emendar o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Isenção Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço (Oficiais) (doravante denominado "o Acordo"), assinado em 24 de maio de 2004, da seguinte forma:
O parágrafo 1º do Artigo I será substituído pelo seguinte: "Os nacionais de qualquer das Partes Contratantes portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, desde que limitados a visitantes temporários com estadas de até 90 (noventa) dias, bem como a membros de missão diplomática ou de repartição consular, estarão isentos de vistos para entrar, sair e transitar no território da outra Parte Contratante. Os passaportes de serviço da República Popular da China referidos no presente Acordo incluem os passaportes para assuntos públicos."
O parágrafo 2º do Artigo I será substituído pelo seguinte: "Os nacionais de qualquer das Partes Contratantes referidos no parágrafo precedente que pretendam permanecer mais de 90 (noventa) dias no território da outra Parte Contratante deverão cumprir os procedimentos necessários às autoridades competentes da outra Parte Contratante.
Caso Vossa Excelência confirme a proposta supramencionada, por meio de nota de resposta em nome do Governo da República Popular da China, a presente Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, constituirá uma emenda ao Acordo e entrará em vigor em conformidade com o Artigo VIII do referido Acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração."
Tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da República Popular da China, o teor da Nota de Vossa Excelência. A presente Nota de resposta, juntamente com a Nota de Vossa Excelência, constituirá uma emenda ao Acordo entre nossos Governos e entrará em vigor em conformidade com o Artigo VIII do referido Acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de sua mais alta consideração.
Pequim, 13 de Agosto de 2026.
Wang Yi
Ministro das Relações Exteriores da República Popular da China
