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AcórdãoSeção 1 · Edição 158 · Pág. 11
ACÓRDÃO Nº 214, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
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Texto integral
ACÓRDÃO Nº 214, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Processo nº 53500.000501/2025-88
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 98/2026/AF (SEI nº 16133143), integrante deste acórdão:
a) conhecer dos três Recursos Administrativos interpostos por OI S.A. - Em Recuperação Judicial, determinando o seu julgamento conjunto, em razão da identidade de teses e da conexão entre as causas de pedir, e receber as Alegações Adicionais ao Recurso Administrativo (SEI nº 15642546) como manifestação complementar;
b) no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 1/2025/SCO, mantendo-se integralmente os seus comandos decisórios, inclusive o não atesto do cumprimento das obrigações previstas na Cláusula 6 do Termo de Autocomposição e o indeferimento do primeiro requerimento semestral de resgate da garantia;
c) no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 697/2025/SCO, mantendo-se integralmente os seus comandos decisórios, inclusive o não atesto, o indeferimento do segundo requerimento semestral de resgate da garantia e a medida reparatória de Notificação para Regularização, determinando à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que, no cumprimento desta decisão, promova o saneamento pontual do rol de localidades e terminais abrangidos pela medida reparatória, excluindo as localidades supervenientemente exoneradas por decisões da Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR e consolidando, em comando único, as providências de regularização exigíveis, nos termos do item 5.37 da referida análise;
d) no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 97/2026/COUN/SCO, retificado pelo Despacho Decisório nº 135/2026/COUN/SCO, exclusivamente para fins de correção dos erros materiais constantes da planilha (SEI nº 15233690), que passa a ser substituída pela Planilha de Consolidação de Irregularidades TUPs CoLR (SEI nº 15930401), de modo que a medida reparatória de Notificação para Regularização passe a consistir na obrigação de regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias:
d.1) 2.690 (duas mil, seiscentas e noventa) localidades CoLR indicadas na Planilha de Consolidação de Irregularidades TUPs CoLR (SEI nº 15930401), mediante a correção dos respectivos telefones de uso público; e,
d.2) 4 (quatro) localidades CoLR indicadas na Planilha de Consolidação de Irregularidades TUPs CoLR (SEI nº 15930401), mediante a instalação de ao menos 1 telefone de uso público por localidade;
e) não acolher as demais razões recursais deduzidas pela Recorrente, mantendo-se, no mais, os comandos decisórios do Despacho Decisório nº 97/2026/COUN/SCO, retificado pelo Despacho Decisório nº 135/2026/COUN/SCO, inclusive as determinações relativas aos serviços de utilidade pública com códigos de acesso tridígitos;
f) consignar que, por se tratar de revisão estritamente retificadora, sem ampliação do universo fático ou criação de novas obrigações, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida reparatória será reiniciado a partir da notificação desta decisão;
g) consignar que o atesto previsto na Cláusula 6 do Termo de Autocomposição é integral e exige o cumprimento de suas três vertentes, sendo o descumprimento de qualquer delas suficiente para o não atesto, sem juízo de média ou proporcionalidade entre os Anexos 1, 2 e 3;
h) consignar que o encerramento e o arquivamento do projeto de fiscalização relativo à migração de topologia da interconexão, no Processo nº 53500.081302/2024-81, não equivalem ao atesto da obrigação prevista no Anexo 3 do Termo de Autocomposição; e determinar à Superintendência de Competição - SCP e à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que registrem, em cada período avaliativo, a situação dessa obrigação, com pronunciamento expresso sobre as três vertentes da Cláusula 6;
i) consignar que a Notificação para Regularização prevista no art. 43, III, do Regulamento de Fiscalização Regulatória não se confunde com a notificação de inadimplemento substancial da Cláusula 6.1.2.2 do Termo de Autocomposição, nem a substitui, permanecendo eventual excussão da garantia ou outras consequências do inadimplemento substancial condicionadas ao procedimento previsto nessa cláusula;
j) registrar que o levantamento do montante líquido de R$ 517.417.413,15 (quinhentos e dezessete milhões, quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e quinze centavos) da conta vinculada, em 28 de novembro de 2025, ocorreu sem anuência da Anatel e apesar de sua expressa discordância; que tal levantamento não convalida os resgates anteriormente indeferidos nem prejudica as providências de recomposição integral da garantia conduzidas pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel;
k) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO e à Superintendência Executiva - SUE que mantenham o Conselho Diretor periodicamente informado sobre a recomposição da garantia; e à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que avalie, com celeridade, a instauração de procedimento administrativo para apurar eventual descumprimento do Termo de Autocomposição e do Contrato de Conta Vinculada decorrente do levantamento sem anuência da Agência;
l) consignar que a alienação judicial da UPI Serviços Telefônicos não transfere, por si só, a titularidade das autorizações nem as obrigações regulatórias, que permanecem atribuídas à OI S.A. - Em Recuperação Judicial até o cumprimento das condições precedentes, inclusive a anuência prévia da Anatel, e o fechamento da operação; consignar, ainda, que a alienação não extingue as obrigações do Termo de Autocomposição nem as medidas reparatórias pendentes; e determinar o encaminhamento de cópia desta decisão ao processo de anuência prévia;
m) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO e à Superintendência Executiva - SUE que acompanhem o vencimento escalonado dos contratos dos sites de atendimento satelital e instem a Prestadora a apresentar, em até 30 (trinta) dias, plano de contingência para a continuidade do atendimento nas localidades CoLR, articulado com a recomposição da garantia e com o procedimento de anuência prévia da UPI Serviços Telefônicos, submetendo ao Conselho Diretor as providências cabíveis; e,
n) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que conclua, com a brevidade possível, a avaliação do quarto período avaliativo, considerando o Relatório de Fiscalização nº 35/2026/GR07FI1/GR07/SFI, e acompanhe especificamente a recorrência de irregularidades no atendimento de localidades por TUP em duplicidade, notadamente em razão da migração para solução satelital.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
