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DespachoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 159
Despachos de 21 de agosto de 2026
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Texto integral
Despachos de 21 de agosto de 2026
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e com fundamento na Análise Técnica 6654 (9525536), resolve:
DEFERIR o Requerimento Administrativo nº 47984.207757/2026-15 e, em ato contínuo, CANCELAR o registro sindical do SINDUSCON/PVH - RO - Sindicato da Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de Porto Velho, CNPJ 63.628.556/0001- 47, em razão da dissolução da entidade, nos termos do inciso II do art. 38 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6729 (9590159), resolve:
DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS DO AMAZONAS SINFISIO-AM, CNPJ 44.233.739/0001-19, Processo 19964.215307/2025-18, para representar a categoria dos Fisioterapeutas, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Amazonas, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6617 (9484553), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200989/2026-37, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDET/RS, CNPJ 07.001.387/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6619 (9486423), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201170/2026-97, de interesse do SINTRAMSFILHO - SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES AVULSOS E DOS EMPREGADOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SIMÕES FILHO E REGIÃO, CNPJ 04.471.308/0001- 76, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e em cumprimento à Decisão Judicial (8457039 - fls. 7/11), Embargos de Declaração nº 1037263-74.2025.4.01.3600, proveniente da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, Justiça Federal da 1ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 10959/2026/PRU1R/PGU/AGU (8457039), considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6629 (9495377), resolve:
a) CANCELAR o registro concedido provisoriamente, publicado no DOU N° 84,Seção 1, pág.161, de 07/05/2026, conforme Análise Técnica 1763;
b) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209534/2024-15, de interesse do SINPHESP/MT - Sindicato dos Profissionais de Nível Superior com Habilitação Específica do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, CNPJ: 30.587.438/0001-89, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023; e, por conseguinte,
c) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6723 (9588411), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201285/2026-81, de interesse do Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Paranaguá, CNPJ 14.771.608/0001-24, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6726 (9589490), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13168.200315/2026-31, de interesse do SINDICATO DA IND DE MASSAS ALIM E BISCOITOS DE TERESINA, CNPJ 41.284.753/0001-53, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6727 (9589761), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.231530/2026-51, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MERUOCA - SINDTRAM, CNPJ 07.957.059/0001-11, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6728 (9589976), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13624.200647/2026-91, de interesse do SINDICATO TRAB SERV PUB MUN LIM DO NORTE CE SINTSEM, CNPJ 12.462.131/0001-70, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
