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PortariaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 13

PORTARIA MINC Nº 311, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da CulturaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MINC Nº 311, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da Cultura - CPAD/MinC. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das competências previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026, e o que consta do Processo Administrativo nº 01400.026507/2025-18, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cultura, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD/MinC, com a finalidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no âmbito do Ministério, com vistas a assegurar sua correta destinação final, nos termos da legislação vigente. Art. 2º Compete à CPAD/MinC: I - elaborar o código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim do Ministério da Cultura e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional; II - orientar a aplicação do código de classificação de documentos e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim e às atividades-meio do Ministério da Cultura; III - elaborar, quando aplicável, o plano de destinação de documentos ou a justificativa de eliminação e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional; e IV - elaborar relatório anual de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos de arquivo e encaminhá-lo ao órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, observadas as diretrizes por ele estabelecidas. Art. 3º A CPAD/MinC será composta, no mínimo, pelos seguintes membros, titulares e suplentes: I - responsável pelos serviços arquivísticos do Ministério da Cultura, que a presidirá; II - representantes das unidades organizacionais produtoras dos documentos a serem avaliados e destinados à guarda permanente ou à eliminação; III - agente público que atue na gestão de documentos de arquivo, preferencialmente arquivista; IV - uma pessoa com formação em História; e V - representante da Advocacia-Geral da União. § 1º Cada membro titular da CPAD/MinC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O membro designado na forma do inciso I poderá atender, simultaneamente, ao requisito previsto no inciso III, quando o responsável pelos serviços arquivísticos também atuar na gestão de documentos de arquivo. § 3º O agente público de que trata o inciso III será escolhido, preferencialmente, entre arquivistas. § 4º A pessoa de que trata o inciso IV será escolhida, preferencialmente, entre profissionais do próprio Ministério da Cultura, independentemente do cargo que ocupem. § 5º Os membros da CPAD/MinC serão indicados pelas respectivas unidades organizacionais do Ministério da Cultura e designados pela Ministra de Estado da Cultura. § 6º O Presidente da CPAD/MinC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões, sem direito a voto. § 7º Caberá à autoridade máxima de cada unidade organizacional do Ministério da Cultura indicar formalmente seus representantes, titulares e suplentes, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da publicação desta Portaria, por meio de ofício endereçado à Ministra de Estado da Cultura. § 8º Qualquer alteração na indicação de membro titular ou suplente deverá ser formalizada pela autoridade máxima da respectiva unidade organizacional, por meio de Ofício endereçado à Presidência da CPAD/MinC, exercida pelo titular da Coordenação de Documentação e Informação - CODIN. Art. 4º Os representantes das unidades organizacionais deverão possuir conhecimento das atividades desenvolvidas em suas respectivas áreas de atuação, de modo a contribuir tecnicamente para a análise, avaliação e seleção dos documentos, especialmente quanto à identificação de seus valores primários e secundários e à definição de sua destinação final. Art. 5º A CPAD/MinC reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião da CPAD/MinC será de um terço de seus membros. § 2º O quórum de aprovação será de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente da CPAD/MinC terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 6º Os membros e os convidados da CPAD/MinC que se encontrarem no Distrito Federal poderão participar das reuniões presencialmente ou por videoconferência. Parágrafo único. Os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 7º Será substituído o membro da CPAD/MinC que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, com ou sem justificativa. Parágrafo único. A substituição de que trata o caput será comunicada à unidade organizacional responsável pela indicação do membro, para que providencie nova indicação de titular e suplente. Art. 8º A eliminação de documentos de arquivo no âmbito do Ministério da Cultura observará o disposto na legislação vigente e nas normas e orientações do Arquivo Nacional. § 1º A CPAD/MinC analisará e aprovará as Listagens de Eliminação de Documentos - LED, elaboradas em conformidade com os instrumentos de gestão de documentos de arquivo vigentes. § 2º A LED aprovada pela CPAD/MinC será submetida à aprovação da autoridade máxima do Ministério da Cultura. § 3º Após a aprovação de que trata o § 2º, a CPAD/MinC encaminhará a LED ao Arquivo Nacional para autorização da eliminação, ressalvada a hipótese de delegação da competência à autoridade máxima do órgão, nos termos do art. 16 do Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026. § 4º Autorizada a eliminação pelo Arquivo Nacional ou pela autoridade competente, na hipótese de delegação, o Ministério da Cultura providenciará a publicação do Edital de Ciência de Eliminação de Documentos no Diário Oficial da União e comunicará a publicação ao Arquivo Nacional no prazo de até 2 (dois) dias úteis, observado o art. 17 do Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026. § 5º Ato da autoridade titular do cargo de Diretor-Geral do Arquivo Nacional disporá sobre os critérios a serem observados para a delegação de competência de que tratam os §§ 3º e 4º § 6º A eliminação física dos documentos somente será realizada após o cumprimento das etapas previstas na legislação e nas normas vigentes. Art. 9º Para auxiliar os trabalhos da CPAD/MinC, poderão ser instituídos, formalmente, Grupos de Trabalho - GTs nas unidades organizacionais do Ministério da Cultura, destinados à análise, avaliação e seleção de conjuntos documentais específicos. Art. 10. Os Grupos de Trabalho de que trata o art. 9º: I - serão subordinados tecnicamente à CPAD/MinC e instituídos por ato de seu Presidente; II - serão compostos por agentes públicos das unidades organizacionais relacionadas aos documentos objeto de análise; III - terão caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e IV - estarão limitados a 3 (três) Grupos de Trabalho operando simultaneamente. Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho não terão competência para aprovar instrumentos de gestão documental ou autorizar a eliminação de documentos. Art. 11. A Secretaria-Executiva da CPAD/MinC será exercida pela Coordenação de Documentação e Informação da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva prestar apoio técnico e administrativo à CPAD/MinC, especialmente quanto à organização das reuniões, elaboração das pautas, expedição das convocações, registro das deliberações e acompanhamento das providências decorrentes das decisões da Comissão. Art. 12. A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. A CPAD/MinC elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de designação de seus membros. Parágrafo único. O Regimento Interno será submetido à aprovação da autoridade competente. Art. 14. Fica revogada a Portaria MinC nº 247, de 3 de novembro de 2025. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO