Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026
AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 96
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-007.710/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Coralia Lemos da Rosa Pauletto (921.403.358-72)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4646/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Arlene Souza de Amorim, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a seguinte irregularidade: vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil
Considerando que a interessada não está amparada por decisão judicial, porque a sentença proferida do processo 2003.84.00.014519-4, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região limitou expressamente seus efeitos apenas aos servidores relacionados na lista anexa à petição inicial, e a análise técnica constatou que o nome da interessada não consta dessa relação nominal;
Considerando que, conforme jurisprudência do STJ e do TCU, não é possível estender os benefícios da coisa julgada a quem não integrou essa listagem restritiva;
Considerando que o reajuste do salário dos servidores da categoria foi concedido pela Lei 4.523/2023, a qual previu a recomposição em parcelas sucessivas e cumulativas a partir de 1º de fevereiro de 2023 (6%), 1º de fevereiro de 2024 (6%) e 1º de fevereiro de 2025 (6,13%);
Considerando que a Lei 14.687/2023, de 22/12/2023, acresceu parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, estabelecendo que as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), inclusive as derivadas de quintos ou décimos, não seriam absorvidas pelos reajustes das parcelas remuneratórias;
Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu expressamente a retroatividade de seus efeitos, razão pela qual o reajuste da parcela de 2023 não se encontra imune à absorção pelos quintos;
Considerando que o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, dirimiu dúvidas quanto à aplicação das referidas leis, firmando o entendimento de que as parcelas de quintos/décimos incorporadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, salvo se amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste de 1º/2/2023;
Considerando que, caso haja saldo residual após a absorção ocorrida em 2023, a VPNI deve ser mantida destacada para ser absorvida apenas por reajustes futuros provenientes de novas leis;
Considerando, por fim, a necessidade de esclarecer a unidade jurisdicionada quanto à sistemática da absorção da parcela em virtude da Lei 14.523/2023 e do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Arlene Souza de Amorim;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) esclarecer ao órgão de origem que a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; e
d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-011.977/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Arlene Souza de Amorim (273.475.592-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Arlene Souza de Amorim, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4647/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.238/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ellen Catharina de Campos Pinheiro (693.161.711-72)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4648/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.248/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldemir Gesta Pinheiro (063.621.682-91); Julio Cezar Santos Ribeiro (202.973.512-49); Maria do Perpetuo Socorro Monteiro Lima (728.618.437-72); Pericles Neves Coelho (135.585.362-15)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4649/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.310/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rhode Alves Dantas (405.288.202-49)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4650/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Lilian Morente Lopes Ramos, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram as seguintes irregularidades: (i) percepção da rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", cuja origem remonta à aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, instituída com o propósito de evitar decesso remuneratório dos servidores da CNEN outrora submetidos ao regime celetista; e (ii) adicional por tempo de serviço (anuênios) calculado de forma irregular;
Considerando que a parcela "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", destinada unicamente a assegurar a irredutibilidade nominal dos vencimentos, deveria ter sido progressivamente absorvida pelos reajustes e reestruturações remuneratórias posteriores, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967 e da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 22.455 e AI 721.110-AgR) e deste Tribunal (Acórdãos 2.170/2018-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, e 1.614/2019-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes);
Considerando que os aumentos e reestruturações ocorridos após a Decisão 68/1998-TCU-2ª Câmara (a exemplo dos advindos das Leis 11.094/2005, 11.356/2006, 12.702/2012 e 13.324/2016) já seriam suficientes para a completa absorção da rubrica, de modo que sua manutenção nos proventos atuais é irregular;
Considerando que o adicional por tempo de serviço (anuênios) foi calculado de forma irregular, porquanto incidente sobre base de cálculo composta pela soma do provento básico com a rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", resultando em pagamento em valor superior ao devido;
Considerando que o titular da unidade técnica e o representante do Ministério Público manifestaram-se, em pareceres convergentes, pela negativa de registro do ato, tendo o Parquet consignado que a inativa faz jus a anuênios no percentual de 20%, considerando os tempos descontados informados no ato;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Lilian Morente Lopes Ramos;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.717/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lilian Morente Lopes Ramos (004.083.858-71)
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Lilian Morente Lopes Ramos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4651/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais quinze dias, a contar deste Acórdão, para que a Fundação Nacional de Artes cumpra as determinações exaradas nos Acórdãos 10.197/2024-TCU-1ª Câmara e 2.961/2025-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-032.038/2020-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alvaro da Cruz Pereira (155.667.576-34); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Edmur Francisco de Souza (677.631.468-34); Fernanda Madeira Lemos (491.841.137-15); Jose Carlos da Silva Martins (510.408.407-87); Julia Guedes Frazao (337.807.227-04); Orlando da Motta Ramos (465.521.977-72); Raimundo Edson Braga de Menezes (299.321.577-91); Rita de Cassia Pessoa Rodrigues (567.098.387-49); Vera de Souza (385.039.057-87)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: Daniel Carvalho de Moura (234772/OAB-RJ), representando Deolinda Duarte Moreira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4652/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.189/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Barbara da Rocha Cogo (016.561.170-70); Tatiana Pompeu de Campos (072.758.076-02)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4653/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.225/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Andreia de Sa Barbosa (062.400.425-28)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4654/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.620/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Dinoa Duarte Guerra (074.964.214-99); Cesar Augusto Alves Rocha (606.594.333-97); Henrique Carlos Leite (368.972.988-24); Marcelo Jorge Figueiredo Lima (048.700.484-18); Marcio Roberto de Jesus Paixao (047.670.707-24); Natalia Pereira Calegari Cuenca (408.504.338-27); Priscilla Mendonca Andrade Melo (011.096.905-76); Rafael Sampaio Ribeiro (319.577.268-06); Rodrigo Zampieri de Oliveira Burgos (230.340.698-63); Soraya Kodja Makhoul Dias (214.428.698-10)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4655/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em favor da Sra. Maria Candida de Jesus Pereira, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de parcela judicial referente a planos econômicos, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, razão pela qual propôs negar registro ao ato;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, de minha relatoria, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro José Jorge, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil à Sra. Maria Candida de Jesus Pereira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-012.442/2026-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Candida de Jesus Pereira (550.898.957-91)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Sra. Maria Candida de Jesus Pereira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4656/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do subitem 1.7.1. do Acórdão 2.725/2026 - TCU - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) "Tenente-Coronel" (...)
Leia-se: (...) Major (...)
1. Processo TC-009.589/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alessandra Valerio da Silva (035.997.062-12); Anna Carla Silveira Rocha (446.893.732-72); Anna Cristina Silveira Rocha Pontes (723.681.602-72); Centro de Controle Interno do Exército (); Dalvaneide Valerio da Silva (320.507.472-68); Gina Valeria da Silva (073.181.112-72); Ines Valerio da Silva (003.354.132-93); Joselma da Conceicao Sousa Costa (765.689.203-63); Maria Ana Lucia da Silva (019.287.512-45); Maria Lucia Valerio Silva (772.672.062-04); Rosa Paula Martins da Silva (073.868.967-00); Tamara Michele Matos de Souza (855.256.422-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4657/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.792/2026-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Paula Antonio Domingos (037.815.097-96); Eduardo Jose dos Reis (145.506.958-20); Maria Helena Cursino dos Reis (072.372.678-76); Maria Jose Dias Borges (997.035.217-20); Miriam Martins Ribeiro (631.610.447-20); Tais Taynara de Almeida Machado Costa (087.110.576-45)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4658/2026 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
a) considerar revel o Município de Apuiarés/CE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Apuiarés/CE efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992):
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
22/9/2017
4.866.345,33
c) dar ciência ao Município de Apuiarés/CE que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
d) encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Apuiarés/CE e aos responsáveis Francisco José Barbosa Gois e Roberto Sávio Gomes da Silva, para ciência.
1. Processo TC-005.251/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco José Barbosa Góis (032.681.013-72); Prefeitura Municipal de Apuiarés - CE (07.438.468/0001-01); Roberto Sávio Gomes da Silva (364.001.730-72)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Apuiarés - CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carlos Augusto Goes Mota (23864/OAB-CE), representando Francisco José Barbosa Góis; Francisco Antônio do Nascimento Neto (34152/OAB-CE), representando Roberto Sávio Gomes da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4659/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-014.766/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Didima Maria Correa Coelho (178.111.553-20); Doris de Fatima Ribeiro Pearce (080.884.973-53)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4660/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 459/2025 (modo de disputa aberto), sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes, com valor estimado de R$ 380.058.323,85, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados para execução das obras de implantação e pavimentação da BR-156/AP, tronco sul, segmento km 87,10 a 149,10, com 62,00 km de extensão, lote 2.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a representante, Construtora Metropolitana S.A., insurgiu-se contra sua inabilitação, ocorrida em sede de decisão administrativa de segunda instância, sob o argumento de que a Administração teria deixado de considerar a similaridade dos serviços constantes do atestado S-154 (CAT 2903/97) e teria vedado indevidamente o somatório de atestados para comprovação da capacidade técnico-operacional;
Considerando que, em exame preliminar, o Ministro Relator conheceu da representação, indeferiu o pedido de medida cautelar e denegou o pedido de ingresso da empresa nos autos como terceiro interessado, por não haver demonstrado razão legítima para intervir no processo (peça 27);
Considerando que foram realizadas oitiva e construção participativa junto ao DNIT, tendo a Autarquia apresentado esclarecimentos quanto aos indícios de irregularidades apontados;
Considerando que a inabilitação da representante decorreu da estrita observância dos critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, notadamente da exigência cumulativa de comprovação de execução de obra rodoviária de implantação e pavimentação, construção ou duplicação, com extensão mínima de 31 km, vedado o somatório de atestados, ao passo que a CAT 2903/97, embora compatível quanto à natureza dos serviços, registrava a execução de apenas 25,10 km, quantitativo inferior ao mínimo exigido;
Considerando que a pretensão de reconhecer atendido tal requisito mediante suposta equivalência decorrente da maior largura da plataforma ou da existência de pista dupla implicaria a criação de critério de avaliação não previsto no edital, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia e da segurança jurídica;
Considerando que não se configura afronta à Súmula TCU 263, uma vez que a controvérsia não reside no reconhecimento de similaridade entre serviços de engenharia, mas na pretensão de flexibilizar requisito quantitativo objetivo expressamente previsto no edital após a abertura da disputa;
Considerando que a vedação ao somatório de atestados não constituiu restrição arbitrária à competitividade, mas decorreu de opção técnica previamente estabelecida no item 9.5.4.3.1 do Termo de Referência, motivada pelas peculiaridades do objeto licitado e amparada na Instrução Normativa 58/DNIT SEDE/2021, alterada pela Instrução Normativa 4/2022, em consonância com o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021;
Considerando que a fase competitiva contou com a participação de dez empresas, o que afasta a premissa de que a vedação ao somatório tenha produzido limitação indevida à competitividade;
Considerando que não houve comprometimento do interesse público sob a perspectiva econômica, porquanto a proposta adjudicada ao Consórcio CABR-156/AP, no valor de R$ 335.401.470,70, permaneceu significativamente inferior ao orçamento-base da licitação, não havendo indício de sobrepreço ou dano ao Erário;
Considerando que os critérios editalícios não foram objeto de impugnação tempestiva pelos licitantes, tendo sido questionados apenas após a constatação de que a documentação apresentada pela representante não atendia integralmente às exigências de habilitação;
Considerando, por fim, que a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se, de forma convergente, pelo conhecimento da representação e, no mérito, por sua improcedência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
c) informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à representante o teor desta deliberação; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-006.498/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00)
1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (06546/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF) e Mauro Bastos Stoll (24719/OAB-ES), representando Construtora Metropolitana S A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4661/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa J&G Engenharia Ltda. (J&G) ao Acórdão 2.5757/2026-Plenário, por meio do qual foi conhecida e considerada improcedente a representação por ela formulada, noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90018/2026, conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo por objeto a contratação de serviços de fornecimento e instalação dos corrimãos e guarda-corpos das escadas da Sede do STJ;
Considerando que a decisão embargada afastou as supostas irregularidades apontadas pela representante, concluindo que a pregoeira responsável pelo certame, com o apoio das unidades especializadas do STJ, atuou dentro dos limites da legislação em vigor e em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
Considerando que embargante aponta supostas omissões, decorrentes do fato de a decisão embargada não ter apreciado o documento por ela apresentado em 25/5/2026, após a inclusão no processo em pauta;
Considerando que, por intermédio do referido documento, a embargante requereu seu ingresso nos presentes autos, na condição de interessada, bem como a análise de relatório fotográfico que, em seu entendimento, demonstraria sua condição de executar serviços equivalentes aos previstos na licitação objeto destes autos;
Considerando o art. 146, § 5º, do Regimento Interno do TCU, ao tratar da habilitação de interessados, dispõe que "o pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta.";
Considerando o disposto no art. 160, § 2º, do Regimento Interno do TCU, no sentido de que a etapa de instrução do processo termina com a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica;
Considerando que a empresa J&G requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja determinado ao STJ que anule sua desclassificação no Pregão Eletrônico 90018/2026;
Considerando que o processo de representação é pautado pelo princípio do impulso oficial, mediante o qual este Corte assume toda a ação fiscalizatória, prescindindo da atuação da representante;
Considerando que a condição de representante não é credencial automática para a intervenção nos presentes autos, não bastando, para tanto, o fato de ter sido licitante no certame questionado na representação;
Considerando que o processo de representação não se presta ao atendimento de interesses particulares de terceiros;
Considerando que a J&G não demonstrou razão legítima para atuar nos presentes autos, na condição de interessada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e nos artigos 143, inciso IV, alínea "f"; e 146, §2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) indeferir o requerimento da empresa J&G Engenharia Ltda. de ingresso nos autos como terceira interessada;
b) não conhecer dos presentes embargos de declaração, em razão da ausência de legitimidade da embargante.
1. Processo TC-009.181/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Embargante: J&G Engenharia Ltda (62.356.832/0001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação Legal: Ana Paula Santos do Nascimento (71225/OAB-DF).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4662/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, considerar prejudicada a análise de mérito em razão de baixa materialidade, risco e relevância dos fatos noticiados, encaminhar cópia dos autos à Prefeitura Municipal de Várzea da Roça - BA, para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, bem como à Controladoria-Geral da União e arquivar o processo, dando ciência da deliberação ao representante.
1. Processo TC-015.443/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea da Roça - BA.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Ailton Lima de Oliveira, representando Empreiteira Lima Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4663/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Cláudio Antônio de Almeida Py, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.562/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cláudio Antônio de Almeida Py (292.905.891-91); Luiz Gonzaga Álvares de Oliveira (225.505.181-87)
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4664/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.961/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carmen Matos da Silva (119.645.880-49); Elaine Sonato Martins Caiado (626.542.097-68); Mari Terezinha Cunha da Silva (152.071.020-87); Roseane Caiado de Oliveira Freitas (931.542.597-91)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4665/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão em que figura como instituidor o Sr. Reinaldo Braz de Medeiros foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito.
1. Processo TC-013.318/2020-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alice Regina Ferreira Peres (056.253.397-40); Cleia de Medeiros (076.743.967-89); Elizangela Braz de Medeiros (053.413.407-60); Geisiane Braz de Medeiros (053.413.397-54); Hailca Praxedes dos Santos Ferreira (467.988.207-78); Hildeth Sampaio Bueno (014.107.777-82); Lenita Simoes Sampaio (265.649.047-20); Lielson Braz de Medeiros (053.647.657-84); Lucia Helena Ferreira Peres (776.083.997-91); Lyzeth Sampaio Soares (029.775.917-53); Maria de Lourdes Sampaio Franck (001.478.421-15); Vera Regina Peres Sakalem (042.573.047-66)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao órgão jurisdicionado, para que, no prazo de 30 dias, adote providências no sentido de verificar o efetivo cumprimento do disposto no art. 7º, inciso V, da Lei 3.765/60, com a redação vigente à data do óbito do instituidor, por parte das beneficiárias Cleia de Medeiros (076.743.967-89), Elizangela Braz de Medeiros (053.413.407-60) e Geisiane Braz de Medeiros (053.413.397-54), que estabelece que a condição de solteira é essencial para a continuidade do pagamento da pensão militar às irmãs germanas e consanguíneas do instituidor; e
1.7.2. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, para que monitore o cumprimento do disposto no subitem 1.7.1 acima, adotando as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 4666/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.772/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andreia Regina Alves Cabral Peixoto (004.165.069-76); Anne Karenine Matos de Freitas (059.020.866-71); Genilda Maria Bernardes Martins (169.845.954-87); Gizelda Maria Bernardes (459.676.954-00); Ivaneide dos Santos Matos (291.500.432-34); Maria Necy Bezerra dos Santos (298.381.618-45); Maria Roziane Gomes Oliveira Cabral (445.150.493-72); Sandra Salete Pereira (029.829.369-25)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Ivaneide dos Santos Matos (291.500.432-34) e Maria Roziane Gomes Oliveira Cabral (445.150.493-72), são pensionistas junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 4667/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.174/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eliana de Miranda (021.050.347-56); Elizabeth de Oliveira Nunes (012.343.487-48); Lia Maria Leonardo Ribeiro (085.281.857-29); Maria Celia Correa Giuvenduto (070.629.487-48); Priscila Hatadani Pinto (087.825.617-29); Raimunda Eugenia Pimentel (277.919.632-72)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Elizabeth de Oliveira Nunes (012.343.487-48) e Raimunda Eugenia Pimentel (277.919.632-72), são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 4668/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 5.274/2016-1ª Câmara na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "1. Processo TC-023.730/2014-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)"
Leia-se: "1. Processo TC-026.262/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)"
1. Processo TC-026.262/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Responsáveis: Catarina Oliveira Petropouleas (016.783.438-03); Geraldo Magela Rocha (091.167.293-15); Ileana Teixeira Soutto Mayor (035.903.406-30); Maria Tereza Rodrigues Chaves Malveira (154.659.503-15); Maria do Socorro Pinto Brigido (057.417.343-91); Marluce Jorge Gondim Vasconcelos (671.951.804-68); Rogerio Silva Gomes (107.883.363-04); Sonia Maria Vieira de Souza (174.981.632-68); Werley da Silva Almeida (006.336.193-02)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria do TCU no Estado do Ceará (SEC-CE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4669/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.005/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gimmy Everton Mouraria Ramos (928.407.955-15); Valdemar Lacerda Silva Filho (269.951.665-15)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Malhada - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4670/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em arquivar a presente tomada de contas especial, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.302/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrentes: José Ferreira de Melo Neto (405.725.607-53) e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte (08.060.774/0001-10)
1.2. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
1.7. Representação legal: Márcio Dantas de Araújo (OAB/RN 3.718), Dayvisson Cabral Ferreira (OAB/RN 6.640), Marcos Alexandre Souza de Azevedo (OAB/RN 2.485) e outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. retirar os autos do sobrestamento;
1.8.2. considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame dos recursos de reconsideração interpostos pelo sr. José Ferreira de Melo Neto e pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte, dado que o Acórdão 9.123/2021-1ª Câmara foi declarado nulo mediante sentença judicial transitada em julgado;
1.8.3. arquivar os autos em cumprimento à sentença transitada em julgado no processo judicial 0810276-66.2021.4.05.8400, que tramitou pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte; e
1.8.4. dar ciência do presente acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos recorrentes, acompanhado de cópia da instrução técnica inserta à peça 218.
ACÓRDÃO Nº 4671/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável:
