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AcórdãoSeção 1 · Edição 160 · Pág. 168
ACÓRDÃOs DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Medicina
Texto integral
ACÓRDÃOs DE 20 DE AGOSTO DE 2026
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000566.13/2025-CFM
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000160/2023)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rafael Siqueira de Oliveira - CRM/MG nº 82.730.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de julho de 2026. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000296.13/2026-CFM
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000136/2020)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Thiago Marra Netto - CRM/MG nº 55.386
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 58, 111, 112 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 58, 111, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de julho de 2026. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; EDUARDO MONTEIRO DE JESUS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000314.13/2026-CFM
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 15.279-192/2020)
APELANTES/DENUNCIADOS: Dr. Albino Vicente Rodrigues Cantanhede - CRM/SP nº 66.262 e Dr. Francisco Cláudio Barbudo - CRM/SP nº 51.819
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhes aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 38, 42, 55, 116, 118 e 121 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 10, 14, 30, 80, 98 e 94 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 23 de julho de 2026. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
José Albertino Souza
Corregedor
