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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026

SúmulaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 26

SÚMULA DE PARECERES

Ministério da EducaçãoConselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

O ato formaliza decisões que negam o credenciamento de duas novas instituições de ensino superior e mantém o descredenciamento da Faculdade do Guarujá. Na prática, essas instituições ficam impedidas de ofertar cursos ou devem encerrar suas atividades acadêmicas, cabendo à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior a gestão do acervo acadêmico da faculdade descredenciada.

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Texto integral

SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE JULHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 14/8/2026, Seção 1, p. 25) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202123064. Parecer: CNE/CES 240/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Instituto Caiçara de Pesquisa e Ensino Superior Ltda. - Guaratuba/PR. Assunto: Credenciamento da Faculdade do Litoral Paranaense - FLP, com sede no município de Guaratuba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores no formato a distância. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade do Litoral Paranaense - FLP, para a oferta de cursos superiores no formato a distância, com sede na Rua Joaquim Menelau de Almeida Torres, nº 101, bairro Piçarras, no município de Guaratuba, no estado do Paraná, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.026844/2020-38. Parecer: CNE/CES 243/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Instituto PAV - Programa de Aprimoramento Veterinário Ltda. - Alto da Lapa/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto PAV - Programa de Aprimoramento Veterinário Ltda., a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto PAV - Programa de Aprimoramento Veterinário Ltda., que seria instalado na Rua Bairi, nº 158, bairro Alto da Lapa, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23709.000054/2015-98. Parecer: CNE/CES 255/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 995, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade do Guarujá - Fagu, com sede no município de Guarujá, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 995, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade do Guarujá - Fagu, com sede na Via Santos Dumont, nº 3.365, bairro Jardim Boa Esperança, no município de Guarujá, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 20 de agosto de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo

Entidades citadas

Órgãos
Câmara de Educação SuperiorConselho Nacional de EducaçãoSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Empresas
Instituto Caiçara de Pesquisa e Ensino Superior Ltda.Faculdade do Litoral ParanaenseInstituto PAV - Programa de Aprimoramento Veterinário Ltda.Uniesp S.AFaculdade do Guarujá
Locais
GuaratubaSão PauloGuarujá
Normas citadas
Decreto nº 9.235/2017Lei nº 9.784/1999
Temas
Educação SuperiorCredenciamento de instituições de ensino