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AtaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 89

ATA Nº 27, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 27, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em razão de licença para tratamento de saúde, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a ata nº 26, referente à sessão realizada em 11 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-022.005/2024-2 e TC-031.495/2022-2, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e - TC-000.136/2022-0, TC-001.226/2026-6, TC-001.656/2026-0, TC-004.410/2026-2, TC-004.413/2026-1, TC-004.460/2026-0, TC-005.012/2026-0, TC-005.166/2021-7, TC-005.230/2026-8, TC-006.575/2026-9, TC-009.403/2025-6, TC-009.763/2024-4, TC-009.798/2026-9, TC-011.464/2025-9, TC-012.111/2026-0, TC-012.256/2026-9, TC-012.364/2026-6, TC-013.297/2025-2, TC-013.685/2025-2, 019.661/2025-8, TC-023.295/2025-2, TC-024.049/2021-2, TC-024.154/2025-3 e TC-024.437/2025-5, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4645 a 4694. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4621 a 4644, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-025.720/2024-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Henrique de Sousa Lima realizou sustentação oral em nome de Allysson Ferreira Domingues. Acórdão nº 4621. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 023.116/2018-8 (Ata nº 23/2026) e a Primeira Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 4637/2026 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4621/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.720/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Allysson Ferreira Domingues (041.488.776-09); Ministério Público junto ao TCU. 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Henrique de Sousa Lima (53.484/OAB-DF), representando Allysson Ferreira Domingues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da Uniãoe por Allyson Ferreira Domingues contra o Acórdão 6.797/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento aos recursos de reconsideração; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e aos recorrentes. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4621-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4622/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.027/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsáveis: Edilson Pereira de Carvalho (716.619.803-68); Prefeitura Municipal de São Geraldo do Araguaia - PA (10.249.241/0001-22). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social de São Geraldo do Araguaia -PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA no ano de 2019, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Município de São Geraldo do Araguaia/PA, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 13/6/2019 181.150,27 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Edilson Pereira de Carvalho; 9.3. aplicar ao Sr. Edilson Pereira de Carvalho a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4622-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4623/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.495/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Gélio Félix de Brito (391.998.354-87); Gilso de Andrade (328.945.701-04). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores do Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. ordenar o registro do ato de interesse do sr. Gélio Félix de Brito; 9.2. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do sr. Gilso de Andrade; 9.3. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo sr. Gilso de Andrade, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Gilso de Andrade no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; e 9.4.2. faça cessar o pagamento dos proventos com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4623-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4624/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.016/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Marlene Pereira de Melo (349.249.906-63). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. negar registro aos atos de concessão de aposentadoria e alteração de fundamento legal de interesse da sra. Marlene Pereira de Melo; 9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Marlene Pereira de Melo no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. proceda, no prazo de quinze dias, à absorção da parcela de "quintos" incorporada por força de decisão administrativa com base no reajuste concedido no ano de 2023 pela Lei 14.523/2023, em observância à modulação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.3. emita novos atos de concessão de aposentadoria e de alteração de seu fundamento legal para a sra. Marlene Pereira de Melo após a total absorção da parcela compensatória decorrente da incorporação de "quintos" após 8/4/1998, sem prejuízo do pagamento do décimo residual; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 9.3.2. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4624-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4625/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.167/2019-3. 1.1. Apenso: 030.807/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de Reconsideração). 3. Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Airam Resende Boa Morte (013.970.266-00); Instituto João Ayres (08.215.473/0001-18). 3.2. Embargantes: Airam Resende Boa Morte (013.970.266-00); Instituto João Ayres (08.215.473/0001-18). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Pereira de Mello (10.417/OAB-DF) e Fabrício de Alencastro Gaertner (25.322/OAB-DF), representando Airam Resende Boa Morte; Rodrigo Pereira de Mello (10.417/OAB-DF) e Fabrício de Alencastro Gaertner (25.322/OAB-DF), representando Instituto João Ayres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Instituto João Ayres e pelo sr. Airam Resende Boa Morte, dirigente da entidade, ao Acórdão 2.216/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto João Ayres e pelo sr. Airam Resende Boa Morte para, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. em consequência do subitem anterior, dar a seguinte redação aos subitens 9.2. e 9.3 do Acórdão 4.776/2021-1ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação: "9.2 julgar irregulares as contas do Sr. Airam Resende Boa Morte (CPF: 013.970.266-00) e do Instituto João Ayres (CNPJ: 08.215.473/0001-18), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente, calculada a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débito Crédito Valor R$ Data Valor R$ Data 10.200,00 22/12/2010 2.491,00 9/12/2016 1.590,00 6/1/2011 2.491,00 31/1/2017 200,00 24/1/2011 1.145,65 8/12/2020 43.500,00 3/5/2011 1.157,11 1º/2/2021 250,00 17/5/2011 1.158,82 9/3/2021 1.947,50 19/5/2011 1.162,66 29/4/2021 2.061,73 19/5/2011 1.162,66 29/4/2021 1.102,00 19/5/2011 1.165,04 31/5/2021 8.640,00 31/5/2011 1.168,14 2/8/2021 2.302,00 1/6/2011 1.175,74 31/8/2021 540,00 2/6/2011 1.175,74 5/10/2021 2.198,00 2/6/2011 1.185,71 1º/11/2021 567,18 27/6/2011 1.191,28 3/12/2021 112,80 4/7/2011 1.215,20 3/3/2022 841,92 18/7/2011 1.223,85 10/3/2022 5.000,00 10/8/2011 1.223,85 31/3/2022 15.000,00 10/8/2011 1.223,85 31/3/2022 2.000,00 10/8/2011 1.234,47 29/4/2022 4.000,00 16/8/2011 1.244,03 01/6/2022 110,50 20/12/2011 1.255,88 30/6/2022 1.267,51 1º/8/2022 1.279,37 29/8/2022 1.292,76 30/9/2022 1.305,05 31/10/2022 1.316,74 30/11/2022 1.328,43 2/1/2023 1.354,17 28/2/2023 1.364,69 31/3/2023 1.378,15 27/4/2023 1.388,67 31/5/2023 1.401,54 22/6/2023 1.413,82 1º/8/2023 1.426,10 29/8/2023 1.439,13 28/9/2023 1.450,28 31/10/2023 1.461,70 30/11/2023 1.472,20 28/12/2023 1.482,45 31/1/2024 1.493,52 29/2/2024 1.502,69 28/3/2024 1.502,69 28/3/2024 1.502,69 28/3/2024 1.512,22 30/4/2024 1.522,38 31/5/2024 1.531,92 26/6/2024 1.540,95 25/7/2024 1.551,34 30/8/2024 1.561,28 30/9/2024 1.570,85 31/10/2024 1.581,48 29/11/2024 1.590,57 30/12/2024 1.600,75 31/1/2025 1.612,36 28/2/2025 1.624,13 31/3/2025 1.635,18 30/4/2025 1.647,28 30/5/2025 1.660,32 30/6/2025 1.672,89 31/7/2025 1.687,51 29/8/2025 1.700,84 30/9/2025 1.714,82 31/10/2025 1.741,49 30/12/2025 9.3 aplicar, individualmente, ao Sr. Airam Resende Boa Morte (CPF: 013.970.266-00) e ao Instituto João Ayres (CNPJ: 08.215.473/0001-18) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.433/1992, no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais prestações, devendo incidir, sobre cada valor mensal, a atualização monetária, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas se não atendidas as notificações ou caso haja a interrupção do parcelamento solicitado e deferido; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura e aos responsáveis. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4625-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4626/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.683/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Cacilda Teles Bentes (088.374.064-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor da Sra. Cacilda Teles Bentes, ex-servidora ocupante do cargo de odontólogo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Cacilda Teles Bentes; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4626-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4627/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.774/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Lucio Flavio Araujo Oliveira (781.431.103-97). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados no exercício de 2018 por força da Medida Provisória 815/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Lucio Flavio Araujo Oliveira, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo relacionada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até a do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/5/2018 103.981,09 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: Responsável Valor (R$) Lucio Flavio Araujo Oliveira 80.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4627-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4628/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.929/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessados: Cloves Bento de Castro (121.335.901-53); Diana Faro Marques (244.356.277-87); Liane Cury da Paz Brenzink (590.198.409-91); Nair Teodoro de Oliveira (607.446.001-97); Rimaldo Carlos Brandão (140.438.406-59); Secretaria de Gestão de Pessoas. 3.2. Embargante: Liane Cury da Paz Brenzink (590.198.409-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Pedro Eduardo Spitzner (82913/OAB-PR) e Bruna Maria Melo da Paz Sameliki Dionisio (100523/OAB-PR), representando Liane Cury da Paz Brenzink. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de embargos de declaração opostos pela Sra. Liane Cury da Paz Brenzink ao Acórdão 501/2026-1ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão civil emitido em seu favor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 34, 39, inciso II, e 45, todos da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Liane Cury da Paz Brenzink para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para ordenar o registro do ato de pensão civil instituído pelo Sr. Paulo de Lima Brenzink (171.932.659-20) em seu favor; e 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4628-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4629/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.085/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Cenira Pereira Santana (279.972.277-68); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Ludmila Magluf Rosa (831.154.717-34); Mara Lucia Raccah da Silva (931.504.827-04); Maria de Fátima Xavier Reis (476.020.664-72); Mônica Pimentel Raccah Bueno (017.925.467-77); Verônica Pereira Bandeira (838.671.804-82). 3.2. Embargante: Maria de Fátima Xavier Reis (476.020.664-72). