Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026

RetificaçãoSeção 1 · Edição 158 · Pág. 70

Retificação

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

Retificação Na Portaria GM/MS nº 12.096, de 12 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 153, 14 de agosto de 2026, Seção 1, página 95: Onde se lê: "Art. 87-H. Compete ao Coordenador de Projeto com a OPAS/OMS: substituir o diretor nacional de projeto em suas ausências e impedimentos; manter atualizado o registro documental do projeto; promover a articulação intra e interinstitucional necessária para o adequado desenvolvimento e execução do projeto; coordenar a elaboração e realizar o acompanhamento técnico dos planos de trabalho do projeto; monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto, elaborando relatórios de progresso com informações técnicas, administrativas e financeiras; realizar o acompanhamento estratégico e gerencial orientado aos resultados, subsidiado prioritariamente pela análise sistemática do relatório técnico e do relatório financeiro oficial disponibilizados pelo organismo internacional cooperante; e submeter ao diretor nacional eventuais necessidades de ajustes na programação física e propor medidas para o aprimoramento da gestão, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade." (NR) Leia-se: "Art. 87-H. Compete ao Coordenador de Projeto com a OPAS/OMS: I - substituir o diretor nacional de projeto em suas ausências e impedimentos; II - manter atualizado o registro documental do projeto; III - promover a articulação intra e interinstitucional necessária para o adequado desenvolvimento e execução do projeto; IV - coordenar a elaboração e realizar o acompanhamento técnico dos planos de trabalho do projeto; V - monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto, elaborando relatórios de progresso com informações técnicas, administrativas e financeiras; VI - realizar o acompanhamento estratégico e gerencial orientado aos resultados, subsidiado prioritariamente pela análise sistemática do relatório técnico e do relatório financeiro oficial disponibilizados pelo organismo internacional cooperante; e VII - submeter ao diretor nacional eventuais necessidades de ajustes na programação física e propor medidas para o aprimoramento da gestão, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade." (NR)