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PortariaSeção 1 · Edição 158 · Pág. 87
Portaria n° 1.041, de 20 de agosto de 2026
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Texto integral
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Portaria n° 1.041, de 20 de agosto de 2026
ICP nº 08192.077649/2026-68
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (3ª PRODECON), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; no artigo 8º, inciso IV, e artigo 26 da Lei Complementar nº 75/1993; no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985; no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); e nas Resoluções nº 23/2007 e nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
CONSIDERANDO que o presente procedimento teve origem em manifestação registrada perante a Ouvidoria do MPDFT, noticiando a suspensão do fornecimento de água e a demora injustificada no restabelecimento do serviço pela CAESB e pelo consórcio terceirizado SANEAR, em virtude da contagem de prazos de religação estritamente em "horas úteis" e da inexistência de regime de plantão ou atendimento aos finais de semana e feriados;
CONSIDERANDO que a demanda foi autuada inicialmente como Notícia de Fato em 13/04/2026, prorrogada em 07/05/2026 e convertida em Procedimento Preparatório em 04/08/2026, ato devidamente comunicado à 6ª Câmara Cível Especializada;
CONSIDERANDO que a CAESB informou que a operacionalização dos cortes e religações é realizada pela empresa contratada no âmbito do Contrato nº 9947/2025 e que os procedimentos obedecem ao Anexo IV da Resolução ADASA nº 14/2011, a qual fixa prazos calculados exclusivamente em "horas úteis" (das 8h às 12h e das 13h às 17h em dias úteis), não havendo obrigação regulatória de atendimento em finais de semana ou feriados;
CONSIDERANDO que a ADASA manifestou-se pela manutenção integral dos parâmetros regulatórios vigentes, indeferindo a revisão normativa do Anexo IV de sua Resolução nº 14/2011 para prever atendimento ininterrupto aos fins de semana e feriados;
CONSIDERANDO que o acervo probatório reunido revelou a dimensão coletiva da falha na prestação do serviço público, consubstanciada na existência de 708 manifestações sobre religação acolhidas pela Ouvidoria da CAESB entre janeiro de 2024 e julho de 2026, sendo 584 registros (82,5%) específicos sobre atraso e demora na religação, além de 46 procedimentos autuados perante o PROCON/DF no mesmo período referentes a problemas de descontinuidade e demora no restabelecimento do abastecimento;
CONSIDERANDO que o abastecimento de água constitui serviço público essencial intimamente vinculado à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, subordinado à regra da continuidade do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995, impondo-se a instauração de Inquérito Civil Público para aprofundar as apurações e embasar eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais de tutela coletiva; resolve:
com suporte nas Leis Federais nºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
com a finalidade de apurar a conformidade jurídica dos prazos de religação de água estabelecidos em "horas úteis" pela Resolução ADASA nº 14/2011 e praticados pela CAESB/SANEAR em face dos princípios da continuidade e essencialidade do serviço público, avaliando-se a necessidade de implementação de atendimento contínuo (plantão em fins de semana e feriados) e eventual reparação por danos difusos e coletivos, determinando-se, desde logo, as seguintes providências:
I - Comunique-se a presente instauração à E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada;
II - Publique-se;
III - Oficie-se à Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal (CAESB) para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresente cópia integral do Contrato nº 9947/2025 celebrado com o Consórcio/Empresa SANEAR, incluindo seus anexos técnicos, termos de referência, níveis de serviço (SLA) e regras de fiscalização contratual; b) informe a viabilidade técnica e o impacto operacional e orçamentário para a estruturação de equipes de plantão para execução de religações de água aos sábados, domingos e feriados; c) detalhe os canais de atendimento atualmente disponibilizados aos consumidores para solicitação de religação fora do horário comercial e em dias não úteis;
IV - Oficie-se à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informe se realizou ou se possui em andamento estudos de análise de impacto regulatório (AIR) relativos à revisão do Anexo IV da Resolução ADASA nº 14/2011 quanto aos prazos de religação e à prestação contínua do serviço essencial; b) apresente quadro comparativo setorial acerca dos prazos e regimes de religação praticados por outras agências reguladoras estaduais e distritais de saneamento básico no país;
VI - Notifique-se o manifestante originário acerca da instauração do presente Inquérito Civil Público;
VII - Oficie-se à CAESB e à ADASA, encaminhando-lhes cópia desta Portaria para ciência e cumprimento das requisições, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta;
VIII - Decorrido o prazo das requisições com a juntada das respectivas respostas, certificar a regularidade das diligências e fazer os autos conclusos para análise formal sobre a viabilidade de elaboração e proposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a CAESB e a ADASA — contemplando metas de atendimento emergencial, plantões ininterruptos e adequação regulatória dos prazos — ou, na hipótese de inviabilidade compositiva, ajuizamento da correlata ação civil pública.
VIVIAN BARBOSA CALDAS
Promotora de Justiça
