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Edital de ConvocaçãoSeção 3 · Edição 158 · Pág. 173

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

IneditoriaisSindicatos › SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MOSSORÓ

Texto integral

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL E AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL O Presidente do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MOSSORÓ, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 40.772.410/0001-75, no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto Social, em especial o inciso I do art. 31, e atendimento ao que restou decidido pela Diretoria, nos termos dos arts. 20 e 29, III do Estatuto Social, convocar todas as empresas associadas, em pleno gozo de seus direitos sindicais, para a Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 17/09/2026 em sua sede localizada na Av. João da Escóssia, 3373, bairro Nova Betânia, Mossoró/RN, em 1ª convocação às 15h00, com a presença da maioria absoluta dos associados, e em 2ª convocação às 15h30min, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados. As deliberações sobre a reforma estatutária dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, conforme art. 19, parágrafo único, do Estatuto Social, observando-se ainda a seguinte: ORDEM DO DIA - 1. Análise e deliberação para convalidação e adoção dos atos necessários decorrentes do Ofício nº 030/2023 do SINDUSCON/RN, o qual anuiu com o desmembramento de área geográfica e da inclusão formal dos municípios de Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Augusto Severo, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Frutuoso Gomes, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Janduís, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Tibau, Umarizal e Upanema, junto à base territorial do SINCOM Mossoró, em razão do critério legal de aproximação, especificidade, e adequação econômica, ratificando, portanto, os atos já deliberados na Assembleia Geral Extraordinária anterior, datada de 20/06/2024 que aprovaram a redação dos arts. 1° e 2° Estatuto Social ora registrado no competente Cartório de Títulos e Documentos, com o fito de regularização e ratificação de área junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 2. Deliberação e aprovação da proposta de alteração e consolidação do Estatuto Social, para fins de regularização e registro junto ao MTE, contemplando os seguintes pontos: a. Alteração da redação do caput do art. 1° do Estatuto Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Mossoró em 02/07/2024, cujo objeto é modificar a denominação social do sindicato, passando a ser denominado de SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO OESTE - SINDUSCON OESTE ao invés de SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MOSSORÓ - SINCOM; b. Ratificar, fixar e consolidar a base territorial do Sindicato, com abrangência dos seguintes municípios estabelecidos nos arts. 1° e 2° do Estatuto Social levado a registro em 02/07/2024 no Cartório 5º Serviço Notarial e Registral de Mossoró - Rio Grande do Norte: Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Augusto Severo, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Frutuoso Gomes, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Janduís, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Tibau, Umarizal e Upanema; c. Discussão e aprovação da proposta de reforma parcial do Estatuto Social da entidade, especialmente no que concerne a alteração da redação dos arts. 1° e 2° e os acréscimos dos §§1° a 4° no art. 1º e parágrafo único no art. 2°, respectivamente, para estabelecer que a sede do sindicato é o município de Mossoró/RN, e seu endereço de funcionamento será aquele constante no registro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e/ou no sistema Mediador do MTe, bem como dá outras providências, nos seguintes termos: "Art. 1º O Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Oeste do Rio Grande do Norte, fundado em 12 de janeiro de 1957, designado neste Estatuto pela sigla SINDUSCON OESTE RN, é entidade sindical de primeiro grau, sem fins econômicos, constituída como pessoa jurídica de direito privado e de duração indeterminada, com sede e foro no Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte. § 1º A base territorial de representação do SINDUSCON OESTE RN abrange os seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Norte: Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Campo Grande (denominação anterior: Augusto Severo), Caraúbas, Felipe Guerra, Frutuoso Gomes, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Janduís, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Tibau, Umarizal e Upanema. § 2º O endereço físico completo da sede administrativa da entidade será o constante no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTe), no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que está vinculada ao Ministério da Fazenda (MF), podendo por ato da Diretoria Executiva deliberar por sua alteração de endereço dentro do mesmo munícipio, sem a necessidade de reforma deste Estatuto, dando-se ciência aos associados e às autoridades competentes. § 3º O Sindicato poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, criar Delegacias ou Seções em sua base territorial, visando ao melhor atendimento dos associados. § 4º Os titulares das Delegacias serão nomeados pela Diretoria Executiva, dentre os representantes das empresas associadas. Art. 2º O SINDUSCON OESTE RN é entidade autônoma, desvinculada do Estado, constituída para a defesa dos direitos e para a representação legal dos interesses coletivos e individuais da categoria econômica da indústria da construção civil em sua base territorial, inclusive em questões judiciais e administrativas, em conformidade com as normas que orientam a Organização Sindical Brasileira. Parágrafo único - A representação de que trata o caput compreende a colaboração com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, e a atuação orientada pela solidariedade social e pelo desenvolvimento do setor." (NR); d. Revisão e ajuste da numeração dos artigos do Estatuto Social, a fim de sanar o hiato existente entre os artigos 46 e 50, corrigindo o erro material identificado, renumerando o art. 50, como sendo o art. 47 e os demais até o art. 49; e. Aprovação final do texto consolidado do Estatuto Social, com todas as alterações propostas, para posterior registro em cartório e protocolo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Autorização expressa à Diretoria Executiva para praticar todos os atos administrativos, cartorários e eletrônicos necessários perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE/CNES) e órgãos competentes para a homologação do registro de alteração estatutária. 4. Assuntos gerais de interesse da categoria. Mossoró/RN, 20 de agosto de 2026 Pedro Augusto da Escóssia Chaves