Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026
RetificaçãoSeção 1 · Edição 158 · Pág. 70
Retificação
Ministério da Saúde › Gabinete do Ministro
Texto integral
Retificação
Na Portaria GM/MS nº 12.096, de 12 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 153, 14 de agosto de 2026, Seção 1, página 95:
Onde se lê:
"Art. 87-H. Compete ao Coordenador de Projeto com a OPAS/OMS:
substituir o diretor nacional de projeto em suas ausências e impedimentos;
manter atualizado o registro documental do projeto;
promover a articulação intra e interinstitucional necessária para o adequado desenvolvimento e execução do projeto;
coordenar a elaboração e realizar o acompanhamento técnico dos planos de trabalho do projeto;
monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto, elaborando relatórios de progresso com informações técnicas, administrativas e financeiras;
realizar o acompanhamento estratégico e gerencial orientado aos resultados, subsidiado prioritariamente pela análise sistemática do relatório técnico e do relatório financeiro oficial disponibilizados pelo organismo internacional cooperante; e
submeter ao diretor nacional eventuais necessidades de ajustes na programação física e propor medidas para o aprimoramento da gestão, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade." (NR)
Leia-se:
"Art. 87-H. Compete ao Coordenador de Projeto com a OPAS/OMS:
I - substituir o diretor nacional de projeto em suas ausências e impedimentos;
II - manter atualizado o registro documental do projeto;
III - promover a articulação intra e interinstitucional necessária para o adequado desenvolvimento e execução do projeto;
IV - coordenar a elaboração e realizar o acompanhamento técnico dos planos de trabalho do projeto;
V - monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto, elaborando relatórios de progresso com informações técnicas, administrativas e financeiras;
VI - realizar o acompanhamento estratégico e gerencial orientado aos resultados, subsidiado prioritariamente pela análise sistemática do relatório técnico e do relatório financeiro oficial disponibilizados pelo organismo internacional cooperante; e
VII - submeter ao diretor nacional eventuais necessidades de ajustes na programação física e propor medidas para o aprimoramento da gestão, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade." (NR)