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Agnelo da Luz Pinto (14.137/OAB-RN), representando Maria de Fátima Xavier Reis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela Sra. Maria de Fátima Xavier Reis ao Acórdão 504/2026-1ª Câmara, posteriormente retificado, quanto a erro material, pelo Acórdão 2.912/2026-1ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão militar emitido em seu favor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em conhecer dos embargos de declaração opostos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes deste voto, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão 504/2026-1ª Câmara, com a correção promovida pelo Acórdão 2.912/2026-1ª Câmara. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4629-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4630/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.086/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Wellington de Araújo Melo (123.729.604-82). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo Barros Méro (1.214/OAB-AL), representando Wellington de Araújo Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Wellington de Araújo Melo contra o Acórdão 7.572/2024-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4630-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4631/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.757/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Fernanda Matias (972.501.800-10). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Pereira de Santana Neto (19.306/OAB-AL), representando Elias Silva Gallina. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Fernanda Matias em face do Acórdão 1.862/2026-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu e negou provimento ao seu recurso de reconsideração contra o Acórdão 7.065/2025-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4631-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4632/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.804/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Monica Caroline de Oliveira Campos (068.165.126-18). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23.158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141.080/OAB-MG) e outros, representando Monica Caroline de Oliveira Campos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Mônica Caroline de Oliveira Campos contra o Acórdão 1.885/2025-TCU-Primeira Câmara, com a correção material promovida pelo Acórdão 6.888/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas e a condenou em débito, proferido no âmbito desta tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4632-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4633/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.029/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (26.989.350/0614-17). 3.2. Responsáveis: Município de Sandolândia/TO (37.344.355/0001-08); Radilson Pereira Lima (027.038.711-04). 4. Entidade: Município de Sandolândia/TO. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Neuza Faustino Inacio de Oliveira (OAB-TO 7.236). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual do Tocantins, em razão da inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Radilson Pereira Lima, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, conforme valor e data abaixo discriminados: DATA VALOR (R$) 13/6/2016 112.000,00 9.2. aplicar a Radilson Pereira Lima, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.5 sobrestar o processo, em relação ao município de Sandolândia/TO, para a adoção das providências recomendadas a seguir; 9.6. recomendar à Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual do Tocantins, com base no art. 250, II, do Regimento Interno e no art. 14, da Instrução Normativa TCU 91/2022, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias inicie tratativas formais junto à prefeitura do município de Sandolândia/TO a fim de verificar se existe a intenção do ente federado de aderir ao pacto proposto e de assumir as obrigações necessárias à conclusão do aterro sanitário e à plena funcionalidade do objeto conveniado, adotando, se for o caso, os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.719/2023, por analogia; 9.7. determinar à Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual do Tocantins, com base no art. 250, II, do Regimento Interno, que preste informações a este Tribunal: 9.7.1. no prazo de 120 (cento e vinte) dias, acerca das tratativas e a manifestação conclusiva do município sobre a proposta de solução consensual, bem como que informe, a cada 180 (cento e oitenta) dias, o andamento da execução do cronograma eventualmente pactuado, até o termo final do sobrestamento; 9.7.2. acerca de eventual recusa, inviabilidade, inexistência de conveniência e oportunidade ou insucesso das tratativas, seja retomada o regular desenvolvimento da presente tomada de contas especial; 9.8. ordenar à AudTCE e o monitoramento do cumprimento desta decisão; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014); 9.10. comunicar esta decisão à Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (Funasa/Suest-TO), ao município de Sandolândia/TO (estes dois para as providências cabíveis) e aos demais responsáveis, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4633-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 4634/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.483/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável - IEDS (10.208.071/0001-38) e Bernardo Nogueira Capute (758.309.906-44) 3.2. Embargantes: Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável - IEDS (10.208.071/0001-38) e Bernardo Nogueira Capute (758.309.906-44). 4. Entidade: Fundação Cultural Palmares. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kildare Eustáquio Canuto de Sousa (OAB/MG 83.735) e Rodrigo de Araújo Ferreira (OAB/MG 226.903). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável (IEDS) e por Bernardo Nogueira Capute contra o acórdão 3630/2026-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao ressarcimento e aplicando-lhes multas individuais, em razão da não comprovação da regular aplicação de parcela dos recursos repassados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão aos embargantes, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4634-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 4635/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.485/2021-0.