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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 100

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-023.018/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Demontiez Soares Rodrigues (886.290.588-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4672/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso I e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à entidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.940/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4673/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.677/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ildene Guimaraes Loula (533.299.377-34); Ildene Guimaraes Loula (533.299.377-34); Roberto Lucio Cerdeira (188.135.697-34); Sergio Maximo dos Santos (465.630.087-04); Sheyla Regina de Lacerda Costa (363.202.777-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4674/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 145, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em corrigir, por erro material, o Acórdão 2598/2026 - Primeira Câmara, de forma que: Onde se lê: "b) determinar à Fundação Oswaldo Cruz que:", Leia-se: b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1. Processo TC-008.470/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jomar Ferreira Barreto (297.105.294-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4675/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.231/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wigberto Felix Ipuchima (099.298.602-82) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4676/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.323/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Lopes Bandeira (083.256.424-91) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4677/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.350/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Romeu Jose Daroda (072.669.360-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4678/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.274/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Luiz Antonio do Nascimento (875.468.254-15) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4679/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.297/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gabriel Vieira de Melo Faeirstein (109.233.524-22); Jose Rayone de Almeida Silva (112.567.324-94); Maxmilian Silva Santos (043.930.764-35); Raquel dos Santos Vieira Siqueira (054.014.664-12) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4680/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.309/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Felipe Miguel Junior (149.395.837-24); Francisco Fernando Cavalcante Nogueira Junior (042.463.283-75); Hugo Portela Ibiapina Filho (049.026.433-67); Jeuzadaque Ferreira Francisco (131.129.357-48); Joice Moraes Scarp (135.917.327-70); Marisa Ferreira Cavalcanti (085.756.887-66); Renata Nogueira Martins (074.016.286-19); Thais Linhares dos Santos (147.903.557-21) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4681/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.327/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Thiago Vinicius do Prado (045.016.689-97) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4682/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.662/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Marcos Silva (370.015.698-79); Aline de Oliveira Dias (331.790.878-54); Antonio Rubene Novais Teixeira (228.098.048-77); Arthur Nyllo Reis Mattos de Melo Nunes (029.354.835-88); Fernanda Martins da Silva Almeida Duarte (104.624.437-01); Roberto Su Kataoka (265.166.388-37); Vinicius dos Santos Silva (082.699.254-46) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4683/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.789/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Benedita Aparecida Moia (325.438.322-20); Deuzanira Souza do Nascimento (078.040.832-20); Eliete Cunha (496.247.171-68); Eny Souza Pessoa (484.641.393-49); Francisca Dalva Pessoa (004.726.112-91); Gloria de Nazareth Beranger Monteiro (382.356.097-20); Lea Fernanda Beranger Monteiro Pinto (032.238.077-48); Marcia Vieira Vareiro (961.911.391-87); Maria Aparecida Moura (045.489.301-91); Maria Lindalva Pessoa de Lima (324.779.452-20); Nalva Soares Pessoa (324.773.842-87); Otilia Maria Beranger Monteiro (598.909.087-00); Virginia Maria Beranger Soares (598.908.437-49) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4684/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.810/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alzira Justus Bahls (835.477.629-87); Marcia Zeni (374.774.809-06) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4685/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de pedido de reexame relativo a atos de concessão de pensão militar, no qual se identificou inexatidão material no item 9.1 do Acórdão 3625/2026-TCU-1ª Câmara (Sessão de 14/7/2026, Ata nº 23/2026); Considerando que este processo foi apreciado originariamente mediante o Acórdão 8221/2025 (peça 12), que ordenou o registro dos atos emitidos em favor das Sras. Cláudia Brum e Juliana Passos de Oliveira Sá Pinto e recusou o registro daqueles relativos às Sras. Maria Alice Marques de Oliveira, Regina Célia Rodrigues Villacorta e Teresa Cristina Equi de Carvalho, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; Considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 3625/2026-TCU-1ª Câmara (peça 32), esta Corte de Contas deu provimento ao pedido de reexame interposto pela Sra. Regina Célia Rodrigues Villacorta, ordenando o registro de seu ato; Considerando que se constatou inexatidão material no item 9.1 do referido acórdão, o qual tornou sem efeito a deliberação recorrida sem delimitar o alcance dessa anulação; Considerando que o Acórdão 8221/2025-TCU-1ª Câmara abrangia outras interessadas, cujos atos também acabaram tornados sem efeito sem justificativa no voto condutor ou novo comando regulatório; Considerando a necessidade de restringir os efeitos do provimento do recurso exclusivamente à recorrente Sra. Regina Célia Rodrigues Villacorta; e Considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 41) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 43). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU e na Súmula TCU nº 145, em corrigir a inexatidão material do item 9.1 do Acórdão 3625/2026-TCU-1ª Câmara, conforme indicado a seguir, mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação: a) Onde se lê: "9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame, reformando o Acórdão 8.221/2025-TCU-Primeira Câmara para torná-lo sem efeito;" b) Leia-se: "9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Regina Célia Rodrigues Villacorta para dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 8.221/2025-TCU-Primeira Câmara com relação à recorrente;" 1. Processo TC-020.156/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Regina Celia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Claudia Brum (016.627.437-26); Juliana Passos de Oliveira Sa Pinto (082.552.587-01); Maria Alice Marques de Oliveira (190.731.007-04); Regina Celia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72); Regina Celia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72); Teresa Cristina Equi de Carvalho (805.343.178-04) 1.3. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4686/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Gildenor da Fonseca, ex-prefeito do Município de Triunfo Potiguar/RN, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 28), que concluiu ter ocorrido a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 31); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável. 1. Processo TC-005.198/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Gildenor da Fonseca (022.033.694-69) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Triunfo Potiguar - RN. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4687/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso de reconsideração interposto por Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma contra o Acórdão 4.667/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa, no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 8.449/2013. Considerando que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que, no exame de mérito, restou configurada a incidência da prescrição intercorrente, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, uma vez que se constatou intervalo superior a três anos sem a ocorrência de marcos interruptivos (entre 14/4/2020 e 4/7/2023); Considerando que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão punitiva e de ressarcimento por parte deste Tribunal, impondo-se a insubsistência da deliberação recorrida; Considerando os pareceres convergentes emitidos pela Unidade Especializada em Auditoria de Recursos (AudRecursos) e pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, nos arts. 143, incs. I, "b", e V, alínea "a", 169, III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com o parecer do Ministério Público nos autos, em (i) reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, considerar prejudicado seu exame de mérito; (ii) tornar insubsistente o Acórdão 4.667/2025-TCU-Primeira Câmara; (iii) arquivar os autos; e (iv) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.135/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma (563.061.562-91) 1.2. Recorrente: Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma (563.061.562-91). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Lorena Carneiro Guimaraes (29416/OAB-PA), representando Ronelio Antonio Rodrigues Quaresma. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4688/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal de Santa Maria e submetido a este Tribunal para fins de registro em 20/6/2023. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada recebe a parcela remuneratória de Vencimento Básico Complementar (VBC). Considerando que a rubrica correspondente à parcela compensatória VBC deveria ter sido absorvida nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005. Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não ocorresse redução na remuneração dos servidores, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo (GEAT) às Instituições Federais de Ensino percebidas em dezembro/2004. Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos. Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais. Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos, sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC. Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 4007/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 3996/2023 (relator ministro Benjamim Zymler), 3848/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), todos da 1ª Câmara; e acórdãos 3812/2023 (relator ministro Antonio Anastasia), 3963/2023 (relator ministro-substituto Weder de Oliveira), 3598/2023 (relator ministro Vital do Rêgo), 8504/2022 (relator ministro Marcos Bemquerer Costa), e 7229/2022 (relator ministro Aroldo Cedraz), todos da 2ª Câmara. Considerando, não obstante, que o pagamento da referida rubrica está amparado por decisão judicial proferida no Processo 5048675-22.2021.4.04.0000, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando que foi verificado a ocorrência do trânsito em julgado da referida decisão em 2/5/2022. Considerando os termos do art. 7º, II, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025, segundo o qual este Tribunal ordenará o registro com ressalva dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal e 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, e 260, do Regimento Interno e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Tania Regina Weber, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros. 1. Processo TC-001.544/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tania Regina Weber (341.910.970-91) 1.2. Órgão: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4689/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/6/2024. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência. Considerando que o fundamento legal da aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais (EC 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c art. 26) exige o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições. Considerando que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 2.824,64), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada deste Tribunal (R$ 2.036,47). Considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004). Considerando que, diante disso, os proventos atuais deveriam corresponder a R$ 2.532,44, não a R$ 3.512,55, como estão sendo pagos. Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (a exemplo dos acórdãos 9955/2024, 3166/2025, 4018/2025, 4082/2025, 4083/2025, 4084/2025 e 4148/2025, todos da 1ª Câmara; e acórdãos 7854/2024, 514/2025, 2221/2025, 3247/2025, 3248/2025, 3254/2025, 3256/2025, 3257/2025 e 3760/2025, todos da 2ª Câmara). Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 18/6/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Fabiola Soares da Silva, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar ao Comando do Exército cópia da instrução de peça 5, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.798/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fabiola Soares da Silva (046.337.397-94) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4690/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro em 8/1/2024. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada nos autos. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência. Considerando que o fundamento legal da aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais - EC 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c art. 26 - exige o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições. Considerando que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 9.903,76), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU (R$ 9.822,92). Considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004). Considerando que, diante disso, os proventos atuais deveriam corresponder a R$ 10.421,15, não a R$ 10.506,90, como estão sendo pagos. Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (a exemplo dos acórdãos 9955/2024, 3166/2025, 4018/2025, 4082/2025, 4083/2025, 4084/2025 e 4148/2025, todos da 1ª Câmara, e dos acórdãos 7854/2024, 514/2025, 2221/2025, 3247/2025, 3248/2025, 3254/2025, 3256/2025, 3257/2025 e 3760/2025, todos da 2ª Câmara). Considerando que foi aprovado nesta Corte a constituição de grupo de trabalho que avaliará, dentre outros assuntos, o modelo decisório na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores considerados insignificantes, bem como eventuais futuras alterações normativas pertinentes, cabendo no caso em exame a negativa de registro do ato por inexistir atualmente amparo legal para registrá-lo. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 8/1/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do interessado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Maurilio Antonio Varavallo, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social cópia da instrução de peça 5, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.834/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maurilio Antonio Varavallo (096.145.858-54) 1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4691/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que os proventos foram calculados considerando o recebimento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 14/11/2023, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Maristella Ribeiro de Queiroz, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-014.743/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maristella Ribeiro de Queiroz (047.963.616-85) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4692/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, no qual este Tribunal examina recurso de reconsideração interposto por Antônio de Jesus Arnaud dos Santos, contra os termos do acórdão 1235/2026-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/1992, visto que, notificado da deliberação condenatória em 14/4/2026 (peça 178), ingressou com o presente recurso em 4/5/2026 (peça 1). Considerando que o recorrente não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que a peça recursal possa ser admitida nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas. Considerando o disposto nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RITCU. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Antônio de Jesus Arnaud dos Santos (R003, peça 183) , por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, informando o teor desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-009.484/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (249.971.103-53); Antônio de Jesus Arnaud dos Santos (023.828.572-34); Cezar Nobre Braga (031.885.403-10); Lajes Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda (12.494.829/0001-77) 1.2. Recorrente: Antônio de Jesus Arnaud dos Santos (023.828.572-34). 1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Amanda Ferreira Marques (OAB/MA 15.513), representando Alteredo de Jesus Ferreira de Sena; Cezar Nobre Braga (OAB/MA 28.115), representando Antônio de Jesus Arnaud dos Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4693/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo, que trata de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2026, sob a responsabilidade do Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM), cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa para a prestação de serviços funerários de embalsamamento, conservação e/ou restauração de cadáveres, bem como de serviços funerários e de transporte de corpos, necessários ao translado de militares ativos e inativos, seus dependentes e servidores civis vinculados ao Comando da Marinha. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando o disposto no art. 103, § 1º, art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014, alterada pela Resolução 323/2020; Considerando que, em exame sumário realizado pela unidade instrutiva, verificou-se baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pelo representante; Considerando, quanto ao risco, que os indícios apontados, ainda que possuam razoável potencial de ocorrência, não impactam significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação; Considerando, quanto à materialidade, que o valor estimado da licitação é de R$ 169.912,63 e que a diferença entre a proposta adjudicada e a proposta da representante é de apenas R$ 7.835,13, representando menos de 5% do valor previsto para a contratação e inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial; Considerando, quanto à relevância, que os benefícios passíveis de serem alcançados por meio da atuação direta deste Tribunal não se mostram relevantes o suficiente nem se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; Considerando que, presente a possibilidade de o próprio órgão jurisdicionado adotar as providências internas cabíveis, mostra-se suficiente a comunicação da situação ao Serviço de Assistência Social da Marinha e ao respectivo órgão de controle interno para o adequado tratamento da matéria; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da AudContratações. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução de peça 11 e desta deliberação; d) informar ao Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM) e ao representante que o teor deste acórdão estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. e) encerrar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, IV, do Regimento Interno. 1. Processo TC 015.979/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Assistência Social da Marinha. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Mayara Renovato Oliveira Trindade (241453/OAB-RJ), representando Costa Isaac Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4694/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação relativa ao Pregão Eletrônico 9/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM-3/GO, DF, MG, MT, TO), com valor estimado de R$ 136.057,00, para aquisição de materiais de divulgação personalizados (brindes) para atender às necessidades da entidade. Considerando que o representante alegou a ocorrência de suposta restrição indevida ao direito de impugnar o edital, em razão da definição do portal Compras.gov.br como canal exclusivo para encaminhamento de impugnações e pedidos de esclarecimento; Considerando que a instrução técnica identificou que a impugnação protocolada pelo representante foi regularmente recebida, conhecida e analisada no mérito pelo pregoeiro do certame dentro do prazo cabível, tendo sua respectiva decisão sido publicada e fundamentada; Considerando que restou afastada a existência de prejuízo ao direito de impugnação assegurado pelo art. 164 da Lei 14.133/2021, não se confirmando os pressupostos de plausibilidade jurídica para concessão de medida cautelar, tampouco a procedência do mérito da representação; Considerando, por fim, os pareceres uniformes emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), bem como o disposto nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, III, 235, 237, VII, e 250, I, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos; b) considerar, no mérito, a representação improcedente; c) dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade especializada, ao Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM-3) e ao representante, informando que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e d) determinar o encerramento do processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno. 1. Processo TC 016.175/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (GO, DF, MG, MT, TO). 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 36 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição Aprovada em 21 de agosto de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara