Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 39

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.236, DE 24 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Estes atos definem a classificação fiscal (código NCM) de diversos produtos importados ou fabricados no Brasil, como chaleiras elétricas, impressoras multifuncionais, veículos elétricos, coletores menstruais e componentes eletrônicos. Essa definição é fundamental para determinar as alíquotas de impostos, como o IPI e a Tarifa Externa Comum, que incidem sobre esses itens no comércio nacional e internacional.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.236, DE 24 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8516.79.90 Mercadoria: Jarra com corpo de aço inox e base, tampa, alça de polipropileno e filtro micromesh para retenção de partículas, própria para aquecimento de água mediante resistência elétrica embutida imediatamente abaixo do fundo metálico da jarra, de uso doméstico, com capacidade para 1,7 litros, comercialmente denominada chaleira elétrica. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.237, DE 24 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8516.79.90 Mercadoria: Jarra com corpo de aço inox e base, tampa e alça de polipropileno, própria para aquecimento de água mediante resistência elétrica embutida imediatamente abaixo do fundo metálico da jarra, de uso doméstico, com capacidade para 1,8 litros, comercialmente denominada chaleira elétrica. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. q CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.238, DE 28 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8443.31.11 Mercadoria: Equipamento eletromecânico multifuncional com funções de impressão, cópia, digitalização e envio de documentos (fax), utilizando tecnologia de impressão por jato de tinta térmico (inkjet), com alimentação por folhas tamanho A4 (210 mm x 279 mm) e velocidade máxima de impressão de 39 ppm; possui interfaces USB, Ethernet e Wi-Fi, permitindo operação autónoma em rede, sem dependência exclusiva de máquina automática de processamento de dados, com dimensões aproximadas de 439 x 342 x 278 mm e peso aproximado de 9,3 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.239, DE 28 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9406.90.90 Mercadoria: Construção modular pré-fabricada com dimensões externas de 2,40 x 5,00 x 3,23 m, pé direito livre de 2,50 m e área útil interna 67,90 de m², constituído em aço (30%), placas de gesso (20%), cabos elétricos (10%), tubos de PVC (10%), revestimentos como porcelanato (20%), materiais diversos (10%), para múltiplos usos (residencial, comercial ou industrial), composta por: - Chassi estrutural em aço com perfis metálicos; - Piso com chapa cimentício de 12 mm, contrapiso de 3 cm e revestido; - Cobertura com telhas termo acústicas sobre terças metálicas; - Paredes constituídas por um sistema integrado que combina a aplicação de chapas Drywall e chapas de gesso especial e reforços em placas cimentícias de 12 mm de espessura em pontos onde serão fixados itens; - Esquadrias de alumínio com portas e janelas de vidro; - Instalações elétricas (disjuntores, fiação, tomadas, iluminação, ar condicionado); - Contém ainda revestimentos para proteção e impermeabilização, isolamentos de lã de vidro e demais materiais de reforço e proteção em especificações e quantidades condizentes com o projeto. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.241, DE 29 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8524.91.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD) com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) de 7 polegadas, contendo tela sensível ao toque, placa de circuito impresso com driver e outros componentes elétricos e eletrônicos, próprio para ser utilizado na fabricação de aparelhos eletrônicos diversos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.242, DE 29 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8443.31.99 Mercadoria: Impressora multifuncional a laser, monocromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 71 páginas por minuto (ppm), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (via cabo USB, cabo de rede ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia, digitalização e fax, incluindo recursos de processamento documental e automação de fluxo. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.243, DE 29 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8443.31.13 Mercadoria: Impressora multifuncional a laser, monocromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 40 páginas por minuto (ppm), com largura de impressão não superior a 216 mm, capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (via cabo USB, cabo de rede ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia, digitalização e fax. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.244, DE 29 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8443.31.13 Mercadoria: Impressora multifuncional a laser, monocromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 29 páginas por minuto (ppm), com largura de impressão não superior a 216 mm, capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (via cabo USB, cabo de rede ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia e digitalização. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.245, DE 29 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8523.52.90 Mercadoria: Cartões para transações eletrônicas bancárias de dupla interface, com capacidade de transmissão de dados criptografados por contato (inserção ou tarja magnética) e sem contato (aproximação), constituídos de camada interna (inlay) com circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória de acesso aleatório (RAM) e memória somente de leitura (ROM)) na forma de microplaqueta (chip) interligada a uma antena impressa, além de camadas exteriores de plástico e metal, apresentados semiacabados para posterior personalização e gravação de dados. Dispositivos Legais: RGI (Nota 6 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.247, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM:8703.80.00 Mercadoria: Carro elétrico com capacidade para acomodar três pessoas, com duas portas, duas fileiras de assentos, cintos de segurança, ar-condicionado, freios a disco, câmera traseira, farol de LED, teto solar, potência do motor de até 3 kW, velocidade máxima de 45 km/h, dimensões (C x L x A) de 2.310 x 1.100 x 1.540 mm, comercialmente denominado Scooter elétrico com cabine. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.248, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.40 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Coletor menstrual de silicone, com formato de cone, reutilizável, sem função absorvente, apresentado em diversos tamanhos (63 mm x 39 mm a 80 mm x 46 mm). Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.249, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM:8708.29.99 Mercadoria: Suporte para fixação do para-lama traseiro ao chassi de um trator rodoviário da subposição 8701.2, à base de resina poliéster reforçada com fibra de vidro, contendo insertos metálicos, dimensões de 839 x 222 x 347 mm e peso de 8 kg, próprio para ser instalado na longarina do veículo. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.250, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM:4504.10.00 Mercadoria: Chapa multicamadas constituída por uma lâmina de cortiça aglomerada (13 %, em massa), um tecido de poliéster (12 %), uma base de poliuretano (parte alveolar e parte não alveolar, 49 %) e um falso tecido de poliéster (18 %), sendo essas camadas unidas por cola (7 %). A chapa possui largura de 1,35 m e espessura de 1,1 mm, densidade de 510 g/m2, apresentada em rolos, utilizada como revestimento lateral para o solado de calçados, comercialmente denominada Cortiça natural dublada com base de poliuretano. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 3 b) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.251, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90 Mercadoria: Colete infantil com ombreiras, constituído externamente de tecido de poliéster e internamente de espuma EPE, contendo fivelas, fechos e lantejoulas, próprio para auxílio na flutuação em atividades recreativas e educativas, sem finalidade de salvamento. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.252, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Rodízio giratório de roda dupla de 100 mm de diâmetro e 73 mm de largura, com rolamento de esferas na cabeça giratória, composto de resinas plásticas e peças em aço baixo carbono, com núcleo da roda de poliamida e superfície de rodagem de poliuretano, para utilização em base de estrutura de carrinho de movimentação de tração manual ou em móveis. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.253, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Rodízio giratório de roda dupla de 125 mm de diâmetro e 63 mm de largura, com carcaça e rodas de resina plástica, núcleo da roda de poliuretano, superfície de rodagem de borracha termoplástica e rolamento maciço de esferas, provido de haste com furo para barras perfiladas hexagonais, para utilização em base de estrutura de carrinho de movimentação de tração manual ou em móveis. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.254, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8608.00.90 Mercadoria: Dormente sintético ferroviário, elemento integrante da infraestrutura permanente de vias férreas, com dimensões de 2,60 m x 22,86 cm x 17,8 cm (C x L x A), constituído por plástico reciclado (cerca de 80%) e fibra de vidro (cerca de 20%), destinado à fixação dos trilhos, manutenção da bitola e suporte estrutural da via férrea. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.255, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 0304.89.90 Mercadoria: Filé de garoupa São Tomé (Epinephelus morio), cru e congelado, sem tratamento adicional, apresentado em sacos plásticos. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.256, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Rodízio giratório de roda dupla com carcaça e rodas feitas de resina plástica, centro da roda de poliamida, superfície de rodagem em poliuretano e rolamento de aço, adequado para usos diversos; com roda de 100 mm de diâmetro e 73 mm de largura. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.257, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7210.70.10 Mercadoria: Laminado plano de aço não ligado, revestido por liga de alumínio-zinco-silício e, posteriormente, pintado e envernizado com verniz acrílico, medindo 1.200 mm de largura, apresentado em bobinas de 7,5 toneladas de peso. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 k) do Capítulo 72), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.258, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3924.90.00 Mercadoria: Esponja para banho, constituída de rede de Nylon e polietileno, em formato esférico, com mini sabonetes em barra inseridos em seu interior, própria para higiene pessoal, comercializada em embalagem plástica individual, pesando 80 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.259, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8524.99.00 Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a compor, com outros módulos idênticos, um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, contendo LED coloridos, placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 8 mm, resolução de 120 x 120 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,926 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.260, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8703.80.00 Mercadoria: Veículo automotor de passageiros do tipo SUV destinado ao transporte de cinco pessoas, dotado de sistema de propulsão exclusivamente por motor elétrico alimentado por baterias de lítio-ferro-fosfato, suscetível de carregamento por conexão a fonte externa de energia elétrica (plug-in), equipado adicionalmente com gerador acionado por motor de combustão interna destinado exclusivamente para produção de energia elétrica para alimentação do sistema de propulsão e recarga da bateria, permitindo ampliar e estender a autonomia do veículo quando necessário (tecnologia REEV - Veículo Elétrico de Autonomia Estendida ou Range-Extended Electric Vehicle). Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma

Entidades citadas

Pessoas
Claudia Elena Figueira Cardoso NavarroDanielle Carvalho de LacerdaMarco Antônio Rodrigues CasadoCarlos Humberto SteckelLuiz Henrique Domingues
Órgãos
Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
Normas citadas
Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023
Temas
Classificação de Mercadorias