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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 21 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 92

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 3.2. Recorrente: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (OAB/PA 27.189) e Erick Pinheiro Magalhaes (OAB/PA 23.256), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (OAB/PA 18.368), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (OAB/PA 18.934), Wotson Valadão de Moura (OAB/PA 22.229) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial no qual se examina recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 1598/2026-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, o recurso interposto por Wilson José de Mello e Silva Maia e negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e demais interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4635-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 4636/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.173/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: BTG Prolav Serviços Técnicos Ltda (49.739.911/0001-24). 4. Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Luiz Gabriel da Costa Guimaraes Costa (OAB/RJ 239.282), representando BTG Prolav Serviços Técnicos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 91.172/2026, conduzido pelo Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva, para a contratação de serviços de processamento de roupas de serviços de saúde e de locação de enxoval, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, para considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no pregão eletrônico 91.172/2026: 9.2.1. divulgação, nos itens 4.2.1.12 e 4.3.2 do termo de referência, de normas técnicas revogadas ou emitidas por órgão sem competência sobre a localidade da prestação dos serviços contratados, em desacordo com o art. 18, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021; 9.2.2. divulgação, no item 13.10 do edital, de endereços eletrônicos inoperantes no portal da unidade na internet, em desacordo com os arts. 13, caput, e 18, § 1º, da Lei 14.133/2021, que determinam a publicidade dos atos praticados no processo licitatório e dos elementos da fase preparatória; 9.2.3. incongruência entre o valor de referência para o serviço objeto do item 1 do certame, consignados nos subitens 8.4 e 8.6 do estudo técnico preliminar com aquele do subitem 1.1 do termo de referência, em desacordo com os arts. 18, IV, e 23 da Lei 14.133/2021; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva e à representante, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 9.4. encerrar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4636-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 4637/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.116/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec (04.853.090/0001-14); Hélio Isaias da Silva (227.422.043-34); Larissa Mendes Martins Maia (429.219.963-91). 3.2. Recorrentes: Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec (04.853.090/0001-14); Hélio Isaias da Silva (227.422.043-34). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua (10076/OAB-PI), Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (7.332/OAB-PI) e outros; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI); Flavio Aderson Nery Barbosa (8.725/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, na atual fase processual, tratam dos recursos de reconsideração interpostos pela Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec) e pelo Sr. Hélio Isaias da Silva, contra o Acórdão 7.922/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência aos recorrentes, ao Ministério da Economia, à Secretaria do Trabalho e Emprego do Governo do Piauí (Setre/PI) e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4637-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha (Revisor). ACÓRDÃO Nº 4638/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.716/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Ademilson Engenharia Ltda (07.125.526/0001-47); Hidrometal Saneamento e Construções Ltda (04.182.102/0001-26); Sandra Cardoso Martins Cassone (626.487.999-15). 4. Órgão: Prefeitura de Itaquiraí - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thadeu Geovani de Souza Modesto Dias (12.565/OAB-MS), Etiene Cintia Ferreira Chagas (8.697/OAB-MS) e outros, representando Sandra Cardoso Martins Cassone. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor da Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 704058/2009, celebrado entre o Incra e o Município de Itaquiraí/MS, cujo objeto é a implantação de 250 km de estradas vicinais nos projetos de assentamento rural; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis as empresas Ademilson Engenharia Ltda e Hidrometal Saneamento e Construções Ltda., com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone; 9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, e das empresa Ademilson Engenharia Ltda. e Hidrometal Saneamento e Construções Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º, 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.3.1. Débito imputado à Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, em solidariedade com Hidrometal Saneamento e Construções Ltda.: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/2/2011 66.389,72 9.3.2. Débito imputado à Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, em solidariedade com a empresa Ademilson Engenharia Ltda.: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 11/06/2010 9.132,30 9.4. aplicar à Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone e às empresas Ademilson Engenharia Ltda. e Hidrometal Saneamento e Construções Ltda., sanção pecuniária individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor da sanção pecuniária individual (R$) Sandra Cardoso Martins Cassone 40.000,00 (quarenta mil reais) Hidrometal Saneamento e Construções Ltda. 30.000,00 (trinta mil reais) Ademilson Engenharia Ltda. 15.000,00 (quinze mil reais) 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. encaminhar cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como do relatório e voto que a fundamentam, com fundamento no artigo 16, inciso III, §§ 2º e 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4638-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4639/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.258/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Luiz Mariano Fernandes Lopes (110.472.835-49); Manoel Paulo Fraga Rodrigues (883.256.955-87); Charles Fernandes Silveira Santana (339.389.035-20); Érico Alves Cardoso (192.116.005-53); Elisângela Alves Teixeira Martins (921.289.125-04); Servmed San Martinho Ltda. (10.904.438/0001-58); Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda. (05.043.987/0001-45); Centro Médico São Judas Tadeu Ltda. (10.626.100/0001-81); Gamma Serviços Médico Ltda. (11.778.992/0001-07); Clínica Médica Guanambi Ltda. (10.433.352/0001-94); Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda. (03.117.575/0001-87); Clínica Vidas Médica Ltda. (09.199.238/0001-62); Climed - Clínica Médica S/S Ltda. (01.561.551/0001-97); Palma e Palma S/C Ltda. (07.649.040/0001-08); W Cardoso Cardoso Serviços Imobiliários Eireli (14.621.866/0001-24); Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda. (07.223.164/0001-27); Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda. (04.625.160/0001-87); Mendes e Palma S/C Ltda. (07.562.219/0001-23); Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda. (09.378.457/0001-09). 4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Guanambi. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Camila Torinelli Soares (39.011/OAB-DF), representando Gamma Serviços Medico Ltda; Daniela Santos Cotrim (66.945/OAB-BA) e Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Servmed San Martinho Ltda; Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda.; Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda.; Sylvio Eduardo Correia Novello (278.419/OAB-SP), representando Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda.; Sandra Regina Xavier Dourado Silva (19.246/OAB-BA) e Thaysa Xavier Dourado Bonifacio Silva (65.748/OAB-BA), representando Palma e Palma S/C Ltda.; Daniela Santos Cotrim (66.945/OAB-BA), representando W Cardoso Cardoso Serviços Imobiliários Eireli; Magno Israel Miranda Silva (32.898/OAB-DF), representando Charles Fernandes Silveira Santana; Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Clinica Vidas Medica Ltda.; Fabio de Oliveira Souza Araujo (21.795/OAB-BA), representando Climed - Clínica Medica S/S Ltda.; Roney Sergio Oliveira Carvalho (28.674/OAB-BA), representando Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos repassados, na modalidade fundo a fundo, ao Fundo Municipal de Saúde de Guanambi/BA, nos exercícios de 2011 e 2012, destinados ao custeio de ações do Bloco da Atenção Básica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual Clínica Médica Guanambi Ltda., Centro Médico São Judas Tadeu Ltda., W Cardoso Cardoso Serviços Imobiliários Eireli e Gamma Serviços Médico Ltda., nos termos do art. 6º, inciso II, c/c o art. 29 da Instrução Normativa TCU 98/2024; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda., Servmed San Martinho Ltda., Clínica Vidas Médica Ltda., Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda., Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda. e Mendes e Palma S/C Ltda., com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. rejeitar as alegações de defesa de Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda.; 9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa de Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes, Manoel Paulo Fraga Rodrigues, Palma e Palma S/C Ltda., Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda. e Climed - Clínica Médica S/S Ltda.; 9.5. acolher parcialmente as razões de justificativa de Érico Alves Cardoso e de Elisângela Alves Teixeira Martins; 9.6. julgar irregulares as contas de Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes, Manoel Paulo Fraga Rodrigues, Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda., Servmed San Martinho Ltda., Clínica Vidas Médica Ltda., Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda., Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda., Mendes e Palma S/C Ltda., Palma e Palma S/C Ltda., Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda., Climed - Clínica Médica S/S Ltda. e Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los, em solidariedade, na forma a seguir discriminada, ao pagamento das quantias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana e Luiz Mariano Fernandes Lopes: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 458,10 22/2/2011 2.745,84 15/3/2011 1.326,24 26/4/2011 323,04 12/5/2011 915,28 17/2/2011 2.888,96 21/2/2011 2.889,25 14/3/2011 2.889,12 18/4/2011 2.889,82 12/5/2011 2.899,60 18/2/2011 1.606,95 17/2/2011 4.498,56 25/2/2011 4.499,85 14/3/2011 4.500,00 14/3/2011 4.500,00 18/4/2011 4.499,20 18/4/2011 4.498,34 12/5/2011 4.497,81 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 4.210,30 14/3/2011 3.840,00 18/4/2011 7.512,38 12/5/2011 2.660,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Climed - Clínica Médica S/S Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 940,85 23/2/2011 962,88 14/3/2011 760,61 12/5/2011 938,16 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 3.055,00 22/2/2011 3.995,00 14/3/2011 3.055,00 18/4/2011 3.055,00 12/5/2011 3.055,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 2.654,54 14/3/2011 2.606,10 18/4/2011 2.633,55 12/5/2011 2.692,06 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 1.339,50 22/2/2011 3.078,50 14/3/2011 1.480,50 18/4/2011 1.339,50 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Palma e Palma S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 1.545,00 22/2/2011 1.545,00 14/3/2011 1.545,00 18/4/2011 1.545,00 12/5/2011 1.545,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Mendes e Palma S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 21/2/2011 818,63 14/3/2011 540,00 18/4/2011 585,00 12/5/2011 990,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Servmed San Martinho Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 1.850,00 12/5/2011 2.025,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Clínica Vidas Médica Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 6.200,00 21/2/2011 6.200,00 14/3/2011 6.179,03 18/4/2011 6.200,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana e Manoel Paulo Fraga Rodrigues: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 11/7/2011 2.616,98 11/7/2011 583,30 17/8/2011 59,57 14/9/2011 1.350,00 18/11/2011 1.350,00 21/12/2011 2.300,00 15/6/2011 889,25 11/7/2011 2.889,95 17/8/2011 2.889,82 14/9/2011 2.889,90 15/6/2011 4.498,83 11/7/2011 4.499,34 17/8/2011 4.499,84 14/9/2011 4.500,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/8/2011 3.540,00 19/9/2011 1.140,00 17/10/2011 3.160,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Climed - Clínica Médica S/S Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 11/7/2011 903,00 17/8/2011 849,80 14/9/2011 1.677,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 15/6/2011 3.055,00 11/7/2011 3.055,00 17/8/2011 3.055,00 14/9/2011 3.055,00 17/10/2011 3.055,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 15/6/2011 2.726,55 11/7/2011 2.681,17 17/8/2011 2.676,95 14/9/2011 2.713,65 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 20/5/2011 1.128,00 15/6/2011 1.198,50 11/7/2011 940,00 17/8/2011 1.363,00 14/9/2011 1.057,50 10/11/2011 1.645,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 19/9/2011 260,00 20/10/2011 840,00 14/11/2011 720,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Palma e Palma S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 15/6/2011 585,00 11/7/2011 1.395,00 14/9/2011 735,00 10/11/2011 795,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Mendes e Palma S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 15/6/2011 210,00 17/8/2011 75,00 14/9/2011 465,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Servmed San Martinho Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 14/9/2011 1.972,61 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Clínica Vidas Médica Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 20/5/2011 6.200,00 15/6/2011 6.160,00 11/7/2011 6.200,00 17/8/2011 6.200,00 19/9/2011 6.200,00 17/10/2011 6.200,00 29/11/2011 6.200,00 9.7. aplicar individualmente a Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes, Manoel Paulo Fraga Rodrigues, Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda., Servmed San Martinho Ltda., Clínica Vidas Médica Ltda., Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda., Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda., Mendes e Palma S/C Ltda., Palma e Palma S/C Ltda., Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda., Climed - Clínica Médica S/S Ltda. e Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; Responsável Multa (R$) Charles Fernandes Silveira Santana 130.000,00 Luiz Mariano Fernandes Lopes 70.000,00 Manoel Paulo Fraga Rodrigues 60.000,00 Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda. 12.000,00 Servmed San Martinho Ltda. 3.000,00 Clínica Vidas Médica Ltda. 32.000,00 Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda. 10.000,00 Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda. 1.000,00 Mendes e Palma S/C Ltda. 2.000,00 Palma e Palma S/C Ltda. 5.000,00 Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda. 7.000,00 Climed - Clínica Médica S/S Ltda. 3.000,00 Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda. 15.000,00 9.8. aplicar individualmente a Érico Alves Cardoso e a Elisângela Alves Teixeira Martins a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do art. 62, §1º, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvadas eventuais peças classificadas como sigilosas, que requerem solicitação formal; 9.11. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para os fins do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4639-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4640/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.862/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marcação - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de irregularidades na Concorrência 1/2026, conduzida pelo Município de Marcação/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, ante a ausência de preponderância de interesse público; 9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Município de Marcação - PB e à representante; e 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4640-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4641/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.307/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 3.2. Recorrentes: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27.189/OAB-PA), Erick Pinheiro Magalhães (23.256/OAB-PA), Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e Wilson José de Mello e Silva Maia contra o Acórdão 9.625/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. informar o teor da presente deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4641-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4642/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.762/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar (988.794.564-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Bonito - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Bonito - PE, durante o exercício de 2018, por força da Medida Provisória 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/5/2018 162.472,66 9.3. aplicar ao Sr. Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para adoção das medidas cabíveis; ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao município de Bonito/PE. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4642-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4643/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.047/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72). 3.3. Recorrente: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tiago Assis Silva (27027/OAB-BA), representando Osni Cardoso de Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Osni Cardoso de Araújo, contra o Acórdão 2.485/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.485/2025-TCU-1ª Câmara; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente; e 9.4. determinar o retorno dos autos ao Relator a quo, para providências. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4643-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4644/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.619/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Alair Francisco Correa (082.548.507-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cabo Frio - RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciano Caldeira Carvalho (154.893/OAB-RJ), representando Adriano Guilherme de Teves Moreno. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. Alair Francisco Correa, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 10489/2014, firmado entre o FNDE e o município de Cabo Frio/RJ, para a construção de uma quadra esportiva escolar coberta, situada na rua Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 considerar revel o Sr. Alair Francisco Correa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Adriano Guilherme de Tevez Moreno; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Alair Francisco Correa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Data de ocorrência Valor (R$) 19/08/2014 101.774,76 9.4. aplicar ao Sr. Alair Francisco Correa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, a, 19 e 23 da Lei 8.443/1992; 9.6. aplicar ao Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno a multa prevista no artigo 58, I, da Lei 8.4443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4644-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4645/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.